Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
DESPACHO
Expeça-se Alvará de levantamento do valor consignado no ID 545212500, conforme requerido no ID 564429665.
Cumpra-se e intime-se. Santo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
DESPACHO
ID 545212497: Manifeste-se a parte autora, se o pagamento realizado satisfez a execução. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 19 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A
APELADO: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A APELADO: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (pág. 97/107-ID 95749242) contra r. sentença que, em ação de procedimento comum, homologou o pedido de desistência quanto ao pleito de rescisão contratual e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais (pág. 80/92-ID 95749242).
Considerou ainda o Juízo a quo a sucumbência recíproca para condenar cada qual das partes a arcar com o pagamento dos honorários dos próprios advogados (pág. 80/92-ID 95749242). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega em sua apelação, em suma, ser parte ilegítima na demanda, por ser mero agente financeiro no contrato e não ter responsabilidade civil pelo atraso na execução da obra. Como pleitos subsidiários requer que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes; ou que sua condenação seja subsidiária à da construtora, GEOTETO IMOBILIÁRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., admitida como litisconsorte necessária; que a sentença seja reformada na parte em que inadmitiu a denunciação a lide, determinando-se a reabertura da marcha processual no que tange à lide secundária (pág. 97/107-ID 95749242).
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A APELADO: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A D E S P A C H O Id. 281423940. Anote-se a prioridade especial na tramitação do processo, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC/2015 c/c o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Publique-se.
Intime-se e tornem conclusos com urgência. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Com as contrarrazões acostadas aos autos (pág. 115/118-ID 95749242), os autos vieram em remessa a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011910-69.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A APELADO: MARIA ALDENICE SOUZA SANTOS, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e materiais em face das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e GEOTETO IMOBILIÁRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., decorrente de mora na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS.
A legitimação passiva da CEF por vícios de construção e atraso na entrega do imóvel financiado depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada.
De outro modo, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a CEF atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc).
Frisa-se que é pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute reparação por atrasos na entrega de imóvel por ela financiado nas hipóteses em que a obra é iniciada com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, em que o agente financeiro tem a obrigação de fiscalizar a obra, tal como no caso dos autos, haja vista que, reforça-se, a CEF não atua exclusivamente como agente financeiro.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular.
2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – Grifos acrescidos Nesse sentido, seguem também julgados desta 2ª Turma: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra/vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que ambas as rés deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na conclusão da obra, causando apreensão e angústia à parte autora quanto à entrega do imóvel adquirido e à possibilidade de nele vir a residir. - O objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 8.000,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido. - Preliminar rejeitada.
Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002046-87.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) – Grifos acrescidos No caso em análise, em págs. 91/124-ID 95748697, consta o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Destaco as seguintes disposições da avença referida: “(...) CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS - O levantamento dos recursos relativos à operação ora contratada é feito na seguinte conformidade: (...) c) Condiciona-se a transferência acima referida, ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual fica fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. (...) CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL – O prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto nos atos normativos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e da CEF.
Findo o prazo fixado para término da construção, e ainda não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecem indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de retorno, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato. À CEF fica ressalvada a faculdade de considerar vencida a dívida se o(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) não cumprir(em) as obrigações. (...) CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRA E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DO FINANCIAMENTO: (...) m) comprovação pela área de engenharia da CEF, da regularidade de execução dos serviços de infra-estrutura externa, quando for o caso; n) colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS. (...) CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A CONSTRUTORA será substituída, mediante a vontade da maioria de todos os mutuários/devedores, devidamente formalizada junto à CEF, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: (...) e) for modificado o projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF;” ” – grifos acrescidos.
Os excertos destacados denotam que a CEF dispõe de efetiva ingerência sobre a edificação do imóvel, com a possibilidade, inclusive de substituição da construtora no caso de inobservância das plantas e memoriais descritivos, nos termos da cláusula décima, “e”, acima referida. Portanto, evidente que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção, assumindo obrigações que não se limitavam à simples liberação do empréstimo.
Assim, constatado que a CEF financiou terreno para a construção de unidades habitacionais que compõem o empreendimento imobiliário em questão, disponibilizando recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para financiamento da obra e exercendo ingerência em seu desenvolvimento, evidencia-se à suficiência sua atuação, portanto, na qualidade de gestora de políticas públicas, sendo imperioso reconhecer sua legitimidade passiva na lide em que se discute a responsabilidade pelos atrasos na obra.
Anoto ainda que é firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço. Nesse sentido também já decidiu o
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras "são alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de defesa do Consumidor". Isto posto, prossigo ao exame do recurso. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (págs. 91/124-ID 95748697), assinado em 23/12/2009, em seu item “C6”, fixou prazo para a construção da unidade habitacional em 18 (dezoito) meses, de sorte que o imóvel deveria ter sido entregue, em condições de habitabilidade, em 23/06/2010.
Não obstante, o “habite-se” somente foi obtido em 29/10/2014 (pág. 34-ID 95749242). Ademais, não cabe, como pretendeu a construtora, invocar eventual responsabilidade de terceiros pelo atraso na obra, especificamente no que concerne a dificuldades referentes à ligação definitiva de água e esgoto do empreendimento e ao licenciamento ambiental. Trata-se de situações diretamente afetas à atuação daqueles responsáveis pelo empreendimento.
Sendo inerentes à atividade proposta, em razão da expertise dos responsáveis, espera-se, razoavelmente, que detenham prévia e devida ciência dos riscos e intercorrências que possam comprometer o resultado contratualmente pactuado. Evidenciado, assim, o inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel. Destaco o entendimento consolidado na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização (vide EREsp 1.341.138⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄05⁄2018, DJe 22⁄05⁄2018; (AgRg no AREsp 570.086⁄PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2015, DJe 27⁄10⁄2015).
Presentes os elementos caracterizadores da reparação civil, impõe-se o dever indenizatório, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do disposto no art. 5º, V e X, da Constituição. No que concerne à responsabilidade, aplicável à hipótese as disposições consumeristas, incide o regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, consoante determina o art. 18 do CDC, in verbis: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” No caso em comento, decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade das demandadas CEF e GEOTETO IMOBILIÁRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA..
Foram fixados pelo MM. Juízo a quo reparação a título de danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por danos materiais, em R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais). A apelante sustenta não haver caracterização de danos morais indenizáveis na hipótese. Consoante jurisprudência pacificada no
C. Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual que acarrete a mora na entrega do imóvel não gera dano moral, a situação concreta há que evidenciar excepcionalidade que justifique sua caracterização. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)"- grifos acrescidos. Neste aspecto, digno de nota que o direito à moradia tem envergadura constitucional e que a aquisição do imóvel próprio não pode ser tomada por evento corriqueiro.
Na situação concreta, o longo atraso na entrega do imóvel - quatro anos - não permite seja considerado como mero dissabor, gerando dano ao patrimônio moral do contratante suficiente a justificar a reparação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Reputo, assim, suficiente a cifra em que fixada a indenização, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os vetores do desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto.
Trata-se, ademais, de quantum que não destoa da indenização fixada para casos análogos na jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Regional, conforme precedentes adiante colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. - Preliminarmente, com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Sendo assim, a CEF é responsável solidária pelo atraso nas obras, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. - No mérito, apesar dos prazos distintos, a qual tecerei considerações, restou demonstrado de forma incontestável o longo atraso na conclusão das obras, sem justificativa plausível, porquanto a ação foi ajuizada em 21/08/2019, com sentença proferida em 07/12/2021, sem qualquer notícia de entrega das chaves à parte autora.- Com efeito, acertada a sentença ao converter a obrigação de fazer (entrega das definitiva das chaves do imóvel) em indenização por perdas e danos. - Com efeito, acertada a sentença ao deferir a resolução contratual, uma vez que patente o inadimplemento contratual.
Aplica-se, nesse caso, a inteligência do art. 475, do
CC. - Do mesmo modo, a Súmula 543, do STJ, é expressa quanto a necessidade de devolução integral dos valores pagos nos casos de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor/construtor. Precedentes. - Quanto à condenação em lucros cessantes, o longo atraso na entrega do imóvel é patente; por conseguinte, de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante do prejuízo presumido do comprador, pela injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do
CC. - Ademais, não há falar em exclusão de lucros cessantes, sob a justificativa de aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a sua locação, o que impediria a sua exploração econômica. Frisa-se que no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o
C. STJ pacificou o entendimento de que "no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejara reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). - O valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma. - A jurisprudência do STJ vem decidindo que o “simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA; AgInt no AREsp n. 2.034.823/PR). - No presente caso, a parte autora assinou o contrato a fim de adquirir a sua casa própria, tendo sofrido um longo atraso na entrega do imóvel.
Nessa senda, os elementos dos autos são evidentes no sentido de comprovar que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se tratando apenas de descumprimento contratual, havendo afetação da sua esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia da parte autora, direito este assegurado constitucionalmente. - Portanto, justificada a excepcionalidade, considerando que a mora se deu em 24/09/2018 e que na data da sentença (28/08/2023), não havia notícias da entrega das chaves.
Assim, o longo atraso de quase 5 anos deve ser levado em consideração, estando a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004663-16.2022.4.03.6110 Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, Data do julgamento: 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024) - grifos acrescidos. “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Preliminarmente, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 1.007, caput, do CPC, não se conhece de apelação interposta por uma das corrés, uma vez que, devidamente intimado a providenciar o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, restando deserto o apelo - Havendo atraso na entrega da obra, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que: na atualização do saldo devedor, deverá haver substituição do INCC pelo IPCA; o prejuízo do adquirente é presumido, em razão da privação do uso do bem, ensejando indenização por lucros cessantes, em regra até a data de disponibilização das chaves - Apesar de os autores terem cumprido sua parte no pacto, pagando o valor avençado diretamente à vendedora, tiveram que adiar a data do seu casamento a fim de que pudessem, quando casados, residir na unidade adquirida, o que acabou por não ocorrer, já que as requeridas paralisaram a obra antes de terminá-la, descumprindo, assim, sua obrigação de construir e entregar o imóvel na data acordada e obrigando os demandantes, após casados, a viverem de favor na casa de parentes. - Correta a sentença, que declarou a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, nos termos do art. 475 do CC (cláusula resolutiva tácita, inerente aos contratos bilaterais), e condenou as rés, solidariamente, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, à restituição dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos - Tanto a CEF quanto a construtora são partes legítimas e solidariamente responsáveis pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis - No que tange aos danos (morais e materiais), a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, causando apreensão e angústia à parte autora.
Assim, é devida a indenização por dano moral, inclusive por força da aplicação da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, adotada pelo
C. STJ - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia fixada na sentença para a indenização a título de danos morais (R$ 15.000,00), que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
O pagamento caberá às rés, solidariamente - Com relação à apelação interposta pela parte autora, havendo atraso na entrega da obra, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o prejuízo do adquirente é presumido, em razão da privação do uso do bem, ensejando indenização por lucros cessantes durante o período de mora - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados nos estritos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, 15% sobre o valor da condenação - Apelação interposta por RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA não conhecida.
Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida. Apelação dos autores provida. (TRF-3 - ApCiv: 50025933120194036110 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024)” - grifos acrescidos. O montante da condenação a título de danos materiais foi fixado em face da comprovação de gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos (págs. 18/25-ID 95748697).
Deve, pois, ser mantido na cifra em que fixado, vez que reflete injusto prejuízo diretamente decorrente da conduta das corrés. O montante da condenação deverá ser corrigido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios, contados do evento danoso (Súmula 54, do E. STJ). Deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, eis que não houve condenação em honorários de sucumbência na origem, considerada a compensação, então possível pela vigência do Código de Processo Civil de 1973 quando da prolação da sentença.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO . LEGITIMAÇÃO DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
1. Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e lucros cessantes em razão de mora de 4 (quatro) anos na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS.
2. A legitimação passiva da CEF para o ressarcimento decorrente de vícios de construção e/ou atraso na obra em imóveis por ela financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia. Nesta qualidade, a instituição atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra.
3. As disposições do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, as notificações extrajudiciais que a CEF enviou à construtora, e o folheto e a placa do empreendimento corroboram a conclusão de que, no caso concreto, a CEF dispunha de efetiva ingerência ostensiva sobre a edificação do imóvel, tendo de fato fiscalizado e acompanhado a obra e se apresentado como fiadora da confiança no empreendimento.
4. É firme a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço, em especial, as disposições acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores.
5. Decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade da CEF e da construtora responsável pelo empreendimento.
6. O inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel é fato devidamente demonstrado nos autos.
7. Quanto aos danos morais, o atraso na entrega da obra superior a 4 (quatro) anos caracteriza excepcionalidade que justifica sua fixação, nos termos da jurisprudência do
C. STJ ( (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). A cifra em que estabelecidos, ademais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente à reparação, considerados casos análogos desta E. Corte Regional e os vetores de desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto.
8. O montante da condenação a título de dano material reflete o injusto prejuízo em que incorreu a parte autora no que se refere à gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos trazidos aos autos. Devido o ressarcimento.
9. Recurso de apelação interposto pela CEF desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL