Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011295-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE AUGUSTO MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO FABIANO - SP163908-N
APELADO: JOSE AUGUSTO MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO FABIANO - SP163908-N Advogado do(a)
APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em outubro/2014, em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício de amparo social e a declaração de inexigibilidade do débito e cessação dos descontos. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 3ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP em 13/08/2015. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS, e pelo autor, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/06/2016.
A r. sentença declarou inexigível a devolução dos valores recebidos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos (id 90238377 - Pág. 36). Recorre o autor, sustentando que reside com os irmãos na casa herdada dos pais, mas não constituem propriamente núcleo familiar, pois cada um arca com sua subsistência. Por ser pessoa idosa possui muitos gastos e não tem condições de prover seu sustento sem o benefício assistencial.
A autarquia interpôs recurso de apelação, alegando que o autor não cumpria os requisitos para o recebimento do benefício, que foi auferido irregularmente, impondo-se a restituição dos valores. Com contrarrazões das partes.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do caso dos autos No caso em análise, o autor, pessoa idosa de baixa renda, reside com dois irmãos, tendo obtido administrativamente o benefício de amparo social (BPC).
Contudo, em 16/09/2014 recebeu notificação de que foram identificadas irregularidades na concessão do benefício, pois o critério da renda não havia sido cumprido, bem como que teria de devolver à autarquia o valor de R$ 23.929,03. A fim de verificar se o autor realmente não cumpria os requisitos para recebimento do BPC, foi realizado estudo social, cujo laudo juntado sob id 90238377 - Pág. 16/18 atestou que no imóvel residem os três irmãos, solteiros, sem uso de medicamento controlado, com aspectos físico e mental saudáveis.
A renda auferida pelo irmão Firmino é de R$ 1.560,00, proveniente de duas pensões por morte, a renda da irmã Luzinete é de R$ 1.017,00, decorrente do trabalho como técnica de enfermagem, e o autor afirmou receber renda variável de R$ 500,00 trabalhando com corretagem. Assim sendo, é nítido o descumprimento do critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar, uma vez que dividindo a renda total entre os moradores, resulta em R$ 1.025,66 por pessoa, inviável o restabelecimento do benefício.
Não prospera o argumento do autor de que não se trata de núcleo familiar, pois a Lei n. 12.435, de 06/07/2011, que alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, incluiu expressamente os irmãos no conceito de família, caso vivam sob o mesmo teto, além de ser natural a divisão dos gastos com despesas entre todos que convivem na mesma residência. Por outro lado, os valores tidos como indevidos pelo INSS foram recebidos de boa-fé, pautados nos princípios da confiança legítima e na legitimidade dos atos administrativos, além de possuírem caráter alimentar, sendo indevida a restituição.
Registre-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de desconto do valor devido em até 30% da parcela mensal do benefício, exceto se comprovada a boa-fé, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela
C. Corte Superior, é de ser aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. Desse modo, nota-se que nas ações intentadas em data anterior à modulação dos efeitos do referido tema, a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega a sua ausência o ônus de desconstituí-la. HÁ, ainda, que se analisar, diante do caso concreto, o nível de compreensão do segurado acerca da irregularidade do ato de concessão do benefício.
No caso em tela, percebe-se que houve erro administrativo na manutenção indevida do benefício, não podendo ser atribuída a culpa ao autor, pessoa humilde que não possui o discernimento necessário para entender que estava em situação irregular no recebimento do benefício. Assim, não havendo conduta fraudulenta ou participação da parte autora para o referido equívoco, não há que se falar em descontos e devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Como bem exposto pelo Juízo a quo, além da boa-fé o benefício ora recebido possui natureza alimentar, sendo irrepetível. Nessa perspectiva, julgado desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o
C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.- A cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o retorno ao trabalho do autor, não estando caracterizada a má-fé do requerente. - Distribuída a ação em 22/01/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez.- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000106-03.2019.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)” Portanto, deve ser mantida a r. sentença nos termos em que proferida, inclusive em relação aos honorários advocatícios. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.