Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS BORTOLAS - MS12272
SENTENÇA
Extingo o presente cumprimento de sentença que UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL moveu em face de SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 AUTOR: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS BORTOLAS - MS12272 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, invertendo-se as partes nos polos da ação.
Intime-se o executado para o pagamento do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não efetue o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, de que, não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234, MATEUS BORTOLAS - MS12272 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do TRF3, manifestem-se as partes sobre o que de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos.
Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP (Id. 318695928) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação (Id. 315471760). Alega, em síntese, que: a) o aresto deixou de se pronunciar sobre o fato de que a fiscalização não observou as disposições expressas da Instrução Normativa nº 09/2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, notadamente seus subitens 18.25 e 18.27, que determinam que a coleta de amostras deve seguir critérios rigorosos para assegurar a representatividade do material analisado e deve ser proporcional ao número de recipientes envolvidos, garantindo a fidedignidade do exame.
Tal omissão afronta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); b) o julgado contradiz o entendimento deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a nulidade do processo administrativo que cerceia o direito de defesa do administrado (CF, art. 5º, incs. LIV e LV). Manifestação Id. 319912277, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos por SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP (Id. 318695928) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação (Id. 315471760). A ementa do aresto embargado está assim redigida: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIRIETO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ARMAZENAMENTO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE SEMENTES COM PORCENTAGEM DE GERMINAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO ESTABELECIDO POR LEI. LEGALIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Lei nº 9.784/99 estabelece, em seus artigos 78, 85 e 86 que o interessado que não concordar com o exame realizado pelos fiscais tem o prazo de 10 dias para requerer novo exame técnico, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas.
In casu, a autora informou que referido prazo decorreu sem manifestação, visto que optou por requerer a produção de prova com a juntada de defesa prévia. Assim, decorrido in albis o prazo legal, não há que se falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incs. LIV e LXIII), tendo, inclusive, ocorrido a preclusão da matéria. - De acordo com o disposto no artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04 e item 18 da Instrução Normativa nº 09/05, constitui infração a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido.
Para aferição da conduta, os agentes de fiscalização deverão examinar amostras de sementes a granel, tendo como base uma quantidade representativa do lote ou de parte deste. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante foi fiscalizada em 11/02/2008, ocasião em que foram coletadas 08 amostras de lotes de sementes reembaladas para análise e verificação dos padrões de identidade e qualidade. Com o referido exame, foi apurado que as sementes de bachiaria brizantha continham porcentagem de germinação abaixo do padrão estabelecido pela legislação, em violação ao artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04.
De outro lado, a apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade na autuação, tampouco que as sementes estavam dentro do padrão legal, de maneira que deve ser mantida a penalidade imposta. - Apelação desprovida." Alega a embargante que o aresto deixou de se pronunciar sobre o fato de que a fiscalização não observou as disposições expressas da Instrução Normativa nº 09/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, notadamente seus subitens 18.25 e 18.27, que determinam que a coleta de amostras deve seguir critérios rigorosos para assegurar a representatividade do material analisado e deve ser proporcional ao número de recipientes envolvidos, garantindo a fidedignidade do exame.
Entretanto, referido argumento, não obstante conste das razões de apelação, não foi exposto na petição inicial, de modo que não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não pode ser examinado por este colegiado, sob pena de supressão de instância, o que afasta a alegação de omissão. Referido entendimento não afronta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Quanto à afirmação de que o julgado contradiz o entendimento deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a nulidade do processo administrativo que cerceia o direito de defesa do administrado (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), tem nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011119-63.2009.4.03.6000 Requerente: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Alega a embargante que o aresto deixou de se pronunciar sobre o fato de que a fiscalização não observou as disposições expressas da Instrução Normativa nº 09/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, notadamente seus subitens 18.25 e 18.27, que determinam que a coleta de amostras deve seguir critérios rigorosos para assegurar a representatividade do material analisado e deve ser proporcional ao número de recipientes envolvidos, garantindo a fidedignidade do exame.
Entretanto, referido argumento, não obstante conste das razões de apelação, não foi exposto na petição inicial, de modo que não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não pode ser examinado por este colegiado, sob pena de supressão de instância, o que afasta a alegação de omissão.
4. Quanto à afirmação de que o julgado contradiz o entendimento deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a nulidade do processo administrativo que cerceia o direito de defesa do administrado (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), tem nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Exemplos: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.] Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “1. [texto da tese].
2. [texto da tese]” (quando houver tese) _________ Dispositivos relevantes citados: IN nº 09/2005, subitens 18.25 e 18.27.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP (Id. 93321566 - fls. 03/19) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R4 800,00 (Id. 93318871 - fls. 189/195).
Alega, em síntese, que: a) houve violação à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incs. LIV e LXIII), pois foi impossibilitada de produzir provas na esfera administrativa; b) o limite de definição entre plantas normais e anormais é muito tênue (situações para conclusão de porcentagem de germinação); c) o artigo 79, parágrafo único, e seguintes do Regulamento da Lei nº 10.711/03 e a Instrução Normativa nº 09/05 são inconstitucionais por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; d) os testes realizados pelos fiscais agropecuários são muito subjetivos; e) o teste de germinação padrão é feito pela regra de análise de sementes (RAS); f) em nenhum momento embalou e expôs à venda sementes abaixo dos padrões permitidos por lei; g) não infringiu o artigo 177, inciso IX, do anexo do Decreto nº 5.153/04; h) não foram observados os requisitos do item 18 da Instrução Normativa nº 09/05; i) os fiscais coletaram uma amostra para cada lote, quando na verdade deveriam coletar no mínimo 30 amostras para cada lote que queriam fiscalizar e/ou analisar as sementes.
Contrarrazões apresentadas no Id. 93321566 (fls. 78/82), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011119-63.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP (Id. 93321566 - fls. 03/19) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R4 800,00 (Id. 93318871 - fls. 189/195).
1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul. Narra a autora que, em 05/06/2008, foi atuada, conforme auto de infração nº 019/JÁ/2008 e PA nº 21026.001136/2008-84, sob a alegação de ter embalado e exposto à venda sementes de bachiaria brizantha com porcentagem de germinação abaixo do padrão estabelecido na legislação, em violação ao artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04.
Aduz desrespeito ao direito à ampla defesa e contraditório. O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a autora.
2. Do mérito 2.1. Do cerceamento do direito de defesa Aduz a apelante que houve violação à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incs. LIV e LXIII), pois foi impossibilitada de produzir provas na esfera administrativa. Entretanto, não lhe assiste razão. A Lei nº 9.784/99 estabelece: Art.
78. A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art.
85. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata. Art.
86. A reanálise será autorizada para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares". § 1o O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares. § 2o Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão. § 3o Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise. § 4o Para o atributo "outras cultivares", poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares.
De acordo com a norma colacionada, o interessado que não concordar com o exame realizado pelos fiscais tem o prazo de 10 dias para requerer novo exame técnico, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas. In casu, a autora informou que referido prazo decorreu sem manifestação, visto que optou por requerer a produção de prova com a juntada de defesa prévia. Assim, decorrido in albis o prazo legal, não há que se falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incs.
LIV e LXIII), tendo, inclusive, ocorrido a preclusão da matéria. 2.2. Da legalidade da multa De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais. Tal entendimento é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem: "A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre ele exerce.
Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.
A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade." (in Direito Administrativo, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, editora Forense, 29 edição, pag. 262/263) De outro lado, para que a discricionariedade do ato administrativo seja apreciada faz-se necessária sua análise à luz do princípio da razoabilidade a fim de se perquirir se a administração, ao atuar no exercício de discrição, obedeceu a critérios aceitáveis pelo senso comum.
Referido bom senso jurídico é aferido, porque as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Assim, mesmo quando o administrador tem certa liberdade de escolha na elaboração do ato discricionário, não poderá tomar uma decisão irracional e não razoável. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, defende tal posicionamento ao afirmar que: "pelo princípio da razoabilidade, o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos .... a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida." (in Direito Administrativo, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, editora Forense, 29 edição, pag. 111) JÁ para Celso Antônio Bandeira de Mello: "Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única - e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda -, é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei.
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em consequência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado."(in Curso de Direito Administrativo, Bandeira de Mello, Celso Antônio, Malheiros Editores, 31ª edição, pag. 111/112) No caso dos autos, visa a parte autora a declaração de nulidade da ato administrativo.
Dessa forma, a análise do apelo cingir-se-á à observância ou não do princípio da legalidade. O artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04 prevê: Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido; De outro lado, a Instrução Normativa nº 09/05 dispõe:
18. AMOSTRAGEM 18.1 A amostragem de sementes tem como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, objetivando à análise. 18.2 A amostragem de sementes para reanálise visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e ao exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que executada por amostrador credenciado pelo MAPA. 18.9 A amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, para fins de fiscalização, somente será realizada quando estas se apresentarem identificadas e sob a guarda e responsabilidade do produtor das mesmas. 18.10 A amostragem de sementes para fins de fiscalização da produção e do comércio será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.
VÊ-se que constitui infração a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido. Para aferição da conduta, os agentes de fiscalização deverão examinar amostras de sementes a granel, tendo como base uma quantidade representativa do lote ou de parte deste. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante foi fiscalizada em 11/02/2008, ocasião em que foram coletadas 08 amostras de lotes de sementes reembaladas para análise e verificação dos padrões de identidade e qualidade.
Com o referido exame, foi apurado que as sementes de bachiaria brizantha continham porcentagem de germinação abaixo do padrão estabelecido pela legislação, em violação ao artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04 (Id. 93318871 - fls. 20/25 e 36). De outro lado, a apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade na autuação, tampouco que as sementes estavam dentro do padrão legal, de maneira que deve ser mantida a penalidade imposta.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011119-63.2009.4.03.6000 Requerente: SEMENTES CONQUISTA EIRELI - EPP Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIRIETO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ARMAZENAMENTO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE SEMENTES COM PORCENTAGEM DE GERMINAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO ESTABELECIDO POR LEI.
LEGALIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Lei nº 9.784/99 estabelece, em seus artigos 78, 85 e 86 que o interessado que não concordar com o exame realizado pelos fiscais tem o prazo de 10 dias para requerer novo exame técnico, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas. In casu, a autora informou que referido prazo decorreu sem manifestação, visto que optou por requerer a produção de prova com a juntada de defesa prévia.
Assim, decorrido in albis o prazo legal, não há que se falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incs. LIV e LXIII), tendo, inclusive, ocorrido a preclusão da matéria. - De acordo com o disposto no artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04 e item 18 da Instrução Normativa nº 09/05, constitui infração a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido.
Para aferição da conduta, os agentes de fiscalização deverão examinar amostras de sementes a granel, tendo como base uma quantidade representativa do lote ou de parte deste. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante foi fiscalizada em 11/02/2008, ocasião em que foram coletadas 08 amostras de lotes de sementes reembaladas para análise e verificação dos padrões de identidade e qualidade. Com o referido exame, foi apurado que as sementes de bachiaria brizantha continham porcentagem de germinação abaixo do padrão estabelecido pela legislação, em violação ao artigo 177, inciso IX, do Decreto nº 5.153/04.
De outro lado, a apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade na autuação, tampouco que as sementes estavam dentro do padrão legal, de maneira que deve ser mantida a penalidade imposta. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL