Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DAMIANA INACIO DE LIMA: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171, CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em "https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag" "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
2025
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965
DESPACHO
ID. 372094958 - Ciência à cessionária. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando o pagamento do precatório. São Paulo, na data da assinatura digital.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O ID. 358854805 e anexos - Solicite-se ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório 20250001353P protocolado sob o nº 202.***.***-56, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente principal , referente ao montante Total a ele cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Com a resposta do E.
TRF3ª Região, arquivem-se os autos sobrestados até o efetivo pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 D E S P A C H O Em face da maioridade do autor EVERTON DE LIMA LEOPOLDINO, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, juntando procuração outorgada pelo autor.
São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722
DESPACHO
Ante a concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 343230964, no importe de R$ 310.643,27 em 10/2024, inclusos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Oportunamente, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da informação da CEAB/DJ para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 31889500. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) nos termos do julgado (ID 31889500 e ID 328437147), foram fixados os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observado também o percentual de 10% naquilo que sobejar 200 salários mínimos (inciso II do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a parte autora a revisão do termo inicial do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder pensão por morte ao autor, pagando os atrasados desde o óbito ocorrido em 08/06/01.
Confirmo a liminar concedida. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC)". Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando não terem sido comprovados os requisitos necessários.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012371-66.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERTON DE LIMA LEOPOLDO Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DAMIANA INACIO DE LIMA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
No presente caso, o autor pugna pela revisão do termo inicial da pensão por morte, recebida em razão do óbito de seu pai, ocorrido em 08/06/2001, conforme cópia de certidão de óbito (Id. 146651751 - Pág. 29). A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente ao autor (ID. 146651751 - Pág. 93/96). Com efeito, verifica-se que o falecido exerceu atividade urbana abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Dessa maneira, após o óbito do genitor, o autor requereu o benefício, o qual foi concedido pela autarquia, a partir da data do requerimento administrativo (24/02/2011). Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado menor aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito. Por fim, correta a procedência do pedido, fixando o termo inicial de concessão do benefício, na data do óbito.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
4. Trata-se de resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. 6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.