Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0012378-63.2008.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CARLOS LAFFITTE JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO - SP30969
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. A autarquia previdenciária alega e requer o que segue:
1. O INSS iniciou incidente para cobrar os valores que a parte autora recebeu de tutela provisória revogada.
2. Ocorre que, em face do pequeno valor a executar e do fato de a autora estar falecida desde 2015, o INSS vem dizer que não dará continuidade à execução, aguardando pela extinção definitiva deste incidente.
3. Assim, o INSS pede a extinção da execução pelo artigo 924, inciso IV, do CPC. Recebo a manifestação como pedido de desistência da execução. Feito o relatório, fundamento e decido. Não há óbice ao deferimento do pedido de desistência, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não são cabíveis honorários advocatícios, posto que a parte executada não chegou a ser intimada para impugnar o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARIANA HIWATASHI DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012378-63.2008.4.03.6183 AUTOR: CARLOS LAFFITTE JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO - SP30969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da revisão do Tema 692, cuja tese restou complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Pet 12482/DF), transitada em julgado em 10 de dezembro de 2024, pela qual definiu-se que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal