Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011751-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SONIA MARIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA ALVES Advogado do(a)
APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011751-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SONIA MARIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA ALVES Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 90299995 - Págs. 41/45 e ID 90299995 - Págs. 67/68), nos seguintes termos: “Vistos.SONIA MARIA ALVES opôs embargos de declaração, da sentença exarada à fls. 136/140, sob o argumento de que a requerente pediu a concessão da tutela de urgência, porém, na sentença, ela não foi concedida.É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, pois presente o alegado vício. In casu, houve omissão da r. Sentença quanto ao deferimento ou não do pedido de tutela antecipada, de modo que os aclaratórios serão apreciados e o vício sanado.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, nos moldes do exposto supra, e o faço para constar da fundamentação da sentença, o seguinte:"DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Observando que, se é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela baseado tão-somente na verossimilhança, como autoriza o art. 303 do NCPC, com motivo muito mais justo poderá fazê-lo na sentença, quando então, tendo já colhido as provas, estiver convencido da certeza do direito.
Trata-se, assim, de antecipar os efeitos da decisão final. No caso, a prova produzida evidenciou que a parte autora, sem sombra de dúvida, preenche os requisitos concernentes à antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, eis que foram preenchidos todos os requisitos legais. Merece, assim, receber, desde já o benefício. Manifesto assim, o fundado risco ao resultado útil do processo, pois depende a parte autora desse benefício para complementar sua renda e suprir suas necessidades básicas, tendo a prestação aqui pleiteada nítido caráter alimentar.
Tendo em vista a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões já narradas , expeçam-se ofícios ao Sr. Procurador Regional do INSS e ao Sr. Chefe do Posto de Benefícios daquela Autarquia, com determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comece a ser pago ao autor o benefício de auxílio-doença. Os ofícios, que serão instruídos com cópia da sentença, deverão conter nome, endereço e demais dados da parte autora, suficientes à implantação do pagamento.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.No mais, persistirá a sentença como foi lançada.Por fim, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões de apelação.Intime-se.
Em suas razões recursais, o ente autárquico argui, preliminarmente, a necessidade de haver o reexame necessário e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de fundamentação do laudo pericial e da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação de data de cessação do benefício, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária (ID 90299995 - Págs. 56/64).
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente (ID 90299995 - Págs. 51/54). Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011751-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SONIA MARIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA ALVES Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
De início, verifico que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. De outra parte, a alegação de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Também não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta o registro de contrato de trabalho de 22/05/2009 a 03/04/2013. Requerido administrativamente o benefício em 01/10/2013, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 90299995 – Págs. 27/30). Segundo referido laudo, a parte autora, nascida em 06/11/1958, ajudante de produção, está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em razão das patologias diagnosticadas (“dor em coluna lombar, dor em coluna cervical, dor em membros superiores e inferiores”), desde 2010.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, deve ser mantido a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da r. sentença. Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, pelo prazo de 6 (seis) meses, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data de início do benefício (01/10/2013) e a data do ajuizamento da presente demanda (26/08/2013).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como quanto à verba honorária e para que a cessação do benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO E DA
SENTENÇA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. - De outra parte, a alegação de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada. - Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - Também não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, pelo prazo de 6 (seis) meses, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.