Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011212-37.1997.4.03.6100 IMPETRANTE: HET PROMOTORA DE VENDAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PISANI - SP27708 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
DESPACHADO EM INSPEÇÃO - 26 A 30 DE MAIO DE 2025 Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011212-37.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (sucessor de HET PROMOTORA DE VENDAS SOCIEDADE ANÔNIMA) interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal, assim ementado: AGRAVO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. ANO-BASE DE 1990. LEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
1. A fixação de índice e dos critérios para a aplicação da correção monetária das demonstrações financeiras depende de expressa previsão legal.
2. Em março de 1990, as demonstrações financeiras eram atualizadas de acordo com a variação do BTN/BTNF, que, por sua vez, eram corrigidas com base no IPC (Leis nºs. 7.777 e 7.799/89).
3. Por determinação do art. 22 da MP nº 168 (Lei nº 8.024/90), o BTN/BTNF deixou de ser corrigido com base no IPC e passou a sê-lo pela variação do IRVF.
4. A diferença entre a variação do IPC e do IRVF, notadamente nos meses de março e abril de 1990 foram significativas, deixando de refletir a inflação real.
5. Com o intuito de corrigir tais distorções, a Lei nº 8.200/91 (art. 3º,
I) e o Decreto nº 332/91 acabaram por reconhecer a defasagem entre a variação do IPC e a do BTNF no período-base de 1990, ao permitirem a dedução da diferença da correção monetária das demonstrações financeiras de 1990, em exercícios posteriores.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011212-37.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HET PROMOTORA DE VENDAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PISANI - SP27708-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a incorporação noticiada e demonstrada em Id. 264288163 - pp. 162/190, remetam-se os autos à UFOR para que se proceda à retificação da autuação.
Após, intime-se a peticionária para que apresente a procuração outorgada pela nova denominação, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário interposto. São Paulo, 10 de março de 2025.
6. A matéria já foi decidida pelo Plenário
C. STF, no julgamento do RE nº 201.465/MG, que decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, I da Lei nº 8.200/91. Tal decisão foi acatada pelo E. STJ, que reformulou seu entendimento para adequá-lo à nova orientação.
7. Precedentes: Tribunal Pleno, RE nº 201.465/MG, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 02/05/2002, DJ 17/10/2003, p. 14; STJ, Segunda Turma, AGRESP 200700424214, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 929427, Rel. Min. Castro Meira, DJE DATA:02/03/2009, DJU 05/02/2009; STJ, Primeira Seção, ERESP 200702742628, EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 210261, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE DATA:23/06/2008, DJU 28/05/2008; STJ, Segunda Turma, RESP 154190, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 22/05/2000, p. 95, j. 06/04/2000; TRF3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, AC 1245225, DJF3 CJ1 28/07/2009, p. 77, j. 16/07/2009.
8. Agravo legal da impetrante improvido. Agravo regimental da União prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 5º, LIV e LV, da CF (direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório); (ii) art. 5º, caput e inciso II, art. 84, IV, art. 150, I e II e III, alíneas "a" e "b" e 145, § 1º da CF (princípios da legalidade, isonomia, anterioridade e da capacidade contributiva); (iii) art. 148 da CF, considerando que a tributação indevida acaba por gerar ilegítimo empréstimo compulsório; (iv) art. 153, III e art. 195, I, da CF, segundo os quais a União tem competência para instituir tributo sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sendo que a regra veiculada no art. 3º da Lei 8.200/91 implica manifesta tributação inconstitucional de patrimônio; e (v) art. 5º, XXI e XXXVI, art. 150, III, alíneas "a" e "b", art. 170, II, da CF, que estabelecem os princípios da propriedade e da segurança jurídica (ou do direito adquirido), uma vez que a Lei 8.200/91 impediu que a recorrente deduzisse, de imediato, para efeito do IRPJ e da CSLL, a totalidade do saldo devedor da conta de correção monetária correspondente à diferença, no ano de 1990.
Houve contrarrazões.
Decido. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a obter o direito líquido e certo "de deduzir, imediatamente, a totalidade do saldo devedor da conta de correção monetária, correspondente à diferença, ocorrida no ano de 1990 e reconhecida pela Lei nº 8.200 em 1991, entre a variação do IPC e a do BTNF, produzindo efeitos em relação a base de cálculo do IRPJ e CSL". A Turma julgadora refutou a arguida inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91, sob o fundamento de que a matéria se encontra decidida pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG. Pontuou que, na ocasião, "a Suprema Corte entendeu que não há um conceito de lucro tributável baseado em fato, mas tão somente um conceito legal obtido pelo ajuste do resultado do exercício, em conformidade com as disposições expressamente definidas pela legislação e que não há exigência constitucional para que a inflação seja deduzida da apuração de lucro real tributável ou utilizada na indexação dos balanços das empresas".
Assentou que a possibilidade de dedução diferida de correção monetária, nos termos da Lei 8.200/91, não importou na aplicação da variação do IPC ao período-base de 1990 nem configurou empréstimo compulsório, mas apenas constituiu-se tal procedimento em mero favor fiscal determinado por opção política do legislador. No que tange à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A propósito, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI nº 791.292-QO-RG: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Quanto ao mérito, a Suprema Corte, no julgamento do mérito do RE 545.796, submetido à sistemática da repercussão geral – tema 298, firmou o entendimento de que "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990".
O acórdão, publicado em 22.11.2019, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
2. Constitucional e tributário.
3. Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990.
4. Correção monetária do balanço patrimonial. IPC e BTN.
5. Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991.
6 . Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 545796, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019) No mesmo sentido, os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES AO ANO-BASE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA NO ART. 3º, INC.
I, DA LEI N. 8.200/1991. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DIVERSO DO ADOTADO À ÉPOCA. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DIFERIDO NO TEMPO. DEDUÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA ADOTADA PARA TORNAR MENOS GRAVOSA A CARGA TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DE INDEXADORES ECONÔMICOS INCIDENTES NA ESPÉCIE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO NÃO CONFISCO, DA IRRETROATIVIDADE, DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (RE n. 201.512-AgR, Min. Relatora Carmen Lucia, Plenário, DJe 11.4.2016). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 3º DA LEI N° 8.200/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Tribunal de origem decidiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991 e, ao fazê-lo, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 298 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
2. Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 200.721-AgR, Min Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.2.2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.
O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido” (RE n. 201.465-AgR, Redator para o acórdão o Min Nelson Jobim, Plenário, DJ 17.10.2003). “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES AO ANO-BASE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.200/1991. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 201.512/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.512/MG, Tribunal Pleno, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Afastada a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 porquanto não atingida a unanimidade.
5. Agravo interno conhecido e não provido” (AI n. 549.486-AgR, Min. Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.11.2017). Ao impedir que o contribuinte proceda ao aproveitamento de forma integral da diferença da correção monetária das demonstrações financeiras, pela aplicação do IPC em confronto com o BTNF, o acórdão recorrido põe-se em conformidade com o paradigma de repercussão geral. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int. São Paulo, 7 de abril de 2025.