Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0011262-19.2004.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MASCARENHAS BRIANI - SP199183 Pólo Passivo REU: ANTONIO GONCALVES MEIRA, ANTONIO MANOEL DA ROCHA FILHO, APOLICARPO VIEIRA DA MOTA, AVELINO RODRIGUES, CARLITO LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) REU: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 13/04/2004 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011262-19.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANTONIO GONCALVES MEIRA, ANTONIO MANOEL DA ROCHA FILHO, APOLICARPO VIEIRA DA MOTA, AVELINO RODRIGUES, CARLITO LAURINDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011262-19.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ANTONIO GONCALVES MEIRA, ANTONIO MANOEL DA ROCHA FILHO, APOLICARPO VIEIRA DA MOTA, AVELINO RODRIGUES, CARLITO LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal discutindo a incidência de correção dos depósitos vinculados ao FGTS pelos índices indicados no título executivo judicial.
Foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando o retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de verificar a possibilidade de proceder a eventual juízo positivo de retratação do v. acórdão, diante do julgamento do RE 586068/PR (Tema 100 STF).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011262-19.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ANTONIO GONCALVES MEIRA, ANTONIO MANOEL DA ROCHA FILHO, APOLICARPO VIEIRA DA MOTA, AVELINO RODRIGUES, CARLITO LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: - SP130874-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): De início, cumpre transcrever o teor da ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586068/PR (Tema 100): “(...) Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) No citado julgado, a discussão se referia a respeito da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que corresponde ao art. 535, §5º, do CPC/15, no âmbito do Juizado Especial, que é regido por legislação específica.
Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos versa sobre título executivo judicial formado na Justiça Federal Comum, não verifico a existência de pertinência com a questão decidida pelo STF no Tema 100. Outrossim, ainda que fosse aplicado o entendimento de que o referido tema não se limita ao âmbito dos Juizados Especiais, não constato contrariedade à referida decisão do STF no caso em tela. Vejamos.
A questão relacionada à possibilidade de declarar a inexigibilidade de título executivo judicial, o qual reconheceu direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos, também já foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral. Trata-se do julgamento do recurso extraordinário nº 611.503/SP interposto pela Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, foi fixado o Tema 360. Confira-se: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do voto do Ministro Relator, negando provimento ao citado recurso da Caixa Econômica Federal: À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal não acolheu o pedido da Caixa Econômica Federal por entender que, no julgamento do RE 226.855/RS (correção de contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos), foi resolvida uma questão de direito intertemporal. Ou seja, foram indicadas quais normas infraconstitucionais deveriam ser aplicadas, à vista do princípio da irretroatividade da lei e da garantia do direito adquirido.
Destarte, considero que o v. acórdão proferido por esta Turma julgadora não merece reparo, uma vez que não ofende as conclusões do Supremo Tribunal Federal. Reforço, ainda, que a Suprema Corte ao julgar o ARE 1288550/PR (Tema 1112), ponderou que o entendimento constante do RE 226.855/RS não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360). Isso porque no RE 611.503/SP o STF indicou não ser cabível a desconstituição do julgado, em que pese a dissonância à jurisprudência consolidada, uma vez que o fundamento utilizado no RE 226.855/RS não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 741 do CPC/73 (inconstitucionalidade ou interpretação confirme à Constituição de lei ou ato normativo).
Assim, evidencia-se que as decisões cuidam de situações diversas, sendo a do Tema 360 específica para a fase de execução. Finalmente, cumpre destacar que a Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já analisou o tema, conforme ementa a seguir transcrita: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.ACÓRDÃO MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.
3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.
4- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004248-47.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, diante da ausência de incompatibilidade do v. acórdão com as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, necessária a manutenção do julgado, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 100 STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TEMA 360 STF. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Embargos à execução que retornam, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de verificar a possibilidade de proceder a eventual juízo positivo de retratação do v. acórdão, diante do julgamento do RE 586068/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. - Tema 100 STF.
A discussão se referia a respeito da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que corresponde ao art. 535, §5º, do CPC/15, no âmbito do Juizado Especial, que é regido por legislação específica. Tendo em vista que o caso dos autos versa sobre título executivo judicial formado na Justiça Federal Comum, não verifico a existência de pertinência com a questão decidida pelo STF. - Tema 360 STF.
A questão relacionada à possibilidade de declarar a inexigibilidade de título executivo judicial, o qual reconheceu direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos, também já foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral. - No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal não acolheu o pedido da Caixa Econômica Federal por entender que, no julgamento do RE 226.855/RS (correção de contas vinculadas ao FGTS em decorrência de planos econômicos), foi resolvida uma questão de direito intertemporal.
Ou seja, foram indicadas quais normas infraconstitucionais deveriam ser aplicadas, à vista do princípio da irretroatividade da lei e da garantia do direito adquirido. - O acórdão proferido por esta Turma julgadora não merece reparo, uma vez que não ofende as conclusões do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL