Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012372-14.2013.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GENIVAL RODRIGUES SOARES Advogados do(a) AUTOR: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478, NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Nada havendo a executar, arquivem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012372-14.2013.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GENIVAL RODRIGUES SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N, NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata o presente feito de pedido de afastamento da TR como índice de correção de conta de FGTS da parte autora, aplicando-se índice que entende mais favorável como representativo da inflação do período. A respeito da matéria em apreço, o STF, nos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, com atribuição de efeitos ex nunc (a contar da publicação da ata de julgamento), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Em que pese o STF, quando do julgamento da ADI 5090, não ter revogado a suspensão de forma explícita, a reativação dos processos decorre do comando expresso do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessária determinação nesse sentido.
Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de ter sua conta vinculada de FGTS corrigida pelo índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 (efeitos ex nunc). Considerando o acordo celebrado ente a União e as Centrais Sindicais para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, não há valores a serem pagos em sede de cumprimento de sentença.
A propósito, há precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo, na atual composição dos seus membros titulares, nesse mesmo sentido, v.g., processos nºs 0006413-78.2021.4.03.6303, 0007562-85.2016.4.03.6303, 0006927-07.2016.4.03.6303, 0001866-68.2016.4.03.6303 e 0006912-38.2016.4.03.6303, da relatoria da Juíza Federal Fabíola Queiros de Oliveira.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, ter a: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a imposição de tal encargo na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso dos autos.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012372-14.2013.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GENIVAL RODRIGUES SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N, NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata o presente feito de pedido de afastamento da TR como índice de correção de conta de FGTS da parte autora, aplicando-se índice que entende mais favorável como representativo da inflação do período. A respeito da matéria em apreço, o STF, nos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, com atribuição de efeitos ex nunc (a contar da publicação da ata de julgamento), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Em que pese o STF, quando do julgamento da ADI 5090, não ter revogado a suspensão de forma explícita, a reativação dos processos decorre do comando expresso do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessária determinação nesse sentido.
Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de ter sua conta vinculada de FGTS corrigida pelo índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 (efeitos ex nunc). Considerando o acordo celebrado ente a União e as Centrais Sindicais para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, não há valores a serem pagos em sede de cumprimento de sentença.
A propósito, há precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo, na atual composição dos seus membros titulares, nesse mesmo sentido, v.g., processos nºs 0006413-78.2021.4.03.6303, 0007562-85.2016.4.03.6303, 0006927-07.2016.4.03.6303, 0001866-68.2016.4.03.6303 e 0006912-38.2016.4.03.6303, da relatoria da Juíza Federal Fabíola Queiros de Oliveira.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da parte autora de, a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, ter a: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a imposição de tal encargo na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso dos autos.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 18 de março de 2025.