Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA SACOMAN BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA HELENA SACOMAN BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou “improcedente” pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.
Invocada tal objeção na contestação autárquica, requereu a autora a desistência da ação. Na esteira da conduta da parte autora, condenou-a o Juízo a quo ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado e de indenização de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado ao INSS, por litigância de má-fé, bem como condenou-a em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).
Pugna a apelante pela reforma da sentença, para que seja extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII, do CPC/73), em razão de desistência da ação, excluídas, entretanto, as condenações por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários. A isto se limita a matéria impugnada. Em contrarrazões, a Autarquia Previdenciária limitou-se a reiterar os fundamentos da sentença. Com essa moldura, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA HELENA SACOMAN BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos que o autorizam, no que se refere à matéria devolvida. No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada.
É que a parte autora tinha movido outra ação idêntica perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (Processo n.º 0013572-56.2013.4.03.6302), julgada improcedente em 26/03/2014 (ID 90238301 – Pág. 35-36). Nesse processo deixou-se de reconhecer incapacidade laboral aos influxos das conclusões de perícia médico- judicial de 28/01/2014, a declarar que a pericianda padece de "Tendinite calcárea no ombro direito e lombalgia.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (ID 90238301 – Pág. 42). O decisum transitou em julgado em 22/04/2014 (ID 90238301, Págs. 33/34). Referida ação foi distribuída em 06/12/2013 (ID 90238301 - Pág. 33), depois, portanto, do requerimento administrativo formulado pela autora em 18/11/2013 (ID 90238301 - Pág. 18), cujo indeferimento teria motivado, segundo consta da inicial da presente ação, o ajuizamento desta em 26/08/2014 (ID 90238300 - Pág. 3).
Note-se que por meio desta ação, visando à concessão de benefício por incapacidade, a autora alega ser portadora das mesmas patologias ortopédicas indicadas na ação anterior (lombalgia – CID M54.5 e coxartrose – CID M16.9), consoante se extrai da peça exordial (ID 90238300 - Pág. 4). Destaca-se ainda que a requerente, patrocinada pela mesma advogada, narra os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, omitindo qualquer menção à demanda pretérita.
Tampouco foi noticiado agravamento das patologias, a justificar a propositura da vertente iniciativa judicial. Arguida coisa julgada em contestação, a parte autora, instada a se manifestar, requereu a desistência da ação (ID 90238301 – Pág. 49). Considerando que a apelante já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir), de rigor o reconhecimento de coisa julgada. Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Em que pese a parte autora ter requerido a desistência da ação em 29/01/2015 (ID 90238301 – Pág. 49, na vigência do CPC/73, merece destaque o art. 267, §4º, daquele mesmo diploma, no sentido de que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. Compulsando os autos, observa-se que, após vista deles para manifestação sobre a petição de desistência, a Autarquia Previdenciária reiterou o pedido de extinção do processo em razão da coisa julgada (ID 90238301, Pág. 51).
Inviável, portanto, a homologação do pedido de desistência. Dessa forma, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ante a ocorrência da coisa julgada. Dadas as circunstâncias dos autos (fatos trazidos e provados, expressos na conduta do demandante), a parte autora foi condenada em primeiro grau à multa por litigância de má-fé, nos termos seguintes (g. n.): “Isso porque a autora, ao ajuizar nova ação om idêntico pedido perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ribeirão Preto, no curso da presente ação, demonstrou nítida má-fé e desprezo pelo trâmite deste feito, de modo que deve se sujeitar aos efeitos da sentença de improcedência do seu pleito já transitada em julgado, proferida por aquele MM.
Juízo (fls. 101,103 e 104). Além disso, deverá arcar com o pagamento de multa e indenização ao INSS, com fundamento no art. 17, incisos V e VI, e no art. 18, ambos do Código de Processo Civil, em razão do seu comportamento manifestamente desleal, na medida em que, sem pagar nada - por ser beneficiária da justiça provocou ilegalmente toda a movimentação de duas Varas distintas do Poder Judiciário Nacional.” Hostiliza a recorrente sobredita condenação.
Sem razão. Ao que se colheu, a parte autora violou o dever de lealdade e de cooperação processual ao omitir fatos relevantes ao deslinde da causa (existência de outra ação), transgredindo o postulado da boa-fé objetiva em sua dimensão processual, ao qual o Código de Processo Civil deu destaque topológico em seu artigo 5º. Dessa maneira, está configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC, impondo-se as cominações disposta no artigo 81 do CPC: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Por conseguinte, fica mantida a sentença quanto à fixação de multa por litigância de má-fé.
Não obstante meu entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem seguir os lindes do artigo 85, par. 2o., do CPC, mantenho-os tais como fixados na sentença (R$1.000,00 - ID 90238301 - Pág. 53), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), em razão da coisa julgada, e nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ante a ocorrência da coisa julgada. - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Verifica-se que, requerida a desistência da ação, a autarquia previdenciária, instada a se pronunciar, reiterou o pedido de extinção do processo em razão da coisa julgada. Inviável, portanto, a homologação do pedido de desistência. - Constata-se que a parte autora violou o dever de lealdade e de cooperação processual ao omitir fatos relevantes ao deslinde da causa (existência de outra ação). Assim, está configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC, impondo-se as cominações disposta no artigo 81 do CPC. - Honorários advocatícios mantidos tais como fixados na sentença (R$1.000,00), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. - Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/15. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), em razão da coisa julgada e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.