Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011237-88.2013.4.03.6100 IMPETRANTE: EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011237-88.2013.4.03.6100 APELANTE: EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMBU S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARINA/SP, que indeferiu impugnação administrativa sob o fundamento de intempestividade.
Ao longo da petição inicial, a impetrante relata que, na qualidade de empregadora de Robson Vasconcelos dos Santos, foi comunicada quanto à concessão de benefício ao funcionário na modalidade acidentária. Apresentou impugnação administrativa, na qual defendeu a inexistência de relação entre a moléstia e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Todavia, a impugnação não foi conhecida com fundamento em intempestividade, o que impede inclusive a interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes.
Defende a tempestividade da impugnação, pois o prazo deve ser computado a partir da ciência da decisão da perícia médica do INSS conforme artigos 7º a 8º do Decreto nº. 3.048/99. Ademais, apenas a notificação regular da decisão administrativa tem o condão de dar início ao prazo de impugnação na forma do artigo 28 da Lei Federal nº. 9.784/99, não sendo possível substituir a formalidade por comunicação realizada pela internet ou, ainda, pelo próprio empregado da empresa.
A r. sentença (fls. 156/162, ID 107740236) julgou o pedido inicial improcedente. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.019/06. Apelação da impetrante (fls. 173/190, ID 107740236 e fls. 1/2, ID 107740237), na qual reitera as razões expostas na petição inicial e requer a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões (fls. 21, ID 107740237). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 25/30, ID 107740237).
É o relatório. Melhor analisando os autos, após os esclarecimentos postos pelo Des. Fed. Marcos Moreira (ID 335794123), verifico que a controvérsia existente nos autos possui natureza administrativa, na medida que se questiona o processamento de recurso no âmbito previdenciário. Assim, reconsidero a decisão ID 335174152 e reconheço a competência das Turmas componentes da 2ª Seção para o processamento e julgamento do recurso, nos termos do nciso III, RITRF-3.
Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, é viável a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição garante aos litigantes, em processo administrativo e judicial, o contraditório e a ampla defesa. Dando concretude aos princípios constitucionais, o artigo 28 da Lei Federal nº. 9.784/99 determina que "devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse".
A Lei Federal nº. 9.784/99 também estabelece a forma em que deve ser realizada a intimação: "por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (artigo 26, § 3º). A intimação por publicação oficial é reservada para as hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (artigo 26, § 4º).
E, por fim, o artigo 26, § 5º da Lei Federal nº. 9.784/99 assevera que as "intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta". A classificação de benefício como acidentário tem consequências para o empregador, podendo refletir no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por exemplo. Sendo assim, é-lhe assegurada intimação quanto à decisão administrativa, com oportunidade de recurso na forma da legislação processual.
Importante consignar que a intimação por comunicação eletrônica na rede de computadores, à época referida pelo artigo 7º, § 2º, da IN-INSS nº. 31/08 (ato de natureza infralegal), não supre a intimação pessoal, na forma do artigo 26, § 5º da Lei Federal nº. 9.784/99. Esse é o entendimento específico desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. INADEQUAÇÃO DA VIA. LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA. NTEP. INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, as alegações dispensam dilação probatória e a pretensão restringe-se exclusivamente à matéria de direito, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita.
2. Cinge-se a questão dos autos em averiguar se suficientes ou não, os meios utilizados pelo impetrado para cientificar, de forma inequívoca, a impetrante sobre a decisão administrativa que lhe acarretou consequências jurídicas, de forma a possibilitar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
3. É bem de ver que a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto no âmbito administrativo, nos termos do art. 5°, inciso
LV. 4. Nos termos da legislação que rege a matéria, quando constatada a natureza acidentária da incapacidade laborativa, por meio da ocorrência de NTEP entre o trabalho e o agravo, há então a possibilidade de a empresa empregadora requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico.
5. De rigor observar, do que se depreende da documentação acostada aos autos, que a apelada não foi comunicada acerca da decisão administrativa do INSS que determinou a aplicação do NTEP. Ademais, o apelante não logrou êxito em comprovar a aludida "ciência inequívoca do ato que aplicou o NTEP", sendo impossível exigir prova negativa de intimação.
6. Considerando que somente a ciência inequívoca do interessado a respeito do ato administrativo assegura a defesa de seu interesse, bem como o contraditório, forçoso reconhecer a ineficácia dos meios utilizados pelo órgão previdenciário para tal fim.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelo improvido. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 0006506-29.2011.4.03.6000, j. 22/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF.
1 - O objeto do Mandado de Segurança é a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a restabelecer a natureza acidentária do auxílio-doença (NB:605.991.473-3), modificada para auxílio-doença previdenciário após acolhimento de contestação do empregador, porém sem a prévia manifestação do impetrante.
2 - Demonstrado que o impetrante não teve ciência da descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, antes da alteração do benefício da modalidade acidentária para benefício previdenciário comum, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.
3 - Nego provimento ao reexame necessário. (TRF-3, 10ª Turma, RemNecCiv 5000275-68.2016.4.03.6114, j. 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA). MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. remessa oficial E APELAÇÃO INSS improvidaS. - O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 337, com redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, disciplinou a possibilidade de impugnação pelo empregador do resultado do nexo técnico epidemiológico que conclua existir vínculo entre a atividade laboral e o agravo que acomete o segurado, ou seja, da qualificação do afastamento laboral como de natureza acidentária. -Da redação do artigo, depreende-se que a contestação poderá ser apresentado em quinze dias contados da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou ainda, caso demonstrada a impossibilidade do cumprimento de tal prazo, em razão do não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado em quinze dias, contados da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica. -A Instrução Normativa Normativa INSS/Pres nº 31, de setembro de 2008 também disciplina a matéria.
Considerando o disposto no Decreto 3.048/99 e na Orientação Interna nº 200 INSS/DIRBEN, a Instrução Normativa INSS/Pres nº 31/2008, embora tenha possibilitado à empresa contestar a aplicação do nexo técnico epidemiológico, não disciplinou a necessidade da ciência à empresa sobre o caráter acidentário do benefício e das conclusões da perícia médica, o que implica em ofensa aos princípio do contraditório. -Remessa oficial e apelação INSS improvidas. (TRF-3, 4ª Turma, ApReeNec 0005669-84.2010.4.03.6104, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018, Rel.
Des. Fed. MÔNICA NOBRE). PROCESSO CIVIL. REEX\AME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO A BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA CIÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), o art. 28 da Lei nº 9.784/99 determina que devem ser objeto de intimação os atos administrativos que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º do art. 26 do mesma lei, estabelece algumas formas de intimação.
2. Com efeito, para que a decisão administrativa produza efeitos em relação à esfera jurídica da impetrante, era necessária sua intimação, para que pudesse impugná-la. No caso dos autos, a ausência de intimação da concessão do benefício na espécie acidentária pode refletir no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, nos termos do art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, causando prejuízo ao empregador, razão pela qual é imprescindível dar-lhe ciência acerca da alteração.
3. Especificamente no procedimento previdenciário em questão, o §7º do art. 377 do Decreto nº 3.048/99 prevê a possibilidade de impugnação pelo empregador do resultado do nexo técnico epidemiológico que verifique existir vínculo entre a atividade laboral e o agravo que acomete o segurado (natureza acidentária), ao passo que o §8º do mesmo dispositivo determina o prazo de quinze dias da data da GFIP e o § 9º ressalva que, caracterizada a impossibilidade de atendimento deste prazo, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico, a impugnação poderá ser apresentada no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.
4. Como o Decreto nº 3.048/99 ou outra legislação específica não trata dos meios de cientificação do empregador acerca da decisão da perícia do INSS para fins da impugnação do §7º do art. 377 do Decreto nº 3.048/99, aplica-se a previsão geral do §3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
5. Assim, mostra-se insuficiente a mera disponibilização da decisão na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 7º, §2º, da IN-INSS nº 31/2008, para garantir o atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e ao disposto no art. 28 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que não é possível aferir a ciência inequívoca da parte impetrante, tampouco razoável atribuir à impetrante o ônus de verificar todos os dias as informações disponibilizadas a respeito de todos os seus empregados afastados.
6. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF-3, 5ª Turma, ReeNec 0005642-67.2011.4.03.6104, j. 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2016, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLE CARVALHO). No caso concreto, não há prova da intimação da empregadora. O afastamento do trabalhador não é suficiente para configurar a intimação, devendo ser afastada a preliminar de intempestividade. Por fim, a intimação por meio eletrônico, com fundamento exclusivo em ato de caráter infralegal, não atende ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a intempestividade e determinar o prosseguimento da análise administrativa. Não são devidos honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal