Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011528-45.2000.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCIA MARIA MESSINA - SP57467, MARIA ISABEL TOSTES DA COSTA BUENO - SP115127 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo. SÃO PAULO, 5 de maio de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011528-45.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. Advogado do(a) APELADO: ARMANDO BELLINI SCARPELLI - SP256826-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A empresa SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso especial e recurso extraordinário, enquanto a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial.
Abaixo, passo a analisá-los:
1 – Recurso Especial do contribuinte a impugnar acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA - SAT - DÚVIDA DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO SOBRE A NATUREZA DA PREPONDERANTE ATIVIDADE - PERÍCIA DE RIGOR, IRREVELADO O SÍTIO DOS FATOS TENHA EXPERIMENTADO SUBSTANCIAL MUDANÇA - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL
1- Em cena profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, põe-se a merecer o presente feito prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial, a qual então com objetividade a desnudar este específico contexto, de controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
2- Nem mesmo o Poder Público, em sede de Procedimento Administrativo Fiscal, então a desfrutar de certeza sobre a preponderante atividade contribuinte em questão, tanto que converteu seu administrativo julgamento em diligência.
3- A distância temporal entre os fatos flagrados e o momento da colheita daquela investigação evidentemente a não traduzir maior óbice, pois o sítio dos fatos sequer revelando alteração em substância, entre um e outro marco, consoante os autos.
4- De rigor a produção probatória pericial, com fulcro na qual é que se poderá descortinar a quem assiste razão, na tributação ao SAT.
5- Por símile ao único parágrafo do artigo 560, CPC, de rigor a conversão do presente julgamento em diligência, ordenando-se ao E. Juízo a quo a produção probatória pericial, após cuja conclusão/finalização a serem os autos novamente remetidos a esta E. Corte, em prosseguimento.
6- Conversão do julgamento em diligência. Acórdão mantido em sede de embargos de declaração. Argumenta a recorrente com a ocorrência de violação aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, assim como aos artigos 9°, I, 142, 150, parágrafo 4° e 173 do Código Tributário Nacional. Oportunizada resposta.
Decido. Conquanto o feito tenha sido sobrestado com fundamento no Tema 554/STF, dada a matéria de fundo, a controvérsia devolvida no recurso especial não pertine propriamente com a aquela objeto do paradigma. Aqui, a questão é diversa: o acórdão recorrido entendeu, diante da existência de profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, pela imperiosa necessidade de “prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial”, a fim de bem esclarecer a questão acerca da controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
Sucede que a pretensão recursal confronta a jurisprudência do STJ que desde há muito firmou entendimento “quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.” (AgInt no AREsp n. 2.294.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido a recente decisão monocrática no REsp 2131478, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação 22/04/2024. Deveras, o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC/73, correspondente ao atual art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe avaliar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Dito isto, descabe falar em omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973) e avançar sobre discussões outras (artigos 9º, I, 142, 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional) que constituem o objeto da perícia. Além disso, para infirmar a conclusão do órgão julgador que entendeu que o correto desfecho da controvérsia exige a produção de provas, seria necessária a revisitação da situação fática e do acervo probatório constante dos autos, pretensão esta que é vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Neste aspecto, a pretensão recursal encontra-se em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, evidenciando-se o óbice na Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2 – Recurso Extraordinário do contribuinte a impugnar acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA - SAT - DÚVIDA DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO SOBRE A NATUREZA DA PREPONDERANTE ATIVIDADE - PERÍCIA DE RIGOR, IRREVELADO O SÍTIO DOS FATOS TENHA EXPERIMENTADO SUBSTANCIAL MUDANÇA - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL
1- Em cena profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, põe-se a merecer o presente feito prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial, a qual então com objetividade a desnudar este específico contexto, de controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
2- Nem mesmo o Poder Público, em sede de Procedimento Administrativo Fiscal, então a desfrutar de certeza sobre a preponderante atividade contribuinte em questão, tanto que converteu seu administrativo julgamento em diligência.
3- A distância temporal entre os fatos flagrados e o momento da colheita daquela investigação evidentemente a não traduzir maior óbice, pois o sítio dos fatos sequer revelando alteração em substância, entre um e outro marco, consoante os autos.
4- De rigor a produção probatória pericial, com fulcro na qual é que se poderá descortinar a quem assiste razão, na tributação ao SAT.
5- Por símile ao único parágrafo do artigo 560, CPC, de rigor a conversão do presente julgamento em diligência, ordenando-se ao E. Juízo a quo a produção probatória pericial, após cuja conclusão/finalização a serem os autos novamente remetidos a esta E. Corte, em prosseguimento.
6- Conversão do julgamento em diligência. Acórdão mantido em sede de embargos de declaração. Aponta a recorrente com a ocorrência de violação aos artigos 5°, II, LIV, 93, IX e 150, I da Constituição Federal. Oportunizada resposta.
Decido. Conquanto o feito tenha sido sobrestado com fundamento no Tema 554/STF, dada a matéria de fundo, a controvérsia devolvida no recurso especial não pertine propriamente com a aquela objeto do paradigma. Aqui, a questão é diversa: o acórdão recorrido entendeu, diante da existência de profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, pela imperiosa necessidade de “prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial”, a fim de bem esclarecer a questão acerca da controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
Quanto à aventada violação ao artigo 5º, LIV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 639.228/RJ, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 424), pacificou o entendimento de que a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, sendo evidentemente válido o mesmo raciocínio para a hipótese inversa (decisão que ordena a produção de provas).
Para além disso, o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC/73, correspondente ao atual art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe avaliar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Dito isto, descabe avançar sobre discussões outras (artigos 5°, II e 150, I da Constituição Federal) que constituem o objeto da perícia.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 339, 424 e 660 do STF) e não o admito no que sobeja. Int.
3 – Recurso Especial da União Federal a impugnar acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA - SAT - DÚVIDA DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO SOBRE A NATUREZA DA PREPONDERANTE ATIVIDADE - PERÍCIA DE RIGOR, IRREVELADO O SÍTIO DOS FATOS TENHA EXPERIMENTADO SUBSTANCIAL MUDANÇA - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL
1- Em cena profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, põe-se a merecer o presente feito prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial, a qual então com objetividade a desnudar este específico contexto, de controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
2- Nem mesmo o Poder Público, em sede de Procedimento Administrativo Fiscal, então a desfrutar de certeza sobre a preponderante atividade contribuinte em questão, tanto que converteu seu administrativo julgamento em diligência.
3- A distância temporal entre os fatos flagrados e o momento da colheita daquela investigação evidentemente a não traduzir maior óbice, pois o sítio dos fatos sequer revelando alteração em substância, entre um e outro marco, consoante os autos.
4- De rigor a produção probatória pericial, com fulcro na qual é que se poderá descortinar a quem assiste razão, na tributação ao SAT.
5- Por símile ao único parágrafo do artigo 560, CPC, de rigor a conversão do presente julgamento em diligência, ordenando-se ao E. Juízo a quo a produção probatória pericial, após cuja conclusão/finalização a serem os autos novamente remetidos a esta E. Corte, em prosseguimento.
6- Conversão do julgamento em diligência. Acórdão mantido em sede de embargos de declaração. Argumenta a recorrente com a ocorrência de violação aos artigos 131, 420, II e III, 436, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 e ao artigo 26, § 1º, do Decreto 612/1992. Oportunizada resposta.
Decido. Conquanto o feito tenha sido sobrestado com fundamento no Tema 554/STF, dada a matéria de fundo, a controvérsia devolvida no recurso especial não pertine propriamente com a aquela objeto do paradigma. Aqui, a questão é diversa: o acórdão recorrido entendeu, diante da existência de profunda discussão em torno do percentual da alíquota para o recolhimento referente à contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cuja atividade preponderante da empresa a determinar o risco de acidentes, pela imperiosa necessidade de “prévia e fundamental incursão em capital diligência por probatória produção pericial”, a fim de bem esclarecer a questão acerca da controvertida atividade preponderante a determinar o risco de acidente do trabalho, ensejando o recolhimento adequado da exação.
Sucede que a pretensão recursal confronta a jurisprudência do STJ que desde há muito firmou entendimento “quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.” (AgInt no AREsp n. 2.294.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido a recente decisão monocrática no REsp 2131478, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação 22/04/2024. Deveras, o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC/73, correspondente ao atual art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe avaliar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Dito isto, descabe falar em omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973) e avançar sobre discussões outras que constituem o objeto da perícia. Além disso, para infirmar a conclusão do órgão julgador que entendeu que o correto desfecho da controvérsia exige a produção de provas, seria necessária a revisitação da situação fática e do acervo probatório constante dos autos, pretensão esta que é vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Neste aspecto, a pretensão recursal encontra-se em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, evidenciando-se o óbice na Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2024.