Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011114-59.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES S M SANTOS LTDA, SIDNEY ALVES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, MARCIA BRUNETTI SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, SIDNEY ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531 TERCEIRO INTERESSADO: VAC - USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - EPP, APARECIDO LEMES DA CRUZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VAC - USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - EPP: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO APARECIDO LEMES DA CRUZ: JOSE BERALDO - SP64060, MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO - SP395006
DESPACHO
Determinada a reavaliação da parte ideal de 1/3 do imóvel de matrícula n. 14.974, do 1ª CRI de Mogi das Cruzes-SP (ID 359363317), penhorado nos autos em 06/06/2018 (ID 25591060 – fl. 190-191), em cumprimento à diligência, o oficial de justiça atestou o valor de R$ 920.000,00 (ID 410635836). O imóvel foi penhorado após decisão que reconheceu a alienação em fraude à execução (ID 25591060 – fls. 43-46) do imóvel objeto da matrícula mencionada, bem como o da matrícula n. 26.875, do 1ª CRI de Santos-SP.
A terceira interessada VAC - USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP impugnou a avaliação (ID 415014700), sob a alegação de que “a ausência de critérios técnicos e de informações claras sobre a metodologia empregada para a avaliação do imóvel, no quadro atual, impede que a peticionária possa verificar a sua correção”. No mesmo sentido, manifestação de Aparecido Lemes da Cruz e Jandira Aparecida da Cruz (ID 510670591), alegando a ausência de “critérios claros e verificáveis”, usados pelo oficial de justiça, requerendo a avaliação por perito ou complementação do laudo, com memória de cálculo, indicação da área do terreno, registros fotográficos ou elementos mínimos do estado de conservação do imóvel e benfeitorias existentes.
Sobreveio nova petição da interessada VAC - USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP, alegando: a) prescrição; b) nulidade da penhora por ausência de sua intimação, bem como do executado Marco Antônio; c) usucapião extraordinária do bem; d) subsidiariamente, a possibilidade de pagar o crédito tributário a fim de evitar a alienação do imóvel.
Decido. A respeito da alegação de prescrição, embora a CDA n. 315250585 tenha sido cancelada por prescrição (ID 510670595), à presente execução foram apensados os autos n. 0011115-44.2011.4.03.6133, cuja inscrição n. 318975734 encontra-se ativa, no valor de R$ 40.580,35 ( ID 516529249). A respeito da avaliação do imóvel penhorado, estabelece o CPC que a diligência será realizada pelo oficial de justiça e que, na hipótese de serem necessários conhecimentos especializados, nomear-se-á um avaliador (Art. 870, parágrafo único do CPC).
A avaliação constará de vistoria e laudo, devendo especificar os bens, com características e o estado em que se encontram, e o valor a eles atribuídos (Art. 872, incisos I e II, do CPC). Acrescenta-se que é admitida nova avaliação quando as partes arguirem, fundamentadamente, erro na avaliação ou dolo do avaliador; verificar-se posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição do bem; ou houver dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação (Art. 873, incisos I, II e III, do CPC).
Das disposições mencionadas, concluo que a avaliação é ato inerente às atribuições do oficial de justiça, que somente é substituído na hipótese da diligência exigir conhecimentos especializados, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, a diligência realizada pelo oficial no caso concreto descreveu a situação do imóvel, nos seguintes termos: “Trata-se de salão comercial com 2 pavimentos em aparente bom estado de conservação com aproximadamente 530m2 de área construída.
O imóvel está localizado em uma das principais avenidas desta cidade, próximo ao Centro de Mogi das Cruzes e bairro servido por vários melhoramentos públicos, tais como: iluminação pública, rede de telefonia celular e fixa, rua com pavimentação asfáltica, rede de água e esgotos sanitários e facilidade de acesso aos meios de transporte público.” Por fim, o oficial indicou o método usado para atribuição do valor ao imóvel (R$ 920.000,00), consistindo em “método comparativo direto com homogeneização por fatores (amostra de imóveis abaixo), conforme descrito na Norma Brasileira NBR-14653”, inclusive, indicando os imóveis usados como amostra comparativa e colacionando os respectivos links para consulta.
Concluo que os terceiros interessados lançam argumentos genéricos a respeito de suposta ausência de “critérios claros e verificáveis”, bem como de hipotético prejuízo para impugnar o laudo, sem qualquer lastro em elementos concretos. No caso, a avaliação realizada preencheu os requisitos necessários do ato, com descrição do imóvel e valor encontrado. Também não há especificidade que justifique conhecimentos especializados.
Em síntese, as partes não trouxeram quaisquer elementos da impropriedade do método comparativo direto usado para avaliar o bem, da existência de erro ou qualquer outro fato que pudesse causar fundada dúvida sobre o valor atribuído, de forma que nada nos autos justifica uma segunda avaliação por oficial justiça ou a nomeação de perito especializado. Nesse sentido, cito decisão do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A executada, ora agravante, foi regularmente intimada da designação das hastas públicas, conforme consta da “aba expedientes” dos autos de origem (PJe1), tendo tomado ciência em 17/10/2023, com prazo para manifestação até 10/11/2023, mas manteve-se inerte.
2. O edital, além de fixar as datas para o leilão, também indicou o valor da reavaliação do bem, o que afasta a alegação de desconhecimento.
3. Além disso, como bem destacado na r. decisão agravada, a avaliação particular produzida unilateralmente e desacompanhada de outros elementos que possam pôr em dúvida a avaliação feita pelo oficial de justiça, não é o bastante para afastar a realização do leilão, inclusive não foram apresentados anúncios de outros imóveis semelhantes à venda na mesma região para permitir a necessária comparação entre os valores.
4. A penhora e a avaliação dos bens realizada pelo oficial de justiça são atribuições atinentes ao seu cargo.
5. Agravo de instrumento improvido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5003456-08.2024.4.03.0000, DES. FED. MARCELO SARAIVA, J. 03/06/2025). Grifei. Acrescento que os interessados Aparecido Lemes da Cruz e Jandira Aparecida da Cruz não possuem legitimidade para impugnar a avaliação, tendo em vista que são adquirentes de imóvel diverso (matrícula n. 26.875, do 1ª CRI de Santos-SP), reavaliado em 27/02/2023, laudo juntado aos autos em 19/05/2019 (ID 288115918), oportunidade em que nada manifestaram.
Sequer é possível cogitar-se a manutenção do interesse dos peticionantes na presente execução, tendo em vista que já se insurgiram contra a penhora em Embargos de Terceiros, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 15/04/2021 (ID 57729605), de forma que eventual prejuízo dos peticionantes deve ser buscado em face dos responsáveis pela alienação fraudulenta, em ação própria. Com relação às alegações de nulidade da penhora por ausência de intimação, já foram analisadas e refutadas na decisão de ID 339218391, pela qual declarou-se suprida a ausência de prévia intimação da adquirente VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP, sobrevindo aos autos certidão do decurso do prazo para oposição de embargos de terceiros da terceira interessada (ID 343369269).
Acrescento que a matéria relativa à eventual usucapião do imóvel deveria ser objeto de arguição por embargos de terceiro, sendo incabível a discussão nos autos, por simples petição da requerente. Por fim, tendo em vista a manifestação de interesse da VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP em liquidar o débito, considerando que o diploma cível autoriza o pagamento nessas condições (Arts. 304 e 305 do Código Civil), informe a parte exequente o valor atualizado da inscrição não prescrita, n. 318975734, bem como os critérios adequados para depósito judicial dos valores (tipo e operação).
Após, faculto à peticionante interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito dos valores em conta vinculada aos autos, seguindo-se os critérios informados pela exequente. Depositados os valores, dê-se vista à parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos para deliberação Diante da possibilidade de quitação do débito, suspendo, por ora, a alienação particular dos imóveis de matrícula n. 14.974, do 1ª CRI de Mogi das Cruzes-SP, e matrícula n. 26.875, do 1ª CRI de Santos-SP, pelo COMPREI, já deferida no despacho de ID 312597039.
Intimem-se. Comunique-se a parte exequente, também, por correio eletrônico, [email protected] e [email protected] Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
2025
1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011114-59.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES S M SANTOS LTDA, SIDNEY ALVES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, MARCIA BRUNETTI SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, SIDNEY ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531
DESPACHO
ID 342183911 - Deixo de apreciar a referida petição, visto que já houve acórdão transitado em julgado nos embargos de terceiro n. 0002911-98.2017.403.6133, cujo objeto era o mesmo. ID 340738760 - Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado matrícula 14.974 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP. Após, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste sobre o valor da avaliação.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011114-59.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES S M SANTOS LTDA, SIDNEY ALVES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, MARCIA BRUNETTI SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, SIDNEY ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531 TERCEIRO INTERESSADO: VAC - USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - EPP, APARECIDO LEMES DA CRUZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO - SP395006 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE BERALDO - SP64060 D E C I S Ã O
Vistos ID 322734093: Trata-se de manifestação apresentada por VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP, na qualidade de terceiro interessado, na qual requer o cancelamento da alienação judicial por leilão eletrônico, ao argumento de que não foi devidamente intimada acerca da penhora do imóvel matriculado sob o nº 14.974 do 1º CRI de Mogi das Cruzes/SP. Sem prejuízo, informa que possui interesse em exercer o direito de preferência para aquisição do bem.
Intimada, a União alegou que a própria manifestação do terceiro interessado já supre sua intimação da penhora da fração ideal do bem. Ademais, afirmou que o terceiro interessado não é proprietário da fração ideal penhorada. Ao final, requereu a intimação de VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP para que informe se pretende exercer seu direito de preferência nos termos do artigo 843, §1º do CPC (ID 324239911).
No ID 330321259, o peticionante APARECIDO LEMES DA CRUZ, na qualidade de terceiro interessado, também apresentou manifestação requerendo a suspensão de leilão judicial, com relação ao imóvel matriculado sob o nº 26.875 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, aduzindo que adquiriu referido bem mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, datado de 01 de novembro de 1999, sendo, portanto, adquirente de boa-fé.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição do pedido de ID 330321259, diante da existência de fraude à execução. Vieram os autos conclusos.
1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011114-59.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RETIFICADORA DE MOTORES S M SANTOS LTDA, SIDNEY ALVES DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, MARCIA BRUNETTI SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, SIDNEY ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO ANTUNES BATISTA - SP98531
DESPACHO
ID 342183911 - Deixo de apreciar a referida petição, visto que já houve acórdão transitado em julgado nos embargos de terceiro n. 0002911-98.2017.403.6133, cujo objeto era o mesmo. ID 340738760 - Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado matrícula 14.974 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP. Após, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste sobre o valor da avaliação.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos verifico que não consta intimação de VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP, na qualidade de terceiro interessado, acerca da decisão que reconheceu a existência de fraude à execução, no tocante à alienação do imóvel matriculado sob o nº 14.974 do 1º CRI de Mogi das Cruzes/SP. Todavia, estando em defesa de direitos patrimoniais disponíveis, não se pronuncia nulidade quando não há alegação específica de prejuízo.
Desta forma, considerando o comparecimento espontâneo nos presentes autos, declaro suprida a ausência de intimação noticiada. Outrossim, conforme aduzido pela União, o terceiro interessado não é proprietário da fração ideal penhorada. Da mesma forma, com relação à manifestação de APARECIDO LEMES DA CRUZ, constato que a questão acerca da validade da transmissão da propriedade consistente no imóvel matriculado sob o nº 26.875 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, realizada em 01 de novembro de 1999 e averbada em 28 de março de 2000, já foi devidamente analisada por este Juízo em 15/08/2016, através da decisão de ID 25591060 - Págs. 43/46, a qual reconheceu a existência de alienação fraudulenta, diante da citação dos executados nos anos de 1996 e 1997.
Bem assim, considerando o comparecimento espontâneo nos presentes autos, declaro suprida a ausência de intimação noticiada. Ademais, ressalto a inadequação da via eleita para impugnar àquela decisão, eis que tal matéria deveria ser discutida em sede de Embargos de Terceiro. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados por VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP e APARECIDO LEMES DA CRUZ. Em prosseguimento do feito, diga a União, considerando a manifestação expressa de VAC – USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA – EPP no interesse em exercer o direito de preferência para aquisição do bem matriculado sob o nº 14.974 do 1º CRI de Mogi das Cruzes/SP.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 18 de setembro de 2024.