Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011978-26.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: VINICIUS PIVISAN DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu o presente cumprimento de sentença em face de VINICIUS PIVISAN DE CARVALHO, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação monitória, objetivando o recebimento do crédito reconhecido em juízo.
Informa a exequente, por meio da petição de ID 328610577, que as partes firmaram acordo extrajudicial, encontrando-se o feito apto à extinção. Requer, ainda, a retirada de eventuais restrições existentes em nome do executado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será extinto quando satisfeita a obrigação, inclusive por acordo entre as partes. No caso em análise, a exequente informou expressamente a composição entre as partes, requerendo a extinção do feito com fulcro no referido dispositivo legal, além da retirada de eventuais restrições judiciais eventualmente impostas no curso do cumprimento de sentença.
Não havendo óbice legal e presumindo-se a quitação da obrigação executada, conforme afirmado pela parte credora, é de rigor o acolhimento do pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da composição entre as partes. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o executado, inclusive aquelas decorrentes de ordens oriundas dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou similares, se existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
2024
MONITÓRIA (40) Nº 0011978-26.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: VINICIUS PIVISAN DE CARVALHO Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O A presente execução, após longa tramitação, encontra-se suspensa há mais de um ano devido à não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo também apresentar eventuais fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. A parte exequente poderá, no mesmo prazo e caso sua pretensão não esteja prescrita, dar continuidade à execução, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
Desde já, indefiro novos pedidos de busca por bens, uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MONITÓRIA (40) Nº 0011978-26.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: VINICIUS PIVISAN DE CARVALHO Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O A presente execução, após longa tramitação, encontra-se suspensa há mais de um ano devido à não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo também apresentar eventuais fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. A parte exequente poderá, no mesmo prazo e caso sua pretensão não esteja prescrita, dar continuidade à execução, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
Desde já, indefiro novos pedidos de busca por bens, uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.