Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011069-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: EVA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS ETC. Trata-se de ação previdenciária proposta por EVA PEREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural de 01/07/1973 a 31/03/1989, que somado ao tempo de contribuição em atividade urbana, lhe asseguraria o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Concedida a gratuidade da justiça (ID 104606865 – p. 15). O MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Birigui proferiu sentença, resolvendo o mérito da ação pela improcedência do pedido formulado na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (ID 104606865 – p. 42-43). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado para que seja reconhecido o tempo rural vindicado na exordial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a ser implementada em antecipação de tutela.
Na ocasião, a apelante juntou cópia do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de sua irmã, Aparecida de Souza Gimenes Sanches, no qual o INSS reconheceu a atividade rural de 01/01/1978 a 31/10/1983 (ID 104606865 – p. 46-52). Não foram apresentadas contrarrazões, e os autos subiram a esta Corte Regional. O processo foi digitalizado, passando a tramitar exclusivamente na via eletrônica, na plataforma do PJe.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. A controvérsia está no reconhecimento de tempo de atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, que traz os requisitos para a sua concessão, como o cumprimento de carência e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
No inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos previstos no art. 142 da mesma lei. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade de o trabalhador rurícola computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do labor rural no período almejado.
Essa comprovação, se dá por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, corroborada por prova testemunhal. O STJ já se manifestou quanto a necessidade de início de prova documental e testemunhal, e editou a súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A Corte Superior já consolidou o entendimento de que, o fato de o início de prova material não abarcar todo o período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificou a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
E, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalte-se que não há dispensa dessas contribuições para o período posterior vigência da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida". (TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598). O fato de a parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavradora, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas.
Normalmente toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade é expedida em nome do chefe do grupo familiar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. STJ (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. A autora atingiu a idade exigida para a obtenção do benefício em 2012, ao completar 60 anos, haja vista haver nascido em 20/04/1952, segundo atesta sua documentação (ID 104606863 – p. 24), devendo fazer prova de labor rural e carência de 180 meses.
Pretende, a apelada, o reconhecimento do período de 01/07/1973 a 31/03/1989, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Aduz que laborou como rurícola, em regime de economia familiar, desde sua mocidade, primeiramente, na companhia do pai lavrador, no Sítio Monte Alegre, de propriedade Quirino Muniz, no Bairro Córrego da Onça, no Município de Parapuã/SP.
Para demonstrar as alegações, juntou os seguintes documentos: - Matrícula de terreno rural, de propriedade de Quirino Muniz (ID 104606863 – p. 43-45); - Contrato de arrendamento de terras firmado entre Quirino Muniz e Julio Pereira de Souza (pai da parte autora), com vigência de 30/06/1977 a 30/06/1979 (ID 104606863 – p. 46-47); - Notas fiscais de produtor emitidas por Julio Pereira de Souza, em 06/07/1973, 06/05/1974, 25/07/1974, 12/03/1975, 11/08/1975, 10/05/1975, 21/07/1975, 08/03/1976, 16/03/1976, 21/06/1976, 01/09/1976, 01/02/1977, 09/09/1977, 07/02/1978, 19/02/1979, 03/03/1979, 20/03/1979, 10/03/1980, 02/02/1981, 17/03/1981, 20/03/1982 e 28/04/1982 (ID 104606863 – p. 49-57 e 104606864 – p. 1-19); - Histórico escolar de Aparecido Pereira de Souza (irmão da parte autora), referente ao ano de 1982 (ID 104606864 – p. 20-21); e - Certidão de casamento, em que consta a informação de profissão de seu cônjuge como diarista (ID 104606865 – p. 7).
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco, pois vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Anoto, ainda, que para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nos termos da Súmula 14 da TNU. Assim, os documentos que constam dos autos são aptos a demonstrar o labor rural no período de 06/07/1973 a 28/04/1982 (notas fiscais de produtor rural emitidas pelo pai da autora), constituindo-se, assim, em início de prova material hábil a provocar instrução processual com vistas à corroboração.
A prova oral colhida em Juízo sustenta o reconhecimento da atividade rural pelo período supra, ampliando-o para abranger interregnos não documentados. As testemunhas Ernestina Celestina Matos Ribeiro (ID 104606865 – p.
36) e Adão Ribeiro (ID 104606865 – p.
40) confirmaram que a parte autora começou a trabalhar na roça desde cedo, ajudando seu pai na lavoura de arroz, feijão, amendoim e algodão, no Sítio Monte Alegre, situado no Córrego da Onça. Desta maneira, o conjunto probatório se mostra coerente com relação ao período de 06/07/1973 a 28/04/1982, e a parte autora faz jus ao cômputo desse período como atividade rural. JÁ o período posterior almejado pela parte autora, que se estende até 31/03/1989, não é possível o seu reconhecimento em razão da inexistência de prova material que lhe dê amparo.
Além disso, as testemunhas informaram que não sabem há quanto tempo a autora parou de trabalhar na roça, de modo que não é possível se estender o tempo rural para além de 28/04/1982, que é a data da última prova documental. Nos termos da tese assentada pelo STJ, no Tema 1007, o período anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nessa modalidade de aposentadoria (por idade híbrida), não se exige a indenização dos períodos, inclusive, se posteriores a 10/1991. Conforme já decidiu o
C. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (REsp 1.702.489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.415.444/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 23/02/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1.479.972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 05/05/2015, DJe 27/05/2015; REsp 1.703.752/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18/10/2018; AREsp 1.369.409/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/10/2018; AREsp 1.147.223/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/09/2017). Somando a atividade rural ora reconhecida aos períodos urbanos que consta do CNIS, verifica-se, a partir do quadro demonstrativo a seguir, que a parte autora não possui direito, na DER, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida: Data de Nascimento 20/04/1952 Sexo Feminino DER 28/05/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ATIVIDADE RURAL (Rural - segurado especial) 06/07/1973 28/04/1982 1.00 8 anos, 9 meses e 23 dias 106 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1990 31/05/1991 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1991 31/10/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (28/05/2016) 11 anos, 1 mês e 23 dias 134 64 anos, 1 meses e 8 dias Logo, em 28/05/2016 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições.
Com relação ao período não abrangido pela prova material, de 05/1982 a 31/03/1989, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao período rural de 05/1982 a 31/03/1989, com fulcro no art. 485, IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicado, no ponto, o apelo da parte autora. No mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer o período rural de 06/07/1973 a 28/04/1982, devendo o INSS averbar referido tempo, exercido na qualidade de segurada especial.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários fixados pelo Juízo a quo devem ser divididos na proporção de 50% para cada parte, respeitada a gratuidade da justiça em favor da parte autora, e observando-se os termos da Súmula 111/STJ. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado