Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012645-52.2016.4.03.9999 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CAMILLO FERRARI SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RISTUM SALUM - SP37501 ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILLO FERRARI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em Embargos à Execução Fiscal em que se pretende a desconstituição da CDA 301.***.***-20 que veicula a cobrança de multa imposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) por deixar de enviar por meio de arquivo eletrônico (DPMP – Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produto) os dados mensais de comercialização no mercado interno de etanol hidratado combustível, nos termos da Lei nº 9.847/99, arts. 3°, XIX, e 4°, bem como da Resolução ANP 43/09, art.
10. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. IMPOSIÇÃO DE PENLIDADE ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ETANOL ENVIADA FORA DO PRAZO. COMPUTADOR COM “VÍRUS”. FALHA IMPUTÁVEL À EMPRESA. GRADAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE.
HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício de seu poder de polícia.
2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 9.478/97.
3. O processo administrativo (Autos nº 48621.000619/2010-13 – ID’s 175076478, fls.58/138 e 175078732, fls.01/37) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal.
4. De acordo com o processo administrativo e o auto de infração, a apelante foi autuada por não ter enviado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP” relativos às competências de janeiro-abril/2010, o que resultou na imposição de multa no valor total de R$ 80.000 (oitenta mil reais), de acordo com os art.3º, XIX e 4º, caput da Lei 9.847/1999.
5. Na defesa apresentada no processo administrativo, a apelante afirma que o envio das informações exigido pela legislação pertinente foram realizadas através de arquivo eletrônico através do aplicativo I-SIMP, mas confessa que tais informações não chegaram ao órgão competente da ANP pois constatada a “existência de um ‘vírus’ no computador usado para o envio das informações, o que danificou e corrompeu o arquivo, mesmo como já se disse, com a mensagem de que o mesmo tinha sido enviado com sucesso”.
Acrescentou que “na mesma data da fiscalização, providenciamos novamente o envio de todas as informações determinadas na Resolução ANP nº 17, desta feita referente ao período de janeiro a julho de 2010, o que foi feito através de outro computador, já recebidas com sucesso” (ID 175076478, fls.68/69 e fls.89/90).
6. Devem ser afastadas quaisquer alegações concernentes à falha no sistema eletrônico de recebimento de informações por parte da ANP (I-SIMPL), haja vista que o atraso no envio dos dados deve ser imputado exclusivamente à apelante, que veio a cumprir a providência somente na data da fiscalização, ou seja, em 15/09/2010.
7. Não se verifica qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, cujo valor originário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação, mormente considerando que o agravamento foi justificado em razão da capacidade econômica do autuado.
8. A fixação da multa em valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
10. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor.
11. Precedentes desta
C. Terceira Turma: ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021; ApCiv 5020502-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN: 16/11/2021; e ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021.
12. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
13. Apelação desprovida. Em suas razões, o embargante requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, inclusive em seus efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões/contradições constante do v. acórdão de Id 372697288, para fins de: 1)- Seja excluído o mês de janeiro/2010 da atuação, bem como sua multa, RESTRINGINDO O PERÍODO DE AUTUAÇÃO DE FEVEREIRO A ABRIL/2010, conforme documento de fls.21 anexado aos embargos e fls.96 do download dos autos; 2)- Sejam apontadas também as falhas no sistema da Apelada/Embargada (fls.27, 31, 34 dos embargos e fls.102, 106 e 109 do download dos autos/ fls.26, 30 e 33 dos embargos e fls.101, 105 e 108 do download dos autos/ fls.36 dos embargos e 111 do download dos autos), para fins de lhe atribuir, ao menos, a culpa concorrente, excluindo a Apelante/Embargante das multas aplicadas; e 3)- Seja esclarecido que a multa, estabelecida em seu valor mínimo (R$ 20.000,00), o qual, acrescido de seu agravamento (100%), perfaz R$ 40.000,00 e não R$ 60.000,00, conforme demonstrativo de fls.06 dos autos principais e 37 e 116 dos embargos e e 112 do download dos autos. (ID 375218307)
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, as agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
Restou igualmente assente que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.478/97. Ressaltou-se, de igual modo, que o processo administrativo (Autos nº 48621.000619/2010-13 – ID’s 175076478, fls.58/138 e 175078732, fls.01/37) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação.
Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal. No ponto, frisou-se: De acordo com referido documento, a apelante foi autuada por não ter enviado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP” relativos às competências de janeiro-abril/2010, o que resultou na imposição de multa no valor total de R$ 80.000 (oitenta mil reais), de acordo com os art.3º, XIX e 4º, caput da Lei 9.847/1999.
Destaque-se que, na defesa apresentada no referido processo administrativo, a apelante afirma que o envio das informações exigido pela legislação pertinente foram realizadas através de arquivo eletrônico através do aplicativo I-SIMP, mas confessa que tais informações não chegaram ao órgão competente da ANP pois constatada a “existência de um ‘vírus’ no computador usado para o envio das informações, o que danificou e corrompeu o arquivo, mesmo como já se disse, com a mensagem de que o mesmo tinha sido enviado com sucesso” (...) acrescentando que “na mesma data da fiscalização, providenciamos novamente o envio de todas as informações determinadas na Resolução ANP nº 17, desta feita referente ao período de janeiro a julho de 2010, o que foi feito através de outro computador, já recebidas com sucesso” (ID 175076478, fls.68/69 e fls.89/90).
Nesse passo, como bem enfatiza o aresto recorrido, devem ser afastadas quaisquer alegações concernentes à falha no sistema eletrônico de recebimento de informações por parte da ANP (I-SIMPL), haja vista que o atraso no envio dos dados deve ser imputado exclusivamente à apelante, que veio a cumprir a providência somente na data da fiscalização, ou seja, em 15/09/2010. Salientou-se, inclusive, não se verificar qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, cujo valor originário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação, mormente considerando que o agravamento foi justificado em razão da capacidade econômica do autuado.
Ponderou-se, ainda, que a fixação da multa em valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Observou-se, em arremate: Outrossim, a apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, as agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
2. Restou igualmente assente que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.478/97.
3. Ressaltou-se, de igual modo, que o processo administrativo (Autos nº 48621.000619/2010-13 – ID’s 175076478, fls.58/138 e 175078732, fls.01/37) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal.
4. No ponto, frisou-se: De acordo com referido documento, a apelante foi autuada por não ter enviado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP” relativos às competências de janeiro-abril/2010, o que resultou na imposição de multa no valor total de R$ 80.000 (oitenta mil reais), de acordo com os art.3º, XIX e 4º, caput da Lei 9.847/1999.
Destaque-se que, na defesa apresentada no referido processo administrativo, a apelante afirma que o envio das informações exigido pela legislação pertinente foram realizadas através de arquivo eletrônico através do aplicativo I-SIMP, mas confessa que tais informações não chegaram ao órgão competente da ANP pois constatada a “existência de um ‘vírus’ no computador usado para o envio das informações, o que danificou e corrompeu o arquivo, mesmo como já se disse, com a mensagem de que o mesmo tinha sido enviado com sucesso” (...) acrescentando que “na mesma data da fiscalização, providenciamos novamente o envio de todas as informações determinadas na Resolução ANP nº 17, desta feita referente ao período de janeiro a julho de 2010, o que foi feito através de outro computador, já recebidas com sucesso” (ID 175076478, fls.68/69 e fls.89/90).
5. Nesse passo, como bem enfatiza o aresto recorrido, devem ser afastadas quaisquer alegações concernentes à falha no sistema eletrônico de recebimento de informações por parte da ANP (I-SIMPL), haja vista que o atraso no envio dos dados deve ser imputado exclusivamente à apelante, que veio a cumprir a providência somente na data da fiscalização, ou seja, em 15/09/2010.
6. Salientou-se, inclusive, não se verificar qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, cujo valor originário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação, mormente considerando que o agravamento foi justificado em razão da capacidade econômica do autuado.
7. Ponderou-se, ainda, que a fixação da multa em valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
8. Observou-se, em arremate: Outrossim, a apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor.
9. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
10. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
11. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de agosto de 2026 Processo n° 0012645-52.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAMILLO FERRARI SA INDUSTRIA E COMERCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012645-52.2016.4.03.9999 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CAMILLO FERRARI SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RISTUM SALUM - SP37501 ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se pretende a desconstituição da CDA 301.***.***-20 que veicula a cobrança de multa imposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) por deixar de enviar por meio de arquivo eletrônico (DPMP – Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produto) os dados mensais de comercialização no mercado interno de etanol hidratado combustível, nos termos da Lei 9.847/99, arts. 3°, XIX e 4°, bem como da Resolução ANP 43/09, art.
10. O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido dos embargos (art. 487, II do CPC). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo embargante fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (ID 170535052, fls.26/28). Apelou o embargante (ID 170535052, fls.32/38) requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em síntese: a) que nunca deixou de prestar as informações sobre a comercialização do etanol, gozando de primariedade; b) que não houve reclamação prévia da apelada com relação à falta das informações referentes ao período de janeiro-abril/2010; c) que a falta de envio das informações deveu-se à falha do sistema eletrônico da apelada, que se encontrava em manutenção; d) que as informações relativas ao mês de janeiro/2010 foram enviadas e recebidas com sucesso, constando da base de dados do sistema I-SIMP desde 08/02/2010.
A embargante aponta, ainda, a nulidade da certidão da dívida ativa, vez que: i) a autuação deveria restringir-se a fevereiro-abril/2010; ii) a inclusão do mês de janeiro resultou no agravamento da multa; iii) a multa foi aplicada de forma excessiva, devendo ser reduzida ao seu patamar mínimo; iv) para a gradação da multa, deve ser levada em consideração a gravidade da situação, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o que inocorreu no caso vertente; v) não consta o valor originário da multa; vi) houve equívoco no valor exigido da multa imposta pela ANP.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 0012645-52.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAMILLO FERRARI SA INDUSTRIA E COMERCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício de seu poder de polícia. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 9.478/97. Com efeito, o processo administrativo (Autos nº 48621.000619/2010-13 – ID’s 175076478, fls.58/138 e 175078732, fls.01/37) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia.
Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal. De acordo com referido documento, a apelante foi autuada por não ter enviado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP” relativos às competências de janeiro-abril/2010, o que resultou na imposição de multa no valor total de R$ 80.000 (oitenta mil reais), de acordo com os art.3º, XIX e 4º, caput da Lei 9.847/1999.
Destaque-se que, na defesa apresentada no referido processo administrativo, a apelante afirma que o envio das informações exigido pela legislação pertinente foram realizadas através de arquivo eletrônico através do aplicativo I-SIMP, mas confessa que tais informações não chegaram ao órgão competente da ANP pois constatada a “existência de um ‘vírus’ no computador usado para o envio das informações, o que danificou e corrompeu o arquivo, mesmo como já se disse, com a mensagem de que o mesmo tinha sido enviado com sucesso” (...) acrescentando que “na mesma data da fiscalização, providenciamos novamente o envio de todas as informações determinadas na Resolução ANP nº 17, desta feita referente ao período de janeiro a julho de 2010, o que foi feito através de outro computador, já recebidas com sucesso” (ID 175076478, fls.68/69 e fls.89/90).
Nesse passo, devem ser afastadas quaisquer alegações concernentes à falha no sistema eletrônico de recebimento de informações por parte da ANP (I-SIMPL), haja vista que o atraso no envio dos dados deve ser imputado exclusivamente à apelante, que veio a cumprir a providência somente na data da fiscalização, ou seja, em 15/09/2010. Não se verifica qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, cujo valor originário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação, mormente considerando que o agravamento foi justificado em razão da capacidade econômica do autuado.
A fixação da multa em valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Outrossim, a apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. Em hipótese semelhante, confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ANP. INFORMAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DO PRAZO.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. A Lei nº 9.847/99 estabelece a imposição de multa em caso de não apresentação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, dos documentos comprobatórios de distribuição de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
6. In casu, o valor da multa aplicada está em conformidade com a previsão legal, tendo o agente obedecido os estreitos limites para a sua imputação. A primeira gradação da multa, aplicada no valor mínimo, foi a majoração pela condição econômica da autora, considerando que o capital social mínimo exigido é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 7º da Portaria ANP 202/99.
7. Quanto ao agravamento pelos antecedentes, constavam nos assentamentos da ANP condenações definitivas em face da empresa autora pelo cometimento de infrações previstas na Lei n° 9.847/99. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVES - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO E ENVASAMENTO DE GLP. RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL IMPRÓPRIO. MULTA. RAZOABILIDADE. (...)
12. A multa aplicada no Processo Administrativo nº 48610.004339/2017-80, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontra-se dentro das balizas legais previstas para o tipo de infração cometida (art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99).
13. A graduação da pena de multa de acordo com os seus antecedentes está prevista tanto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.847/99, quanto no artigo 25 do Decreto nº 2.953/99.
14. Neste contexto, considerando o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.
16. Apelação não provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5020502-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN: 16/11/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ANP. INFORMAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DO PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
5. A Lei nº 9.847/99 estabelece a imposição de multa em caso de não apresentação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, dos documentos comprobatórios de distribuição de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
6. In casu, o valor da multa aplicada está em conformidade com a previsão legal, tendo o agente obedecido os estreitos limites para a sua imputação. A primeira gradação da multa, aplicada no valor mínimo, foi a majoração pela condição econômica da autora, considerando que o capital social mínimo exigido é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 7º da Portaria ANP 202/99.
7. Quanto ao agravamento pelos antecedentes, constavam nos assentamentos da ANP condenações definitivas em face da empresa autora pelo cometimento de infrações previstas na Lei n° 9.847/99.
8. De acordo com o artigo 4º, in fine, da Resolução ANP n° 8/2012, não serão consideradas como antecedentes para agravamento da pena de multa as condenações utilizadas na caracterização de reincidência, tampouco aquelas condenações anteriores se entre as datas de trânsito em julgado das decisões de condenação e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos, de acordo com o disposto no artigo 2º do supracitado normativo. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021) Por fim, verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. IMPOSIÇÃO DE PENLIDADE ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ETANOL ENVIADA FORA DO PRAZO. COMPUTADOR COM “VÍRUS”. FALHA IMPUTÁVEL À EMPRESA. GRADAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE.
HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício de seu poder de polícia.
2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 9.478/97.
3. O processo administrativo (Autos nº 48621.000619/2010-13 – ID’s 175076478, fls.58/138 e 175078732, fls.01/37) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal.
4. De acordo com o processo administrativo e o auto de infração, a apelante foi autuada por não ter enviado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP” relativos às competências de janeiro-abril/2010, o que resultou na imposição de multa no valor total de R$ 80.000 (oitenta mil reais), de acordo com os art.3º, XIX e 4º, caput da Lei 9.847/1999.
5. Na defesa apresentada no processo administrativo, a apelante afirma que o envio das informações exigido pela legislação pertinente foram realizadas através de arquivo eletrônico através do aplicativo I-SIMP, mas confessa que tais informações não chegaram ao órgão competente da ANP pois constatada a “existência de um ‘vírus’ no computador usado para o envio das informações, o que danificou e corrompeu o arquivo, mesmo como já se disse, com a mensagem de que o mesmo tinha sido enviado com sucesso”.
Acrescentou que “na mesma data da fiscalização, providenciamos novamente o envio de todas as informações determinadas na Resolução ANP nº 17, desta feita referente ao período de janeiro a julho de 2010, o que foi feito através de outro computador, já recebidas com sucesso” (ID 175076478, fls.68/69 e fls.89/90).
6. Devem ser afastadas quaisquer alegações concernentes à falha no sistema eletrônico de recebimento de informações por parte da ANP (I-SIMPL), haja vista que o atraso no envio dos dados deve ser imputado exclusivamente à apelante, que veio a cumprir a providência somente na data da fiscalização, ou seja, em 15/09/2010.
7. Não se verifica qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, cujo valor originário é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação, mormente considerando que o agravamento foi justificado em razão da capacidade econômica do autuado.
8. A fixação da multa em valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
10. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor.
11. Precedentes desta
C. Terceira Turma: ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021; ApCiv 5020502-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN: 16/11/2021; e ApCiv 0003451-85.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, DJEN: 12/05/2021.
12. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.