Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
2024
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedida/certificada
2022
Mero expediente
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2017
Petição
2016
Petição
2015
Petição
2014
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0006889-84.2014.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDERSON DE BASTOS MORELLI
SENTENÇA
TIPO C
Vistos.
I. Relatório Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora pretende o recebimento da parte requerida de créditos decorrentes de contratos que menciona na inicial. O feito tramita há longo tempo, porém, até o momento não foi possível realizar sequer a citação, pois nos endereços fornecidos pela parte autora e obtidos nos sistemas disponíveis nesta Vara, não se logrou êxito em encontrar a parte requerida, apesar das diversas tentativas.
Em sua última manifestação, a parte autora requereu nova tentativa de citação por meio eletrônico, fornecendo números de telefone, o que, novamente, restou infrutífero.
II. Fundamentos Como dito, nestes autos, apesar de ter sido intimada, por diversas vezes, a autora não logrou cumprir a determinação judicial, deixando de fornecer o endereço atualizado e correto da requerida. Limitou-se a pugnar pela expedição de inúmeros ofícios, os quais, apesar de deferidos pelo Juízo, não trouxeram qualquer informação nova aos autos. Ora, o ônus de informar o endereço correto do réu é totalmente do autor, tratando-se de requisito da petição inicial, ensejando a extinção do feito sem o exame do mérito, caso não sanada a irregularidade no prazo de dez dias, concedido pelo Juízo, tudo de acordo com os dispositivos do CPC.
Verifica-se, ademais, que o presente feito se encontra praticamente paralisado há vários anos, tudo no intuito de se "descobrir" o endereço do réu, o qual, como dito, deveria constar corretamente da inicial. Assim, com sua inércia, a requerente acabou opondo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos como vem sendo tratada a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ENDEREÇO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. PRAZO DILATADO PARA REGULARIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. A intimação pessoal da parte é exigível nos casos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (endereço do réu), desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Oportunizada a regularização, pelo prazo de noventa dias, teve a parte condições de sanar o vício, não sendo possível alegar mácula ao princípio da economia processual.
4. Recurso de apelação improvido. (TRF-1ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível, proc. 200333000004761, UF BA, data da decisão 21/11/2003, data da publicação 03/12/20031)
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c.c. 319, II e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não formação da relação processual. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de agosto de 2025.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
MONITÓRIA (40) Nº 0006889-84.2014.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 REU: ANDERSON DE BASTOS MORELLI D E S P A C H O Preliminarmente, diante do tempo decorrido, intime-se a CEF para apresentação de nota atualizada do débito, no prazo de quinze dias. Com a juntada, depreque-se a citação e intimação no endereço do documento Id 41496286, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC, Int.
Ribeirão Preto, 03 de novembro de 2021.
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0006889-84.2014.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 REU: ANDERSON DE BASTOS MORELLI D E S P A C H O Diante da devolução da carta precatória, sem cumprimento, requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo sobrestado, até provocação da parte interessada. Int. Ribeirão Preto, 3 de maio de 2023.