Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012463-66.2016.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES-PROMOCOES ADVOGADO do(a) APELANTE: ABILIO LOURENCO DOS SANTOS - SP32949 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LUIZ RODRIGUES – PROMOÇÕES-ME e JOSÉ LUIZ RODRIGUES em face da r. sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal, condenando-os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (ID 90487029 – p. 41/44). Os apelantes alegam que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, portanto, em se tratando de bem de família, é impenhorável.
Sustentam que embargaram a penhora alegando tratar-se de bem de família, cabendo a apelada/exequente comprovar o contrário. Requerem a reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbencial (ID 90487029 – p. 48/52). Com as contrarrazões recursais (ID 90487029 – p. 61/64), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
Nesse aspecto, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização desse instituto processual coaduna-se com os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, por estar calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas cortes superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Mostra-se viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia devolvida a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre penhora em imóvel nos autos da execução fiscal n.º 0000097-09.2006.8.26.0028, ajuizada pelo INSS em face de JOSÉ LUIZ RODRIGUES – PROMOÇÕES-ME e JOSÉ LUIZ RODRIGUES. A impenhorabilidade do bem de família constitui importante mecanismo de proteção do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana.
A finalidade dessa proteção é assegurar que o devedor e sua família não sejam privados de um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência, evitando que a execução patrimonial comprometa o direito fundamental à moradia. De acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação do bem: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8 .009/1990.
4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem .
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV . Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.
2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros’. (STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 7/4/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/4/2025) – grifos acrescidos Analisando o caso concreto, constata-se que a UNIÃO requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 007555 do CRI de Aparecida/SP, descrito como “um terreno sem benfeitoria” (lote 15, quadra “C”, residencial Vila Velha, na cidade de Roseira/SP), adquirido por JOSÉ LUIZ RODRIGUES em 6/11/1991.
Os embargantes juntaram aos autos alvará emitido pela Prefeitura de Roseira, bem como projeto de construção de imóvel residencial nos lotes 13 e 14, quadra ‘C”, residencial Vila Velha, na cidade de Roseira/SP, datados de 3/2/2000, bem como certificado de matrícula e alteração, referente a construção do imóvel nos lotes 13 e
14. Em razões recursais, os embargantes alegam que houve unificação dos lotes 13, 14 e 15 e que a construção também engloba o lote 15, penhorado nos autos. Contudo, não há qualquer documento que comprove tal alegação, bem como, a despeito da autorização para construção de imóvel residencial nos lotes subjacentes (13 e 14), inexistem provas que se destine a residência familiar do embargante JOSÉ LUIZ RODRIGUES.
Ao contrário do alegado, caberia aos embargantes a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, no caso, a penhora em bens de propriedade do executado (artigo 333 do CPC/1973 e 373 do CPC/2015). Portanto, o ônus probatório é dos apelantes, que deixaram de comprovar suas alegações, sendo o caso de manter a penhora do imóvel de matrícula n.º 007555 do CRI de Aparecida/SP, lote 15, quadra “C”, residencial Vila Velha, na cidade de Roseira/SP.
Por fim, cabe mencionar que o
C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada sob a égide do CPC/73, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-os em 10% sobre o valor do débito atualizado.
É o suficiente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal