Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007293-43.2016.4.03.6110 EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: A. &. R.
L. -. E., J. D. S. A. R., M. R. F. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA MORATA - SP391662 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO ANGELO DE GOBBI - SP431522
DESPACHO
Diante do informado no ID 564206645, intimem-se os Executados para que regularizem a sua representação processual, apresentando contrato social e rg/cpf. Regularizada, retornem-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007293-43.2016.4.03.6110 EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: A. &. R.
L. -. E., J. D. S. A. R., M. R. F. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA MORATA - SP391662 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO ANGELO DE GOBBI - SP431522
DESPACHO
Diante do informado no ID 564206645, intimem-se os Executados para que regularizem a sua representação processual, apresentando contrato social e rg/cpf. Regularizada, retornem-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007293-43.2016.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: A. EXECUTADO: A. &. R.
L. -. E., J. D. S. A. R., M. R. F. Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de omissão.
Em sua resposta, o exequente requer a rejeição dos embargos e o devido prosseguimento da execução. Os embargos de declaração são tempestivos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. A questão referente aos juros moratórios incidentes sobre a multa de mora foi devidamente analisada na decisão impugnada nos seguintes termos: “Com relação à incidência de juros de moratórios sobre a multa moratória, alega o devedor que: “Os dispositivos federais elencados pela Requerente na sua CDA esclarecem que a multa de mora das autarquias e fundações públicas federais deverá ser calculada na forma da legislação aplicável aos tributos federais (art.
37- A da lei 10.522/2002). Desta forma, ao considerar o disposto no art. 2º, §1º, do decreto- (aplicável para dívidas da Fazenda Nacional), tem-se que não deverá incidir juros de mora sobre a multa moratória, conforme o texto legal: ' (...)Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o .' Constata-se que na CDA do subitem 2.1. a Exequente cumpriu esta norma, tendo aplicado a taxa de 20% somente sobre o valor originário, conforme dispõe a legislação.” Embora a defesa questione a eventual aplicação de juros de mora sobre a multa moratória, a CDA indica justamente o contrário, tal como a própria defesa parece reconhecer, conforme trA.crição supra.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007293-43.2016.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: A. EXECUTADO: A. &. R.
L. -. E., J. D. S. A. R., M. R. F. Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA - SP442129, PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade interposta através do id. 42601731, através da qual o devedor alega erro no cálculo da dívida.
Para a CDA n.º 25242-52, alega o executado que há erro no cálculo da multa, pois a A. teria considerado um valor equivocado do número de beneficiários do plano de saúde para a aplicação do coeficiente. Com relação à CDA º 4.002.000244/17-63 (autos em apenso n.º 0001395-15.2017.4.03.6110 – id. 30566338), alega que há erro de cálculo, pois aplicada a agravante de reincidência sobre o valor integral da multa, o valor devido seria inferior ao cobrado.
Alega, ainda, a cobrança de juros de mora sobre a multa moratória. O exequente, manifestando-se através do id. 45734070, rebate as alegações da executada, requerendo o regular prosseguimento da execução.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia – ao contrário dos embargos, não possui previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, independente de qualquer dilação probatória.
Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. A questão discutida em relação à CDA 25242-52 não permite conhecimento nesta estreita via da exceção de pré-executividade. Dispõem os artigos 10 e 35 da Resolução 124 da A.: Art.
De fato, a CDA separa os valores da dívida principal, da multa e dos juros, destacando-se e não há nenhuma indicação da cumulação dos juros de mora sobre o multa moratória.” Assim, não se constata a alegada omissão. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los.
Intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, 17 de fevereiro de 2022.
10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à A.:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um). §1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à A. o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso
V. §1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à A. o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016) ... Art.
35. Deixar de enviar à A. ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) A correta aplicação do multiplicador previsto no artigo 10 da Resolução 124, de 30 de março de 2006, da A., demanda o conhecimento de situação de fato que não está devidamente comprovado nos autos. Embora alegue a devedora a perda de beneficiários ao longo dos anos, não há documentos indicando a quantidade de beneficiários para o ano da infração.
Anote-se que não há exigência legal para que os cálculos do débito bem como o processo administrativo instruam a execução fiscal, tendo ainda o executado, amplo acesso ao referido processo no âmbito administrativo. Não se trata de por em dúvida as alegação do devedor, mas tão somente, de constatar que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para a prova dos fatos, devendo a questão ser tratada em embargos à execução.
Com relação à CDA º 4.002.000244/17-63 (autos em apenso n.º 0001395-15.2017.4.03.6110 – id. 30566338), alega que há erro de cálculo, pois aplicada a agravante de reincidência (10% do valor da multa - § único do artigo 7º da RN-A. n.º 124) sobre o valor integral da multa (R$ 25.000,00 – artigo 35 da RN-A. n.º 124), o valor devido seria inferior ao cobrado. No entanto, não foi apresentado nos autos a cópia do procedimento administrativo para a verificação dos critérios utilizados para a verificação da reincidência.
Conforme ser verifica pela própria defesa apresentada nos autos, há diversas autuações em desfavor da devedora, tratando-se de reincidente contumaz. Da forma como foi apresentada a defesa não é possível concluir de forma inequívoca no erro do cálculo da multa aplicada. De tal forma, tal como exposto acima a questão não está suficientemente clara para seu conhecimento nesta via estreita da exceção de pré-executividade.
Com relação à incidência de juros de moratórios sobre a multa moratória, alega o devedor que: “Os dispositivos federais elencados pela Requerente na sua CDA esclarecem que a multa de mora das autarquias e fundações públicas federais deverá ser calculada na forma da legislação aplicável aos tributos federais (art.
37- A da lei 10.522/2002). Desta forma, ao considerar o disposto no art. 2º, §1º, do decreto-lei 1.736/79 (aplicável para dívidas da Fazenda Nacional), tem-se que não deverá incidir juros de mora sobre a multa moratória, conforme o texto legal: 'Art 2º (...)Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.' Constata-se que na CDA do subitem 2.1. a Exequente cumpriu esta norma, tendo aplicado a taxa de 20% somente sobre o valor originário, conforme dispõe a legislação.” Embora a defesa questione a eventual aplicação de juros de mora sobre a multa moratória, a CDA indica justamente o contrário, tal como a própria defesa parece reconhecer, conforme trA.crição supra.
De fato, a CDA separa os valores da dívida principal, da multa e dos juros, destacando-se e não há nenhuma indicação da cumulação dos juros de mora sobre o multa moratória. Com relação ao pedido de id. 34100249, defiro o pedido de alteração da modalidade de restrição para a de trA.ferência, haja vista que o veículo foi devidamente localizado para a penhora.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade. Incabível condenação em honorários advocatícios, já que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais. ( Precedentes do STJ: Agravo Regimental no Resp. 999417/SP, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; Resp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008, Resp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). Prossiga-se com a execução.
Intime-se a A. para manifestação acerca do prosseguimento dos atos executórios no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda-se à alteração, junto ao sistema Renajud, da modalidade de restrição do veículo FLX 7395 para apenas restrição de trA.ferência. SOROCABA, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR Juiz Federal Substituto