Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012374-67.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA, RACE MOTOR CYCLING COM. IMPORT. EXP. E REPRES. LTDA, AUGUSTO FERNANDES ABELHA JUNIOR, DOGELLO MATTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO - SP206661-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012374-67.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA, RACE MOTOR CYCLING COM. IMPORT. EXP. E REPRES. LTDA, AUGUSTO FERNANDES ABELHA JUNIOR, DOGELLO MATTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO - SP206661-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema nº 444 do
C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da possibilidade de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, representativo da controvérsia, na medida que manteve integralmente a decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e determinou a exclusão dos sócios da empresa devedora do polo passivo do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012374-67.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA, RACE MOTOR CYCLING COM. IMPORT. EXP. E REPRES. LTDA, AUGUSTO FERNANDES ABELHA JUNIOR, DOGELLO MATTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO - SP206661-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se, na origem, de decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada.
O agravo de instrumento interposto pela União teve seguimento negado por decisão monocrática. Ulteriormente, a Turma negou provimento ao Agravo Inominado. Interposto Recurso Especial, retornam os autos para exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. A Corte Cidadã definiu no julgamento do REsp 1.201.993-SP, em 12/12/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), o prazo inicial da contagem da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, nos seguintes parâmetros: “Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Nota-se que o e.
STJ adotou a tese da actio nata, ponderando que o início do lustro prescricional dar-se-á a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aquilo que for posterior, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública. No caso concreto, considerando que a constatação da dissolução irregular da sociedade executada é posterior à citação, a contagem da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal se inicia a partir da ciência da exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça da fl. 51 do ID 261133068.
Portanto, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que decorrido menos de 5 (cinco) anos entre a constatação da dissolução irregular da sociedade, em 15/12/2003 (fl. 51 do ID 261133068 ), e o pedido de inclusão no polo passivo dos sócios administradores, em 18/02/2005 (fls. 64 do ID 261133068). Considerando que não foi consumada a prescrição para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, caberá ao juízo a quo a apreciação dos demais requisitos para o redirecionamento do feito.
Isto posto, em juízo de retratação, reformo o julgado anterior, para dar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 444 STJ.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, examinou e decidiu a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
2. A Corte Cidadã adotou a tese da actio nata, ponderando que o início do lustro prescricional dar-se-á a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aquilo que for posterior, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública.
3. In casu, verifica-se que não se operou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constatação da dissolução irregular da sociedade e o pedido de inclusão no polo passivo dos sócios administradores.
4. Agravo provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.