Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012006-47.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: JOAO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065 D E C I S Ã O A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando ter-se operado a prescrição dos créditos sob execução, em razão da demora na sua citação. Foi determinado prazo de 10 dias para que a exequente se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade (ID 293985076).
Foi certificado nos autos o cumprimento do mandado de citação do executado João Leandro do Nascimento por telefone e Whatsapp (ID 294456925). Foi certificado nos autos que não houve a penhora dos bens livres e desimpedidos do executado, uma vez que não foram localizados (ID 294544720). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o exequente se manifestar em 07/08/2023. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal. A exceção de pré-executividade é de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de nenhuma dilação probatória.
Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho da ementa ao recurso especial nº 1104900/ES, julgado em 25/03/2009, sob relatoria da Ministra Denise Arruda: Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com tais contornos, a exceção de pré-executividade não se presta ao deslinde de questão cuja apreciação dependa da produção de provas. No caso dos autos, a parte excipiente alega que (293340828): "O crédito tributário está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante doravante se passa a expor. Como cediço, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ademais, após a LC n. 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição, no presente processo, o marco interruptivo ocorreu no dia 13/06/2013. Explica-se: fazendo-se uma linha do tempo dos autos, a qual deverá ser delineada na fundamentação da r. sentença terminativa a ser proferida por Vossa Excelência, após a certificação da não citação e inexistência de bens do excepiente e da ciência da execpta em 09/05/2014 (fl. 10, id 25391880), por força cogente, restou suspenso o processo, independentemente de qualquer manifestação do juízo, até o dia 09/05/2015, de maneira que, observado que ao presente caso se aplica a prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente se configurou no dia 09/05/2020. (...) Logo, Excelência, é clarividente que o presente feito foi fulminado pela prescrição intercorrente, uma vez que, conforme ensinamentos da ementa elencada, após a primeira constatação da inexistência de bens do execpto, com a inequívoca ciência da excipiente, iniciou-se, automaticamente, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e, após, transcorreu o respectivo interstício quinquenal que configurou a prescrição em relação à executada. (...) Desde o despacho inicial (13/06/2013), que determinou a citação da parte excipiente, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente.
Até a presente data, transcorreu 10 anos e 20 dias (3673 dias). Assim, resta clarividente que o feito vem tramitando por praticamente 10 anos e 20 dias (3673 dias) sem qualquer causa que pudesse suspender ou interromper a prescrição intercorrente, em verdadeira eternização da execução, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Outrossim, em momento algum haveria necessidade de que a Excepta fosse intimada para dar andamento no feito, porque é seu o interesse de perquirir o crédito.
Se se mantém inerte, não pode se beneficiar de sua própria desídia. Este é exatamente o entendimento da jurisprudência pátria de nossos E. Tribunais." A propósito do assunto, o art. 174, § único, I do CTN, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, mas se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
De acordo com o Tema Repetitivo 179 -STJ, "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". No caso destes autos, não há falar em inércia da parte exequente, porque ela praticou diversas diligências visando à citação do devedor, que demorou a ser encontrado para ser citado.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação em honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se. ITAPEVA, 25 de abril de 2024.