Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011024-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419 EXECUTADO: POLO TECNICO SERVICOS LTDA - ME - ME, KEMELY IORIO SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUTH ELIZABET COITINO BONILLA - SP317240
DESPACHO
1. Em complemento a determinação anterior (ID 586994907), retire-se a restrição do veículo de placa DUB4317, pelo sistema RENAJUD, pois já há restrição anterior em relação ao veículo, conforme extrato de ID 473576048, de forma que a medida não produziria qualquer utilidade neste momento.
2. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens e ativos do devedor, visto que compete à parte exequente diligenciar para a localização de bens penhoráveis.
3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011024-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419 EXECUTADO: POLO TECNICO SERVICOS LTDA - ME - ME, KEMELY IORIO SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do(s) executado(s) Polo Tecnico Servicos Ltda - Me – Me, Kemely Iorio Silva e Eduardo Ferreira Da Silva. Foi deferida busca de bens em nome da parte executada (ID 15727077, 422774265), pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa SISBAJUD (ID 13110339, pg 143) não encontrou valores passiveis de penhora em nome dos executados.
A pesquisa RENAJUD (ID 16571040 e 16571041) da executada Kemely Iorio Silva não constatou veículo passível de penhora. JÁ em nome do executado Eduardo Ferreira Da Silva (ID 16571066 e 16571067) foi encontrado veículo de placa DMB5101. Intimada para se manifestar sobre o interesse no bem, a CEF notificou a desistência em razão do bem ter mais de 10 anos (ID 40551905 e 40551908). Houve a retirada da restrição (ID 42227183 e 41797844).
Novamente deferida busca de bens em nome da parte executada (ID 448449659), pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa SISBAJUD (ID 470790305) encontrou valores passíveis de penhora em nome do executado Eduardo Ferreira Da Silva, no valor de R$ 3.648,52 e de Kemely Iorio Silva no valor de R$ 690,26. Houve impugnação por parte dos executados e decisão de ID 561571592 determinou o desbloqueio, em razão dos valores serem decorrentes da relação de trabalho (natureza alimentar/subsistência) e ínfimos (certidão desbloqueio ID 564307124).
A pesquisa RENAJUD da executada Kemely Iorio Silva não constatou veiculo passível de penhora (ID 473576050). JÁ dos executados e pessoa jurídica (ID 473576048 e 473576049) foram encontrados os veículos de placas DUB4317 e DMB5101. Foi realizada diligência pelo oficial de justiça (ID 505764876) para avaliação e constatação do veículo de placa DUB4317. Por fim, foi realizada pesquisa INFOJUD em relação aos executados (ID 19767165, 19767166, 19767167, 476885361, 476885362, 476885363, 476946567, 476946568).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011024-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419 EXECUTADO: POLO TECNICO SERVICOS LTDA - ME - ME, KEMELY IORIO SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária (id 570929055), no prazo de 30 (trinta) dias.
A exequente, então, requereu a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da pessoa jurídica executada e a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais dos executados pessoa física (ID 570929055). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Sobre os veículos penhorados nos IDs 473576048 e 473576049, verifico que o bem de placa DMB5101, já foi anteriormente objeto de penhora por este juízo. Intimada para se manifestar sobre o interesse no bem, a CEF requereu a desistência em razão do veículo ter mais de 10 anos (ID 40551905 e 40551908). Houve a retirada da restrição (ID 42227183 e 41797844). Diante disso, indefiro o pedido de diligência para localização do veículo.
Ademais, cabe à parte exequente realizar diligências para a localização de bens penhoráveis. Sobre o bem de placa DUB4317, observo que na pesquisa RENAJUD (ID 473576048) consta restrição em razão de alienação fiduciária anterior. Logo, em que pese o deferimento anterior para constatação e avaliação, com certidão de diligência do oficial, não há efeito prático, nesse momento processual, de tais atos de constrição, considerando que consta registro de penhora anterior e, portanto, prioritária em relação a deste feito.
Em razão dos motivos mencionados, retire-se a restrição do veículo de placa DMB5101, pelo sistema RENAJUD. Noutro giro, a parte exequente requereu penhora sobre os rendimentos mensais dos executados pessoa física. Com efeito, a impenhorabilidade é tratada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos, isto é, sejam eles salarias (art. 833, inciso IV, CPC) ou não, inclusive o saldo de movimentação corrente e a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos.
Soma-se a isso o fato da ausência de comprovação nos autos de rendimentos/salários/benefício da executada, pela exequente CEF. Assim, indefiro o pedido. Em relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa, julgo prejudicado. Conforme certidão anexa (ID 586861812) constatou-se que o CNPJ da executada pessoa jurídica se encontra inapto. Diante disso, manifeste-se a CEF sobre a certidão juntada, requerendo o que entender em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011024-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419 EXECUTADO: POLO TECNICO SERVICOS LTDA - ME - ME, KEMELY IORIO SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
ID 543104689: Trata-se de impugnação ao bloqueio, via Sisbjaud, em face dos executados. ID 561193637: A CEF pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos executados.
2. Entendo que os documentos juntados comprovam que as quantias penhoradas em nome de EDUARDO são decorrentes da relação de trabalho (natureza alimentar/subsistência), razão pela qual são impenhoráveis. No que diz respeito à executada KEMELY, a quantia bloqueada em seu nome sequer é capaz de cobrir a despesa com as custas processuais (ID 375835437), razão pela qual também devem ser liberada, nos termos do artigo 836 do CPC.
Diante disso, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
3. Concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua representação processual e manifestar-se em termos de prosseguimento. No mesmo prazo, deverá informar se possuí interesse no(s) veículo(s) penhorado(s), tendo em vista que possuem mais que 15 (quinze) anos. No silêncio ou requerimento de prazo, providencie a SECRETARIA a retirada das restrições, via RENAJUD, e aguarde-se no arquivo sobrestado.
P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011024-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419 EXECUTADO: POLO TECNICO SERVICOS LTDA - ME - ME, KEMELY IORIO SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do(s) executado(s) Polo Tecnico Servicos Ltda - Me – Me, Kemely Iorio Silva e Eduardo Ferreira Da Silva. Foi deferida busca de bens em nome da parte executada (ID 15727077, 422774265), pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa SISBAJUD (ID 13110339, pg 143) não encontrou valores passiveis de penhora em nome dos executados.
A pesquisa RENAJUD (ID 16571040 e 16571041) da executada Kemely Iorio Silva não constatou veículo passível de penhora. JÁ em nome do executado Eduardo Ferreira Da Silva (ID 16571066 e 16571067) foi encontrado veículo de placa DMB5101. Intimada para se manifestar sobre o interesse no bem, a CEF notificou a desistência em razão do bem ter mais de 10 anos (ID 40551905 e 40551908). Houve a retirada da restrição (ID 42227183 e 41797844).
Novamente deferida busca de bens em nome da parte executada (ID 448449659), pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa SISBAJUD (ID 470790305) encontrou valores passíveis de penhora em nome do executado Eduardo Ferreira Da Silva, no valor de R$ 3.648,52 e de Kemely Iorio Silva no valor de R$ 690,26. Houve impugnação por parte dos executados e decisão de ID 561571592 determinou o desbloqueio, em razão dos valores serem decorrentes da relação de trabalho (natureza alimentar/subsistência) e ínfimos (certidão desbloqueio ID 564307124).
A pesquisa RENAJUD da executada Kemely Iorio Silva não constatou veiculo passível de penhora (ID 473576050). JÁ dos executados Eduardo Ferreira Da Silva e pessoa jurídica (ID 473576048 e 473576049) foram encontrados os veículos de placas DUB4317 e DMB5101. Foi realizada diligência pelo oficial de justiça (ID 505764876) para avaliação e constatação do veículo de placa DUB4317. Por fim, foi realizada pesquisa INFOJUD em relação aos executados (ID 19767165, 19767166, 19767167, 476885361, 476885362, 476885363, 476946567, 476946568).
A exequente, então, requereu a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da pessoa jurídica executada e a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais dos executados pessoa física (ID 570929055). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Sobre os veículos penhorados nos IDs 473576048 e 473576049, verifico que o bem de placa DMB5101, já foi anteriormente objeto de penhora por este juízo. Intimada para se manifestar sobre o interesse no bem, a CEF requereu a desistência em razão do veículo ter mais de 10 anos (ID 40551905 e 40551908). Houve a retirada da restrição (ID 42227183 e 41797844). Diante disso, indefiro o pedido de diligência para localização do veículo.
Ademais, cabe à parte exequente realizar diligências para a localização de bens penhoráveis. Sobre o bem de placa DUB4317, observo que na pesquisa RENAJUD (ID 473576048) consta restrição em razão de alienação fiduciária anterior. Logo, em que pese o deferimento anterior para constatação e avaliação, com certidão de diligência do oficial, não há efeito prático, nesse momento processual, de tais atos de constrição, considerando que consta registro de penhora anterior e, portanto, prioritária em relação a deste feito.
Em razão dos motivos mencionados, retire-se a restrição do veículo de placa DMB5101, pelo sistema RENAJUD. Noutro giro, a parte exequente requereu penhora sobre os rendimentos mensais dos executados pessoa física. Com efeito, a impenhorabilidade é tratada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos, isto é, sejam eles salarias (art. 833, inciso IV, CPC) ou não, inclusive o saldo de movimentação corrente e a de aplicação financeira em geral, até o limite de quarenta salários mínimos.
Soma-se a isso o fato da ausência de comprovação nos autos de rendimentos/salários/benefício da executada, pela exequente CEF. Assim, indefiro o pedido. Em relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa, julgo prejudicado. Conforme certidão anexa (ID 586861812) constatou-se que o CNPJ da executada pessoa jurídica se encontra inapto. Diante disso, manifeste-se a CEF sobre a certidão juntada, requerendo o que entender em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta