Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011237-20.2015.4.03.6100 IMPETRANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011237-20.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011237-20.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (págs. 205 a 211 do ID 83315495) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0011237-20.2015.403.6100, impetrado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, reconheceu a extinção do débito de COFINS relativo a dezembro de 2014, no valor de R$ 1.544.390,52, sob condição resolutória de ulterior homologação da compensação formalizada no processo administrativo nº 10880.720375/2015-70 com crédito de IPI remanescente de 2004, concluindo que, enquanto a RFB não decide, o débito da COFINS não pode ser cobrado nem impedir a Certidão Negativa de Débitos (CND), extinguindo-se, portanto, o feito com resolução de mérito.
Irresignada, a União alega, em síntese (págs. 229 a 236 do ID 83315495): (i) que o crédito utilizado pela contribuinte para compensação já se encontrava prescrito, pois oriundo de fatos geradores de 2004; (ii) que a compensação foi apresentada em desacordo com as normas administrativas que regulam o procedimento, o que impede seu processamento; (iii) que a sentença teria determinado compensação não prevista em lei, afastando normas infralegais sem declarar sua inconstitucionalidade; (iv) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada comprovar de forma inequívoca a sua ilegalidade Contrarrazões apresentadas pela SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (págs. 243 a 251 do ID 83315495), que defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que: (i) a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória, nos termos do , da ; (ii) enquanto não houver decisão administrativa no processo 10880.720375/2015-70, o crédito compensado deve ser considerado extinto, não podendo ser exigido; (iii) eventual discussão sobre prescrição do crédito deve ser travada no processo administrativo competente; (iv) não é possível impedir a renovação da certidão de regularidade fiscal enquanto pendente de homologação o pedido de compensação.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011237-20.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou reforma da sentença que reconheceu a extinção, sob condição resolutória, do débito de COFINS referente a dezembro de 2014, no valor de R$ 1.544.390,52, em virtude de compensação realizada pela impetrante com crédito de IPI apurado no 4º trimestre de 2004, objeto do processo administrativo n. 10880.720375/2015-70.
O CTN prevê expressamente que a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
II - a compensação; Especificamente sobre o direito de compensação ao contribuinte o CTN dispõe: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (...) Art. 170-A.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Verifica-se dos autos que em 28/04/2005, a empresa contribuinte transmitiu PER/DCOMP para compensar créditos de IPI referentes ao 4º trimestre/2004 e em 14/04/2010, a Receita de Jundiaí reconheceu o crédito de IPI de R$ 9,6 milhões e homologou parte das compensações.
A empresa, ora apelada recorreu administrativamente, e em 03/11/2014 saiu nova decisão confirmando o crédito e homologando compensações até pouco mais de R$ 8 milhões, restando saldo de aproximadamente R$ 1,6 milhão. Em 21/01/2015, a empresa tentou usar esse saldo para compensar a COFINS de dezembro/2014, mas precisou fazer isso de forma manual, porque o sistema eletrônico não aceitava créditos com mais de 5 anos do fato gerador.
No entanto, a Receita não homologou o pedido então feito de forma manual e manteve a COFINS como “exigível”, o que impediu a renovação da CND da empresa. A alegação de prescrição suscitada pela União não merece acolhida. Como relatado acima, o crédito em questão somente foi definitivamente reconhecido em 03/11/2014, por decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações então declaradas, restando saldo de R$ 1.656.613,09, razão pela qual não se pode falar em prescrição consumada em 2009, como defende a apelante, já que o crédito não se tornou líquido e certo antes da decisão administrativa de 2014.
Além disso, tem-se, portanto, que o art. 168 do CTN prevê prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação do indébito, contado do trânsito em julgado da decisão (judicial ou administrativa). A jurisprudência consolidada do STJ é firme em assentar que tal prazo se refere apenas ao início da compensação, e não ao seu término. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. INTERRUPÇÃO. INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. O contribuinte possui cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
2. O prazo de cinco anos é para que seja iniciado o procedimento compensatório, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para a compensação. Enquanto houver crédito, poderá ser realizada a compensação.
4. Ainda que o pedido de habilitação dos créditos tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado, o início da compensação dos créditos reconhecidos nas ações judiciais citadas ocorreu antes desse prazo.
5. A compensação realizada por meio de DCTF é marco interruptivo do prazo prescricional.
6. Uma vez iniciado o procedimento de compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. (REsp 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/08/2015) Desta forma, tal como aventado pelo magistrado de primeiro grau, o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação.
Assim, enquanto pendente de análise o pedido de compensação formulado pela impetrante, não pode a autoridade fiscal exigir o débito compensado, tampouco utilizá-lo como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Trata-se de garantia prevista expressamente na legislação, que visa assegurar segurança jurídica ao contribuinte, sem prejuízo da atuação fiscalizatória da Receita Federal, que poderá indeferir ou não homologar o pedido caso verifique irregularidade.
A alegação de que a compensação teria sido realizada em desacordo com normas administrativas igualmente não procede, pois, o tempo que se levou para chegar ao resultado homologatório definitivo foi de total responsabilidade do fisco. Desta forma, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não subordina a eficácia da compensação ao sistema eletrônico PER/DCOMP, devendo prevalecer o disposto na lei em face de limitações meramente regulamentares.
Por fim, entendo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos – ou de sistemas, que barram o direito compensatório já homologado do contribuinte – não pode prevalecer contra a lei, nem afastar direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao apelo da União, bem como à remessa necessária e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011237-20.2015.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) EXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0011237-20.2015.403.6100, impetrado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, reconheceu a extinção do débito de COFINS relativo a dezembro de 2014, no valor de R$ 1.544.390,52, sob condição resolutória de ulterior homologação da compensação formalizada no processo administrativo nº 10880.720375/2015-70 com crédito de IPI remanescente de 2004, concluindo que, enquanto a RFB não decide, o débito da COFINS não pode ser cobrado nem impedir a Certidão Negativa de Débitos (CND), extinguindo-se, portanto, o feito com resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou reforma da sentença que reconheceu a extinção, sob condição resolutória, do débito de COFINS referente a dezembro de 2014, no valor de R$ 1.544.390,52, em virtude de compensação realizada pela impetrante com crédito de IPI apurado no 4º trimestre de 2004, objeto do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. A alegação de prescrição suscitada pela União não merece acolhida. Como relatado acima, o crédito em questão somente foi definitivamente reconhecido em 03/11/2014, por decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações então declaradas, restando saldo de R$ 1.656.613,09, razão pela qual não se pode falar em prescrição consumada em 2009, como defende a apelante, já que o crédito não se tornou líquido e certo antes da decisão administrativa de 2014.
4. Além disso, tem-se, portanto, que o art. 168 do CTN prevê prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação do indébito, contado do trânsito em julgado da decisão (judicial ou administrativa). A jurisprudência consolidada do STJ é firme em assentar que tal prazo se refere apenas ao início da compensação, e não ao seu término.
5. Desta forma, tal como aventado pelo magistrado de primeiro grau, o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação.
6. Assim, enquanto pendente de análise o pedido de compensação formulado pela impetrante, não pode a autoridade fiscal exigir o débito compensado, tampouco utilizá-lo como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Trata-se de garantia prevista expressamente na legislação, que visa assegurar segurança jurídica ao contribuinte, sem prejuízo da atuação fiscalizatória da Receita Federal, que poderá indeferir ou não homologar o pedido caso verifique irregularidade.
7. A alegação de que a compensação teria sido realizada em desacordo com normas administrativas igualmente não procede, pois, o tempo que se levou para chegar ao resultado homologatório definitivo foi de total responsabilidade do fisco. Desta forma, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não subordina a eficácia da compensação ao sistema eletrônico PER/DCOMP, devendo prevalecer o disposto na lei em face de limitações meramente regulamentares.
8. Por fim, entendo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos – ou de sistemas, que barram o direito compensatório já homologado do contribuinte – não pode prevalecer contra a lei, nem afastar direito líquido e certo da impetrante.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao apelo da União, bem como à remessa necessária e mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “A compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei 9.430/96), não podendo o débito compensado ser exigido ou impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto pendente de homologação”. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, II c/c art. 168.
Lei 9.430/96, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/08/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da União, bem como à remessa necessária e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Declarou seu impedimento a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 0011237-20.2015.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.