Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 RELATOR(A): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Nos termos da manifestação ministerial ID 398480638, intime-se a defesa da apelante para que apresente as razões de apelação, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Na hipótese de inércia, intime-se a ré para que constitua novo advogado e apresente as razões recursais. Persistindo a omissão, ou não sendo a ré encontrado no endereço informado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar no feito.
Oferecidas as razões de apelação, considerando o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Procuradoria Regional da República a apresentação das contrarrazões nos recursos processados com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.014669/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, em seguida, a membro diverso para emissão de parecer, ou apenas para parecer, caso dispensadas as contrarrazões.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS)
Vistos. ID 599501950: Tratam-se de novos embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 597206069, que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Pretende a parte recorrente, em suma, ver sanadas supostas omissões e contradições no decisum.
Decido. As razões dos presentes embargos de declaração reproduzem argumentos já examinados por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. Assim, REJEITO os presentes embargos pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 597206069, os quais adoto como razão de decidir. Friso que não será conhecida eventual nova oposição de recurso manifestamente inadmissível, ensejando, na hipótese, a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
DÊ-se vista ao MPF.
Publique-se para a defesa, pelo prazo recursal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
SENTENÇA
Vistos. MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no delito tipificado no art. 337-A, I, c/c art. 71 do Código Penal (ID 35082774, pp. 3-5). Narra a denúncia que a acusada, na condição de presidente e efetiva administradora da Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática (COOPERDATA), sediada nesta Capital, teria suprimido contribuição social previdenciária, mediante omissão em GFIP de informações sobre as remunerações pagas a seus diretores durante o período compreendido entre as competências de 06/2006 e 12/2006.
Acrescenta a peça acusatória que, constatada a supressão das contribuições previdenciárias, foi lavrado o auto de infração (Debcad) nº 37.315.925-0 no valor total de R$ 28.839,06, cujo crédito foi constituído definitivamente em 28 de janeiro de 2011. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2017 (ID 35082774, p. 6). O processo permaneceu suspenso de 11/10/2019, data da decisão que determinou a suspensão com base no art. 366 do CPP (ID 35082774, p. 69), até 15/09/2025, quando a ré compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído (ID 426548360).
Em seguida, a defesa apresentou exceção de ilegitimidade e resposta à acusação (IDs 429986760 e 430009115). Ao apreciar as peças defensivas, o juízo deixou de acolher a exceção de ilegitimidade arguida pela defesa, bem como determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência das causas que permitiriam a absolvição sumária (ID 430120781). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal à denunciada (ID 437684926).
Em audiência de instrução em 25 de fevereiro de 2026 (ata - ID 559285880), procedeu-se à oitiva da testemunha Regina Celia do Carmo Paschoalino e ao interrogatório da acusada. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 576301917; a defesa, no ID 578574779. Por despacho de ID 583342508, o juízo determinou a juntada da íntegra dos autos da execução penal nº 0004225-95.2018.4.03.6181, movida em face da ora acusada , que consta dos apontamentos de antecedentes criminais juntados aos autos.
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DESPACHO
Vistos. Ante a nova documentação juntada (ID 583804620) e a manifestação ministerial (ID 584972835), INTIME-SE a defesa, oportunizando a complementação dos memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho retro. Após, retornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação penal proposta em face de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 337-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/02/2017 (ID. 41858419). Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de fevereiro de 2026 (ID. 559285880). Após deferimento de juntada de documentos (ID. 565130626), a defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA juntou aos autos cópia de pareceres e do acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos o Recurso Extraordinário n. 595.838/SP.
ID. 576301917: O MPF apresentou memorais escritos, sustentando que os documentos juntados pela defesa não aproveitam à defesa da ré e requerendo a condenação da acusada nas penas do artigo 337-A, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
É o relatório. Passo a deliberar. Considerando que não foram apresentadas novas teses de absolvição sumária a serem apreciadas pelo presente juízo, dê-se vista à defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de memoriais escritos. Após, retornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação penal proposta em face de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 337-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/02/2017 (ID. 41858419). Após a audiência de instrução e julgamento em 25/02/2026, foi aberta vista dos autos ao MPF para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (ID. 559285880). O MPF reiterou a impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão da existência de condenação criminal da ré pendente de cumprimento (ID. 561245928).
Em despacho de ID 561255215, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de 5 dias. ID 564648472: Sobreveio manifestação da defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA requerendo a juntada de documentos. ID 564877922: O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido da defesa e requereu nova vista dos autos após a juntada de documentos.
É o relatório. Passo a deliberar. Defiro o pedido da defesa de juntada de documentos para esclarecimento dos fatos objeto da denúncia.
Intime-se a defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA para realizar a juntada de documentos e requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após a manifestação da defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 dias. Com a vinda da manifestação do MPF, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, dê-se vista ao MPF para memoriais no prazo de 5 dias, e, após, à defesa para a mesma finalidade.
Após, retornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência ao MPF da diligência negativa de intimação de José Rivas, certificada no documento de Id. 551072601.
Serve o presente ato para dar ciência à Defesa das diligências negativas de intimação de Maria Dulcelina (ID 546923063), José Rivas (Id. 551072601), Marcia Regina ID 550368410, Relbnei Simões (ID 552602871), bem como notícia de óbito de Relbnei e Yokio Ota (ID's 556982325 e 556984703). Prazo 5 dias. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
DESPACHO - OFÍCIO JUDICIAL -
Vistos. MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no delito tipificado no artigo 337-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por fato consumado em 28/01/2011 (ID. 41858412, pgs. 1 a 3). Foram arroladas 2 testemunhas pela acusação. A denúncia foi recebida em 10/02/2017 (ID. 41858419). O processo permaneceu suspenso de 11/10/2019, data da decisão que determinou a suspensão com base no art. 366 do CPP (ID. 35082774, p. 69), até 15/09/2025, quando a ré compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído (ID. 426548360).
Pela defesa, foi apresentada resposta à acusação (ID 430009115). Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 430120781). ID 448854831: Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, bem como determinada a vinda de informações sobre a situação atual do débito decorrente da NFLD n. 19515.004315/2010-34.
As informações foram prestadas pela PGFN em ID 507860674 e ss. ID. 541441545: O MPF requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que indique quais débitos objeto da RFFP foram encaminhados para inscrição em DAU, bem como o número do processo administrativo de controle, referente aos débitos decorrentes da NFLD n. 19515.004315/2010-34, em nome de Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática - Cooperdata (CNPJ n. 64.***.***/0001-17).
Requereu ainda o encaminhamento da resposta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esclareça o valor atual do débito, em atenção à decisão de ID (448854831). Passo a deliberar. Ante a necessidade de esclarecimento sobre a situação atual do débito decorrente da NFLD n. 19515.004315/2010-34, em nome de Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática - Cooperdata (CNPJ n. 64.***.***/0001-17), acolho o parecer do MPF.
2025
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DECISÃO - OFÍCIO JUDICIAL
Vistos. MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no delito tipificado no artigo 337-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por fato consumado em 28/01/2011 (ID. 41858412, pgs. 1 a 3). Foram arroladas 2 testemunhas pela acusação. A denúncia foi recebida em 10/02/2017 (ID. 41858419). O processo permaneceu suspenso de 11/10/2019, data da decisão que determinou a suspensão com base no art. 366 do CPP (ID. 35082774, p. 69), até 15/09/2025, quando a ré compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído (ID. 426548360).
ID 429986760: A defesa da ré apresentou exceção de ilegitimidade da parte. Pela defesa, foi apresentada resposta à acusação, requerendo a improcedência da ação penal (ID 430009115). Arrolou 5 testemunhas. A decisão de ID 430120781 deixou de acolher a exceção de ilegitimidade arguida pela defesa, bem como determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista a inexistência das causas que permitiriam a absolvição sumária.
Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (IDs 431884155, 433764843 e 433767772) e a planilha atualizada de prescrição (ID 431853639). ID 437684926: O Ministério Público Federal se manifestou pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal à denunciada, bem como requer diligências a este Juízo.
É o relatório.
Decido. DESIGNO o dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e partes a fim de que compareçam ao fórum ou à sala virtual, com as devidas orientações, requisitando-se a obtenção de seus meios de contato, mantendo sigilo de tais informações nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS) ID 597073208. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA contra a sentença proferida em 24/07/2026 (ID 593146568). Pretende a parte recorrente, em suma, ver sanadas supostas omissões e contradições no decisum.
DECIDO. Não identifico hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois não há erro material, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença embargada (art. 382, CPP). Com efeito, a alegação de que a sentença foi omissa ao não passar pela questão da testemunha MARIA CÉLIA, não merece acolhimento. Destaca-se que sequer existe tal testemunha no processo. No entanto, se estivermos falando da testemunha REGINA CÉLIA DO CARMO PASCHOALINO, não houve falta em relatar que a referida integrava o Conselho Administrativo, como se extrai do texto da própria sentença, que inclusive se manifestou sobre o argumento da defesa quanto a desconsideração do depoimento de REGINA por atribuírem a ela interesse em se esquivar de eventual responsabilidade: "Com efeito, a testemunha Regina Celia do Carmo Paschoalino, que foi cooperada e atuou como diretora adjunta por alguns meses entre os anos de 2006 e 2007, declarou que a cooperativa era administrada por MARIA DULCELINA, asseverando que todas as questões eram controladas pela acusada, incluindo as tributárias.
A entidade tinha um conselho de administração composto por diversas pessoas, no entanto, era MARIA DULCELINA quem tomava as decisões de cunho tributário, tendo sido constatado que ela, ao longo de vários anos, informava as contribuições previdenciárias, mas não recolhia, o que acarretou desentendimentos dentro da cooperativa. Esclareceu que a decisão de não recolher os tributos não foi tomada de forma colegiada, mas sim exclusivamente pela ré.
A palavra final era sempre da acusada. No ponto, não prospera o argumento da defesa no sentido de que o depoimento da testemunha Regina Célia não merece crédito, sob a alegação de que ela teria interesse direto em se eximir de responsabilidade criminal. Veja-se que as declarações da testemunha foram detalhadas, coesas em seu teor e compatíveis com as demais provas dos autos. Disso se infere a veracidade e a plausibilidade do depoimento da testemunha, não se colhendo dos autos nenhum elemento concreto apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade de suas palavras." (grifei)
Registre-se que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 61.148/SC, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021). Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada no que tange aos elementos probatórios de materialidade, autoria e dolo que formaram a convicção do Juízo no sentido da tipicidade do fato e responsabilização criminal da embargante.
Ressalto, demais disso, que a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna, existente no corpo do próprio decisum recorrido (isto é, a ilogicidade ou a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado), e não a externa, do julgado em relação às teses das partes, às provas dos autos, normas ou precedentes (EDcl no AgRg no AREsp 1915605/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022; EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022). Por tais motivos, não prosperam os embargos de declaração da defesa, devendo as insurgências quanto ao entendimento adotado pelo juízo ser objeto, no interesse da parte, de recurso adequado à modificação do julgado.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa de MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA e mantenho a sentença tal como proferida.
1. DÊ-se vista ao MPF.
2.
Publique-se para a defesa, pelo prazo recursal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Foi juntada cópia dos autos do PEC 0004225-95.2018.4.03.6181 (ID 583804620). O MPF complementou os seus memoriais em ID 584972835, ao passo que a defesa se manifestou em ID 591299127.
É o relatório.
Decido.
I. PRELIMINARES Constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela defesa, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Destaque-se que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação, é aferida in statu assertionis, ou seja, à vista das alegações da petição inicial (denúncia), de forma abstrata, sem análise das provas. No caso, o Ministério Público Federal imputa a prática dos fatos delituosos à denunciada, porquanto seria supostamente a gestora da entidade, razão pela qual se afigura legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
A apuração da efetiva responsabilidade criminal da acusada é matéria que diz respeito ao cerne do mérito. Logo, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares, adentro o exame do mérito.
II. MÉRITO No mérito propriamente dito, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria do fato foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi devidamente comprovada, em especial, por meio da (1) representação fiscal para fins penais (ID 35080896, p. 7), narrando que a Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática (COOPERDATA) (CNPJ nº 64.***.***/0001-17), sediada nesta Capital, nas competências 06, 07, 09, 10, 11 e 12 do ano de 2006 (a competência 08 não integra o objeto da autuação), ao entregar as respectivas GFIPs, classificou indevidamente os seus diretores como cooperados (categoria 17), em vez de contribuintes individuais como determina a lei (art. 12, V, f; art. 15, parágrafo único; e art. 22, III, da Lei 8.212/1991), de maneira que não foi calculada nem apresentada à tributação a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas aos dirigentes da entidade, na alíquota de 20% prevista na Lei 8.212/1991 para os segurados contribuintes individuais; (2) cópias das GFIPs entregues pela cooperativa em que consta a classificação dos seus dirigentes como cooperados - categoria nº 17 (ID 35080896, p. 13 e seguintes); (3) auto de infração (Debcad) nº 37.315.925-0 (PAF nº 19515.004311/2010-56), lavrado para constituir o crédito tributário das contribuições previdenciárias suprimidas, cujo montante principal foi apurado em R$ 17.032,57, que, com o acréscimo de juros e multa de mora, totalizou o importe de R$ 28.839,06 (ID 35080897, p. 13); bem como pela (4) informação de que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 28 de janeiro de 2011 (ID 35083234, p. 49).
Em seus memoriais, a defesa sustenta que a autuação é indevida, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 166 da repercussão geral (RE 595838), teria declarado inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Ocorre que o precedente vinculante em que se apoia a defesa não guarda relação alguma com a situação dos autos, pois aqui se cuida de serviços prestados para a própria cooperativa por associados eleitos para cargo de direção, e não de serviços prestados por cooperados para terceiros com intermediação da cooperativa de trabalho, caso este tratado no Tema 166 da repercussão geral. Segundo determinação expressa da Lei 8.212/1991, o cooperado que recebe remuneração para exercer mandato de direção na cooperativa é qualificado como contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, V, f.
Demais disso, por força do art. 15, parágrafo único, da mesma lei, as cooperativas equiparam-se às empresas, para efeitos previdenciários, ficando obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a seus empregados e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Como consequência disso, a contribuição previdenciária devida pela cooperativa (equiparada a empresa) em relação ao cooperado que lhe presta serviços, na condição de membro do conselho de administração (qualificado como contribuinte individual), tem como fato gerador (e base de cálculo) as remunerações que lhe forem pagas ou creditadas mensalmente pela cooperativa, na alíquota de 20%, conforme previsto no art. 22, III, da Lei 8.212/1991: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Diversamente, na hipótese tratada no Tema 166 da repercussão geral, discutiu-se a contribuição previdenciária devida não pela cooperativa em função de cooperados que lhe prestam serviços na condição de diretores, mas sim a contribuição devida por terceiros (outras empresas) que contratam a prestação de serviços de cooperados com a intermediação da cooperativa de trabalho, hipótese na qual a lei estipulava que a empresa tomadora do serviço (não a cooperativa) devia recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura do serviço prestado, de acordo com a norma do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991: (...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (...) Ou seja, a hipótese de incidência configurada no caso concreto (que tem por fundamento legal o art. 22, III, da Lei 8.212/1991) é completamente distinta daquela julgada inconstitucional pelo STF (prevista no art. 22, IV), motivo pelo qual não aproveita à acusada a decisão do Tema 166 da repercussão geral (RE 595838), afigurando-se hígida a obrigação tributária da cooperativa Cooperdata de declarar e recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas aos membros de sua diretoria, que, nessa qualidade, não estão a prestar serviços a terceiros por intermédio da cooperativa, na condição de cooperados, mas para a própria entidade, no exercício dos cargos de direção para os quais foram eleitos.
Desse modo, não merece acolhida o argumento defensivo de que, à época, a questão era controversa e que “não havia certeza jurídica sobre a obrigação tributária, havendo dúvida razoável a determinar a atuação do contribuinte autuado”. Ora, cuidando-se de situações absolutamente distintas entre si, o contribuinte não tinha nenhum motivo razoável sequer para supor que o questionamento judicial da contribuição social devida pelas empresas por serviços contratados junto a cooperativas poderia ter qualquer reflexo nas contribuições devidas pela própria cooperativa sobre a remuneração de seus diretores.
A defesa também se socorre do art. 201, § 19, do Decreto 3.048/1999, para corroborar a alegação de que o regime jurídico da Previdência Social “excluiu qualquer encargo da cooperativa de trabalho relativamente a atividade de seus sócios”, de modo que “o ganho dos cooperados para o exercício das funções administrativas e de fiscalização na cooperativa não gerava tributo previdenciário, pois a condição de segurado individual do INSS se originava exclusivamente pela sua situação de sócio”.
É o que se colhe dos memoriais: “40. O regime jurídico da Previdência Social, instaurado com a edição da Lei n. 9.876/99, excluiu qualquer encargo da cooperativa de trabalho relativamente a atividade de seus sócios. É claro a propósito o § 19, do art. 201, do Decreto n. 3.048/99, dispõe que: “a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados”.
41. Portanto, o ganho dos cooperados para o exercício das funções administrativas e de fiscalização na cooperativa não gerava tributo previdenciário, pois a condição de segurado individual do INSS se originava exclusivamente pela sua situação de sócio.” (Grifei) Ocorre que, ao fazer citação direta do art. 201, § 19, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), a defesa técnica, em postura que beira a má-fé, suprimiu a parte final do dispositivo, o qual expressamente determina que a cooperativa não está sujeita à contribuição social em relação aos valores pagos aos cooperados tão somente no que diz respeito aos serviços prestados pelos cooperados para outras empresas, com o intermédio da cooperativa.
Para que não haja dúvidas, reproduzo abaixo o teor integral do dispositivo citado, grifando-se o trecho omitido indevidamente nos memoriais da defesa: §
19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. A supressão desse trecho final nas alegações finais da defesa distorce o sentido da norma e faz parecer que a cooperativa nunca estará sujeita a recolher qualquer contribuição previdenciária sobre as importâncias por ela pagas aos cooperados, quando, na verdade, o teor da norma limita a exclusão da obrigação aos serviços prestados a outras empresas sob intermediação da cooperativa.
A situação efetivamente abrangida pela norma, portanto, não se confunde e não tem nenhum reflexo, conforme já explicado, no que diz com os serviços prestados pelos associados diretores para a própria cooperativa, quando então incide o fato gerador expressamente positivado no art. 22, III, da Lei 8.212/1991, em leitura conjunta com o art. 12, V, f, e o art. 15, parágrafo único, da mesma lei, dispositivos que em nenhum momento desobrigam as cooperativas de trabalho de tal exação.
Nesse mesmo sentido, a título de reforço argumentativo, cito o teor da Solução de Consulta Cosit nº 2, de 4 de janeiro de 2023, em que a Receita Federal apenas confirmou a vigência do que já estava previsto com bastante clareza em lei (art. 12, V, f; art. 15, parágrafo único; e art. 22, III, da Lei 8.212/1991), in verbis: “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal. Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc.
Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico. Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.” Assim também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos diretores, bem como aos conselheiros, de sociedades cooperativas, ainda que somente a título de comparecimento. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.232.082/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (...)
3. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
4. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados à cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social.
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.685.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Apesar das considerações ora tecidas e das objeções levantadas pela defesa em memoriais e pela acusada no exercício da autodefesa a respeito das autuações, saliente-se que a ação penal não é via adequada para uma discussão mais aprofundada acerca da efetiva ocorrência ou não do fato gerador e da respectiva obrigação tributária, tampouco para a análise de eventuais vícios formais e nulidades do processo administrativo fiscal, porquanto não cabe ao juízo criminal, que não detém competência para anular lançamento fiscal, aferir a higidez do crédito tributário definitivamente lançado, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016; RHC n. 94.288/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018). Tal discussão há de ocorrer na via própria, seja no próprio contencioso administrativo, seja perante o juízo cível, em embargos à execução, ação anulatória de débito fiscal, mandado de segurança, entre outros (STJ, AgRg no RHC 124.459/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020; AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2013). Sendo assim, a ocorrência da constituição definitiva do crédito tributário, como na espécie, constitui prova suficiente da materialidade do crime imputado, enquanto não revisado ou anulado pela Administração ou por decisão judicial em ação cível transitada em julgado, em conformidade com o art. 156, IX e X, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado. Anote-se, por fim, que a mera propositura de ação cível (sejam embargos à execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal ou mandado de segurança) discutindo a validade do crédito tributário, sem que haja sentença de procedência transitada em julgado, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.015.662/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022).
A autoria é certa e recai sobre a acusada, que era diretora-presidente da Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática (COOPERDATA) (CNPJ nº 64.***.***/0001-17) ao tempo dos fatos, como consta do extrato da Jucesp juntado em ID 35080896, p. 161. A prova testemunhal produzida em juízo também corroborou que a acusada era a efetiva gestora da empresa. Com efeito, a testemunha Regina Celia do Carmo Paschoalino, que foi cooperada e atuou como diretora adjunta por alguns meses entre os anos de 2006 e 2007, declarou que a cooperativa era administrada por MARIA DULCELINA, asseverando que todas as questões eram controladas pela acusada, incluindo as tributárias.
A entidade tinha um conselho de administração composto por diversas pessoas, no entanto, era MARIA DULCELINA quem tomava as decisões de cunho tributário, tendo sido constatado que ela, ao longo de vários anos, informava as contribuições previdenciárias, mas não recolhia, o que acarretou desentendimentos dentro da cooperativa. Esclareceu que a decisão de não recolher os tributos não foi tomada de forma colegiada, mas sim exclusivamente pela ré.
A palavra final era sempre da acusada. No ponto, não prospera o argumento da defesa no sentido de que o depoimento da testemunha Regina Célia não merece crédito, sob a alegação de que ela teria interesse direto em se eximir de responsabilidade criminal. Veja-se que as declarações da testemunha foram detalhadas, coesas em seu teor e compatíveis com as demais provas dos autos. Disso se infere a veracidade e a plausibilidade do depoimento da testemunha, não se colhendo dos autos nenhum elemento concreto apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade de suas palavras.
Note-se, aliás, que durante a audiência, a defesa nem sequer ofereceu contradita à inquirição dessa testemunha, de maneira que a alegação de suspeição vinda apenas em memoriais mostra-se contraditória. Desse modo, embora a cooperativa fosse formalmente gerida por um conselho de administração, o conjunto probatório demonstra que a acusada, na qualidade de diretora-presidente da entidade, é quem desempenhava e centralizava em sua pessoa todos os efetivos poderes de administração, com primazia dentro do conselho de administração, assim tendo plena ingerência e poder de decisão inclusive sobre o recolhimento e declaração de tributos devidos pela pessoa jurídica.
Enfatize-se que, no tocante à autoria nos delitos cometidos em contexto societário, aplica-se a teoria do domínio do fato, segundo a qual é “autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. (...) Autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador” (TRF4, ACR 5010754-12.2016.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 10/03/2020).
Nesse contexto, comprovado que a ré efetivamente exercia com primazia a administração da entidade, inclusive na área fiscal, e, por conseguinte, tinha responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias (entrega de declarações fiscais) e principais (recolhimento dos tributos) da pessoa jurídica, é plenamente possível a sua responsabilização conforme os postulados da teoria do domínio do fato, pois existente lastro probatório suficiente para vinculá-la às práticas delitivas.
De fato, como decorrência lógica da sua posição de comando, com última palavra sobre todas as decisões tomadas no âmbito da entidade, inclusive na área fiscal, como declarado pela testemunha, competia à ré o verdadeiro poder de decisão acerca dos tributos recolhidos ou não e pelas informações declaradas nos documentos fiscais, do que se extrai a sua responsabilidade pela evasão das contribuições previdenciárias.
Logo, como a acusada tinha o domínio da conduta, torna-se clara a sua tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, por meio da atribuição infundada da culpa aos demais membros do conselho de administração da cooperativa. Dessa forma, embora a defesa e a ré tenham negado a responsabilidade pelos fatos delituosos, o contrário se depreende das provas e das circunstâncias, que demonstram de forma patente a atuação de MARIA DULCELINA na perpetração da fraude para a supressão de tributos devidos pela pessoa jurídica.
Ressalte-se, de mais a mais, que, no crime em apreço, conforme entendimento assentado pelo E. STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1827173/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021), basta o dolo genérico para a caracterização do delito, isto é, a consciência (aspecto cognitivo) e a vontade livre (aspecto volitivo) quanto à conduta de reduzir tributos mediante a omissão de informações à autoridade fiscal, despiciendo qualquer especial fim de agir.
No caso concreto, o dolo genérico da sonegação fiscal ficou evidenciado mediante a classificação indevida dos membros da direção da cooperativa como cooperados, em vez de contribuintes individuais, tal como dispõe a Lei 8.212/1991, com o claro intuito de suprimir a contribuição patronal incidente sobre suas remunerações, o que se verificou de forma reiterada, ao longo de seis meses do ano-calendário de 2006.
Neste particular, a conduta de prestar informações falsas à autoridade fazendária de forma reiterada, ao longo de seis meses, demonstra nitidamente que a sonegação foi perpetrada de forma deliberada e proposital pela ré; assim, não se pode cogitar hipótese de mero equívoco no preenchimento das declarações. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)
2. Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita, que pode ser afastada por prova em contrário do contribuinte, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente.
3. De acordo com o posicionamento desta Corte, o dolo se manifesta na conduta dirigida à apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a respectiva movimentação financeira, culminando com a omissão de receita e redução do IRPF.
4. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, negado-lhe provimento. (REsp n. 1.326.034/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.) À vista de tais elementos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA, agindo com vontade livre e consciente, na condição de diretora-presidente da Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática (COOPERDATA) (CNPJ nº 64.***.***/0001-17), sediada nesta capital, suprimiu a cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a seus diretores, mediante a classificação indevida de tais gestores como cooperados nas declarações GFIPs entregues pela entidade, nas competências 06, 07, 09, 10, 11 e 12 do ano de 2006, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 337-A, I, do Código Penal.
No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que a acusada é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. A ré, dessa forma, é culpável. Trata-se, pois, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, cuja materialidade e autoria foram plenamente comprovadas, de modo que a condenação da acusada às sanções do tipo penal é medida de rigor.
A acusada cometeu os delitos de sonegação de contribuição previdenciária em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois nas competências de 06, 07, 09, 10, 11 e 12 do ano de 2006, mediante mais de uma ação, praticou 6 (seis) infrações da mesma espécie (sendo um delito para cada período de apuração), em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito.
Presente a figura do crime continuado, o art. 71 do Código Penal determina seja aplicada ao agente a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena prevista para a infração capitulada no art. 337-A do Código Penal é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendo que a ré, investida no cargo de diretora-presidente da entidade, tinha o dever legal de conduzir-se com probidade e retidão e em cooperação com a administração tributária (art. 1.011 do Código Civil; e art. 135, III, do CTN), o que torna mais reprovável o seu comportamento de defraudar o erário; o grau de censurabilidade da conduta, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva, mostrando-se justificada a elevação da pena-base sob esse argumento.
No que diz respeito aos antecedentes, constato a existência de condenação definitiva, na ação penal nº 0016111-77.2007.403.6181 (PEC 0004225-95.2018.4.03.6181 - ID 583804620), por crime de apropriação indébita previdenciária cometido no período de maio de 2003 a dezembro de 2004, que, embora não sirva para fins de reincidência, devido ao trânsito em julgado ter ocorrido no ano de 2017 (posteriormente, portanto, ao crime descrito na denúncia), ora considero como mau antecedente (v.
STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base”). Os elementos constantes dos autos desabonam a conduta social da acusada.
Anote-se que a vetorial da conduta social refere-se às atividades do agente relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral.
17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.
1. p. 490). No caso, é bem de se ver que a acusada homiziou-se da Justiça no curso da execução penal nº 0004225-95.2018.4.03.6181 (ID 583804620), não tendo sido encontrada em nenhum dos endereços e meios de contato informados nos autos, o que acabou culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão executória em janeiro de 2026, sem que a ré tenha cumprido as penas que lhe foram impostas. A conduta social da acusada, desse modo, deve ser exasperada, diante da patente demonstração de desrespeito à Justiça e à paz social, visto que se ocultou do Poder Judiciário para não dar início à execução da condenação criminal transitada em julgado.
Tal proceder demonstra o desprezo de MARIA DULCELINA pela observância de regras e exigências de bom convívio social, entre as quais o respeito às instituições públicas e o cumprimento de compromissos legais, o que denota a sua conduta reprovável no meio social. Não existem elementos que desabonem a personalidade da acusada. Os motivos do crime são os usuais (obtenção de vantagem ilícita). Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço.
As consequências do crime são as usuais. Cuidando-se de crime vago, isto é, sem sujeito passivo determinado, vítima é toda a coletividade, de sorte que não há vítima específica cujo comportamento possa ter influído para o cometimento do delito. Por tais razões, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada delito acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, que, à míngua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, ora torno definitiva.
Visto que a parte ré cometeu 6 (seis) infrações em continuidade delitiva, aplico-lhe a pena de um só dos crimes, que, aumentada de 1/2 (metade), vai fixada definitivamente em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 212 (duzentos e doze) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, porque ignorada a situação econômica da acusada (art. 60, caput, do Código Penal).
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade da acusada, a sua reprovável conduta social e o mau antecedente, como fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão e prevenção do delito.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP).
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO a acusada MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA, brasileira, CPF 105.***.***-87, filha de Primo Vaz da Costa e Santina de Oliveira Vaz, nascida em 01/09/1954, natural de Teresina/PI, pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
V. OUTRAS DELIBERAÇÕES A ré respondeu ao processo solta, pelo que poderá apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Considerando que a acusada está em liberdade e tem defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Intimem-se o MPF e a defesa.
2. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pela condenada (art. 804 do CPP); (IV) Expeça-se o mandado de prisão, sobrestando-se o feito (arquivamento provisório) até o cumprimento. CERTIFIQUE-SE, mediante consulta à Administração Penitenciária e ao sistema BNMP, sobre eventual prisão em vigor em outro processo.
Sendo conhecido o local de prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução definitiva; e (V) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510
DESPACHO
Vistos. DÊ-se ciência à defesa acerca da recusa ministerial em oferecer ANPP, pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Não havendo a interposição de recurso administrativo, dê-se vista ao MPF para memoriais no prazo de 5 dias, e, após, à defesa para a mesma finalidade. Havendo recurso da defesa, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência às partes das informações prestadas pela Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Das providências: SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à Receita Federal do Brasil, a fim de que indique, no prazo de 5 dias, quais débitos objeto da RFFP foram encaminhados para inscrição em DAU, bem como o número do processo administrativo de controle, referente aos débitos decorrentes da NFLD n. 19515.004315/2010-34, em nome de Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática - Cooperdata (CNPJ n. 64.***.***/0001-17); Com a juntada da resposta da Receita Federal do Brasil, nos termos acima, cumpra-se o seguinte: Expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo ([email protected]) para que informe, no prazo de 5dias, a situação atual do débito decorrente da NFLD n. 19515.004315/2010-34, em nome de Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática - Cooperdata (CNPJ n. 64.***.***/0001-17), esclarecendo qual o valor atual.
Instrua-se cópia da resposta da Receita Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência às partes da diligência negativa de intimação da testemunha comum Regina Celia Paschoalino, certificada no documento de Id. 521072723.
Prazo 5 dias. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial.
Além disso, em atenção à manifestação de ID 437684926, determino:
1. Junte-se planilha atualizada de prescrição e atualize-se o objeto, considerando o tempo de suspensão do processo, na forma do relatório, constando a data correta dos fatos (28/01/2011), bem como a data de nascimento da ré;
2. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo ([email protected]), para que informe a situação atual do débito decorrente da NFLD n. 19515.004315/2010-34, em nome de Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de Dados e Informática - Cooperdata (CNPJ n. 64.***.***/0001-17), esclarecendo qual o valor atual. Expeça-se. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA: REGINALDO FERREIRA LIMA Decisão MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no delito tipificado no artigo 337-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por fato ocorrido, em 28/01/2011 (ID. 41858412, pgs. 1 a 3).
Foram arroladas 2 testemunhas pela acusação (ID. 41858412, pg.
3) A denúncia foi recebida em 10/02/2017 (ID. 41858419, pg. 3). O processo permaneceu suspenso de 11/10/2019, data da decisão que determinou a suspensão com base no art. 366 do CPP (ID. 35082774, p. 69), até 15/09/2025, quando a ré compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído (ID. 426548360). ID 429986760: A defesa da ré apresenta exceção de ilegitimidade da parte. Pela defesa, foi apresentada resposta à acusação, requerendo a improcedência da ação penal (ID 430009115).
Arrola 5 testemunhas.
DECIDO. Preliminarmente, deixo de acolher, por ora, a exceção de ilegitimidade arguida pela defesa. Sustenta a excipiente que não exercia a função de "efetiva administradora" da Cooperdata, por inexistir tal cargo nos estatutos da cooperativa ou na Lei nº 5.764/71, cuja gestão seria exercida colegiadamente por Conselho de Administração e Assembleia Geral. Todavia, a matéria suscitada se confunde com o mérito da ação penal, pois exige dilação probatória quanto à efetiva participação da acusada na administração da entidade, não se tratando de hipótese de rejeição liminar da denúncia (art. 395, II, CPP).
Assim, sua análise fica postergada para o momento oportuno, por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 110 e 111 do CPP. No mesmo sentido, verifico que as questões suscitadas na resposta também dependem de dilação probatória para apreciação. Constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos.
Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária dos réus, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Antes do início da instrução, determino o seguinte: a) Requisite-se a Certidão Federal de Distribuições Criminais para Fins Judiciais, da 3ª Região ("[email protected]" ou outro) , bem como, por malote digital, a Certidão Estadual de Distribuições Criminais para Fins Judiciais e a Certidão de execução criminal - emitidas pelo setor SPI 3.4.2 - Coordenadoria de Certidão Estadual - Serviço de Certidão Criminal, TJSP. b) Com as juntadas, dê-se vista ao MPF por 5 dias para se manifestar quanto a possibilidade de oferecimento de ANPP. c) Após a manifestação do órgão ministerial, dê-se vista à defesa pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos. d) Junte-se planilha atualizada de prescrição, considerando o tempo de suspensão do processo, na forma do relatório.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011292-82.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Despacho
Vistos. Trata-se de autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP em razão da não localização da parte ré para fins de sua citação pessoal e prosseguimento da ação, conforme decisão proferida em 11/10/2019 (ID 35082774, p. 69). A denúncia (ID. 41858412) foi recebida em 10/2/2017 (ID. 41858419). ID 426548360: Após nova tentativa de citação da acusada, esta juntou procuração constituindo advogado. Passo a deliberar.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré MARIA DULCELINA VAZ DA COSTA nos autos mediante constituição de advogado particular, com apresentação de procuração, e com base no art. 570 do CPP, dou-a por citada. Determino o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista que a defesa da ré já foi cadastrada, intime-se o defensor constituído para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 dias.
Retifique-se a planilha de prescrição considerando o tempo de suspensão (de 18/10/2019 a 15/09/2025, data do comparecimento espontâneo). Com a resposta à acusação, retornem conclusos. DÊ-se ciência ao MPF.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal