Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. F. D. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. D. S., H. F. B., E. F. D. S. ADVOGADO do(a) REU: PALOMA MARQUES BERTONI DINIZ - SP353213 ADVOGADO do(a) REU: PAULO MARZOLA NETO - SP82554 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO VITAL - SP233482 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO ROMANO - SP264024 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA COSTA ROMANO - SP516917
DECISÃO
Em sessão realizada em 19/08/2024, no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para (ID 598969058): Condenar E. F. D. S. e P. A. M. A. como incursos no delito previsto no art. 1º, caput, I, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; Condenar W.
P. D. como incursa no art. 1º, §1º, II, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; Condenar J. P. D. S., H. F. B. e E. F. D. S. pela prática do crime previsto no art. 1º, §1º, II, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Após, os demais recursos interpostos pelas defesas foram integralmente negados (ID 598969102). A condenação transitou em julgado para as partes em 04/08/2026 (ID 598969102, pág. 303). É a síntese do necessário.
Decido. Ante o trânsito em julgado da condenação, determino: Proceda-se à retificação da autuação no Sistema PJe, devendo constar E. F. D. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. D. S., E. F. D. S. e H. F. B. como CONDENADOS. Expeçam-se Guias de Execução Definitivas no sistema BNMP 3.0. Comuniquem-se os órgãos de estatística forense – IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP (art. 809, §3º, CPP). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (art. 15, III, CF/88; art. 72, §2º, Código Eleitoral).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Intimem-se as defesas constituídas de E. F. D. S., W. P. D. e E. F. D. S. para que efetuem o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 297,95, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo in albis, deixo de determinar a inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012, por ser inferior a mil reais.
Quanto a P. A. M. A., J. P. D. S. e H. F. B., por estarem assistidos pela Defensoria Pública da União, presumo sua hipossuficiência econômica e concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Não há registro de apreensão de bens. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO APELADO: ELIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO, WILZA PENHA DUTRA, JOSIANE PAULINO DOS SANTOS, HUGO FABIANO BENTO, ELISEU FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por ELIAS FERREIRA DA SILVA, por WILSA PENHA DUTRA e por PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO, ELISEU FERREIRA DA SILVA, HUGO FABIANO BENTO e JOSIANE PAULINO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI 9.613/98. BEM JURÍDICO TUTELADO. ACESSORIEDADE LIMITADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. HABITUALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1 – Natureza pluriofensiva da tutela penal recai tanto na Administração da Justiça como na ordem socioeconômica. A um só tempo o processo de branqueamento impede que o sistema de justiça apure e puna autores de crimes antecedentes, como também atinge o mercado econômico com a ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência, prejudicando o tráfego econômico-financeiro em sua estabilidade, regularidade e credibilidade.
2 - O delito de “lavagem de capitais” é acessório, cuja configuração depende da existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo. O crime ocorre independentemente de condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Bastam indícios suficientes da existência do crime antecedente.
3 - Caráter do crime de lavagem como sendo de acessoriedade limitada, pelo fato de exigir-se à caracterização da infração penal antecedente a ocorrência da tipicidade e da antijuridicidade, independente da apuração de sua autoria.
4 - A organização criminosa introduzia em território nacional grandes quantidades de pasta base de cocaína proveniente da Bolívia, em caminhões com compartimentos secretos preparados para o transporte da droga. Ao chegar em Matão ou Ribeirão Preto, a droga era processada quimicamente e convertida em cocaína comercial e crack, sendo então distribuída.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: E. F. D. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. D. S., H. F. B., E. F. D. S. Advogados do(a)
APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa conjunta de E. F. D. S. e de W. P. D.. Outrossim, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública da União em nome de P. A. M. A., E. F. D. S., H. F. B. e J. P. D. S., para sanar a omissão apontada, sem contudo atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 22 de outubro de 2024.
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO APELADO: E. F. D. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. D. S., H. F. B., E. F. D. S. Advogados do(a) APELADO: PALOMA MARQUES BERTONI DINIZ - SP353213-A, PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A Advogados do(a) APELADO: PALOMA MARQUES BERTONI DINIZ - SP353213-A, PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (id. 151579566) em face da sentença proferida pelo juízo federal da 1oª Vara Criminal de São Paulo/SP que absolveu E.
F. d. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. d. S., H. F. B. e E. F. d. S. das imputações previstas no artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012 (E. e P.) e artigo 1º, §1º, II, e §2º, II, todos da Lei n.º 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012 (W., J., H. e E.) (id. 151579561). Com contrarrazões das defesas (id. 151579575 e 151579577), os autos vieram a esta Corte Regional, onde foram distribuídos, por sorteio, a minha relatoria.
Encaminhados à Procuradoria Regional da República, manifestou-se pelo provimento da apelação ministerial (id. 151895740). A Secretaria da Turma, por sua vez, consulta como proceder em relação ao sigilo dos autos (id. 151899168). Verifico dos autos que o juízo de origem decretou o sigilo documental diante da presença de elementos relacionados com a intimidade das pessoas (id. 151579419 - fl. 93), determinação contra a qual, até o momento, não consta oposição das partes.
Assim, as partes para que se manifestem sobre a manutenção do sigilo e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 12 de março de 2021.
5 - Tocante à acusação de “lavagem de capitais”, a movimentação financeira promovida pelos acusados revela valores sem origem comprovada e incompatíveis com sua renda e situação econômica.
6 - A lei 9.613/98, em seu artigo 4º, §2º, prevê a inversão do ônus da prova, na medida em que “o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”. Verifica-se dos interrogatórios e demais evidências acostadas aos autos que nenhum dos acusados soube comprovar a origem dos valores constatados em suas contas bancárias, tampouco a licitude dos mesmos.
7 - A separação do dinheiro dos autores do crime, por meio de depósitos e transferências bancárias, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis em nome de terceiros caracteriza, de forma contundente, a comprovação da denominada fase de colocação (“placement”).
8 - Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 (na redação vigente à época dos fatos). Os autos trazem, de forma clara, que tanto o delito de tráfico de drogas, quanto o de “lavagem” de capitais dele advindo, eram efetuados com habitualidade pela organização criminosa.
9 – Recurso da acusação provido. Ementa. Direito Penal. Embargos de Declaração. Apelação criminal. Lavagem de capitais. Nulidades. Dosimetria. Maus antecedentes. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela acusação, reformando sentença absolutória de primeiro grau.
II. Questão em discussão.
2. Saber se há contradição, obscuridade, omissão a ser sanada no acórdão.
III. Razões de decidir
3. Rejeito o recurso da defesa, na medida em que o indeferimento das diligências se deu em razão da intempestividade do pedido. Ademais, os delitos antecedentes à lavagem (tráfico e respectiva associação) foram tratados em ação diversa na qual já há coisa julgada. O caso é de acolhimento do recurso da DPU, porém sem os efeitos infringentes pretendidos. De acordo com documento não mencionado no v. acórdão, os réus possuem maus antecedentes, decorrentes de condenações por fatos anteriores.
IV. Dispositivo e tese.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de Julgamento: Rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa conjunta dos acusados. Outrossim, acolho os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União para sanar a omissão apontada, sem contudo atribuir-lhes efeitos infringentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão a ser sanada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não procede a alegação defensiva de que o
V. acórdão condenatório não utilizou documentação apta a apontar os maus antecedentes, tendo assim procedido apenas por ocasião dos embargos de declaração.
4. Houve, quando muito, mero erro material, consistente em equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos.
5. Reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: a decisão embargada sanou a omissão anteriormente apontada, reconhecendo que o documento relativo aos maus antecedentes, embora expressamente mencionado no voto condenatório, não foi expressamente indicado. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP. DO RECURSO ESPECIAL DE ELIAS FERREIRA DA SILVA Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pela não apreciação das teses arguidas nos embargos de declaração; (2) violação aos artigos 327 do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, ante o indeferimento de pedido de juntada da íntegra do procedimento de interceptação telefônica; (3) violação ao artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, devido a não caracterização do crime de lavagem de capitais; ...no próprio v. acórdão impugnado consta que o crime de tráfico de drogas, considerado como crime antecedente, ocorreu em MARÇO DE 2.011, ou seja, ocorreu em DATA POSTERIOR AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS, atribuído ao Recorrente...; (4) violação ao artigo 59 do Código Penal, pela majoração da pena-base em virtude dos antecedentes criminais do recorrente; ...a condenação, utilizada para a majoração da pena-base, NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE FATOS ANTERIORES, MAS SIM POR FATOS POSTERIORES OU CONCOMITANTES AOS TRATADOS NO PRESENTE FEITO, de modo que não é possível se falar em maus antecedentes criminais... (ID 308371740).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 320271511).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 317012494). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que ELIAS FERREIRA DA SILVA praticou o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012), devidamente configurado, como exposto no v. acórdão de ID 301226286, que aqui não se reproduz devido a sua vasta extensão.
Na sequência, em embargos de declaração, afastou as nulidades arguidas (ID 307368805). E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial de ELIAS FERREIRA DA SILVA. DO RECURSO ESPECIAL DE WILSA PENHA DUTRA Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pela não apreciação das teses arguidas nos embargos de declaração; (2) violação aos artigos 327 do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, ante o indeferimento de pedido de juntada da íntegra do procedimento de interceptação telefônica; (3) violação ao artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, devido a não caracterização do crime de lavagem de capitais; ... a acusação é no sentido de que a Recorrente teria recebido valores em sua conta bancária e realizado depósitos de valores em contas bancárias de corréus, com a finalidade de dissimular a origem ilícita, eis que os numerários seriam produto do tráfico internacional de drogas...; (4) violação ao artigo 59 do Código Penal, pela majoração da pena-base em virtude dos antecedentes criminais do recorrente; ...a condenação, utilizada para a majoração da pena-base, NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE FATOS ANTERIORES, MAS SIM POR FATOS POSTERIORES OU CONCOMITANTES AOS TRATADOS NO PRESENTE FEITO, de modo que não é possível se falar em maus antecedentes criminais... (ID 308391993).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 320271511).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 317012494). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que WILSA PENHA DUTRA praticou o crime previsto no artigo 1º, §1º, II e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012), devidamente configurado, como exposto no v. acórdão de ID 301226286, que aqui não se reproduz devido a sua vasta extensão.
Na sequência, em embargos de declaração, afastou as nulidades arguidas (ID 307368805). E as teses apresentadas pela recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial de WILSA PENHA DUTRA. DO RECURSO ESPECIAL DE PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO, ELISEU FERREIRA DA SILVA, HUGO FABIANO BENTO e JOSIANE PAULINO DOS SANTOS Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) negativa de vigência ao artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, devido a não caracterização do crime de lavagem de capitais; ...o que se observa é que os depósitos realizados não tinham o objetivo de conferir aparência lícita aos valores depositados.
Os depósitos eram em sua maioria os próprios pagamentos pela compra de droga fornecida pelos recorrentes...; (2) violação ao princípio da vedação ao bis in idem na majoração da pena-base de HUGO FABIANO BENTO por maus antecedentes; ...foram exatamente os fatos imputados nos presentes autos (empréstimo do nome para movimentações bancárias da organização) que levaram à condenação de HUGO por associação para o tráfico...; (3) violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, diante da não observância da proibição da reformatio in pejus; ...verifica-se, à luz do erro material cometido pelo acórdão, que a decisão recorrida incorreu em equívoco flagrante ao desconsiderar os elementos essenciais que fundamentam a defesa do réu.
Conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o erro material, uma vez identificado, não pode ser corrigido em prejuízo do réu, especialmente quando o recurso é interposto pela defesa. Nesse contexto, a manutenção do equívoco viola não apenas o princípio constitucional da ampla defesa, mas também o devido processo legal, garantias fundamentais que devem ser observadas em todas as etapas do processo penal... (ID 316867755).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 320271511).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 317012494). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO praticou o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012) e JOSIANE PAULINO DOS SANTOS, HUGO FABIANO BENTO e ELISEU FERREIRA DA SILVA praticaram o crime previsto no artigo 1º, §1º, II e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012), devidamente configurados, como exposto no v. acórdão de ID 301226286, que aqui não se reproduz devido a sua vasta extensão.
Na sequência, nos primeiros embargos de declaração, acolheu a omissão apontada pelos recorrentes, sem efeitos infringentes: ...Por seu turno, a Defensoria Pública alega, em suas razões, que foram juntadas apenas certidões de distribuição de ações, as quais não estão aptas a comprovar a existência de maus antecedentes. Sustenta, ademais, que com os documentos indicados pelo v. acórdão, não é possível ter certeza da data do trânsito em julgado da referida ação penal constante contra os embargantes.
O caso é de acolhimento do presente recurso, porém sem os efeitos infringentes pretendidos. Isso porque constam do documento ID 151579420 (p. 29 a 43), que não foi mencionado no v. acórdão, os antecedentes de todos os acusados. As informações ali constantes dão conta de que os réus possuem maus antecedentes, decorrentes de condenações por fatos anteriores. Nesse sentido: ... (STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) – Grifo nosso.
Extrai-se, desse modo, que o inconformismo dos embargantes tem por substrato, na verdade, não se cuida de evidente omissão ou de obscuridade, mas pretensa rediscussão do mérito recursal. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo dos embargantes é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes... (ID 307368805) ...No caso vertente, o que pretende a defesa é a reconsideração da decisão.
Em face do
V. acórdão condenatório (ID 301226286), em cujo teor há menção expressa aos maus antecedentes dos acusados, a defesa opôs embargos de declaração (ID 302385655) sob a alegação de que a juntada de certidões de distribuição de ações não teria aptidão para comprovar a existência de tal circunstância. Seguiu-se a decisão de ID 307368805 reconhecendo que o documento ID 151579420 (p. 29 a 43), com os antecedentes de todos os acusados, não havia sido expressamente mencionado no v. acórdão.
Na ocasião, haviam sido apontadas as ações penais, o crime praticado e a data do trânsito em julgado que recaía sobre cada um dos réus. Houve o acolhimento dos embargos de declaração da DPU, porém sem efeitos infringentes, para que a omissão, alegada pela parte e reconhecida, fosse devidamente sanada. Assim, não procede a alegação defensiva de que o
V. acórdão condenatório não utilizou documentação apta a apontar os maus antecedentes, tendo assim procedido apenas por ocasião dos embargos de declaração. Houve, quando muito, mero erro material, consistente em equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos. Reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida.
Logo, não se cogita de “reformatio in pejus”. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel.
Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas... (ID 312603926) Isto posto, vê-se que as teses apresentadas pelos recorrentes estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial de PAULO ALEXANDRE MUNIZ ANTONIO, ELISEU FERREIRA DA SILVA, HUGO FABIANO BENTO e JOSIANE PAULINO DOS SANTOS.
Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: E. F. D. S. e outros Advogados do(a)
APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública da União, na defesa de P. A. M. A., E. F. d. S., H. F. B. e J. P. D. S., nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012756-15.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO APELADO: E. F. D. S., P. A. M. A., W. P. D., J. P. D. S., H. F. B., E. F. D. S. Advogados do(a) APELADO: PALOMA MARQUES BERTONI DINIZ - SP353213-A, PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A, RODRIGO VITAL - SP233482-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar E. F. D. S. e P. A. M. A. como incursos no delito previsto no artigo 1º, caput, I, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012), às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; para condenar W.
P. D. como incursa no delito previsto no artigo 1º, §1º, II e § 2º, II, todos da Lei nº 9.613/98 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012) à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e para condenar J. P. D. S., H. F. B. e E. F. D. S. pela prática do crime previsto no art. 1º, §1º, II e § 2º, II, todos da Lei nº 9.613/98 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012) às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 23 de agosto de 2024.