Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste ao feito o seu correspondente cálculo oficial de tempo de serviço junto ao Exército Brasileiro, emitido por este, contabilizado em anos, nos termos da Lei n.° 6.880/80, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 REU: UNIÃO FEDERAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0012370-05.2012.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465, EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 06/07/2012 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o laudo pericial de ID 433801000.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica, conforme determinado no v. acórdão ID. 342896514. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O De início, promova a CPE a anotação no sistema PJE referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 342896503, fl. 46).
Em cumprimento ao acórdão ID 342896514, nomeio como perito do Juízo o Doutor PAULO CESAR PINTO, CRM/SP N.º 79.839 (e-mail [email protected]). Diante da complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00, equivalente a três vezes o valor máximo da Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF n.º 305/2014. Providenciem as partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos, a indicação de assistente(s) técnico(s), bem como eventual arguição de impedimento ou suspeição do Sr.
Perito Judicial, em conformidade com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, I, II e III, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de quesitos. Após, intime-se o perito, cientificando-o da sua nomeação, a fim de que informe se aceita o encargo, com urgência. Em caso positivo, o perito deverá, desde logo, informar data e local para a realização da perícia, informando este Juízo.
Cumpra-se. Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Sebastião José de Souza em face da União Federal, visando o reconhecimento de sua estabilidade decenal no serviço público militar, bem como a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro e sua reintegração às fileiras do Exército, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a data do licenciamento indevido.
Caso não seja reconhecida a estabilidade, requer a concessão da reforma militar, tendo em vista ser portador de incapacidade permanente para o exercício do serviço militar, em razão de acidente em serviço. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando suspenso o pagamento dos valores, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012370-05.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Estabelece o art. 141, do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492, do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).
Na petição inicial, sustenta o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 6/6/1994, tendo sofrido acidente em serviço em 19/5/2003, que resultou na amputação traumática e reimplante de seu polegar esquerdo. Após isso, foi licenciado em 4/6/2004, por término de tempo de serviço, não obstante ser portador de incapacidade permanente para os serviços do Exército, por acidente em serviço, conforme foi diagnosticado em Inspeção de Saúde.
Alega que foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial em 17/2/2005 e, em 9/1/2008, foi reconhecida sua estabilidade no serviço público. No entanto, “Ainda em 2008 o Comandante Militar do Sudeste, por intermédio de uma sindicância, anulou a estabilidade concedida pelo Comandante da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera e determinou o licenciamento do autor, o que não foi efetivado pelo Comandante de Base (doc 17).
Agora, 3 anos depois, o Comando Militar do Sudeste determinou ao Comandante da Base de Administração que licenciasse o autor, a despeito dele ser estabilizado no Serviço Público, conforme reconheceu em seu Boletim Interno n° 005 supracitado doc 6). No dia 24 de maio de 2010 o autor foi convocado a comparecer na Base de Administração e Apoio, sendo informado para que se ‘preparasse’, pois ele seria licenciado do serviço ativo do Exército, o que de fato ocorreu em 22.06.2011” (ID 108330954, p. 9).
Dessa forma, diante do fato de que, no primeiro licenciamento, o autor já contava com 10 anos de serviço militar, possuindo estabilidade, o que torna ilegal a anulação da sua estabilidade pelo Comandante Militar do Sudeste em 2008, pleiteia o reconhecimento de sua estabilidade decenal no serviço público militar, bem como a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro e sua reintegração às fileiras do Exército, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a data do licenciamento indevido.
Caso não seja reconhecida a estabilidade, requer a concessão da reforma militar, tendo em vista ser portador de incapacidade permanente para o exercício do serviço militar, em razão de acidente em serviço. Observa-se que o Juízo a quo, na sentença, analisou o pedido de reconhecimento da estabilidade, julgando-o improcedente, deixando de apreciar o requerimento da reforma militar, pela suposta existência de incapacidade permanente para o exercício militar, por acidente em serviço, conforme alegado pelo demandante.
Dessa forma, nota-se que a sentença proferida não observou o princípio da congruência, produzindo um julgamento citra petita. O art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC autoriza a apreciação imediata pelo Tribunal, de pedido não analisado pelo Juízo a quo, desde que o processo esteja em condições de pronto julgamento. A análise dos autos, porém, demonstra a impossibilidade da apreciação do mérito do pedido de reforma, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser o autor portador ou não da alegada incapacidade laborativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Nesse sentido, destaco o precedente abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE.
1. “É cediço que o art. 128 do CPC/1973 impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do mesmo Diploma Processual veda ao Juiz a prolação de decisão ultra petita, extra petita ou citra ou infra petita; ambos os dispositivos consagram o princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pela parte” (AgInt no AREsp 793.022/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
2. Caso em que a sentença é “citra petita”, posto que não analisado o pedido inicial para que seja revista a multa moratória. A argumentação desenvolvida pela apelada nas contrarrazões reforça tal conclusão.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação julgada prejudicada.” (TRF-3ª Região, ApCiv. nº 0046914-59.2015.4.03.6182, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, v.u., j. 27/6/23, DJe 30/6/23, grifos nossos)
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Dispõe o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).
II- A sentença proferida analisou o pedido de reconhecimento da estabilidade, julgando-o improcedente, deixando de apreciar o requerimento da reforma militar, pela suposta existência de incapacidade permanente para o exercício militar, por acidente em serviço, conforme alegado pelo demandante.
III- A sentença proferida não observou o princípio da congruência, produzindo um julgamento citra petita.
IV- O art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC autoriza a apreciação imediata pelo Tribunal, de pedido não analisado pelo Juízo a quo, desde que o processo esteja em condições de pronto julgamento.
V- A análise dos autos demonstra a impossibilidade da apreciação do mérito do pedido de reforma, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser o autor portador ou não da alegada incapacidade laborativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
VI- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL