Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012401-50.2016.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A REU: CONDOMINIO EDIFICIOS VINTE E QUATRO DE MAIO ADVOGADO do(a) REU: SUELI MENDES DOS SANTOS - SP213811-N
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão (Id. 345922871), bem como para requererem o que de direito. No silêncio, aguarde-se os autos no arquivo.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012401-50.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A REU: CONDOMINIO EDIFICIOS VINTE E QUATRO DE MAIO Advogado do(a) REU: SUELI MENDES DOS SANTOS - SP213811-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS em face do Condomínio Edifícios Vinte e Quatro de Maio, com fundamento no art. 485, V e IX do CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/15), objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais n. 0008870-94.2007.4.03.6100, que tramitou na 26ª Vara Federal de São Paulo/SP, transitada em julgado em 24/10/2014.
Alega que a decisão rescindenda incorreu em violação de lei ao estabelecer dupla incidência de juros e multa de mora; e erro de fato porquanto não atentou no dispositivo que o débito era composto apenas por acréscimos punitivos e remuneratórios, não por obrigação principal. Requer a rescisão da decisão com a readequação do julgado, afastando o anatocismo e o bis in idem. Em contestação, o condomínio réu pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não se pode utilizar a ação rescisória como sucedânea de recurso (ID 107410577, pp. 2/7).
Apresentadas as alegações finais por ambas as partes, nas quais reiteraram as manifestações anteriores (ID 107410577, pp. 34/47 e 52/57). A Procuradoria Regional da República não apresentou parecer alegando desinteresse na causa (ID 107410577, p. 51).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Primeiramente, verifico que a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/07/2016, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC e também no CPC anterior, já que a decisão atacada transitou em julgado em 24/10/2014 (ID 107410576, p. 100). A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica ( da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais do do CPC, que devem ser interpretadas restritivamente.
Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo a ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro. As hipóteses legais para rescindir a coisa julgada preveem vícios extremamente graves, o que autorizaria a desconstituição da coisa julgada.
Em nenhuma hipótese pode-se admitir a ação rescisória como supedâneo recursal, e sim como meio excepcional de sanar vícios gravíssimos. Assim, na hipótese de procedência, o feito originário deve ser rejulgado. No caso concreto, pretende o INSS rescindir o acórdão proferido por esta Corte sob dois fundamentos: (i) violação literal de disposição de lei; e (ii) erro de fato resultante de atos ou documentos constantes dos autos originários.
A despeito da cumulação de fundamentos, uma vez reconhecida a violação de norma jurídica, torna-se dispensável o exame da alegação de erro de fato, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O compulsar dos autos, revela que em 27/04/2007 o Condomínio Edifícios Vinte e Quatro de Maio ajuizou em face do INSS ação de cobrança de débitos condominiais. No curso da ação, o INSS pagou os boletos, sem contudo computar os devidos acréscimos legais, e para apuração do valor devido foi nomeado perito judicial.
O perito apurou que havia um saldo remanescente, conforme cálculo abaixo reproduzido (ID 107410576, p. 39): O INSS pediu esclarecimentos ao perito acerca do cálculo dos juros, o que foi feito (ID 107410576, p. 59/62). Adveio sentença que julgou procedente o pedido "para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos valores referentes às despesas condominiais no período de fevereiro a julho de 2007, nos terms do valor da diferença apurada pelo Sr. perito contábil às fls. 248/256 e 272/275, no importe de R$ 7.700,88 (sete mil e setecentos reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção de acordo com os índices do Provimento n° 64/05, juros de mora de 1% ao mês, a contar do inadimplemento da obrigação, e da multa de 2% (dois por cento), conforme pedido inicial e em consonância com o parágrafo 1° do artigo 1336 do Código Civil".
O INSS concordou com o valor apurado, e declinou do seu direito de recorrer, vindo a decisão a transitar em julgado. No cumprimento de sentença a autora apresentou uma conta de R$ 30.915,75, a qual foi impugnada pelo INSS. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria. O perito apresentou seus cálculos, segundo ele, "nos termos da r. sentença de fls. 296/300, corrigidos monetariamente pelos índices previstos no Provimento 64/2005, juros moratórios de 1% ao mês a partir dos vencimentos e multa de 2%", conforme demonstrativo abaixo: De acordo com os cálculos do perito judicial, o MM.
Juiz julgou parcialmente procedente os embargos, "fixando o valor da execução em R$ 34.392,80 (setembro/2015), valor esse que deverá ser corrigido até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução CJF n° 267/13". Desta decisão, o INSS apelou alegando excesso de execução consistente em uma possível dupla aplicação de multa e juros sobre o valor principal do débito, bem como na aplicação do índice IPCA-e a título de correção monetária, eis que entende por correta a aplicação da TR, nos termos do artigo 1-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.069/2009.
Em sede de apelação, esta e. Corte sufragou decisão de primeira instância, negando provimento à apelação, sob o argumento de que "os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo observaram corretamente o título judicial exequendo", e que "em verdade, a modificação do próprio título executivo, o que não é possível em sede de execução de título judicial". De tudo quanto relatado, verifica-se que o débito original já era a própria penalidade pela mora no pagamento das cotas condominiais.
Ao determinar a incidência de novos juros de mora e nova multa, a sentença estaria punindo o INSS duas vezes pelo mesmo atraso. Os encargos não podem ser recalculados sobre si mesmos. A decisão que determina a incidência de novos juros e multa sobre um débito já composto por esses mesmos encargos viola frontalmente a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e ao princípio do ne bis in idem. Anatocismo é a prática de cobrar juros sobre juros já vencidos e incorporados ao capital.
No Brasil, essa prática é, em regra, vedada, conforme a Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." O princípio do ne bis in idem (ou bis in idem) proíbe que alguém seja punido duas vezes pelo mesmo fato. No contexto de débitos judiciais, isso significa que não se pode aplicar múltiplos encargos com a mesma finalidade (punir a mora). A jurisprudência atual, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública e a aplicação da Taxa SELIC, tem sido rigorosa em proibir a capitalização de juros e a dupla penalidade, o que corrobora a tese de fundo da Ação Rescisória.
Nesse sentido, cito os julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.TAXA SELIC. ANATOCISMO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação quanto à metodologia de cálculo da Taxa SELIC.
2. A Taxa SELIC, por sua natureza híbrida (correção monetária e juros), não pode incidir sobre o valor consolidado (principal acrescido de juros) a partir de dezembro de 2021, pois isso configuraria anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.
3. A metodologia correta para a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CJF nº 458/2017, exige a discriminação entre principal corrigido e juros, incidindo a SELIC apenas sobre o principal corrigido até novembro de 2021, sem agregar o componente de juros ao principal.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF/4, AG - 5017868-14.2024.4.04.0000/RS, 4ª Turma, rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 10/09/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO 10/09/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA E SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA (ESTADUAL) IMPONDO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO.
QUESTÕES FUNDADAS NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Assim, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno não provido." (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1418337 2013.03.80053-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2019) Cumpre salientar que embora não se admita a capitalização de juros de mora, tampouco a duplicidade de multa, pois os encargos moratórios não se transmitem em natureza de principal, é de ser observada e aplicada a correção monetária sobre o saldo remanescente -- porquanto mera atualização da expressão nominal da dívida Em suma, a decisão rescindenda ao determinar a incidência de juros e multa novamente violou expressamente a legislação civil e a lógica dos encargos da mora, porquanto a reaplicação de juros de mora sobre juros já vencidos configura típico anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelos princípios gerais do direito obrigacional.
Da mesma forma, a tentativa de incidência de nova multa de mora sobre multa previamente exigida caracteriza bis in idem, afrontando o art. 412 do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Trata-se, portanto, de violação nítida, direta, objetiva de norma jurídica, sem qualquer espaço hermenêutico razoável. Não se cuida de controvérsia interpretativa, mas de evidente descompasso entre o comando legal e o teor do dispositivo sentencial.
Diante desse quadro, impõe-se a procedência da ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015). Em juízo rescisório, deve ser reconhecido que o valor devido pelo INSS restringe-se ao montante apurado pela perícia judicial, cujo conteúdo já contempla integralmente a penalidade decorrente da mora. Assim, afasta-se a aplicação de novos juros moratórios e nova multa sobre esse mesmo montante, por configurarem anatocismo e bis in idem.
Permanece devida, contudo, apenas a atualização monetária simples, destinada exclusivamente à recomposição do valor real da obrigação, na forma do art. 389 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), para rescindir a sentença proferida nos autos n. 0008870-94.2007.4.03.6100; e, em juízo rescisório, declarar que: o saldo remanescente devido pelo INSS corresponde exclusivamente ao montante pericial apurado (ID 107410576); fica afastada a incidência de novos juros moratórios e de nova multa sobre o referido saldo, por caracterizarem anatocismo e bis in idem; permanece devida apenas a correção monetária simples até o efetivo pagamento, nos termos fixados no título.
Destaco que todos os atos posteriores a sentença restam prejudicados, devendo ser reiniciada a fase de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ANATOCISMO E BIS IN IDEM CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada pelo INSS contra sentença proferida em ação de cobrança de débito condominial, no qual se determinou a incidência de novos juros e multa sobre saldo que já os continha. O pedido baseou-se na alegação de violação literal de disposição de lei e erro de fato.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de novos encargos moratórios (juros e multa) sobre débito já acrescido desses encargos configura anatocismo e bis in idem; e (ii) saber se a decisão rescindenda violou literalmente disposição de lei ao permitir tal duplicidade.
III. Razões de decidir A coisa julgada, embora protegida pela segurança jurídica, admite desconstituição em hipóteses excepcionais previstas em lei. O débito já incluía penalidades decorrentes da mora, de forma que a nova incidência de juros e multa violou os arts. 4º do Decreto nº 22.626/1933, 412 e 884 do Código Civil, e a Súmula nº 121 do STF. A duplicidade de encargos caracteriza anatocismo e afronta ao princípio do ne bis in idem, não se tratando de controvérsia interpretativa, mas de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A nova incidência de juros de mora e multa sobre saldo devedor já composto por esses encargos configura anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula nº 121/STF.
2. A duplicidade de multa de mora configura bis in idem, em afronta ao art. 412 do Código Civil e ao princípio do ne bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 966, V; CC, arts. 389, 412 e 884; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 121; TRF4, AG 5017868-14.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1418337, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), para rescindir a sentença proferida nos autos n. 0008870-94.2007.4.03.6100; e, em juízo rescisório, declarar que: o saldo remanescente devido pelo INSS corresponde exclusivamente ao montante pericial apurado (ID 107410576); fica afastada a incidência de novos juros moratórios e de nova multa sobre o referido saldo, por caracterizarem anatocismo e bis in idem; permanece devida apenas a correção monetária simples até o efetivo pagamento, nos termos fixados no título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de novembro de 2025 Processo n° 0012401-50.2016.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Primeira Seção - 2º andar, Quadrante 1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONDOMINIO EDIFICIOS VINTE E QUATRO DE MAIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.