Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. ASSISTENTE: ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV, GUILHERME LUIZ BOZZATO LAGO, CARLOS CARELLI, GERSON MARMILLE, ANTONIO NELSON CINCOTTO, RAFAEL GARCIA, CLAUDIA GARCIA, WILSON HELENO, TESTEMUNHA BRUNO, TESTEMUNHA ROGÉRIO, TESTEMUNHA LUIZ NETO, TESTEMUNHA MODESTO, TESTEMUNHA FERNANDO, TESTEMUNHA PAULO, TESTEMUNHA CARLOS HENRIQUE, TESTEMUNHA CELSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista aos recorridos para apresentarem resposta aos agravos interpostos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 APELANTE: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. ASSISTENTE: ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV, GUILHERME LUIZ BOZZATO LAGO, CARLOS CARELLI, GERSON MARMILLE, ANTONIO NELSON CINCOTTO, RAFAEL GARCIA, CLAUDIA GARCIA, WILSON HELENO, TESTEMUNHA BRUNO, TESTEMUNHA ROGÉRIO, TESTEMUNHA LUIZ NETO, TESTEMUNHA MODESTO, TESTEMUNHA FERNANDO, TESTEMUNHA PAULO, TESTEMUNHA CARLOS HENRIQUE, TESTEMUNHA CELSO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SÉRGIO NESTROVSKY e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. QUEBRA DE SIGILO. AÇÃO CONTROLADA. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. AFASTADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 APELANTE: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 333823221 interposto, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - Sérgio Nestrovsky, Luís Henrique Barbosa, Tânia Mara Ruiz Barbosa, Cláudio Sangalli, Ricardo Lopes Vieites, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Hélio Nogueira, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO às apelações
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V. para absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso de T. M. R. B. para manter sua condenação pela prática de um único crime, desclassificando, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de
L. H. B. para manter sua condenação pela prática de duas condutas delitivas, desclassificando-as, de ofício, para as prescrições do , do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de apelação de
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: SERGIO NESTROVSKY, LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI, RICARDO LOPES VIEITES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica.
COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: SERGIO NESTROVSKY, LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI, RICARDO LOPES VIEITES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica.
COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
2024
2023
2022
1. O sigilo em questão cede espaço às investigações penais se houver elementos sérios no sentido de se estar a acobertar, por meio dele, prática criminosa, e desde que não se obtenha prova da mesma natureza por meio de diligência menos invasiva. Ausente qualquer ilegalidade na decisão que deferiu as quebras de sigilo. Preliminar afastada.
2. A ação controlada não se restringe à investigação de crimes praticados por organizações criminosas. Preliminar afastada.
3. Descabe falar-se em nulidade do acordo de delação premiada, consignado que a existência ou não de elementos de prova a corroborar as declarações prestadas pela colaboradora serão objeto de análise de mérito. Preliminar afastada.
4. Ainda que a cronologia da emissão de notas fiscais e os pagamentos despertem fortes suspeitas em face do quanto se apurou no curso das investigações, inclusive com diversas condenações, decorrentes da denominada Operação Hipócrates, tais fatos não constituem elementos suficientes a amparar uma condenação penal, ante a falta de elementos comprovando que os réus tenham se contatado com vistas a negociar as conclusões a serem lançadas pelos peritos em seus laudos ou mesmo a antecipação dos trabalhos a fim de possibilitar um resultado favorável à reclamada.
Absolvição dos réus LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI e RICARDO LOPES VIEITES.
5. Indevida alegação da defesa de que a troca de informações entre o assistente e o perito encontra respaldo em Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, haja vista que inexiste qualquer normativo autorizando o perito judicial a antecipar a discussão ou conclusão do laudo pericial extra autos, sem a expressa autorização do juízo.
6. Os laudos periciais, geralmente circundados e apoiados em normas técnicas especialíssimas, dificilmente deixam transparecer qualquer indício perceptível de falsidade, todavia, a análise das mensagens trocadas no curso da elaboração dos laudos periciais objeto da presente ação penal demonstraram que para além de um mero debate técnico prévio a elaboração do laudo pericial (que a toda evidência já seria inapropriado) de fato o réu realizara um negócio espúrio visando acomodar as conclusões do laudo aos interesses da empresa reclamada, ou seja falseando a verdade, mediante a oferta de propina.
7. A acurada análise lógica e cronológica das mensagens, movimentações bancárias, protocolo dos laudos pericias e respectivas conclusões demonstram a vontade livre e consciente do réu em falsear a verdade, com vistas a atender os interesses da empresa reclamada, inclusive evitando que os ônus de pagamento dos honorários periciais recaíssem sobre a reclamada.
8. Presente aparente conflito de normas, reclassificação das condutas imputadas ao réu do artigo 317 do Código Penal para o tipo do artigo 342, do mesmo diploma legal.
9. Devidamente provada materialidade e autoria.
10. Mantida a condenação do réu SERGIO, pela prática do delito do artigo 342, do CP.
11. Dosimetria. 11.a. No ordenamento pátrio não existe critério objetivo e único para mensuração das circunstâncias judiciais. Em nosso sistema, vigora a discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base, obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. 11.b. O parâmetro a ser utilizado para fins de mensuração do acréscimo da pena deve ser o piso legal, base a partir da qual se exporá qual o eventual aumento de pena que será imposto com base na avaliação específica de cada circunstância judicial.
Ou seja: há a possibilidade, em tese, de o órgão julgador estabelecer diversos fatores de aumento de pena (expressos ou não em frações), sendo adequado que faça tal exposição/fundamentação tomando por base o mínimo legal (não a diferença entre os patamares máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo). 11.c. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta; as circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e as consequências da prática delitiva não estão abarcadas na tipicidade penal e não ficam adstritas a eventuais efeitos patrimoniais, devem ser analisadas com vistas a maior ou menor danosidade decorrente da prática delitiva . 11.d.
O fato de médico nomeado perito judicial e assistente técnico se aliarem para praticar o delito de falsa perícia, abusando da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica de trabalhadores que buscavam o reconhecimento de direitos junto a Justiça do Trabalho, engendrando um esquema de elaboração de laudos periciais favoráveis a determinadas empresas reclamadas, por eles assessorada, abalando a credibilidade do poder judiciário e, privando diversos jurisdicionados do direito a um julgamento justo e imparcial, são elementos que denotam um incremento no modo de execução do crime e nesse contexto compõem as circunstâncias em que praticado o delito, fatores que justificam a valoração negativa pertinente às circunstancias do crime.
Afastada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. 11.e. Considerando que os delitos foram praticados mediante paga com o fim de produzir prova destinada a obtenção de resultado favorável a parte reclamada no bojo de ação trabalhista, incide a causa de aumento prevista no §1º do artigo 342, do Código Penal. 11.f. Ausente impugnação do Ministério Público Federal, mantenho a metodologia aplicada na sentença ao reconhecer a continuidade delitiva de três condutas, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
12. DE OFÍCIO, reclassificadas as condutas imputadas a SERGIO NESTROVSKY, para o tipo do art. 342, do Código Penal.
13. Apelação da defesa de SERGIO NESTROVSKY PARCIALMENTE PROVIDA para redimensionar a pena base.
14. Apelações das defesas de LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI e RICARDO LOPES VIEITES PROVIDAS. DO RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO NESTROVSKY (ARTIGO 105, III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) a configuração da prescrição punitiva do crime previsto no artigo 342 do Código Penal; (2) violação aos artigos 155, 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, pois a condenação se baseia exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, não corroborados judicialmente; dissídio jurisprudencial com o STJ (ID 333741486).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 336411595).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 334111088). Primeiramente, observa-se que a Décima Primeira Turma dessa Corte reclassificou a conduta atribuída a SÉRGIO NESTROVSKY para o crime do artigo 342, §1º, do Código Penal: ...Amoldando-se a conduta do réu SERGIO as disposições do artigo 342, §1º, do Código Penal, de ofício, reclassifico as condutas a eles imputadas, por constituir norma especial em relação ao crime de corrupção passiva.
Registro que não obstante o réu em seu interrogatório tenha negado a prática delitiva, confirmou a propriedade dos endereços de e-mail analisados, bem como a troca das mensagens que vieram a ser reveladas pela quebra do sigilo telemático. Portanto, devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos em relação as condutas delitivas de SERGIO no curso das reclamações trabalhistas nºs 0000685-48.2010.5.15.0152; 0000598-58.2011.5.15.0152; 0000969-85.2012.5.15.0152 e 0000624-56.2011.5.15.0152... (ID 331783369) Consequentemente, não está configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 342, §1º, do Código Penal, pela pena máxima em abstrato, conforme parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ...O Recorrente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorreram mais de 8 (oito) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, requerendo, assim, a declaração de extinção de sua punibilidade.
Não tem razão o recorrente, pois o período prescricional a ser considerado é superior a oito anos. De fato, embora o preceito secundário do artigo 342 do Código Penal estipule a pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, a SERGIO NESTROVSKY foi imputada a modalidade majorada do delito, prevista no parágrafo 1º do referido artigo. Logo, a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Tal pena atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. A respeito da necessidade de se considerar a máxima fração da causa de aumento no cálculo do prazo prescricional pela pena abstrata, vale conferir o entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça: ... Dito isso, é certo que os fatos descritos na denúncia e imputados a SERGIO NESTROVSKY ocorreram entre junho de 2011 e junho de 2013.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em 06/05/2022 (Id. 279126319). Logo, por ter transcorrido menos de 12 (doze) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal... (ID 336411595) Prosseguindo, a Décima Primeira Turma, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as alegações defensivas e concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que SÉRGIO NESTROVSKY praticou o crime previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal, aos seguintes fundamentos: ...Consta dos autos que as diligências investigatórias iniciadas no procedimento investigatório criminal PIC nº 1.34.004.000700/2014-34, que gerou inicialmente o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos (autos nº 0006969-05.2015.403.6105) e posteriormente, a deflagração, em 31/05/2016, da chamada Operação Hipócritas - A Face 9, desvendaram a existência de ampla rede criminosa composta por assistentes técnicos e peritos judiciais que se dedicavam à produção de laudos periciais judiciais com teor direcionado ao favorecimento de empresas reclamadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
O esquema criminoso revelado consistia na ocorrência de intermediação, realizada por assistente técnicos, entre empresas reclamadas e peritos judiciais, escalados para atuarem em reclamações trabalhistas, visando o direcionamento da conclusão das periciais. Nesse contexto, diante da constatação de que muitas vezes o perito judicial tendia a favorecer o reclamante em razão da sistemática de pagamento de honorários periciais então adotada pela Justiça do Trabalho, Anda Gabriela Moscovici Danilov e representantes da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 49.930.514/0001-3516, colocaram em prática um esquema de pagamento de vantagem indevida para alguns peritos judiciais.
No esquema, cabia a Anda Gabriela, que atuava como assistente técnica da SODEXO nas perícias em processos trabalhistas, fazer a intermediação da propina desta empresa para os peritos judiciais. Aceito ou solicitado, pelo perito judicial, o pagamento da vantagem indevida, Anda Gabriela acionava a SODEXO para disponibilizar os valores da propina, mediante pagamentos realizados àquela por intermédio da AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA., empresa da qual Anda Gabriela era proprietária e administradora e por meio da qual ele prestava os serviços de assistência técnica à SODEXO.
Segundo a acusação, além da nota fiscal de serviços para remuneração pelos serviços lícitos de assistência técnica prestados para a SODEXO, Anda Gabriela, por intermédio da AMEO, também emitia para o mesmo caso uma "Nota de Débitos", geralmente sob a falsa rubrica de "reembolso de despesas" e em valores entre R$ 1.700,00 e R$ 2.500,00, referente à propina destinada ao perito judicial e que era paga pela SODEXO, apurando-se, ainda, que muitas vezes Anda Gabriela complementava, com recursos próprios, a quantia destinada ao perito judicial, quando o valor pago/reembolsado pela SODEXO a este título era inferior ao combinado com o perito.
Em acordo de colaboração firmado com o Ministério Público Federal e Anda Gabriela tem-se relatos e documentos atestando que a partir do ano de 2010 houve o pagamento de valores "por fora" (vantagem indevida) a 24 (vinte e quatro) peritos judiciais diferentes em pelo menos 60 (sessenta) reclamações trabalhistas ajuizadas em face da SODEXO. A tese acusatória restou acolhida pelo magistrado a quo que por sentença condenou os réus SERGIO NESTROVSKY, LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI e RICARDO LOPES VIEITES, como incursos nas sanções do artigo 317, §1º, do Código Penal. ...
CASOS ENVOLVENDO O PERITO SERGIO NESTROVSKY
1. Na reclamação trabalhista nº 0000685-48.2010.5.15.0152 ajuizada em junho de 2010 por Odete Jaques Costa, a reclamada SODEXO DO BRASIL, uma das reclamadas na referida ação, indicou Anda Gabriela Moscovici Danilov como assistente técnico, e SÉRGIO foi nomeado perito do juízo. Segundo a denúncia Anda Gabriela ajustou com SERGIO o pagamento, de valores "extraoficiais" para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à empresa reclamada.
Colaciono abaixo trecho da sentença onde consta a mensagem trocada pelos réus SERGIO e Anda: ... Na referida mensagem, em anexo, SERGIO antecipou para Anda a conclusão do laudo pericial a ser protocolizado nos autos, conclusão que se apresentava favorável à empresa já que deixava de reconhecer a presença de nexo causal entre a moléstia apresentada pela reclamante e a atividade por ela exercida na empresa, findando por concluir que a reclamante não apresentava incapacidade laborativa.
O laudo pericial de SERGIO, com a referida conclusão, foi protocolado na justiça trabalhista em 10/06/2011 com a mesma conclusão que fora antecipada a ANDA GABRIELA. No curso das investigações foi apurado que em 30/06/2011 SERGIO recebeu um cheque no valor de R$2.500,00 emitido pela empresa AMEO, de propriedade de Anda Gabriela, depositado em uma conta de titularidade de Maria Lucia de Paula Nestrovsky, esposa deste acusado.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que das inúmeras mensagens travadas entre estes e outros réus e investigados na Operação Hipócritas, os mesmos de maneira cifrada tratavam o pagamento da propina ora como documentos (doc's), e neste caso em diversas oportunidade fazendo referência a siglas de formulários específicos, como por exemplo: PPRA; PPP; LTCAT. Enfim, a análise da mensagem trocada entre o réu SERGIO e Anda Gabriela, aliada aos documentos colhidos no curso da instrução probatória, dentre eles o cheque e a nota de débitos nº 181011 da AMEO no valor de R$ 2.300,00, para pagamento pela SODEXO, externam o modus operandi, no qual o réu se utilizando de linguagem cifrada ( Aguardo docs.) solicitava o pagamento da vantagem indevida em função do resultado a ser apresentado, em atenção ao resultado esperado pela assistente técnica da reclamada.
2. Na reclamação trabalhista nº 0000598-58.2011.5.15.0152 ajuizada em junho de 2011 por Sonia Maria Pereira Silva, a reclamada SODEXO DO BRASIL indicou Anda Gabriela Moscovici Danilov como assistente técnico e SÉRGIO foi nomeado perito do juízo. Segundo a denúncia Anda Gabriela ajustou com SERGIO o pagamento, de valores "extraoficiais" para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à empresa reclamada.
Colaciono abaixo trecho da sentença onde consta a mensagem trocada pelos réus SERGIO e Anda: ... Nas referidas mensagens contata-se que Anda aguardava contato de SERGIO para "discutir o caso", sendo que no dia 04/04/2012 SERGIO antecipa para Anda a conclusão do laudo pericial a ser protocolizado nos autos, conclusão que se apresentava favorável à empresa já que findava por concluir que a reclamante não apresentava incapacidade laborativa.
No mesmo dia 04/04/2012 apurou-se que SERGIO e Anda combinaram de se encontrar no dia 13/04/2012. O laudo pericial de SERGIO, com a referida conclusão, foi protocolado na justiça trabalhista em 11/04/2012 com a mesma conclusão que fora antecipada a ANDA GABRIELA. A análise das mensagens trocadas por aplicativo de celular, nos dias 11/04, 18/04 e 19/04, demonstram que SERGIO e Anda na impossibilidade de se encontrarem, combinaram que o acerto da "assist técnica / vistoria" seria feito por meio do sistema bancário, para tanto SERGIO informou os dados de uma conta para depósito a ser feito no dia 23/04/2012, sendo apurado o depósito na conta de titularidade de SERGIO de cheque no valor de R$2.500,00 de emissão da AMEO, empresa de Anda.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a defesa do réu não se desincumbiu de comprovar quaisquer serviços prestados à empresa AMEO que justificassem os referidos pagamentos. Enfim, a análise das mensagens trocadas entre o réu SERGIO e Anda Gabriela, aliada aos documentos colhidos no curso da instrução probatória, dentre eles o cheque, externam o modus operandi, no qual o réu se utilizando de linguagem cifrada (Existe a possibilidade de acertar a assist técnica / vistoria.) solicitava o pagamento da vantagem indevida em função do resultado a ser apresentado, em atenção ao resultado esperado pela assistente técnica da reclamada.
3. Na reclamação trabalhista nº0000969-85.2012.5.15.0152 ajuizada em julho de 2012 por Maria Eliete Saraiva Angelo, a reclamada SODEXO DO BRASIL, uma das reclamadas na referida ação, indicou Anda Gabriela Moscovici Danilov como assistente técnico, e SÉRGIO foi nomeado perito do juízo. Segundo a denúncia Anda Gabriela ajustou com SERGIO o pagamento, de valores "extraoficiais" para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à empresa reclamada.
Apurou-se que em 28/05/2013 SERGIO antecipou para Anda a conclusão do laudo pericial a ser protocolizado nos autos, conclusão que se apresentava favorável à empresa já que deixava de reconhecer a presença de nexo causal entre a moléstia apresentada pela reclamante e a atividade por ela exercida na empresa, findando por concluir que a reclamante não apresentava incapacidade laborativa. O laudo pericial de SERGIO, com a referida conclusão, foi protocolado na justiça trabalhista em 05/06/2013 com a mesma conclusão que fora antecipada a Anda Gabriela.
Mensagens mantidas pelo réu e Anda demonstram que ambos combinaram de se encontrar em São Paulo a fim de que Anda entregasse ao réu "o ppp o ppra e o pcmso em um envelope no prédio dos meus pais na rua albuquerque lins 574", sendo que Anda em depoimento prestado em sede de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, declarou que o recebimento da propina no valor de R$2.500,00, foi feito pelo próprio réu.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que das inúmeras mensagens travadas entre estes e outros réus e investigados na Operação Hipócritas, os mesmos de maneira cifrada tratavam o pagamento da propina ora como documentos (doc's), e neste caso em diversas oportunidade fazendo referência a siglas de formulários específicos, como por exemplo: PPRA; PPP; LTCAT. Enfim, a análise das mensagens trocadas entre o réu SERGIO e Anda Gabriela, aliada aos documentos colhidos no curso da instrução probatória, dentre eles o cheque e a nota de débitos nº 020613 da AMEO no valor de R$ 1.700,00, para pagamento pela SODEXO, externam o modus operandi, no qual o réu se utilizando de linguagem cifrada ('o ppp o ppra e pcmso') solicitava o pagamento da vantagem indevida em função do resultado a ser apresentado, em atenção ao resultado esperado pela assistente técnica da reclamada.
4. Na reclamação trabalhista nº 0000624-56.2011.5.15.0152 ajuizada em junho de 2011 por Heitor William Giarola, a reclamada SODEXO DO BRASIL, uma das reclamadas na referida ação, indicou Anda Gabriela Moscovici Danilov como assistente técnico, e SÉRGIO foi nomeado perito do juízo. Segundo a denúncia Anda Gabriela ajustou com SERGIO o pagamento, de valores "extraoficiais" para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à empresa reclamada.
O exame pericial do reclamante foi realizado no dia 05/12/2011 e no dia seguinte o réu SERGIO e Anda trocaram mensagens que, extraídas da sentença, transcrevo: ... Segundo a acusação a entrega do "PPRA" (maneira cifrada como era tratada a propina", foi realizada por meio de cheque, emitido por Anda, no valor de R$2.500,00, depositado em uma conta de titularidade de Daniel de Paula Nestrovsky, filho deste denunciado, no dia 15/12/2011.
O laudo pericial de SERGIO, com conclusão favorável a empresa reclamada, foi protocolado na justiça trabalhista em 23/12/2011. Nesse ponto, volto a repetir, que das inúmeras mensagens travadas entre estes e outros réus e investigados na Operação Hipócritas, os mesmos de maneira cifrada tratavam o pagamento da propina ora como documentos (doc's), e neste caso em diversas oportunidade fazendo referência a siglas de formulários específicos, como por exemplo: PPRA; PPP; LTCAT.
Enfim, a análise das mensagens trocadas entre o réu SERGIO e Anda Gabriela, aliada aos documentos colhidos no curso da instrução probatória, dentre eles o cheque e a nota de débitos nº 071211 da AMEO no valor de R$ 2.000,00, para pagamento pela SODEXO, externam o modus operandi, no qual o réu se utilizando de linguagem cifrada ( PPRA) solicitava/recebia o pagamento da vantagem indevida em função do resultado a ser apresentado, em atenção ao resultado esperado pela assistente técnica da reclamada. ...
Prosseguindo, remanesce a imputação de condutas delitivas no curso das ações trabalhistas nºs 0000685-48.2010.5.15.0152; 0000598-58.2011.5.15.0152; 0000969-85.2012.5.15.0152 e 0000624-56.2011.5.15.0152 onde, repita-se, o réu SERGIO antes de protocolar seus laudos em juízo, e sem autorização do juízo, trocou e debateu com a colaboradora premiada Ana Gabriela, assistente técnica da empresa reclamada, informações que constariam dos laudos a serem protocolados em juízo.
Na execução dos crimes imputados ao réu é comum que a mesma se faça de forma velada e cifrada, buscando os agentes se eximirem de suas responsabilidades, fato que na hipótese da Operação Hipócritas restou fartamente evidenciada, onde o dolo dos réus restou devidamente demonstrado. No caso da assistente técnica anda, ora colaboradora premiada, por acompanhar e nortear, mediante a promessa e paga de vantagem indevida, a conclusão do laudo pericial a ser elaborado pelo perito judicial SERGIO.
Nesse tópico, destaco ser indevida a alegação das defesas de que a troca de informações entre o assistente e o perito encontra respaldo em Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, haja vista que inexiste qualquer normativo autorizando o perito judicial a antecipar a discussão ou conclusão do laudo pericial extra autos, sem a expressa autorização do juízo, menos ainda "combinar pagamentos extraoficiais sob a falsa justificativa de custear "documentos", como mencionado pela comunicação eletrônica referenciada acima.
Em conclusão, a análise das mensagens, aliada aos documentos e depoimentos colhidos no curso da instrução probatória, externam o modus operandi, no qual o réu SERGIO se utilizando de linguagem cifrada combinavam o pagamento da vantagem indevida em função do resultado a ser apresentado no laudo, em atenção ao resultado esperado pela assistente técnica. Ante todo o exposto, resta sobejamente comprovada a relação de interdependência entre o réu e ora colaboradora, ou seja, a atuação do perito judicial atendendo as pretensões da assistente da reclamada.
No caso, laudos periciais, geralmente circundados e apoiados em normas técnicas especialíssimas, dificilmente deixam transparecer qualquer indício perceptível de falsidade, todavia, a análise das mensagens trocadas no curso da elaboração do laudo pericial demonstra que para além de um mero debate técnico prévio a elaboração do laudo pericial (que a toda evidência já seria inapropriado) de fato os réus realizaram um negócio espúrio visando acomodar as conclusões do laudo aos interesses da empresa reclamada, ou seja falseando a verdade, mediante a oferta de propina.
Ademais, a acurada análise lógica e cronológica das mensagens, movimentações bancárias, protocolo dos laudos pericias e respectivas conclusões demonstram a vontade livre e consciente do réu em falsear a verdade, repito, com vistas a atender os interesses da empresa reclamada, inclusive evitando que os ônus de pagamento dos honorários periciais recaíssem sobre a reclamada. Dito isso, revendo meu posicionamento exarado no julgamento das apelações criminais nº 0011500-03.2016.4.03.6105 e 0002182-25.2018.4.03.6105, ações igualmente decorrentes da Operação Hipócrates, passo a acompanhar a jurisprudência da Turma, reconhecendo a presença de um aparente conflito de normas, a ser dirimido pelo princípio da especialidade.
Para tanto, trago a colação a redação dos delitos de corrupção ativa e passiva imputados aos réus, e os de falsa perícia: ... Amoldando-se a conduta do réu SERGIO as disposições do artigo 342, §1º, do Código Penal, de ofício, reclassifico as condutas a eles imputadas, por constituir norma especial em relação ao crime de corrupção passiva. Registro que não obstante o réu em seu interrogatório tenha negado a prática delitiva, confirmou a propriedade dos endereços de e-mail analisados, bem como a troca das mensagens que vieram a ser reveladas pela quebra do sigilo telemático.
Portanto, devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos em relação as condutas delitivas de SERGIO no curso das reclamações trabalhistas nºs 0000685-48.2010.5.15.0152; 0000598-58.2011.5.15.0152; 0000969-85.2012.5.15.0152 e 0000624-56.2011.5.15.0152... (ID 331783369) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ - AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial de SÉRGIO NESTROVSKY. DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ARTIGO 105, III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 317, §1º, 342, §1º, e 69 do Código Penal, pois ...A corrupção passiva é crime formal, que se consuma com a solicitação, recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida em razão da função, sendo irrelevante a prática do ato de ofício...; o perito judicial é funcionário público para fins penais; o STJ reconhece que a conduta do perito que solicita ou recebe vantagem indevida e, adicionalmente, apresenta laudo falso, configura concurso material entre corrupção passiva e falsa perícia; o princípio da especialidade só se aplica quando a norma especial descreve integralmente a conduta da norma geral, acrescida de elemento especial; divergência jurisprudencial com o STJ (ID 333823221).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 335124444, ID 335529585, ID 335803383).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 334110141). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto reclassificou a conduta atribuída a SÉRGIO NESTROVSKY para o artigo 342, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos: ...Dito isso, revendo meu posicionamento exarado no julgamento das apelações criminais nº 0011500-03.2016.4.03.6105 e 0002182-25.2018.4.03.6105, ações igualmente decorrentes da Operação Hipócrates, passo a acompanhar a jurisprudência da Turma, reconhecendo a presença de um aparente conflito de normas, a ser dirimido pelo princípio da especialidade.
Para tanto, trago a colação a redação dos delitos de corrupção ativa e passiva imputados aos réus, e os de falsa perícia: ... Amoldando-se a conduta do réu SERGIO as disposições do artigo 342, §1º, do Código Penal, de ofício, reclassifico as condutas a eles imputadas, por constituir norma especial em relação ao crime de corrupção passiva. Registro que não obstante o réu em seu interrogatório tenha negado a prática delitiva, confirmou a propriedade dos endereços de e-mail analisados, bem como a troca das mensagens que vieram a ser reveladas pela quebra do sigilo telemático.
Portanto, devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos em relação as condutas delitivas de SERGIO no curso das reclamações trabalhistas nºs 0000685-48.2010.5.15.0152; 0000598-58.2011.5.15.0152; 0000969-85.2012.5.15.0152 e 0000624-56.2011.5.15.0152... (ID 331783369) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ - AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 APELANTE: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. ASSISTENTE: ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV, GUILHERME LUIZ BOZZATO LAGO, CARLOS CARELLI, GERSON MARMILLE, ANTONIO NELSON CINCOTTO, RAFAEL GARCIA, CLAUDIA GARCIA, WILSON HELENO, TESTEMUNHA BRUNO, TESTEMUNHA ROGÉRIO, TESTEMUNHA LUIZ NETO, TESTEMUNHA MODESTO, TESTEMUNHA FERNANDO, TESTEMUNHA PAULO, TESTEMUNHA CARLOS HENRIQUE, TESTEMUNHA CELSO
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado por TÂNIA MARA RUIZ BARBOSA e LUIS HENRIQUE BARBOSA na petição de ID 335158424, de certificação de trânsito em julgado, tendo em vista o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que assim informou: ...A premissa defensiva não procede. As razões do Recurso Especial do Ministério Público Federal -- já juntadas aos autos -- identificam, expressamente, como "recorridos" todos os réus, inclusive TÂNIA MARA RUIZ BARBOSA e LUÍS HENRIQUE BARBOSA, e impugnam o acórdão naquilo que: (i) absolveu parte dos acusados; e (ii) reclassificou condutas e redimensionou penas, por violação aos arts. 317, § 1º, 342, § 1º, e 69 do Código Penal, além de apontar dissídio.
Em outras palavras: a peça recursal devolve ao STJ, também quanto aos ora requerentes, o exame da correção jurídica do julgado. Logo, inexiste título hábil à certificação de trânsito parcial pretendida... (ID 341096137)
Intime-se. Após, à conclusão para juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 APELANTE: S. N.,
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L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 333823221 interposto, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - Sérgio Nestrovsky, Luís Henrique Barbosa, Tânia Mara Ruiz Barbosa, Cláudio Sangalli, Ricardo Lopes Vieites, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 APELANTE: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 333823221 interposto, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - Sérgio Nestrovsky, Luís Henrique Barbosa, Tânia Mara Ruiz Barbosa, Cláudio Sangalli, Ricardo Lopes Vieites, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
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P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 333823221 interposto, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - Sérgio Nestrovsky, Luís Henrique Barbosa, Tânia Mara Ruiz Barbosa, Cláudio Sangalli, Ricardo Lopes Vieites, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
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L. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 333823221 interposto, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - Sérgio Nestrovsky, Luís Henrique Barbosa, Tânia Mara Ruiz Barbosa, Cláudio Sangalli, Ricardo Lopes Vieites, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
C. S. para acolher a tese subsidiária de desclassificação dos crimes que lhe são imputados às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal; negava provimento ao recurso de apelação de R.
L. V.; de ofício, desclassificava a conduta delitiva às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, e estabelecia sua pena em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reclassificar as condutas imputadas a S.
N., para o tipo do art. 342, do Código Penal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de S. N. para redimensionar a pena base, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa, e, POR MAIORIA, estabelecer o valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, conforme voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que estabelecia o valor em 1/10 do salário mínimo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal" São Paulo, 31 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Hélio Nogueira, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO às apelações
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V. para absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso de T. M. R. B. para manter sua condenação pela prática de um único crime, desclassificando, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de
L. H. B. para manter sua condenação pela prática de duas condutas delitivas, desclassificando-as, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de apelação de
C. S. para acolher a tese subsidiária de desclassificação dos crimes que lhe são imputados às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal; negava provimento ao recurso de apelação de R.
L. V.; de ofício, desclassificava a conduta delitiva às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, e estabelecia sua pena em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reclassificar as condutas imputadas a S.
N., para o tipo do art. 342, do Código Penal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de S. N. para redimensionar a pena base, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa, e, POR MAIORIA, estabelecer o valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, conforme voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que estabelecia o valor em 1/10 do salário mínimo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal" São Paulo, 31 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Hélio Nogueira, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO às apelações
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V. para absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso de T. M. R. B. para manter sua condenação pela prática de um único crime, desclassificando, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de
L. H. B. para manter sua condenação pela prática de duas condutas delitivas, desclassificando-as, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de apelação de
C. S. para acolher a tese subsidiária de desclassificação dos crimes que lhe são imputados às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal; negava provimento ao recurso de apelação de R.
L. V.; de ofício, desclassificava a conduta delitiva às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, e estabelecia sua pena em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reclassificar as condutas imputadas a S.
N., para o tipo do art. 342, do Código Penal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de S. N. para redimensionar a pena base, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa, e, POR MAIORIA, estabelecer o valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, conforme voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que estabelecia o valor em 1/10 do salário mínimo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal" São Paulo, 31 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Hélio Nogueira, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO às apelações
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V. para absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso de T. M. R. B. para manter sua condenação pela prática de um único crime, desclassificando, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de
L. H. B. para manter sua condenação pela prática de duas condutas delitivas, desclassificando-as, de ofício, para as prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa; afastada a condenação em dano moral coletivo; dava parcial provimento ao recurso de apelação de
C. S. para acolher a tese subsidiária de desclassificação dos crimes que lhe são imputados às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal; negava provimento ao recurso de apelação de R.
L. V.; de ofício, desclassificava a conduta delitiva às prescrições do art. 342, § 1º, do Código Penal, e estabelecia sua pena em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, reclassificar as condutas imputadas a S.
N., para o tipo do art. 342, do Código Penal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de S. N. para redimensionar a pena base, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa, e, POR MAIORIA, estabelecer o valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, conforme voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que estabelecia o valor em 1/10 do salário mínimo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal" São Paulo, 31 de julho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: SERGIO NESTROVSKY, LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI, RICARDO LOPES VIEITES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica.
COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: SERGIO NESTROVSKY, LUIS HENRIQUE BARBOSA, TANIA MARA RUIZ BARBOSA, CLAUDIO SANGALLI, RICARDO LOPES VIEITES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica.
COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão de 28 de novembro de 2024.
Int. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal " São Paulo, 6 de novembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão de 28 de novembro de 2024.
Int. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal " São Paulo, 6 de novembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão de 28 de novembro de 2024.
Int. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal " São Paulo, 6 de novembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão de 28 de novembro de 2024.
Int. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal " São Paulo, 6 de novembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 21 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 D E S P A C H O ID 292461219: DEFIRO.
Cadastre-se os nomes das advogadas constituídas pelos corréus
L. H. B. e TANIA MARIA RUIZ BARBOSA na procuração ID 292461223, liberando-lhe o acesso aos presentes autos; excluam-se os advogados anteriormente cadastrados. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões pelo MPF e cumpra-se conforme o determinado no ID 291626678. Int. CAMPINAS, 27 de junho de 2023. SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 D E S P A C H O INTIMEM-SE as defesas constituídas dos corréus
L. H. B., T. M. R. B. e R.
L. V. para apresentação de memoriais, no prazo de 03 (três) dias, bem como a justificar a não apresentação da peça processual, quando foram anteriormente intimadas para o fazer. Após, tornem os autos conclusos. CAMPINAS, 22 de fevereiro de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 TERMO DE DELIBERAÇÃO Aos 14 de dezembro de 2022, nesta cidade de Campinas, na plataforma virtual utilizada para audiências desta 9ª Vara Federal de Campinas, no ambiente do aplicativo Microsoft Teams, presente a MMª.
Juíza Federal Drª. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, comigo, técnica judiciária, adiante nomeada, foi lavrado este termo. Ao ser iniciada a sessão virtual e a respectiva gravação, estavam presentes o(a)
I. Presentante do Ministério Público Federal, Dr. André Libonati; Presentes os Advogados: Dr. Cristiano James Bovolon – OAB/SP nº 245.997, constituído pelo corréu S. N.; Dr. Antonio de Oliveira Angrisani Filho – OAB/SP nº 74.590 e Dra. Janaina do Monte Serrat Goncalves Amadeo – OAB/SP nº 204.698, constituídos pelos corréus
L. H. B. e T. M. R. B.; Dr. Bruno Barrionuevo Fabretti – OAB/SP nº 316.079, constituído pelo corréu
C. S.; e Dr. Luiz Fernando Bertoldo – OAB/SP nº 213.247, constituído pelo corréu R.
L. V.. Presentes os réus: - S. N., brasileiro, divorciado, médico, RG 4.422.521-0 SSP/SP, CPF 850.***.***-87, nascido em 03/06/1953, natural de São Paulo/SP, filho de Jose Nestrovsky e de Catalina Luiza Nestrovsky, endereço: Rua Dom Bosco, nº 57, apto. 14, Bl. Potenza, em Americana/SP; todos qualificados, interrogados, pela forma telepresencial, tendo feito uso do direito ao silêncio parcial, tendo respondido às perguntas apenas de sua própria defesa, conforme gravação em mídia digital. -
L. H. B., brasileiro(a), casado, médico, RG 14533265 SSP/SP, CPF 075.***.***-04, nascido em 01/04/1966, natural de Araçatuba/SP, filho de Henrique Barbosa e de Acidalia Soares Barbosa, endereços: Rua Darci Profeta nº 565, Parque Campolim, e Rua Riachuelo, nº 460, sala 201, Jardim Vergueiro, ambos em Sorocaba/SP; - T. M. R. B., brasileiro(a), casada, médica, RG 21.358.446 SSP/RJ, CPF 156.***.***-00, nascida em 08/08/1968, natural de Sorocaba/SP, filha de Antonio Carlos Ruiz Fernandes e de Neuza dos Santos Ruiz Fernandes, endereços: Rua Rua Darci Profeta nº 565, Parque Campolim e Rua Riachuelo, nº 460, sala 201, Jardim Vergueiro, ambos em Sorocaba/SP; tendo esses corréus feito uso do direito ao silêncio parcial, tendo respondido às perguntas apenas de sua própria defesa, conforme gravação em mídia digital. -
C. S., italiano naturalizado brasileiro, médico, divorciado, CPF nº 927.***.***-87, RG nº 7.126.524-7-SSP/SP, nascido aos 05/11/1952, em Bergamo, Itália, filho de Egidio Sangalli e de Enrica Capitanio Sangalli, com endereços residencial na Av. Brasil, nº 960, bloco C, apto. 94, Jd. Carambei e profissional na Rua Santa Izabel, nº 183, Vila Marques, CEP 18135-370, ambos em São Roque/SP; e - R.
L. V., brasileiro, casado, médico, RG nº 7.372.982-6-SSP/SP, CPF nº 048.***.***-59, nascido aos 05/10/1960, filho de Nelson Vieites e de Vera Lucia Lopes Vieites, com endereço na Rua dos Ingleses, nº 542, apto. 22, Morro dos Ingleses, São Paulo/SP, CEP 01329-000, e profissional na Avenida Nove de Julho, nº 3.228, sala 402, Jardim Paulista, CEP 01406-000, ambos em São Paulo/SP; interrogados pela forma telepresencial, conforme gravado em mídia digital.
Ao término da instrução processual, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi requerido prazo comum para a acusação e para as defesas para juntada de documentação que acharem pertinente, conforme os termos gravados. Pela MMª Juíza foi dito: “A presente audiência foi realizada excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19, nos termos do artigo 17, I, da Resolução nº 329, do CNJ.
Defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e para todas as Defesas, para eventuais requerimentos complementares, conforme requerido. Após, ABRAM-SE vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual deverão também se manifestar acerca de eventuais bens apreendidos. Após, tornem os autos conclusos.
Resta impossibilitada a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato telepresencial, conforme previsto pela Resolução nº 329, em seu artigo 17, inciso IV, c/c a Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. Do teor desta deliberação saem intimados os presentes. NADA MAIS”. Lido e achado conforme, eu, Adriana Aparecida dos Santos Nogueira, Técnica Judiciária, RF 7185, lavrei o presente termo.
VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID 268541156: DEFIRO a dispensa do corréu SÉRGIO NESTROVSKY à audiência designada para o dia 21/11/2022, mantendo-se a obrigatoriedade da presença de sua defesa constituída no referido ato.
Int. CAMPINAS, 17 de novembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de S. N. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por 04 (quatro) vezes em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (tópicos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4); T. M. R. B. como incursa nas penas do artigo 317, §1º, do Código Penal (tópico 4.2.1);
L. H. B. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por 02 (duas) vezes em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (tópicos 4.2.2 e 4.2.3);
C. S. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por duas vezes em concurso formal (artigo
70) relativamente aos fatos do tópico 4.3.2 em concurso material, por uma vez, com os fatos do tópico 4.3.1, todos do Código Penal; R.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID 263130298: considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação, pela defesa do corréu
C. S..
Intime-se. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogado do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997 Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 D E S P A C H O Defiro a juntada da procuração ID 254555464.
Intime-se a defesa constituída por Sérgio Nestrovsky a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 23 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTORIDADE: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de denúncia de ID 246066801, oferecida pelo Ministério Público Federal em face de: 1-) S. N. R.
C. C. S. N. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por 04 (quatro) vezes em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (tópicos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4); 2-) T. M. R. B. como incursa nas penas do artigo 317, §1º, do Código Penal (tópico 4.2.1); 3-)
L. H. B. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por 02 (duas) vezes em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (tópicos 4.2.2 e 4.2.3); 4-)
C. S. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, por duas vezes em concurso formal (artigo
70) relativamente aos fatos do tópico 4.3.2 em concurso material, por uma vez, com os fatos do tópico 4.3.1,todos do Código Penal; 5-) R.
L. V. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, do Código Penal (tópico 4.4.1) Na mesma oportunidade (ID: 246066350), o Ministério Público Federal apresentou os seguintes pedidos: 5.1-) seja providenciado o traslado, para os presentes autos, de cópia do termo de acordo de colaboração premiada de ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV, da respectiva exposição de motivos e da decisão que o homologou constantes nos autos nº 0003615-64.2018.403.6105; 5.2-) o envio de cópia da denúncia, para conhecimento e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, para a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, solicitando-lhe, ademais, cópias digitalizadas das reclamações trabalhistas nºs 0001328-75.2011.5.15.0053 e 0001766-04.2011.5.15.0053, uma vez que os ofícios encaminhados à 4ª Vara do Trabalho de Campinas com esta solicitação, embora reiterados, não foram atendidos até o momento; 5.3-) o envio de cópia da denúncia, para conhecimento e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, aos Procuradores do Trabalho responsáveis pelo caso na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região2; 5.4-) o arquivamento do PIC, com a ressalva do do Código de Processo Penal, em relação aos demais investigados não denunciados e a todos os fatos pertinentes às demais perícias da SODEXO em processos de Varas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região investigados neste PIC, por insuficiência de provas, com exceção do caso de corrupção referente ao processo nº 0001487.14.2010.5.15.000.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A Advogados do(a) APELANTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289-A, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721-A, MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598-A, THAIS CRUZ SILVA FORTES - SP450000-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O Informe-se que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de setembro de 2024.
P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 D E S P A C H O ID 291402775: recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu R.
L. V..
Intime-se-a para apresentar as razões, no prazo legal. Após, promova-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões. Concluída e certificada a intimação dos réus S. N.,
C. S. e R.
L. V., encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. CAMPINAS, 20 de junho de 2023. SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu CLÁUDIO SANGALLI (ID nº 290983478) em face da sentença de ID nº 290270643. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença teria sido obscura por ausência de motivação e indicação do valor fixado a título de indenização e por não ter reconhecido a atenuante da confissão.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Verifico a tempestividade do presente recurso, conforme dicção do artigo 382 do Código de Processo Penal. Importante consignar que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 382 do CPP (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidades e de erros materiais.
Os apontamentos efetuados pelo embargante não merecem prosperar, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima delineadas. O embargante manifestou discordância com a motivação que ensejou a fixação do valor indenizatório à título de danos morais coletivos e o afastamento da atenuante da confissão. Com este fundamento, pretende que esta Magistrada reaprecie as provas para o fim de modificar o julgamento de mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Assim, cessada a jurisdição deste Juízo, o réu deverá valer-se da medida adequada a alterar o julgado, que, diga-se, examinou os pontos que foram colocados sob sua apreciação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Recebo as apelações de ID nº 290984564 e ID nº 291011062. Os apelantes apresentarão as razões na instância superior, conforme requerido. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF3 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, 16 de junho de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 S E N T E N Ç A
Vistos.
1.
RELATÓRIO
S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V., qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal como incursos no crime tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal. S. N. por 04 (quatro) vezes em concurso material; T. M. R. B. por 1 (vez) vez;
L. H. B. por 02 (duas) vezes em concurso material;
C. S. por 02 (duas) vezes em concurso formal; e R.
L. V. por 1 (vez) vez. Narra a exordial acusatória (ID nº 246066801): “(...)
1- CONTEXTO DOS FATOS E DIMENSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS A operação Hipócritas descortinou a existência de um esquema de pagamento de vantagens indevidas em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais, e propiciaram que as investigações avançassem significativamente e trouxesse à tona provas consistentes de diversos atos ilícitos. Confirmou-se o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que assistentes técnicos, ‘autorizados’ e financiados pela parte (geralmente empresas reclamadas) que assistiam nos processos trabalhistas e por vezes contando com a intermediação de advogados, ajustavam o pagamento de vantagens indevidas a perito judicial para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada.
Em grande parte dos casos há evidências de que o perito judicial solicitou, aceitou e/ou recebeu os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiou a parte que lhe pagou. Trata-se de prática extremamente repulsiva, pois embora exerça cargo que lhe assegura remuneração bem acima da média dos brasileiros, o perito, com a participação de assistentes técnicos e advogados, ‘vende’ seus serviços a empresas (reclamadas nas demandas trabalhistas) para lesar legítimos direitos do empregado hipossuficiente.
É comum, em demandas trabalhistas desta espécie, o trabalhador estar parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou de moléstia adquirida em razão das condições de trabalho às quais estava sujeito na empresa reclamada, não raro motivada – ou agravada – por falta de equipamentos de segurança, treinamento inadequado, condições de ergonomia etc.
Daí porque tais reclamações trabalhistas podem envolver valores milionários, pois abrangem, não raro, indenizações calculadas com base na vida útil do obreiro e/ou pagamento de pensões vitalícias. Para a realização da perícia médica o Juiz trabalhista nomeava um médico de sua confiança (não integrante dos quadros do Poder Judiciário Trabalhista), que deveria examinar o reclamante e muitas vezes fazia diligência no local de trabalho para, ao final, apresentar seu laudo pericial.
O médico perito era remunerado conforme deliberado no processo e de acordo com a parte sucumbente no objeto da perícia: se o laudo fosse favorável ao trabalhador quem pagava os honorários periciais era a empresa reclamada, em valor livremente fixado pelo Juiz; se o laudo fosse favorável à empresa geralmente era a União quem arcava com os honorários do perito, arbitrados em cerca de um salário mínimo, uma vez que o trabalhador era comumente beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Também era comum o Juiz determinar às partes o depósito de honorários prévios (antes da perícia) ao perito, geralmente em valores inferiores a um salário mínimo. As partes poderiam indicar médicos de sua confiança para acompanharem os trabalhos periciais na qualidade de assistentes técnicos, os quais poderiam participar dos exames no trabalhador e das diligências no local de trabalho, bem como elaborar pareceres técnicos para juntada no processo.
Estes profissionais são livremente remunerados pela parte que os contrata e, por representarem um custo significativo, geralmente apenas a empresa reclamada contava com assistente técnico para participar dos trabalhos periciais. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor das empresas reclamadas buscavam descaracterizar o nexo etiológico (causal) entre a moléstia e as atividades laborais exercidas, a negação da própria doença ocupacional do trabalhador e/ou a afirmação de ausência de incapacidade laborativa.
O perito traía a confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença favorável à empresa reclamada. O magistrado trabalhista, que em regra não tem conhecimentos técnicos (médicos) suficientes para desconsiderar o laudo pericial, acabava por acolher as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A empresa reclamada, mediante pagamento de determinada quantia ao perito, muitas vezes intermediada pelo assistente técnico, livrava-se de arcar com indenizações vultosas ao trabalhador.
Este último é, sem dúvida, o mais fraco da relação e o principal prejudicado. À caracterização do crime de falsa perícia não basta apenas que o laudo pericial não encontre correspondência com a verdade dos fatos. Para que se configure tal delito mister que o agente atue com a vontade de falsear a verdade em seu laudo, isto é, que tenha a plena consciência de que o laudo não reproduz a realidade do que foi apurado.
A experiência em casos semelhantes demonstra que a maior dificuldade em investigações deste tipo é a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) do médico perito, pois a mera divergência entre conclusões médicas de diferentes profissionais muitas vezes não é suficiente para a prova da falsidade, e, muito menos, da intencionalidade do perito. O diagnóstico de moléstias que acometem determinado paciente é resultado de um processo complexo, que demanda a análise do histórico e exames médicos, da verificação de fatores de risco do meio ambiente (não só do trabalho), de predisposições hereditárias, da anamnese do paciente, bem como da verificação de diversos outros fatores.
Como dito e consoante vem entendendo a jurisprudência, a mera existência de conclusões divergentes por diferentes profissionais não é suficiente para a comprovação do delito de falsa perícia, mormente nos exames realizados na área médica, em que os diagnósticos são emitidos com certa margem de subjetividade. Nesse contexto, o médico perito que pratica este tipo de delito invoca a sua independência técnica para justificar eventuais contradições entre o seu laudo e pareceres médicos produzidos por outros profissionais em sentido contrário, a fim de evitar a sua responsabilização penal.
Não obstante, quando existem provas de que houve o oferecimento, a solicitação, o pagamento e/ou o recebimento de vantagem indevida ao perito judicial não há necessidade de comprovação de que o laudo pericial é falso para a caracterização de infração penal. Às vezes pode até não ser falso, como ocorreu em muitos casos desta investigação. No entanto, tais condutas podem constituir, por si sós e dependendo das circunstâncias do caso concreto, os delitos de corrupção passiva e ativa, tipificados respectivamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Apurou-se, ademais, que era frequente o compartilhamento ‘extra-autos’ de cópias de laudos periciais e de pareceres técnicos, integralmente ou, pelo menos, das conclusões destes documentos, antes do protocolo na Justiça, entre perito judicial e assistente técnico, prática esta que, quando realizada de forma oficiosa e não autorizada expressamente pelo Juízo competente, é repudiada pelo Conselho Federal de Medicina (Despacho SEJUR nº 243/2015), pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Consulta nº 101.285/17) e pelo Judiciário trabalhista por violar a imparcialidade e o devido processo legal.
Ainda que se admita a validade e a regularidade deste compartilhamento prévio e informal de laudos e pareceres, há diversos casos em que se demonstrou que esta prática propicia: a-) para o assistente técnico – e, por conseguinte, para a parte que ele assiste -, o prévio conhecimento do conteúdo do laudo, o que pode consistir: em instrumento utilizado pelo perito para que a parte pretenda a modificação do laudo que lhe foi desfavorável, ainda que por meio de retribuição pecuniária (propina); a ‘prestação de contas’ por um laudo cuja conclusão havia sido previamente acordada; fornecimento das diretrizes a serem seguidas pelo assistente técnico para que o seu parecer esteja em consonância com o laudo pericial; b-) para o perito judicial, o prévio conhecimento do conteúdo do parecer técnico da parte, o que pode consistir na apresentação das diretrizes a serem seguidas por aquele para que o seu laudo pericial esteja em consonância com o parecer técnico.
2- DO ‘MODUS OPERANDI’ Apurou-se um amplo esquema de corrupção com o envolvimento de diversos peritos na Justiça do Trabalho em perícias de processos em trâmite nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas/SP, com jurisdição sobre todo interior do estado) e da 2ª Região (com sede em São Paulo/SP, com competência na região metropolitana da capital e no litoral). Esta rede de corrupção envolvia, além do próprio perito judicial, assistentes técnicos das partes, advogados e representantes de empresas (reclamadas).
Em síntese, o papel-chave no esquema era exercido pelo assistente técnico da parte. Este profissional era o elo entre a parte interessada em ser favorecida no laudo pericial (geralmente uma empresa reclamada) e o perito judicial que aceitava receber vantagem indevida com esta finalidade. O assistente técnico geralmente contava com a confiança da parte que o contratou e, valendo-se desta relação, ajustava o suborno com o perito e intermediava o respectivo pagamento, quando aceito.
O assistente técnico também era o responsável por fazer a aproximação na outra ponta do esquema, junto ao perito judicial. Beneficiando-se do corporativismo e da proximidade decorrente do trabalho, o assistente técnico geralmente era o responsável por fazer a combinação, o oferecimento e/ou a entrega de vantagem indevida ao perito judicial ou receber e repassar solicitação desta natureza que partia do perito, bem como por ajustar com este o resultado do laudo.
A investigação revelou que os peritos judiciais corruptos conheciam os assistentes técnicos adeptos ao esquema de corrupção e por vezes indagava a estes, de maneira codificada, se determinada empresa reclamada aceitaria fazer o pagamento da vantagem indevida. Esta proximidade do assistente técnico tanto com a parte que assistia (geralmente a empresa reclamada) com o perito judicial facilitava a interlocução, a negociação e o pagamento da propina.
Afinal, em decorrência de suas funções o assistente técnico tem que se comunicar com a empresa e comparecer no consultório ou outro local determinado pelo perito para realização do exame, de modo que tem contato pessoal com este último e assim tratar da propina sem levantar suspeitas. Em alguns casos desta investigação verificou-se que, quando a reclamada e/ou o assistente técnico esboçaram não honrar com o pagamento da propina, o perito judicial ameaçou alterar as conclusões do laudo que seria protocolado na Justiça de maneira a torná-las desfavoráveis à empresa.
Ressalte-se que a Justiça do Trabalho admite que um mesmo profissional exerça concomitantemente as funções de perito judicial e assistente técnico da parte, desde que em órgãos judiciários e processos distintos. Esta situação cria uma certa relação de promiscuidade entre tais profissionais, que por vezes alternam as funções de perito e assistente técnico em diferentes processos. Esta ‘mescla’ de tarefas facilita o esquema de corrupção e prejudica a imparcialidade do perito.
Nas mensagens trocadas entre o perito judicial e os seus interlocutores (geralmente os assistentes técnicos) as conversas sobre o pagamento de vantagem indevida para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada eram realizadas dissimuladamente e a propina era referida por meio de codinomes. Nos casos envolvendo o perito S. N., na maior parte dos casos a propina, geralmente em valores de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, era referida como ‘documentos’, ‘docs’ ou ‘documentação’.
Estas eram as expressões preferidas por este acusado. O diagrama abaixo ilustra o ‘modus operandi’ dos investigados da operação Hipócritas: (...)
3- DO ‘MODUS OPERANDI’ ESPECÍFICO DOS CASOS ENVOLVENDO A EMPRESA SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Diante da constatação de que muitas vezes o perito judicial tendia a favorecer o reclamante em razão da sistemática de pagamento de honorários periciais então adotada pela Justiça do Trabalho, A. G. M. D. e representantes da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-35, colocaram em prática um esquema de pagamento de vantagem indevida para alguns peritos judiciais.
Consoante ‘modus operandi’ descrito no tópico precedente desta denúncia, cabia a ANDA GABRIELA, que atuava como assistente técnica da SODEXO nas perícias em processos trabalhistas, fazer a intermediação da propina desta empresa para os peritos judiciais. A combinação do pagamento da vantagem indevida era realizada entre ANDA GABRIELA e o perito judicial, em regra pessoalmente durante o exame pericial do reclamante e/ou do local de trabalho ou, ainda, por telefone, por e- mail ou em outros encontros pessoais.
Uma vez aceito ou solicitado, pelo perito judicial, o pagamento da vantagem indevida, ANDA GABRIELA acionava a SODEXO para disponibilizar os valores da propina, mediante pagamentos realizados àquela por intermédio da AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA., empresa da qual ANDA GABRIELA era proprietária e administradora e por meio da qual ele prestava os serviços de assistência técnica à SODEXO.
Para tanto, além da nota fiscal de serviços para remuneração pelos serviços lícitos de assistência técnica prestados para a SODEXO, ANDA GABRIELA, por intermédio da AMEO, também emitia para o mesmo caso uma ‘Nota de Débitos’, geralmente sob a falsa rubrica de ‘reembolso de despesas’ e em valores entre R$ 1.700,00 e R$ 2.500,00, referente à propina destinada ao perito judicial e que era paga pela SODEXO.
Muitas vezes ANDA GABRIELA complementava, com recursos próprios, a quantia destinada ao perito judicial, quando o valor pago/reembolsado pela SODEXO a este título era inferior ao combinado com o perito. Segundo o relato e os documentos entregues pela colaboradora ANDA GABRIELA no acordo de colaboração premiada, a partir do ano de 2010 houve o pagamento de valores ‘por fora’ (vantagem indevida) a 24 (vinte e quatro) peritos judiciais diferentes em pelo menos 60 (sessenta) reclamações trabalhistas ajuizadas em face da SODEXO), mediante a sistemática supradelineada.
Não obstante, diante da necessidade de otimizar a persecução penal das dezenas de casos da operação Hipócritas, nos tópicos a seguir serão tratados os fatos criminosos específicos, instruídos com fartas provas da materialidade e da autoria delitivas, relativamente a perícias realizadas em ‘apenas’ 11 (onze) desses processos em que os denunciados atuaram como peritos judiciais.
4 - DOS FATOS ESPECÍFICOS DESTA DENÚNCIA 4.1- CASOS ENVOLVENDO O PERITO S. N. Consoante apresentou-se no intróito desta denúncia, S. N. é o principal investigado na Face 9 da operação Hipócritas, suspeito de ter solicitado e/ou recebido vantagem indevida em mais de uma centena de processos trabalhistas em que atuou como perito judicial, conforme dados e evidências compiladas sobretudo nos Relatórios de Análise MPF (RAMPF) nºs 01 a 33/2016-SN e no Relatório de Análise de Telefone MPF (RATMPF nº 01/2017-SN). 4.1.1- DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 0000685-48.2010.5.15.0152 DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA (FATO/EVENTO 24.1 DO RAMPF Nº 24/2016-SN) Entre os meses de maio e junho de 2011 S.
N., em razão de sua função de perito judicial na reclamação trabalhista nº 0000685-48.2010.5.15.0152 da Vara do Trabalho de Hortolândia, agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu vantagem indevida de A. G. M. D., esta na qualidade de assistente técnica da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Segundo apurado, no mês de junho de 2010 Odete Jaques Costa ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., SIDE MULTISERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA. e EMS, distribuída à Vara do Trabalho de Hortolândia.
Postulou, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes, em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional (fls. 03-24-RT). O valor da causa é de R$ 22.000,00 (fl. 24-RT). Diante da necessidade de realização de perícia médica, em audiência do dia 10/08/2010 o Juízo trabalhista nomeou como perito o médico S. N. (fls. 65-RT). O exame médico pericial do reclamante e a vistoria no local de trabalho foram realizados aos 23/05/2011 (fl. 328-RT), atos que contaram com a participação de ANDA GABRIELA, assistente técnica da reclamada SODEXO DO BRASIL (fl. 329-RT), oportunidade em que foram iniciadas as tratativas para pagamento da vantagem indevida ao perito S.
N.. Alguns dias depois, aos 06/06/2011 S. N. encaminhou um trecho de seu laudo pericial contendo a discussão e a conclusão, antes de protocolá-lo na Justiça, para ANDA GABRIELA, e solicitou a esta, de forma dissimulada, vantagem indevida através do emprego da expressão ‘docs’ (fl. 170-PIC). Subject: Pericia From: S. N. Date: Mon, 6 Jun 2011 06:26:24 -0700 (PDT) To: "[email protected]" Aguardo docs.
Anexo: Sodex.docx Eis a conclusão do laudo antecipada por S. N. para ANDA GABRIELA pelo sobredito e-mail (fls. 171-173-PIC), favorável à SODEXO notadamente por atestar a capacidade laborativa da reclamante e afastar o nexo de causalidade: ‘-
16- Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (TENDINITE DO OMBRO) E O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA, BEM COMO NÃO OCORRU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. A PATOLOGIA SEQUER É COMPROVADA. A RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.’ (sic, fl. 173-PIC) O laudo pericial de S. N. foi protocolado na Justiça aos 10/06/2011 (fls. 327-353-RT), com a mesma conclusão que fora antecipada a ANDA GABRIELA.
No mesmo mês, aos 30/06/2011, S. N. recebeu a propina por ele solicitada à ANDA GABRIELA, por intermédio de um cheque de R$ 2.500,00, de emissão da AMEO, depositado em uma conta de titularidade de Maria Lucia de Paula Nestrovsky, esposa deste acusado, conforme transação bancária descrita abaixo: Titular da conta: AMEO ASS MED INT OCUP SC LTDA Representante: A. G. M. D. Itaú Unibanco S/A Ag. 757 Conta: 377551 Data Histórico Doc Valor D/C Nome do beneficiário 30/06/2011 CH COMPENSADO 033 001140 0000001140 2.500,00 D MARIA LUCIA DE PAULA NESTROVSK Corroborando o pagamento da propina no caso em análise, posteriormente, no dia 17/10/2011, ANDA GABRIELA providenciou a emissão da Nota de Débitos nº 181011 da AMEO no valor de R$ 2.300,00, para pagamento pela SODEXO, com a finalidade de se reembolsar ao menos parcialmente do pagamento da vantagem indevida feito a S.
N.: AMEO - NOTA DE DÉBITOS Nº 181011 (...) Por sentença proferida aos 14/02/2013 (fls. 446-453-RT) o d. Juízo trabalhista, com base no laudo pericial de S. N., julgou improcedentes os pedidos relacionados ao alegado acidente de trabalho/doença ocupacional. Considerando que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais foram suportados pelo TRT15 (fl. 452-RT).
Em acórdão publicado aos 01/07/2014 (fls. 495-500v- RT), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conheceu do recurso interposto pela reclamante, negando-lhe provimento. Em audiência realizada aos 11/07/2017 as partes celebraram acordo (fls. 522-523-RT) por meio do qual a SODEXO comprometeu-se a pagar para o reclamante o montante de R$ 2.000,00, valor equivalente a cerca de 9% do valor da causa, em parcela única.
Estabeleceu-se no acordo que os honorários periciais de S. N. seriam suportados pelo TRT15. 4.1.2- DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 0000598-58.2011.5.15.0152 DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA (FATO/EVENTO 24.2 DO RAMPF Nº 24/2016-SN) Entre os meses de março e maio de 2012 S. N., em razão de sua função de perito judicial na reclamação trabalhista nº 0000598-58.2011.5.15.0152 da Vara do Trabalho de Hortolândia, agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu vantagem indevida de A.
G. M. D., esta na qualidade de assistente técnica da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Segundo apurado, no mês de junho de 2011 Sonia Maria Pereira Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., distribuída à Vara do Trabalho de Hortolândia. Postulou, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional (fls. 03-15-RT).
O valor da causa é de R$ 26.000,00 (fl. 15-RT). Diante da necessidade de realização de perícia médica, em audiência do dia 17/11/2011 o Juízo trabalhista nomeou como perito o médico S. N. (fls. 146-146v-RT). O exame médico pericial da reclamante e a vistoria no local de trabalho foram realizados aos 05/03/2012 (fl. 231-RT), atos que contaram com a participação de ANDA GABRIELA, assistente técnica da reclamada SODEXO DO BRASIL (fl. 232-RT), oportunidade em que foram iniciadas as tratativas para pagamento da vantagem indevida ao perito S.
N.. Alguns dias depois, aos 04/04/2012, após ANDA GABRIELA informar a S. N. que aguardava ‘contato para discutir o caso’ (fl. 191-PIC), este enviou a ela um trecho de seu laudo pericial, antes de protocolá-lo no processo, contendo a discussão, a conclusão e os quesitos com as respectivas respostas (fls. 191-199-PIC). De: Gabriela Para: 'S. N.' Enviadas: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 7:35 Assunto: PROCESSO SONIAX SODEXO Dr.
Sergio, Referente: PROCESSO: 0000598-58.2011.5.15.0152 / VT DE HORTOLÂNDIA RECLAMANTE: SONIA MARIA PEREIRA SILVA RECLAMADA: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA Seguem em anexo os exames complementares solicitados. Aguardo contato para discutir o caso. Atenciosamente, Anda Gabriela M. Danilov CRMSP - 33838 CRM RJ • 52.86592-3 Especialista em Medicina do Trabalho Pós-graduação em Perícia Médica AMEO Assistência em Medicina Interna e Ocupacional Ltda Subject: Re: PROCESSO SONJA X SODEXO From: S.
N. Date: Wed, 4 Apr 2012 12:58:04 -0700 (PDT) To: Gabriela Oi Gabriela De uma olhada no laudo e vamos discutir Sergio (...) Anexo: Sonia Maria Pereira Silva.dot Eis a conclusão do laudo antecipada por S. N. para ANDA GABRIELA pelo sobredito e-mail, favorável à SODEXO notadamente por atestar a capacidade laborativa da reclamante: ‘-
16- Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: TRATA-SE DE CONCAUSALIDADE DO TIPO SUPERVENIENTE NAS PRIMEIRAS QUEIXAS, AGRAVADA PELA FORMA PARTICULAR DE COMO A RECLAMANTE EXECUTAVA O TRABALHO. HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO COM TRAUMA DO OMBRO QUE NUM PRIMEIRO MOMENTO AGRAVARAM UM QUADRO DEGENERATIVO. FICOU COMPROVADA A MELHORA DO QUADRO INFLAMATÓRIO COM O DIAGNÓSTICO DOS ÚLTIMOS MESES PÓS-DEMISSIONAIS E NA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA SOLICITADA PELO PERITO.
A RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.’ (sic, fl. 195-PIC) Ainda aos 04/04/2012 ANDA GABRIELA, compreendendo a intenção de S. N. dado o histórico de perícias com este perito, buscou combinar com ele a entrega pessoal da propina (fl. 189-PIC). Subject: Re: PROCESSO SONIA X SODEXO From: [email protected] Date: Wed, 4 Apr 2012 20:04:48 -0300 To: Gabriela De sexta feira fico no consultório das 08h as 10h30min Enviado via iPhone Em 04/04/2012, às 17:09, Gabriela escreveu: Estarei em Campinas dia 13 de abril.
Encontro vc no Consultorio? Qual horário? Enviado via iPhone Em 04/04/2012, às 16:58, S. N. escreveu: Oi Gabriela De uma olhada no laudo e vamos discutir Sergio O laudo pericial de S. N. foi protocolado na Justiça aos 11/04/2012 (fls. 230-261-RT), com a mesma conclusão que fora antecipada a ANDA GABRIELA. Entre a data do protocolo do laudo pericial e os 08 dias seguintes S. N. e ANDA GABRIELA trocaram mensagens por aplicativo de celular buscando combinar a melhor forma do pagamento do suborno.
Participants Sergio N +5519991440285 +5511 91012121 Sergio N +551991440285 Conversation - lnstant Messages (7) +551191012121 Viagei. Na 6a feira estou perto. Anda G 11/04/2012 17:29:36(UTC+0) +551191012121 Ontem atrasei na Pericia. Estou novamente na 2 e 3a feira. Ligo. Anda G 11/04/2012 20:45:52(UTC+0) +551191012121 Segue: via deposito? Anda 18/04/2012 18:50:40(UTC+0) +551191012121 Infelizmente, devido viagem, irá substituto amanhã.
Existe a possibilidade de acertar a assist técnica / vistoria 18/04/2012 18:50:40(UTC+0) +551991440285 Sergio N Sim 18/04/2012 19:34:45 (UTC+0) +551191012121 Conta? 18/04/2012 19:37:36 (UTC+0) +551191012121 Dia 23 de abril. Obrigada 19/04/2012 10:35:44 (UTC+0) Restando infrutífera a tentativa de entrega pessoal da propina, ANDA GABRIELA passou a combinar com S. N., em e- mails com o assunto dissimulado ‘depósito assistência técnica’, o pagamento da vantagem indevida da reclamação trabalhista em questão por meio do sistema bancário (fl. 188-PIC).
Para tanto, a pedido de ANDA GABRIELA o acusado S. N. informou os dados de uma conta para depósito (fl. 188-PIC). Subject: Re: Deposito assistencia técnica From: S. N. Date: Mon, 23 Apr 2012 11:08:32 -0700 (PDT) To: Gabriela Banco 341 -Itaú Agencia: 7390 Conta Corrente: 03053-9 De: Gabriela Para: Gabriela Cc: Dr. Sergio Neslrovsky Enviadas: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 14:42 Assunto: Re: Deposito assistencia técnica Tb o favorecido.
Não confere Enviado via iPhone Em 24/04/2012, às 01:13, Gabriela escreveu: > Favor encaminhar os dados corretos para deposito. > > Enviado via iPhone Naquela mesma data, S. N. recebeu a vantagem indevida ele solicitada à ANDA GABRIELA, por meio de um cheque de R$ 2.500,00 de emissão da AMEO depositado na conta de titularidade deste acusado cujos dados foram informados no e-mail supra, conforme transação bancária abaixo: Titular da conta: AMEO ASS MED INT OCUP SC LTDA Representante: A.
G. M. D. Itaú Unibanco S/A Ag. 757 Conta: 377551 Data Histórico Doc Valor D/C Nome do beneficiário 23/04/2012 CH COMPENSADO 341 001301 0000001301 2.500,00 D S. N. DR No mês seguinte, aos 07/05/2012 S. N. pediu a ANDA GABRIELA que confirmasse o depósito da propina (fl. 187-PIC). Subject: Re; Deposito assistencia técnica From: S. N. Date: Mon, 7 May 2012 10:34:05 -0700 (PD11 To: Gabriela Gabriela boa tarde.
SÓ me confirma que foi feito o deposito OK? Sergio De: Gabriela Para: Gabriela Cc: Dr. S. N. Enviadas: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 14:42 Assunto: Re: Deposito assistencia técnica Tb o favorecido. Não confere Enviado via iPhone Corroborando o acerto da propina no caso em análise, posteriormente, no dia 15/01/2013, ANDA GABRIELA providenciou a emissão da Nota de Débitos nº 010113 da AMEO no valor de R$ 1.700,00, para pagamento pela SODEXO, com a finalidade de se reembolsar ao menos parcialmente do pagamento da vantagem indevida feito a S.
N.: AMEO – NOTA DE DÉBITOS Nº 010113 (...) Por sentença proferida aos 28/08/2014 (fls. 285-290-RT) o d. Juízo trabalhista, com base no laudo pericial de S. N., julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, nulidade de dispensa da reclamante e de estabilidade, porém condenou a reclamada ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 20.000,00. O valor dos honorários foi fixado em R$ 2.000,00 e foram suportados pela reclamada (fl. 288-RT).
Em acórdão publicado aos 12/05/2015 (fls. 272-274v- RT), o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conheceu do recurso interposto pela reclamada, provendo-o em parte, reduzindo o valor da condenação por danos morais a R$ 10.000,00. A decisão transitou em julgado em junho de 2015. 4.1.3- DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 0000969-85.2012.5.15.0152 DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA (FATO/EVENTO 24.3 DO RAMPF Nº 24/2016-SN) Entre os meses de maio e junho de 2013 S.
N., em razão de sua função de perito judicial na reclamação trabalhista nº 0000969.85.2012.5.15.0152 da Vara do Trabalho de Hortolândia, agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu vantagem indevida de A. G. M. D., esta na qualidade de assistente técnica da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Segundo apurado, no mês de julho de 2012 Maria Eliete Saraiva Angelo ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. e WICKBOLD E NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., distribuída à Vara do Trabalho de Hortolândia.
Postulou, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional (fls. 04-16-RT). O valor da causa é de R$ 255.440,00 (fl. 16-RT). Diante da necessidade de realização de perícia médica, em audiência do dia 27/11/2012 o Juízo trabalhista nomeou como perito o médico S. N. (fls. 67-67v-RT). O exame médico pericial do reclamante e a vistoria no local de trabalho foram realizados aos 13/05/2013 (fl. 234-RT), atos que contaram com a participação de ANDA GABRIELA, assistente técnica da reclamada SODEXO DO BRASIL (fl. 235-RT), oportunidade em que foram iniciadas as tratativas para pagamento da vantagem indevida ao perito S.
N.. Alguns dias depois, aos 28/05/2013 S. N. encaminhou um trecho de seu laudo pericial contendo a discussão e a conclusão, antes de protocolá-lo na Justiça, para ANDA GABRIELA (fl. 217-PIC). Subject: sodexo From: S. N. Date: Toe, 28 May 201317:34:30-0700 (PDT) To: "[email protected]" Anexo: Maria Eliete Saraiva Angelo.docx Eis a conclusão do laudo antecipada por S. N. para ANDA GABRIELA pelo sobredito e-mail, favorável à SODEXO notadamente por atestar a capacidade laborativa da reclamante e afastar o nexo de causalidade (fls. 218-219-PIC): ‘- NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA, BEM COMO NÃO OCORREU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO NA RECLAMADA.
A RECLAMANTE APRESENTA DIFICULDADE DA MOVIMENTAÇÃO DA MÃO DIREITA DEVIDO A SER PORTADORA DE TERCEIRO DEDO EM GATILHO NA MÃO. A RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QU EXERCIA NA RECLAMADA.’ (sic, fl. 219-PIC). O laudo pericial de S. N. foi protocolado na Justiça aos 05/06/2013 (fls. 233-256-RT), com a mesma conclusão que fora antecipada a ANDA GABRIELA. Dias depois, aos 07/06/2013 S.
N. buscou combinar com ANDA GABRIELA o pagamento da propina, mediante a entrega do dinheiro, referido dissimuladamente nos e-mails como ‘o ppp o ppra e pcmso’, na casa do pai de SERGIO NESTROSKY, na cidade de São Paulo/SP (fls. 212-216-PIC). Subject: Re: sodexo From: S. N. Date: Fri, 7 jun 2013 06:18:37 -0700 (PDT) To: Gabriela Não estou fazendo o curso Mesmo assim estarei em São Paulo no Sábado. Deve visitar meus pais em Higienópolis pela manhã por volta das 10h Subject: Re: sodexo From: S.
N. Date: Fri, 7 jun 2013 06:39:40 -0700 (PDT) To: Gabriela mande o numero do seu telefone e vamos conversando no sábado OK? De: Gabriela > Enviado via iPhone No mesmo dia, 23/04/2012, a empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada depositou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por meio de cheque nº 001301 na conta de S.
N. (ID nº 245919284, fl. 83). Portanto, demonstrou-se que a proposta inicial de reunir para “discutir o laudo” solicitada por S. N. em 04/04/2012 por e-mail, a qual havia sido agendada para 13/04/2012, na realidade, não tinha relação com uma conversa técnica sobre a documentação médica da reclamada, até mesmo porque o laudo já tinha sido finalizado e entregue ao Juízo trabalhista no dia 11/04/2012 (ID nº 245919300, fl. 175).
O teor das mensagens extraídas do celular provou que tudo isto foi um ardil, isto é, uma forma dissimulada de esconder o real objetivo do encontro que consistiu no agendamento de reunião para pagar a vantagem indevida em espécie diretamente ao perito. Igualmente, em razão da impossibilidade de reunirem-se naquele momento, as mensagens comprovaram que S. N. e a assistente decidiram que a vantagem indevida seria paga por meio de depósito bancário, o que foi realizado, conforme cópia do extrato bancário já mencionado (ID nº 245919284, fl. 83).
O teor ilícito deste pagamento foi confirmado em Juízo pela colaboradora premiada (ID nº 269289078): “(...) MPF: aqui tem uma segunda perícia que a senhora participou como assistente e como perito foi o senhor Sérgio Nestrovsky. Reclamante Sônia Pereira Silva. Nessa perícia, consta... deixa eu verificar aqui só um instantinho... consta um pagamento de R$ 2.500,00 para o senhor Sérgio Nestrovsky no dia 23/04/2012.
O senhor Sérgio Nestrovsky prestou algum serviço lícito, fez algum negócio com a senhora que justificasse esse pagamento? Gabriela: nunca. A gente só tinha o contato nas perícias. MPF: por quê a senhora fez esse pagamento de R$ 2.500,00 para ele? Gabriela: não entendi. MPF: por quê a senhora pagou R$ 2.500,00 para o senhor Sérgio Nestrovsky? Gabriela: era o valor que a gente pagava sempre para o perito ser correto.
Não só ele, como os outros. Não todos, mas a maioria. E eu senti na pele quando eu não participava desse esquema... só prejuízo. Não prejuízo assim, e a empresa ‘mas como, você não tá representando a empresa? Você perdeu prazo?’ Você chegou na perícia e a perícia já tinha acontecido. Mas eles ficavam uma hora, iam embora e acabavam de atender (...)” Conforme a documentação apresentada pela colaboradora, o referido pagamento está associado à nota de débito nº 010113 (ID nº 245921233, fl.
43) a qual faz menção expressa à RT nº 0000598-58.2011.5.15.0152. 2.2.1.3 RT nº 0000969-85.2012.5.15.0152 O Juízo trabalhista nomeou o perito S. N. em 27/11/2012 (ID nº 245919557, fl. 133) para atuar no processo nº 0000969-85.2012.5.15.0152 iniciado pela reclamante Maria Eliete Saraiva Angelo (ID nº 245919557, fl. 07). A empresa reclamada indicou como assistente técnica a colaboradora premiada A. G.
M. D. (ID nº 245919558, fl. 121). A perícia foi executada por S. N. em 13/05/2013 (ID nº 245919558, fl. 211), tendo sido acompanhada pela assistente técnica. O Laudo foi protocolado no dia 03/06/2013 às 12h15min (ID nº 245919558, fl. 207). Quinze dias depois da realização da perícia, S. N. encaminhou a discussão e conclusão do laudo pericial por meio do arquivo anexo “Maria Eliete Saraiva Angelo.docx” (ID nº 245919255, fl. 04): Subject: sodexo From: S.
N. Date: Toe, 28 May 2013 17:34:30-0700 (PDT) To: "[email protected]" Anexo: Maria Eliete Saraiva Angelo.docx Texto contido no arquivo “Maria Eliete Saraiva Angelo.docx” anexado ao e-mail supramencionado (ID nº 245919255, fls. 05/06): “Maria Eliete Saraiva Angelo. Reclamada: Sodexo do Brasil Comercial Ltda + 00001. Discussão: No caso em estudo os fatores presentes no trabalho executado pelo reclamante, não podem ser considerados potencialmente favorecedores de manifestações osteomusculares em especial a Síndrome do Túnel do Carpo.
A configuração ergonômica do posto de trabalho e seus elementos, as forças exercidas, as posturas adotadas, a frequência e a variação no tempo das forças e posturas consideradas foram avaliadas como adequadas e não repetitivas. Trata-se de trabalho com várias mudanças de postura e no qual não se observa movimentos repetidos de agarrar, torcer ou girar a mão e o punho, especialmente contra resistência ou usando instrumentos vibratórios.
Durante a execução do trabalho o punho não fica dobrado ou a mão em uma posição desajeitada e não existe apoio sobre quinas. Entendemos que o trabalho era realizado com pausas e mudanças de movimento permitindo dessa forma repouso para a musculatura eventualmente exigida. • Considerando que a Reclamante foi admitida 01/02/2010. • Considerando que com um ano de trabalho as duas mãos começaram a adormecer. • Considerando que entende que o que causou seu problema nos punhos foi o peso das gavetas que tinha que tirar e foi observado na vistoria que essa retirada da gaveta não ocorre com frequência e que a mesma esta sobre rodízios. • Considerando que foi demitida em 06/10/2011. • Considerando que foi submetida a tratamento cirúrgico do lado direito no dia 23/04/2012 e que não foi afastada no INSS. • Considerando que nega ter tido melhora do quadro doloroso depois da cirurgia e depois de afastada do trabalho.
16- Conclusão Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA, BEM COMO NÃO OCORREU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO NA RECLAMADA. A RECLAMANTE APRESENTA DIFICULDADE DA MOVIMENTAÇÃO DA MÃO DIREITA DEVIDO A SER PORTADORA DE TERCEIRO DEDO EM GATILHO NA MÃO.
A RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QU EXERCIA NA RECLAMADA” No mesmo dia, 28/05/2013, à noite, a colaboradora premiada A. G. M. D. respondeu S. N. (ID nº 245919255, fl. 03): De: Gabriela Para: S. N. Enviadas: Terça-feira, 28 de Maio de 2013 22:17 Assunto: Re: sodexo Recebi o PPP com as datas dos afastamentos. Devido feriado, irei na próxima semana para verificação na Vara de acidente.
Enviado via iPhone Em 28/05/2013, às 21:34, S. N. escreveu: Apesar de o Laudo ter sido protocolado no dia 03/06/2013 (ID nº 245919558, fl. 207), S. N. respondeu a mensagem acima no dia 07/06/2013 desta forma (ID nº 245919255, fl. 03): Subject: Re: sodexo From: S. N. Date: Fri, 7 jun 2013 06:18:37 -0700 (PDT) To: Gabriela Não estou fazendo o curso Mesmo assim estarei em São Paulo no Sábado. Deve visitar meus pais em Higienópolis pela manhã por volta das 10h Sobre os e-mails acima, é certo que o termo “PPP” não se referiu a documento médico para regular instrução da perícia judicial, uma vez que o perito já havia protocolado o laudo no Juízo trabalhista.
Note-se que a discussão e conclusão foram idênticas às antecipadas (ID nº 245919558, fls. 235/239). Logo, eventual entrega de documentos foi totalmente irrelevante para a elaboração do laudo pericial que, diga-se, já estava pronto. Tudo isso só corrobora a declaração da colaboradora premiada de que o termo genérico “documentos” e suas espécies foi usado como código cifrado para a solicitação de vantagem indevida, uma vez que negociada extra autos, à revelia da permissão do Juízo, sem conhecimento da reclamante.
No presente caso, o perito e a assistente técnica usaram os termos “PPP”, “PPRA” e “PCMSO” para dissimular a negociação para entrega da propina. A sequência de e-mails trocados posteriormente confirma que os “documentos” foram entregues na residência dos pais do acusado por meio de envelope (ID nº 245919254, fl. 06): Subject: Re: sodexo From: [email protected] Date: Sat, 8 Jun 2013 10:07:56 -0300 To: Gabriela Ok Enviado via iPhone Em 08/06/2013, às 09:59, Gabriela escreveu: JÁ deixei Enviado via iPhone Em 07/06/2013, às 14:28, [email protected] escreveu: So vou poder estar wm sao paulo na hora do almoco Se quizer pode deixar o ppp o ppra e o pcmso em um evelope no predio dos meus pais na rua albuquerque lins 574 Deixe na portaria e fale que e para o filho de seu Jose do apto 52 Em juízo, a colaboradora premiada A.
G. M. D. esclareceu que a vantagem indevida era de natureza pecuniária (ID nº 269289078): “(...) MPF: tem uma terceira perícia aqui na denúncia, da SODEXO, perito também Sérgio Nestrovsky, e a senhora como assistente técnica, Maria Eliete Saraiva Ângelo. Aqui tem um e-mail no curso da narrativa da denúncia, em que o senhor Sérgio Nestrovsky fala o seguinte para a senhora, o e-mail que está na página 24 da denúncia, ‘só vou poder estar em São Paulo na hora do almoço, se quiser pode deixar o PPP, o PPRA e o PCMSO em um envelope no prédio dos meus pais...
Gabriela: isso... MPF: na rua Albuquerque Lins 574... Gabriela: isso, então foi no caso dela... MPF: deixe na portaria e fala que é para o filho de seu José do apartamento 52’. A senhora sabe dizer sobre o quê é esse e-mail? Gabriela: era também o valor de uma perícia. Este valor extra que eles cobravam. Quando eu comentei isso antes, no começo agora da audiência, é neste caso que eu lembrei que eu fui na casa dos pais.
Acho que deve ser os pais porque eu só entreguei na portaria. MPF: a senhora foi então até o endereço dos pais e entregou na portaria, a senhora entregou o quê na portaria dos pais dele? Gabriela: esse dinheiro. Esse dinheiro que... do PPP este era o laudo, o PPP, PPRA, que eram os valores. MPF: certo, então quando a senhora fala do PPP, PPRA, PCMSO, a senhora não está falando dos documentos no significado do termo?
Gabriela: não. Este era o modo do pessoal se referir a esse pagamento extra. MPF: entendi. A senhora se lembra qual foi o valor que a senhora entregou na portaria dos pais do senhor Sérgio Nestrovsky? Gabriela: eu sei que tudo girava em torno de R$ 2.500,00, de R$ 3.000,00. Quando era vistoria... porque é assim. A perícia tem a perícia médica no consultório, e depois tem a vistoria na empresa. Quando era vistoria o pessoal cobrava mais porque perdia mais tempo.
Era uma outra perícia. Como eu também cobrava do cliente. Eram dois deslocamentos, dois laudos (...)”. Conforme a documentação apresentada pela colaboradora, o referido pagamento está associado à nota de débito nº 020613 (ID nº 245921233, fl. 106) a qual faz menção expressa à RT nº 0000969-85.2012.5.15.0152. A diferença do valor foi pago pela própria assistente, conforme já esclarecido em Juízo (ID nº 269289067): “(...) MPF: então a senhora recebia R$ 1.700,00 e pagava aproximadamente R$ 2.500,00 por perito?
Gabriela: R$ 2.500,00, R$ 2.500,00, às vezes R$ 2.800,00 tá. Então, até tem na minha conta esses depósitos da SODEXO, R$ 1.700,00. Eu pagava do meu. MPF: entendi. Quando a senhora fala que pagava do meu, a senhora o que? A senhora tirava do bolso? Gabriela: dos meus honorários. Do meu honorário, do bolso. Eu vocês podem verificar que na época, as minhas contas elas estavam sempre em negativo. Tenho esse controle (...)”. 2.2.1.4 RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152 O Juízo trabalhista nomeou o perito S.
N. em 01/09/2011 (ID nº 245919552, fl.
85) para atuar no processo nº 0000624-56.2011.5.15.0152 iniciado pelo reclamante Heitor William Giarola (ID nº 245919552, fl. 05). A empresa reclamada indicou como assistente técnica a colaboradora premiada A. G. M. D. (ID nº 245919553, fl. 23). A perícia foi executada por S. N. em 05/12/2011, tendo sido acompanhada por Filiberto Galarraga Silva (ID nº 245919553, fls. 63/65). O Laudo foi protocolado no dia 10/01/2012 às 15h04min (ID nº 245919553, fl. 59).
A acusação apontou como prova em desfavor do acusado a seguinte cópia de e-mail (ID nº 245919255, fl. 14): De: Pericias Médicas Para: [email protected] Enviadas: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 9:45 Assunto: Pericia dia 08/12/2011, às 16h00min. Dr. Sergio. Segue em anexo o nome do Eng. que acompanhará a Vistoria Ambiental do dia 08/12/2011 as 16:00 horas - somente tenho liberação para dirigir a partir do dia 09/12/2011, quando estarei indo para Piracicaba na Vara de Trabalho -14:00 horas.
Posso passar no seu consultório na volta para levar o PPRA? No aguardo. Atenciosamente, Anda Gabriela M, Danilov CRMSP - 33838 CRM RJ - 52.86592-3 Especialista em Medicina do Trabalho Pós-Graduação em Perícia Médica Conforme se infere de uma simples leitura, S. N. e a assistente técnica negociaram a entrega de PPRA referente a uma perícia agendada para 08/12/2011. A comunicação também mencionou que um engenheiro ambiental acompanharia o evento.
Isto é, profissional registrado no CREA estadual respectivo (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). Contudo, a perícia da RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152 foi realizada em 05/12/2011 (ID nº 245919553, fls. 63/65) e acompanhada por Filiberto Galarraga Silva, registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina), logo, por pessoa diferente da indicada na mensagem. Assim considerando a divergência entre data da perícia e profissional agendado para acompanhar o evento, é certo que a negociação registrada naquele e-mail não possui relação com a RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152.
Apesar disso, a colaboradora premiada A. G. M. D. declarou em Juízo (ID nº 269289078): “(...) MPF: tem um quarto caso do senhor Sérgio Nestrovsky, perito, e a senhora como assistente técnica, da empresa SODEXO, reclamante Heitor William Giarola. Consta, em relação a esse caso na denúncia, um depósito que a senhora fez na conta de Daniel de Paula Nestrovsky, no valor de R$ 2.500,00, no dia 15/12/2011.
A senhora se lembra desse depósito de Daniel de Paula Nestrovsky que a senhora fez? Gabriela: de... de... deve ser... acho que, não, se eu lem... assim, mais ou menos se eu lembro, acho que era alguém da família dele que morava em São Paulo. Acho que no caso deste, às vezes, o pessoal falava ‘ah leva’, falei não, melhor depositar porque você fica o dia todo leva para lá, para cá, trânsito, sei lá. MPF: a senhora comprou algum bem, fez algum tipo de negócio, teve algum relacionamento profissional com o senhor Daniel de Paula Nestrovsky que justifique o pagamento desse valor?
Gabriela: não, nem conheço. MPF: esse pagamento é relacionado à perícia do senhor Sérgio Nestrovsky? Gabriela: é. É tudo a perícia (...)”. O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. Neste consta o depósito do cheque nº 0850010 na conta de Daniel de Paula Nestrovsky, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 15/12/2011 (ID nº 240450224, fl. 07). A nota de débito nº 071211 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919587, fl.
10) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152. Sobre a alegação defensiva de que foi obedecida a Resolução nº 2.183/2018, já revogada pela Resolução CFM nº 2183/2018, cumpre fazer alguns apontamentos. O artigo 13, incisos I e II mencionados pela defesa apenas autorizava o perito a solicitar exames complementares quando necessário, veja-se: Art.
13. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;
II - o médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função; Contudo, a própria resolução estabelecia a forma correta para esta solicitação: Art.
15. Em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial (grifo nosso). Nos casos examinados, comprovou-se que o termo “documentos” e suas espécies não tinha relação com o ato pericial, mas foi um código cifrado usado para negociar e receber valores extra autos, conforme examinado em cada caso.
Sendo assim, é manifesto que não houve atendimento às disposições da Resolução CFM nº 2.183/2018. Assim, em todas as RTs acima apreciadas, o conjunto das provas demonstra o dolo de S. N. em praticar o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal. 2.2.2
L. H. B. e T. M. R. B. T. M. R. B. atuou como perita oficial na RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077, e
L. H. B. nas RTs nº 0092100-97.2008.5.15.0018, e nº 0001122-39.2010.5.15.0007 que tramitaram na Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, de Itu/SP e de Americana/SP. Sobre o tema,
L. H. B. disse à Polícia Federal (ID nº 245919288, fls. 01/09): “(...) RESPONDEU: QUE inicialmente é informado de seus direitos constitucionais e legais, entre os entre os quais o de permanecer calado; QUE deseja colaborar com as investigações; QUE esclarece que após comparecimento de equipe policial em sua residência nesta data, atendeu a pedido da autoridade policial e se dirigiu com as chaves do imóvel, em seu próprio veículo, ao seu consultório médico situado na Rua Riachuelo, n. 460, Ed.
Trade Tower, 2 andar, sala 201, Centro, Sorocaba/SP, onde após a leitura do mandado de busca e apreensão n. 74/2017, na presença das testemunhas, foram arrecadados os documentos e objetos descritos em auto próprio; QUE teve ciência do Mandado de Condução Coercitiva n. 19/2017 expedido nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/e/ou Telefónico sob. N. 0006969-05.2015.403.6105, pelo mm. juízo da 9a.
Vara Criminal em. Campinas e comparece espontaneamente a DPF/SQD/SP, em seu próprio veículo para atender a determinação judicial; QUE não foi utilizado algema, nem exposição pública desnecessária do declarante; QUE seguindo os termos dos quesitos constantes do Relatório de Investigado MPF 26/2017-F9 passa a esclarecer: QUE o declarante é casado com TÂNIA MARA RUIZ BARBOSA há vinte e cinco anos e possui dois filhos com a mesma, quais sejam, THIAGO RUIZ BARBOSA, com 22 anos e KARINA RUIZ BARBOSA, com 20 anos; QUE aufere renda média mensal média em torno de 18.000,00 (dezoito mil reais) sendo as fontes de rendas oriundas da atividade de prestação de serviços atuando como médico do trabalho, atendimento clínico em seu consultório na especialidade de reumatologia, e de repasses de convênios em razão de atendimento dos pacientes; QUE apenas raramente realiza atendimento de pacientes particulares; QUE até julho de 2017 era registrado pela empresa JÚLIO E JÚLIO CONSTRUTORA como médico do trabalho com salário aproximado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); QUE confirma que utiliza e utilizou os endereços de e-mails [email protected]; [email protected], [email protected] [email protected]; QUE além do declarante a funcionária MARLI APARECIDA, a qual atua no seu consultório realizando pré-laudos, para o declarante, também possui a senha e/ou fazia uso destes e-mails; QUE MARLI trabalha acerca de três anos em seu consultório; QUE anteriormente, acredita que ninguém mais tinha acesso a tais e-mails; QUE apenas o e-mail ‘[email protected]’ é mais antigo sendo os demais recentes, criados há cerca de três anos; QUE MARLI utiliza os e-mails em razão de realizar o agendamento das perícias e comunicados para as partes envolvidas; QUE esclarece que funcionários anteriores à contratação de MARLI também tinham acesso aos e-mails questionados, porém não sabe declinar os dados qualificativos completos, recordando-se dos prenomes das pessoas de JOYCE, AMANDA e CLEUSA; QUE não sabe dizer se tais funcionárias eram registradas em CTPS e os dados completos; QUE o declarante trabalha como médico perito da Justiça há cerca de seis anos sendo que presta serviço à Justiça do Trabalho, tendo atuado em Sorocaba/SP, Americana/SP, Limeira/SP, Piracicaba/SP, e Itu/SP; QUE se recorda de ter atuado também, em poucos casos, em Piedade/SP, Sumaré/SP e São Carlos/SP; QUE não sabe declinar os períodos corretos em relação a cada local laborado; QUE atualmente apenas efetua laudos para os juízos trabalhistas em Sorocaba/SP, Itu/SP, Piracicaba/SP e Limeira/SP; QUE sempre viajava e ainda viaja para cada um dos municípios onde atua em dias diferentes da semana; QUE indagado qual a participação de Tânia Mara Ruiz Barbosa nas perícias judiciais trabalhistas diz que a mesma, sua esposa, também é médica perita e realiza seu próprio trabalho sem participação nas perícias efetuadas pelo declarante; QUE não sabe ao certo em quais juízos Tânia Mara Ruiz Barbosa atua, em razão de agendas separadas, sendo que pode afirmar que ela já atuou em vários locais e na atualidade tem conhecimento que a mesma atua, ao menos, em Limeira/SP, Itu/SP e Sorocaba/SP; QUE indagado se na qualidade de perito judicial já ou solicitou recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte, de forma extra-oficial (‘extra-autos’) disse que nunca recebeu valores indevidos; QUE são prejudicados os quesitos 4.1 e 4.2; QUE indagado se na qualidade de perito judicial alguma vez enviou ao assistente técnico da parte cópia de seu laudo pericial, integral ou de trechos que contivessem o resultado (conclusão pericial), antes de protocolá-lo na Justiça diz que, ao que se recorda nunca procedeu de tal maneira; QUE indagado se o declarante trabalha ou trabalhou como assistente técnico na Justiça do Trabalho diz que sim, que possui própria empresa de nome B&R SERVIÇOS MÉDICOS para tal finalidade tendo trabalhado na área há aproximadamente 5 (cinco) anos; (...) QUE indagado se conhece as pessoas mencionadas abaixo e se o declarante já fez negócios com estas pessoas, especificando se já pagaram quantias ao declarante ou receberam quantias do declarante iguais ou superiores a e os motivos, passou a declarar que: - A.
G. M. D.: conhece e se recorda que a mesma já atuou como assistente técnica em processos em que o declarante atuou como perito; QUE não realizou nenhum negócio com ANDA nem pagou ou recebeu quantias iguais ou superiores a R$ 1.500,00; (...); Créditos feito pela empresa AMEO, de A. G. M. D.: Titular da conta: AMEO ASS MED INTOCUP SC LTDA Representante: A. G. M. D. Itaú Unibanco S/A Ag. 757 Conta: 377551 Data Histórico Doc Valor D Nome Benef/Depos 24/09/2010 Cheque compensado 999 R$2.500,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa 19/11/2010 Cheque compensado 1045 R$ 4.000,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa 28/10/2011 Cheque compensado 1207 R$ 2.500,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa Disse que não sabe os motivos dos créditos para TÂNIA; QUE se recorda de ter atuado em processos que a Dra ANA atuou como assistente, mas não sabe da atuação de sua esposa TÂNIA com tal pessoa em razão de desconhecer a agenda da mesma; QUE não sabe se os depósitos têm relação com perícias (...).
QUE nunca foi preso ou processado criminalmente; QUE indagado se gostaria de acrescentar algo ou prestar algum esclarecimento adicional, disse que a empresa B&R SERVIÇOS MEDICOS-também presta serviços de assessoria e medicina ocupacional, não restringindo a sua atuação às assistências técnicas. QUE a autoridade policial consigna que constará em anexo ao presente Termo, os e-mails que foram exibidos ao declarante, bem como, os demonstrativos de créditos bancários para melhor compreensão dos fatos; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)” T.
M. R. B. declarou à Polícia Federal (ID nº 245919289, fls. 01/08): “(...) RESPONDEU: QUE neste ato em sendo investigada, é informada de seus direitos, entre os entre os quais o de permanecer calada, seguindo os termos dos quesitos constantes do Relatório de Investigado MPF 25/2017-F9;
1- No período de 2010 a 2015 a declarante era casada? Qual o nome do seu cônjuge? A declarante tem filhos? Quais os nomes destes? É casada com LUÍS HENRIQUE BARBOSA desde 1992 até os dias atuais. Tem dois filhos de nomes TIAGO RUIZ BARBOSA e KARINA RUIZ BARBOSA, ambos maiores de idade. 1.1- Qual é a renda mensal média da declarante? O casal recebe aproximadamente R$ 30.000,00 mensais. 1.2- Quais as fontes desta renda?
Prestação de serviços como assistentes técnicos em perícias, trabalho como perito judicial, prestação de serviços de medicina do trabalho à empresas e um consultório de reumatologia de seu marido.
2- É ou foi usuária dos endereços de e-mails [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]? Sim, com exceção do último que é de uso exclusivo de seu marido. 2.1- Além da declarante mais alguém tinha a senha e/ou fazia uso destes e-mails? Os dois primeiros emails eram mais utilizados pelas secretárias da declarante, de nome MARLI e CLEUSA.
A declarante também tinha a senha desses dois primeiros emails, O email [email protected] é aquele de uso pessoal da declarante. O email [email protected] é de uso pessoal de seu marido. 2.2- Quem, em que período e dor qual motivo? Em relação aos dois primeiros emails, MARLI tem acesso desde que começou a trabalhar com a declarante há aproximadamente um ano e me p ou dois anos e CLEUSA acessava tal email antes de MARLI CLEUSA trabalhou por cerca de um ano com a declarante.
Antes de CLEUSA a filha desta, de nome VANESSA também acessava estes emails. Todas as três trabalharam como secretárias para a declarante. (...)
3- A declarante trabalha ou trabalhou como médica perita da Justiça? Sim. 3.1- Em qual período? Acredita que desde 2008 até os dias atuais. 3.2- Pedir à declarante para indicar o(s) órgão(s) judiciário(s). Trabalhou na 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Sorocaba, Vara do Trabalho de Itu, 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Americana, Vara do Trabalho de Hortolândia, 1ª Vara do Trabalho de Limeira, uma Vara do Trabalho de Campinas que não se recorda.
Também faz perícias para o JEF de Sorocaba desde o ano passado. 3.3- Qual era a participação de
L. H. B. nas perícias judiciais trabalhistas? O marido da declarante também trabalha como médico perito da Justiça do Trabalho. Nas perícias da declarante, seu marido não tem qualquer participação ou interferência e vice-versa. As nomeações da justiça do trabalho são feitas de forma nominal e individualmente, ora para a declarante, ora para seu marido.
4- Na qualidade de perita judicial já solicitou ou recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte, de forma extraoficial (‘extra-autos’)? Nunca recebeu valores nessas condições. 4.1- Qual a justificativa para o recebimento destes valores? Prejudicado. 4.2- Pedir para a declarante indicar os casos em que isto aconteceu, descrevendo-os (datas aproximadas, órgãos judiciários, nomes do reclamante e da reclamada, como o pagamento foi realizado etc.).
Prejudicado.
5- Na qualidade de perita judicial alguma vez enviou ao assistente técnico da parte cópia de seu laudo pericial, integral ou de trechos que contivessem o resultado (conclusão pericial), antes de protocolá-lo na Justiça? Sim, em algumas vezes encaminhou cópia integral do laudo. Não encaminhava ao assistente técnico somente a conclusão do laudo. 5.1- A declarante procedia desse modo em todas as perícias?
Não em todas, não sabendo precisar a quantidade de vezes que isso aconteceu e se tal procedimento se deu na maioria dos casos. 5.2- Qual a justificativa para este compartilhamento prévio do resultado pericial com o assistente técnico da parte? Para discussão técnica e para que o exame físico do trabalhador fosse o mesmo, tanto no laudo pericial como no parecer técnico do assistente. Provavelmente a cópia do laudo integral encaminhada continha a conclusão da declarante, porém, não combinava o que dela deveria constar com o assistente técnico. 5.3- Como e onde essa interlocução com o assistente técnico era realizada?
Por email, encaminhava cópia dos laudos periciais aos assistentes técnicos. Nunca discutiu aspectos técnicos do exame pericial por telefone e nem por email com o assistente técnico. Este tipo de discussão era sempre realizado durante o exame pericial na presença do reclamante. 5.4- A declarante procedeu da mesma maneira com o assistente técnico da parte contrária também? Quando ambas as partes tinham assistentes técnicos, a declarante procedia de modo igual com os dois, inclusive, no tocante ao encaminhamento de cópia integral do laudo pericial antes do protocolo na justiça.
Afirma que é comum em processos assistidos pelos sindicatos, os reclamantes também terem assistente técnico. (...)
9- A declarante conhece as pessoas abaixo? 9.1- A declarante já fez negócios com estas pisoas? Especificar. 9.2- Estas pessoas já pagaram quantias à declarante ou receberam quantias da declarante iguais ou superiores a R$ 1.500,00? 9.3- Por qual motivo? A. G. M. D.: conhece e acredita que ela atuou como assistente técnica em processo em que a declarante foi perita judicial. Não fez nenhum negócio e nem pagou ou recebeu valores acima de R$ 1.500,00 com esta pessoa. (...)
10- A declarante conhece as pessoas jurídicas abaixo? 10.1- A declarante já fez negócios com estas empresas? Especificar. 10.2- Estas empresas já pagaram quantias à declarante ou receberam quantias da declarante iguais ou superiores a R$ 1.500,00? 10.3- Por qual motivo? Ameo Assistência Médica (empresa de Anda Gabriela Danilov Moscovici): Não conhece a empresa. (...) 11.3- Créditos feito pela empresa AMEO, de Anda Gabríela Moscovici Danilov: Titular da conta: AMEO ASS MED INT OCUP SC LTDA Representante: A.
G. M. D. Itaú Unibanco S/A Ag/757 Conta: 377551 Data Histórico Doc Valor D/C Nome Benef/Depos 24/09/2010 Cheque compensado 999 R$ 2.500,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa 19/11/2010 Cheque compensado 1045 R$ 4.000,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa 28/10/2011 Cheque compensado 1207 R$ 2.500,00 D Tânia Mara Ruiz Barbosa R: Desconhece os depósitos supra. A declarante atuou como perita judicial em processos em que ANDA GABRIELA era assistente técnica.
Não sabe informar se isso aconteceu com seu marido. (...)
16- A declarante confirma que, em diálogos entre perito e assistente técnico, era comum o uso da expressão ‘documentos’ e correlates (‘does’, ‘documentação’ etc.) para se referirem, de maneira codificada, a valores ‘extra-autos’ (honorários extraoficiais) a serem pagos ao perito judicial? Não tem conhecimento de uso de tais expressões para se referir a pagamentos dessa espécie.
17- Qual é a empresa (pessoa jurídica) pela qual a declarante emite suas notas fiscais de serviços para recebimento de honorários na qualidade de assistente técnica no período de 2008 a 2016? B&R Serviços médicos. 17.1- Além do valor destinado a remunerar os serviços de assistência técnica da declarante, alguma vez outro valor foi incluído (‘embutido’) em suas notas fiscais? Para quem foi destinado o valor ‘embutido’?
Por que foi adotado este procedimento? Nunca agiu deste modo.
18- JÁ foi presa ou processada criminalmente? Nunca.
19- Gostaria de acrescentar algo ou prestar algum esclarecimento adicional? Não. Seguem anexos cópias das movimentações bancárias e dos emails referidos acima. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Em Juízo,
L. H. B. e T. M. R. B. optaram por exercer o direito ao silêncio parcial. No mais, negaram qualquer participação no delito imputado pela acusação e comentaram sobre aspectos gerais das perícias médicas e disseram que, em alguns casos, os Juízes optavam por pagar honorários prévios (ID nº 271591551, ID nº 271591553 e ID nº 271591563). Apesar do narrado pelos réus, a colaboradora A. G. M. D. declarou, na fase inquisitiva, que os réus supramencionados solicitavam valores extra autos (ID nº 245920031): “(...) MPF: Luiz Henrique Barbosa, a senhora confirma que ele solicitou e recebeu valores por fora em casos envolvendo a empresa SODEXO?
Gabriela: confirmo. MPF: esse perito prestou algum tipo de serviço lícito para a senhora como vistoria, elaboração de laudo, exame, consulta ou coisa do tipo? Gabriela: nunca. MPF: a senhora lembra de alguma peculiaridade dele no contexto aí de pagamento de valores? Gabriela: não, é aquilo que eu contei... MPF: que os depoimentos são tomados de forma individual... Gabriela: não, não não. Então, nada que eu cont...
Aquele caso de Sorocaba, que eu fui na clínica de estética, era um caso da SODEXO. Ele me tratou primeira vez, me tratou super mal, até eu falei ‘gente ó, vou até reclamar’ para depois falar quem tá aqui para a gente ver os quesitos. De repente, fala ‘não, eu fiz isso para a reclamante não achar que a gente tem algum entendimento’. MPF: entendi. Gabriela: foi caso da SODEXO mesmo, agora, qual, eu posso até verificar pelo ano porque ele, também a esposa dele, atendia e mudava muito de consultório.
Ou era Sorocaba, ou era Americana ou era, não sei, Piracicaba. MPF: mas era um perito que pedia, ostensivamente, valores para a senhora? Gabriela: isso. A esposa dele não, mas ele sim (...)” ID nº 245920033: “(...) MPF: e, por último, da relação que foi entregue, a perita T. M. R. B.. A senhora confirma que ela recebeu e solicitou valores referentes a processo da empresa SODEXO? Gabriela: ela solicitou só que, ela não... que ela é esposa do...
Luiz Barbosa. Tem até, agora eu estou vendo, tem o mesmo nome. SÓ que ela não era taxativa igual ele. Era o valor que se pagava e que já todo mundo aceitava. MPF: entendi. Ela prestou algum tipo de serviço lícito para senhora que justificasse o pagamento dessa monta? Gabriela: [balançou a cabeça negativamente] MPF: fez alguma assistência técnica, elaborou algum tipo de laudo, fez alguma consulta ou coisa do tipo?
Não? Gabriela: nunca. Eu lembro que, até ela, o esposo ‘ah, se você tiver casos em Sorocaba, pode mandar para gente que a gente faz’, mas falei ‘mas como? A maioria é SODEXO, e vocês vão... MPF: como peritos... Gabriela: fazer como... não tem nem cabimento... é uma coisa ilegal. Nem insistiram nisso. MPF: entendi (...)” Em juízo, a colaboradora confirmou a íntegra do declarado ao Ministério Público (ID nº 269289067) e destacou (ID nº 269289078): “(...) MPF: a senhora se lembra de ter feito pagamentos para os peritos T.
M. R. B. e e Luiz Henrique Barbosa em perícias da SODEXO? Gabriela: é, também. ID nº 269289083: MPF: o senhor Luiz Henrique era um desses peritos conhecidos por fazer parte do esquema? Gabriela: era, é... acho que ele é esposo da doutora Tânia. MPF: certo, mas ele era conhecido por fazer parte deste esquema? Gabriela: sim. MPF: e a doutora Tania, ela era conhecida por fazr parte também? Gabriela: também (...)”.
Sobre a testemunha de defesa,
C. C., está apenas teceu comentários genéricos sobre a prestação de serviço na condição de perito médico e de assistente técnico, não tendo presenciado nenhum dos fatos submetidos à apreciação deste Juízos (ID nº 269290143 e ID nº 269290146), motivo pelo qual deixo de apreciar o referido testemunho. Importante registrar, que apesar de não ter havido troca de e-mails entre os peritos e a assistente técnica, a questão foi suficientemente esclarecida pelos documentos e declarações fornecidos pela colaboradora premiada A.
G. M. D.. 2.2.2.1 RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077 O Juízo trabalhista nomeou a perita T. M. R. B. em 15/03/2010 (ID nº 245920393, fl.
18) para atuar no processo nº 0001448-33.2009.5.15.0077 iniciado pelo reclamante Antônio Carlos de Moraes (ID nº 245920389, fl. 02). A empresa reclamada indicou como assistente técnica a colaboradora premiada A. G. M. D. (ID nº 245921202, fl. 19). A perícia foi executada por T. M. R. B. em 10/12/2010 (ID nº 245921203, fl. 02), tendo sido acompanhada pela assistente técnica. O Laudo foi protocolado no dia 11/01/2011 às 15h36min (ID nº 245921203, fl. 01).
Apesar disso, a colaboradora premiada A. G. M. D. declarou em Juízo (ID nº 269289078): “(...) MPF: Aqui consta uma primeira perícia que atuou como perita a senhora Tania, da SODEXO, reclamante Antônio Carlos de Moraes, e consta um pagamento feito na conta de T. M. R. B. no valor de R$ 1.160,00. A senhora se lembra desse pagamento? Gabriela: olha, deve ter sido, que acontece. Às vezes você dava uma parte no dia da perícia, e, depois, depositava o resto.
Que às vezes você não conseguia andar com tanto dinheiro. Talvez, foi, não sei, não posso afirmar tá. Mas eu acredito que deve ter sido isso porque esse valor, esse valor nunca ninguém cobrou esse valor. O que era base, base assim, era R$ 2.500,00. MPF: entendi. A senhora se lembra se a senhora Tânia fez algum negócio, prestou algum serviço para senhora que justificasse esse pagamento? Gabriela: nunca.
Ela também, o que eu sei, não é de São Paulo. Acho que ela era da Itu, Sorocaba, para aqueles lados lá tá. Mas não... nunca teve contato sem ser de perícia. MPF: entendi. (...)”. O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, depositou o cheque nº 001066 na conta de T.
M. R. B. no valor de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais) em 15/02/2011 (ID nº 245919284, fl. 39). A nota de débito nº 030411 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919589, fl.
11) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077. Sobre a conta bancária nº 43003, agência 5865, do Banco Itaú, que recebeu os recursos acima mencionados (ID nº 245919287, fl. 228). Importante consignar que esta também pertence a
L. H. B. que consta como titular junto com T. M. R. B. (ID nº 245919287, fl. 223). Tendo em vista que o valor solicitado por T. M. R. B. também foi depositado na conta de
L. H. B., é manifesto o dolo do réu em prestar auxílio à esposa para a prática criminosa, não sendo a hipótese de participação de menor importância. Importante registrar, que não assiste razão à tese defensiva de inconsistência de valores. Isto porque as declarações da colaboradora premiada associadas ao comprovante de pagamento e documentação apresentada comprovam, de forma cabal, que o depósito bancário foi mera consequência da aceitação da promessa de pagamento da vantagem indevida firmada anteriormente entre o perito e a assistente técnica.
Assim, mesmo que a quantia paga pela assistente técnica fosse menor ou maior que a promessa da vantagem indevida avençada anteriormente, já está caracterizado o ilícito de corrupção passiva porque demonstrou-se que, no curso da reclamação trabalhista ora examinada, o perito aceitou a promessa de vantagem indevida em razão da prática de ato oficial. 2.2.2.2 RT nº 0092100-97.2008.5.15.0018 O Juízo trabalhista nomeou o perito
L. H. B. em 23/10/2008 (ID nº 245921222, fl.
50) para atuar no processo nº 0092100-97.2008.5.15.0018 iniciado pela reclamante Mary Regina dos Santos (ID nº 245921222, fl. 02). A empresa reclamada indicou como assistente técnica a colaboradora premiada A. G. M. D. (ID nº 245921228, fl. 21). A perícia foi executada por
L. H. B. em 15/09/2010 (ID nº 245921228, fl. 34), tendo sido acompanhada pela assistente técnica. O Laudo foi protocolado no dia 19/10/2010 às 12h28min (ID nº 245921228, fl. 33). A respeito da perícia, a colaboradora premiada A. G. M. D. declarou em Juízo (ID nº 269289078): “(...) MPF: tem uma segunda perícia, nesse caso aqui quem atuou como perito foi o senhor
L. H. B., reclamante Mary Regina dos Santos, empresa SODEXO, pagamento de R$ 2.500,00. Esse pagamento de R$ 2.500,00 tem alguma relação com o caso que o senhor Luiz Henrique foi perito judicial? Gabriela: não, se eu depositei para ele deve ter sido também para alguma perícia porque o valor... eu não tinha... mal conhecia, só de perícia. Eu nunca comprei, nunca vendi, nunca... MPF: a senhora nunca fez nenhum negócio...
Gabriela: nada... MPF: com o senhor Luis Henrique... Gabriela: nada... MPF: nunca prestou nenhum serviço para a senhora... Gabriela: nada, nada, nada, nada... MPF: que justificasse um pagamento dessa monta? Gabriela: nada (...)”. O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, depositou o cheque nº 000999 na conta de T.
M. R. B. no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) em 24/09/2010 (ID nº 245919284, fl. 25). A nota de débito nº 051110 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919584, fl.
18) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0092100-97.2008.5.15.0018. Tendo em vista que o valor solicitado por
L. H. B. foi depositado na conta de T. M. R. B., está manifesto o dolo da ré em auxiliar o marido na empreitada criminosa, não sendo a hipótese de participação de menor importância. 2.2.2.3 RT nº 0001122-39.2010.5.15.0007 O Juízo trabalhista nomeou os peritos
L. H. B. e T. M. R. B. em 05/09/2011 (ID nº 245921715, fl.
68) para atuar no processo nº 0001122-39.2010.5.15.0007 iniciado pela reclamante Maria Lina de Souza (ID nº 245921715, fl. 55). A perícia foi executada por
L. H. B. em 27/09/2011 (ID nº 245921715, fl. 112), tendo sido acompanhada pela assistente técnica A. G. M. D.. O Laudo foi protocolado no dia 17/11/2011 às 15h03min (ID nº 245921715, fl. 111). A respeito da perícia, a colaboradora premiada A. G. M. D. esclareceu em Juízo (ID nº 269289083): “(...) MPF: tem um terceiro caso aqui, uma reclamação trabalhista de
L. H. B., empresa SODEXO, a reclamante Maria Lina de Souza. Consta um pagamento de dois mil, depósito de R$ 2.500,00 feito na conta da senhora Tania Mara no dia 28/10/2011. Esse pagamento de R$ 2.500,00 foi também um pagamento desse tipo? Pagamento por fora em razão da perícia? Gabriela: claro! Porque como falei, era mais ou menos de praxe, o valor de praxe, dois mil e quinhentos (...)” O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário.
A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, depositou o cheque nº 001207 na conta de T. M. R. B. no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) em 28/10/2011 (ID nº 245919284, fl. 64). A nota de débito nº 031211 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919584, fl.
44) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0001122-39.2010.5.15.0007. Tendo em vista que o valor solicitado por
L. H. B. foi depositado na conta de T. M. R. B., está manifesto o dolo da ré em auxiliar o marido na empreitada criminosa, não sendo a hipótese de participação de menor importância. 2.2.2.4 – Considerações finais Sobre os casos já examinados, a defesa argumentou que não houve solicitação ou aceitação indevida de pagamentos extra autos, mas somente de “honorários antecipados” (ID nº 276599521, fls. 06/07): “(...) Vale consignar, ainda, dada a gama de reclamantes aventureiros na Justiça do Trabalho, coaptados por advogados inescrupulosos, que visam receber indenizações milionárias, indevidamente, tais como as pedidas nos presentes autos, as reclamadas usavam de tais expedientes apenas para garantirem a imparcialidade dos senhores peritos, ou seja, independentemente do resultado da perícia os peritos já tinham assegurados o recebimento de seus honorários em valores condignos, sem a necessidade de favorecer a qualquer das partes para recebimento de melhores honorários.
Esse é o “esquema” denunciado por Anda Gabriela. Pagamento antecipado de honorários pelas reclamadas apenas para garantirem a imparcialidade dos senhores peritos para não serem condenadas a pagarem indenizações milionárias indevidamente (...)” Esta argumentação defensiva não merece guarida, porque mudar o nome do objeto não altera a natureza. Na hipótese, a acusação comprovou que a assistente técnica pagou aos peritos valores sem a expressa permissão do Juízo, ao total arrepio da fiscalização do MPT, do próprio Juízo Trabalhista de Primeiro Grau e das instâncias superiores, tendo em vista que nenhuma dessas negociações foram formalizadas nos autos.
E, mesmo que os réus não tivessem solicitado tais valores à assistente técnica, o que não é a hipótese, tendo em vista as provas apresentadas pela colaboradora premiada, provou-se também a aceitação por meio dos depósitos em conta bancária, o que demonstra ter havido plena aceitação da vantagem indevida em razão do ato oficial, o que é suficiente para a caracterização do dolo em praticar o delito. Assim, a defesa tentou fazer crer que a propina solicitada e manifestamente aceita foi recebida na condição de mero “adiantamento de honorários”, pervertendo o significado do instituto jurídico para o fim de conferir aparência de legalidade aos atos reprováveis de corrupção.
Frise-se que na RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077, o Juízo Trabalhista arbitrou honorários prévios (ID nº 245920393, fl. 18), assim como nas RTs nº 0092100-97.2008.5.15.0018 (ID nº 245921228, fl. 18), e nº 0001122-39.2010.5.15.0007 (ID nº 245921715, fl. 68). Tudo isso, só demonstra que o objetivo da solicitação não era assegurar a justa remuneração pela prestação de serviços periciais, que, diga-se, já estava assegurada pelo Juízo Trabalhista.
E, pelos mesmos fundamentos já explicitados, o fato de a colaboradora premiada ter conferido nome diverso ao pagamento da vantagem indevida não altera a natureza ilícita da vantagem, e, portanto, não descaracteriza o tipo penal. Igualmente, no presente caso, não há que se falar em presunção de culpa do outro cônjuge em razão da prática dos ilícitos. Isto porque não se trata de hipótese de mero depósito na conta conjunta do casal.
No presente caso, comprovou-se que o recebimento da vantagem indevida está vinculado com a realização do ato pericial em cada reclamação trabalhista mencionada, afastando a boa fé no recebimento destes recursos. Além disso, a colaboradora premiada também confirmou que ambos,
L. H. B. e T. M. R. B. tinham o hábito de solicitar vantagem indevida aos assistentes técnicos de forma dissimulada. E não apenas isto, no caso das RTs nº 0092100-97.2008.5.15.0018 e nº 0001122-39.2010.5.15.0007, apesar de
L. H. B. ter executado a perícia, a vantagem indevida foi recebida na conta de T. M. R. B.. Logo, é manifesto que T. M. R. B. conhecia a atividade ilícita do marido e com ela compactuava até porque ela também procedia da mesma forma nos casos em que atuou nestes autos, o que, neste contexto, torna manifesto a prestação de auxílio mutuo pelo casal para a prática delitiva. Feitas essas considerações, o dolo exsurge do conjunto probatório produzido pela acusação e não do mero fato de os réus serem casados e, nessa condição, compartilharem uma conta bancária.
Assim, o conjunto das provas demonstra o dolo de T. M. R. B. e de
L. H. B. em praticar o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal em todas as RTs supramencionadas. 2.2.3
C. S. Na qualidade de perito oficial,
C. S. atuou nas RTs nº 0000624-62.2013.5.15.0095, nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053 que tramitaram na 8ª e 4ª Varas do Trabalho de Campinas. Sobre o tema
C. S. disse à Polícia Federal (ID nº 245921749, fls. 01/07): “(...) RESPONDEU QUE pretende responder a todos e quaisquer questionamentos, uma vez que, tem sua consciência tranquila;
1- Qual é a sua renda mensal média? Em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.1- Quais as fontes desta renda? Recebe um seguro de incapacidade temporária, pela Central Nacional Unimed - R$ 9.600,00 ; benefício de auxílio doença pelo INSS - A$ 3.900,00 ; prestação de serviços como médico do trabalho para a empresa GREENWOOD (empresa de cosméticos), em São Roque/SP- A$ 3 .900 ,00; prestação de serviços como médico do trabalho para a empresa PRODIS (fábrica de móveis para escritório), em Mairinque/SP - R$ 600,00; e, alguns proventos de perícias médicas judiciais do trabalho - em torno de R$ 5.000 ,00 ; proventos oriundos da venda de um terreno na cidade de São Roque/SP em setembro de 2015 - R$ 150 .000 ,00, deste montante retira o valor necessário para cobrir suas despesas mensais;
2- É ou foi usuário dos endereços de e-mail [email protected] e [email protected]? Sim; 2.1- Além do depoente mais alguém tinha a senha e/ou fazia uso deste e-mail? Não; (...)
5- Na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte? Não, porque recebia através das Varas do Trabalho, via Guia de levantamento judicial, que obrigatoriamente eram resgatadas obrigatoriamente através da CEF ou do BB; e, atualmente, recebe via depósito em conta corrente dos mesmos bancos; 5.1- Qual a justificativa para o recebimento destes valores?
Prejudicado. (...)
9- Na qualidade de perito judicial alguma vez permitiu que o assistente técnico influenciasse na sua convicção a respeito do resultado do laudo pericial, antes de protocolá-lo na Justiça? Não; 9.1- Como e onde essa interlocução com o assistente técnico era realizada? Durante a entrevista médica, sempre na presença do reclamante; 9.2- O depoente procedia desse modo em todas as perícias? Sim; (...)
19- Gostaria de acrescentar algo ou prestar algum esclarecimento adicional? Não, tendo em vista que toca o seu dia a dia da maneira mais normal possível, vive modestamente, inclusive, na atualidade mora na casa da mãe, onde foi efetuada a busca nesta data, e todos viram que é local bem localizado, mas sem qualquer ostentação de sinais de riqueza; Que o depoente está há 10 meses afastado do trabalho, em tratamento de câncer linfático, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea em outubro de 2015, com alta previdenciária prevista para agosto de 2016.
QUE Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Posteriormente, prestou esclarecimentos adicionais ao Ministério Público (ID nº 245921750, fl. 01/06): “(...) Após reler o seu depoimento prestado na Polícia Federal no dia 31/05/2016, juntado às fls. 143-149 do PIC n° 1.34.004.000690/2016-07, ratifica as suas declarações, com exceção de sua resposta quando questionado se já havia atuado como assistente técnico em perícias trabalhistas, em que disse peremptoriamente que nunca havia trabalhado nesta condição. (...) Com relação a Anda Gabriela, recorda-se que o marido desta, que também é do ramo, adoeceu e ela ficou sobrecarregada de serviços, razão pela qual o depoente fez revisão e montagem de PCMSO para empresas-clientes dela. (...)Questionado se gostaria de acrescentar algo, o depoente disse que, em determinada época, um diretor de secretaria da Vara do Trabalho falou para o depoente que o perito deveria dar cerca de 80%~90% dos laudos favoráveis aos trabalhadores, pois eles adquirem a doença na empresa.
O depoente sempre atuou de forma imparcial e técnica, deixou de ser designado em muitas Varas do Trabalho por trabalhar desta forma e nunca favoreceu ou prejudicou quaisquer das partes do processo. Nunca participou de qualquer quadrilha e não enriqueceu de forma indevida, pelo contrário, continua trabalhando quando deveria estar aposentado e paga financiamento do apartamento onde atualmente reside.
Deliberações: A pedido do advogado foi fornecida uma cópia do presente Termo de Declarações. Também foi fornecida ao advogado e ao depoente cópia do relatório intitulado ‘Transações bancárias suspeitas envolvendo Cláudio Sangalli ou a empresa Sangalli e Sangalli’ e fica facultado à Defesa, se assim desejar, apresentar esclarecimentos por escrito, com respectivos documentos comprobatórios, da motivação de tais créditos recebidos por Cláudio Sangalli.
NADA MAIS (...)”. Em Juízo,
C. S. negou qualquer participação no delito imputado. Argumentou que parte dos valores foram recebidos em razão de assistências técnicas realizadas para a colaboradora premiada (ID nº ID 271591563) e que a quantia restante foi recebida à título de honorários complementares (ID nº 271592016): “(...) Advogado: o senhor acabou de informar que recebeu honorários sim, como honorários complementares. Algum... ela, no depoimento dela, na delação dela, ela falou que o senhor nunca pediu, nunca cobrou.
O senhor lembra como que foi a forma, como que ela abordou o senhor e quando que foi a data mais ou menos, foi próximo quando vocês se conheceram, foi nas primeiras perícias, foi na quinta perícia, foi no segundo ano, quando que ela abordou o senhor para falar nesses honorários complementares? Claudio: depois de um tempo, acredito que seis, oito meses depois que a gente se conheceu fazendo perícias.
Ela usou exatamente esses termos, ela ‘eu já fiz perícia médica, sei o quanto ganha mal, sei o quanto demora, então eu proponho de te dar um auxílio, como honorário complementar. Eu como tinha essa situação do meu filho, que eu num... realmente foi uma bobagem que eu fiz, enorme, enorme. Hoje estou arrependido, mas já foi. Então, todo dinheirinho que entrasse a mais era bem-vindo e eu acabei aceitando isso aí.
Eu me arrependo profundamente, mas não justifica, mas eu fiz essa bobagem. Advogado: tá, essa bobagem que o senhor está falando foi o senhor ter cobrado para mudar laudo, ou ter aceitado... Claudio: não, não, ter aceito esse dinheiro... Advogado: só terminar senhor... Cláudio: ah, desculpe, desculpe. Advogado: o senhor ter aceito esses valores dela, ou qual que é essa bobagem? Ter aceito os valores ou de ter...
Cláudio: não, de ter aceito o dinheiro. Ter aceito o dinheiro que não era para ter. Advogado: certo... Cláudio: tá errado, tá errado. Minha educação não é dessa, minha educação é outra. Embora o Ministério Público fale que chame a gente de criminoso, de ladrão, a gente não é nada disso. Nada disso. Foi um deslize muito grande, mas eu tenho uma formação médica, católica, eu fui diretor clínico de Santa Casa, fui o primeiro presidente de UNIMED, sempre convivi no meio médico da minha região, sempre respeitado.
Então, isso me fere de uma forma profunda. A vergonha que eu tenho hoje dos meus filhos por toda essa situação que eu passei, que realmente tá fora de mim isso. Mas, infelizmente, a besteira foi feita (...)” Apesar do narrado pelo réu, a colaboradora A. G. M. D. declarou, na fase inquisitiva, que
C. S. solicitava valores extra autos (ID nº 245920021): “(...) MPF: o perito
C. S., a senhora confirma que esse perito solicitou ou recebeu propina nos casos da empresa SODEXO? Gabriela: é. [balançou a cabeça para cima e para baixo] (...) ID nº 245920028: MPF: alguma peculiaridade dele que a senhora se lembre? Gabriela: não, só isso que eu sei que teve que se afastar por causa da leucemia que eu lembro que ele fez até quimioterapia, ele ficou sem cabelo. Bom, eu não tenho nada...
MPF: ele prestou algum tipo de serviço para senhora, serviço lícito como consulta, realização de exame, vistoria, terceirização de assistência técnica que pudesse justificar esse pagamento que a senhora fez para ele? Gabriela: não (...)” Em juízo, a colaboradora confirmou a íntegra do declarado ao Ministério Público (ID nº 269289067) e destacou (ID nº 269289083): “(...) MPF: o perito Cláudio Sangalli, ele também era conhecido por fazer parte do esquema?
Gabriela: é, também. MPF: aqui consta que foi feita uma ação controlada no ano de 2018, em que foi gravado um encontro da senhora e o senhor
C. S. no Shopping El Dourado. A senhora poderia explicar como é que isso aconteceu, como é que foi a abordagem do senhor Cláudio que gerou esse encontro? Gabriela: ele ligou para mim, se eu podia encontrar com ele que ele queria conversar comigo e a gente marcou para encontrar lá. Assim, no meu conceito, doutor Cláudio é uma pessoa 100%. Ele também fazia parte desse esquema, eu acho que por necessidade.
Certo? Que ouvi, ouvi vários laudos que ele fazia, acho que para STF, ele fazia nas outras varas, tá? na vara civil, assim, laudos muito, muito coerentes. Muito assim... não prejudicava um, não prejudicava outro, certo? E eu fiquei assim, fiquei sabendo que ele teve um envolvimento, tudo... então, falei não, vamos falar que você, que eu posso ajudar, falar, então ele falou ‘ah, porque eu estou sendo investigado’, e ele até chorou, ele falou, ‘você me conhece, eu nunca...’, ele, não estou pegando a parte dele, não estou fazendo a defesa dele, certo?
TÁ? Mas acho que ele foi assim, foi muito sincero e eu fiquei assim naquela hora tão nervosa e eu até deixei meu celular no carro, caiu embaixo do carro, ela foi uma coisa assim, e então ele perguntou se eu podia tentar ajudar, falar que foi por outros motivos. Eu falei ‘olha, o que eu posso falar? A gente tem que enfrentar isso’. SÓ foi só isso. E a... isso, ele teve também, nós falamos muito que ele teve um tipo de um câncer, e a gente estava falando do tratamento, tudo.
MPF: certo, mas a senhora falou que ele pediu para falar que foram por outros motivos, o que ele pediu para senhora falar que era por outros motivos? Gabriela: olha, sinceramente, eu não lembro. Eu estava tão nervosa naquela... naquele... eu lembro como se fosse hoje, naquele café tão nervosa que parece assim, que deu um bloqueio, acho que tá gravado, mas eu não lembro só o que ele pediu. SÓ que eu... eu... assim, vamos dizer, desviei da... falei ‘não, vamos ver, quem sabe’, a gente falou da doença dele, e congressos.
Uma vez eu encontrei com ele no congresso, acho que lá em Recife, Fortaleza. MPF: certo, a iniciativa de marcar esse encontro, foi da senhora? Foi dele? Quem que procurou quem? Gabriela: não, ele me mandou uma mensagem no WhatsApp. E... ele me procu, e perguntou se a gente podia encontrar. Eu acho que ainda tenho ainda, posso olhar no celular? Eu acho que ainda devo a mensagem. Quer que eu veja? MPF: eu entendo que não precisa senhora Anda.
Gabriela: tá, não, não, não, tá. Sabe o que acontece? Nesse período de 2020 aqui o, fora que completei setenta anos, e eu fiquei viúva, então tudo isso, pandemia, tudo mexeu muito comigo. Então, eu só... alguns momentos assim de esquecimento, assim de bloqueio. MPF: o senhor
C. S. já prestou para senhora algum serviço lícito? A senhora teve algum tipo de negociação ou relação profissional que justificasse ele receber valores da senhora? Gabriela: nunca (...)”. Além do mencionado, a colaboradora A. G. M. D., mediante autorização judicial decidida no curso da ação controlada nº 0002823-13.2018.403.6105, gravou um encontro com
C. S. no dia 05/10/2018, no Café do Ponto situado no Shopping Eldorado, em São Paulo/SP (ID nº 245922220). Eis a transcrição da íntegra do diálogo contida no Relatório de Análise de Áudio MPF nº 01/2018-AGMD (ID nº 245922219): “(...) Gabriela: Tem outro café do ponto aqui ou só esse? (...) Gabriela: Nossa. Cláudio: Como vai? Gabriela: Sabe o que é? Eu deixei meu celular no carro... Cláudio: Ah… mas “tá” lá garantido.
Gabriela: Sabe por quê? (inaudível) Gabriela: Não, não, não… LÁ no consultório. Cláudio: Ah.. entendi. Gabriela: Eu acho que deixei no carro. Cláudio: Bom… ainda bem que (inaudível). Quer um café ou a senhora já tomou? (caminham em direção a uma mesa) Gabriela: JÁ tomei... eu vou… (inaudível) só que… Cláudio: Rapidinho também não vou mais tomar seu tempo não. Gabriela: (inaudível) e o senhor como é que tá?
Cláudio: Como é que a senhora vai? Gabriela: Daquele jeito, tá? É… como que chama… é…. idade… Nossa mas como que (inaudível) Cláudio: Deve ter deixado no banco do carro… Gabriela: Deve ser… Você sabe quando você já anda daquele jeito… entendeu? Cláudio: Corrido tudo né? Gabriela: Faz tempo que a gente não se encontra não? Cláudio: Faz um tempão né? Eu.. eu.. eu agora saí de um estou (inaudível) violento.. serrou tudo, tô com o braço limitado ainda, cada hora é uma… cada hora é uma… Gabriela: Não… até olhei agora e falei, acho que não lembro mais… faz tempo que a gente não se encontra… Cláudio: Que a gente nãos e via (risada) Gabriela: Sabe?
Cláudio: Me fale uma coisa, foi fazer depoimento em Campinas... não? Gabriela: Então...Foi, mas assim, recente, demoraram para para me chamar sei lá coisa tá rolando faz um tempo, tá? Cláudio: Sim… sim… Não, porque lá… Gabriela: Mas… Cláudio: Como tem um depósito seu na minha conta, 1 ou 2, como ele me pegou de surpresa eu adiantei uma estória que na época seu marido lhe ajudava e ele ficou doente então eu fazia alguma análise de laudos seus… a senhora me mandava um rascunho, eu fazia uma análise, devolvia, como se fosse uma consultoria.
Por que não tem nada no e-mail? Eu falei eu não sei lidar com computador eu não sei então eu mando pelo correio e voltava pelo correio, e aí ele preparavam. Gabriela: Porque eu fiquei assim, tão assim que… Cláudio: Não sabia o que falar... Gabriela: Acho que tem que… tem que repetir tudo novamente porque eu tô… eu tô... desculpa eu com todos esses meus problemas familiares... Cláudio: eu imagino, coitada, eu imagino.
Gabriela: Estou assim… muito agitada! Cláudio: Acredito. Gabriela: É.. é… é… por isso. Cláudio: Eu falei que eu não faço e nunca fiz assistência técnica que eu só fazia perícia... Mas eu tinha um bom relacionamento com a doutora e com outros, porque tem outros no rolo, né? Nelson Chaves... aquele cara da CBA… o “Frigério”, Paulo “Frigério”, que também depositaram com identificação. Eu falei a mesma estória: que como eu fazia bem laudo, mas eu não queria fazer assistência técnica, a doutora me mandava o rascunho de perícias que ela fazia porque ela tem muito trabalho, ela tinha muito trabalho e o marido dela que ajudava adoeceu na época eu lembro que ele já tinha tido alguma coisa seu marido.
Gabriela: É… Cláudio: Então eu falei: ela me mandava os rascunhos eu fazia minha análise e devolvia para ela. Mas eu não emitia parecer, não, eu só preparava um laudo durante um tempinho aí ela me pagava por isso... Eu não sabia o que falar na hora, eu vou falar o que? Por que esse dinheiro está na sua conta e a doutora Anda que enviou? Então se… Gabriela: Tem o “Nelson” também tem... Cláudio: “Nelson”… Gabriela: o “Nelson Chaves” Cláudio: O Hueb, o Hueb, o Hueb tem uma Gabriela: Eu não sei quem “Ma”.. “Mai”...
Cláudio: Miguel Hueb, você conhece? Tem uma, o… um de Santo André, como chama? Esse do ABC faz muita assistência... Fez faculdade na Argentina tem nossa idade mais ou menos Gabriela: Ah, é o... Costa… Costa, Costa. Cláudio: Primeiro nome é… Gabriela: “Alberto” Cláudio: Isso…Tem duas dele, preciso contatar ele também. E tem uma do “Nelson”… o outro “Nelson”, não o “Chaves”... outro mais paradinho Gabriela: Nossa você sabe que ultimamente eu ando não sei se é a idade...
Cláudio: Mas está fazendo bastante perícia ainda? Gabriela: Então… Mais ou menos assim, mais ou menos, porque agora diminuiu muito, tá... Cláudio: Caiu bastante né? Gabriela: É assim eu estou andando não muito… Cláudio: Está fazendo mais medicina do trabalho? Gabriela: Esquecendo... esquecendo... isso, mais medicina do trabalho. Cláudio: Mas também caiu, né? Mas também caiu... Gabriela: É… tá tudo, tá tudo… não tá nada bom Cláudio: TÁ ruim, tá ruim tudo.
Gabriela: É… e… “Nelson”, eu já sei um baixinho… Cláudio: Isso, meio carequinha mas eu não lembro… Gabriela: “Pereira”, “Pereira”! Cláudio: “Pereira”, isso. Isso porque quem começou tudo foi aquele “Farina”, eu não sei se você lembra dele. É um assistente lá de Campinas. E… é... ele… a polícia pegou um e-mail dele…. Gabriela: Nossa, eu to… Cláudio: Não… Gabriela: Não mas eu não… estou em geral assim, tô tomando até “Fluoxetina” não por todos meus problemas… Cláudio: Pra ver se dá uma relaxada.
Eu tomando amitriptilina pra dormir também, entendeu? Gabriela: ...familiares, entendeu? então é… a gente assim.. eu tenho consultório, com esta crise agora, eu tenho consultório, eu tenho funcionários, entende? Então não é fácil, mas eu estou mais, mais assim por isso, tá? Cláudio: Mas, o marido? Qual o prognóstico dele? Gabriela: Olha brincando… eu falei assim: nem o chifrudo quis ele (riso), modo de falar.
TÁ tão ruim... porque... Cláudio: Coitado. Gabriela: Mas é a vida tá? Todos nós estamos... Cláudio: Uns anos atrás, ele teve o quê, uns 5, 6 anos atrás? Ele teve alguma coisa na época. Gabriela: Não, ele teve… ele tem pênfigo bolhoso, ele tem problema… diabetes, coluna e infartou... Cláudio: Infartou, precisou rev.. revascularizar ou não? Gabriela: Hiperte… Hipertenso… Hipertensão Cláudio: Mas só pôs “stent”?
Não precisou operar. Gabriela: Não deu, não deu, sabe como estão as coronárias dele? Igual terço… Eu vi no.. na… Cláudio: Na “angio”. Gabriela: Igual terço... Ai meu Deus do céu. Olha... você fica naquela coisa... por exemplo, se ele dorme e começa a ficar, você sabe... Cláudio: Você já não sabe…. Lógico Gabriela: Com muita insônia. Gente… pelo amor… Cláudio: Você entra em pânico. Gabriela: Olha.. olha… entra em pânico.
Estou tomando Fluoxetina por esse motivo, entendeu? porque nossa, ainda tô assim….(riso) Mas tudo bem... Cláudio: ele tá com que idade? Gabriela: Setenta e nove! Cláudio: Setenta e… Gabriela: Nove… sete nove. Não, mas vamos... desculpa eu falar dos meus problemas. Cláudio: Não, mas… Não, mas… Imagina… todos nós… é natural… imagina... é uma barra dura, né? Gabriela: Então seria essa… essa…. Cláudio: Se lhe perguntarem… Gabriela: Se perguntar, tá?
Cláudio: Porque eu não sei se eles vão chamar ou não… Pode ser que lhe não chame... Mas vai com advogado, hein? Gabriela: Mas já chamou… mas já chamou todo mundo? Cláudio: Não sei, não sei. Eu fui em agosto... É o japonês que é do Ministério Público... ele gosta de partir.. te jogar em contradição. Ele pergunta de um lado, depois ele… Não é um inquérito ainda, porque não houve denúncia mas pode sair essa denúncia depois.
Gabriela: E esse do Farina? Que que foi? Cláudio: Farina ficou preso… Gabriela: Nossa…. Cláudio: Aquele de… de… um que teve problema de saúde também… era lá daquela região, um baixinho… Ele tinha um movimento brutal, ele fazia perícia e assistência… Gabriela: Olha.. eu de nome... eu não… Cláudio: Bom… faz 15 dias agora, o de Sorocaba foi preso... o baixinho. Gabriela: Sorocaba? Cláudio: Aquele que andava de branco, todo arrumadinho.
Gabriela: Ah eu já… eu já… já ouvi... já me mandaram… porque tem um grupo de perícia que eu até saí, que é muita, muita besteira. Tem um grupo de perícia que…. Você está nesse grupo de perícia? Cláudio: Não. Gabriela: Então… Cláudio: Que grupo é esse? Gabriela: Olha, não sei se de engenheiro, médico, eu sei que me colocaram uma vez… Cláudio: Ah, não estou. Eu não estou fazendo mais… acabou. Gabriela: Ah, não está fazendo mais?
Cláudio: Não, porque depois da denúncia, eu… não me chamaram mais. Gabriela: Quando você falou que estava em Manaus, eu achei que… Cláudio: Eu fui… eu fui… eu fui pescar pra relaxar. Não pesquei nada, mas fui pra relaxar um pouco. Estava marcada já essa… essa viagem. Mas desde ago.., de maio...de abril de 2016, acabou. Gabriela: Mas você está aposentado? Cláudio: TÔ, mas não adianta, estou fazendo consultório, estou fazendo assistencial, “conveninho”, porque operar eu também num num... eu não tenho mais paciência...
Mas o meu medo agora é o que vai dar isso aí né? Porque se um negócio desse… Gabriela: É… não... Cláudio: Numa cidade pequena igual a minha espalha, acabou. Minha família não sabe nada. Eu “tô” quieto. E esse imbecil desse Farina, num e-mail que ele trocou com advogada, ele não fala meu nome, mas ele fala “preciso dar um agrado para o perito”... AÍ eles levantaram seis perícias que eu fiz com ele, quatro, por sorte, eu dei pro reclamante e duas eu dei pra reclamada, que era ele.
AÍ o Ministério Público alega que eu dei pro reclamante porque eu não acei... eu não aceitei os valores, que eu queria mais. Não, isso é o Ministério… então a gente entrou com advogado e tudo… tá todo mundo agora, né? Gabriela: E você vai procurar o pessoal? Cláudio: É, estou procurando para falar mesma língua, né? Gabriela: É, eu não estava no consultório, acho que estava tendo uma consulta com ele...
Cláudio: Não.. Gabriela: entendeu?... para não pensar que eu não… é… Cláudio: Não, não… É, até porque eu fiquei com medo de procurar…. Gabriela: Sabe o que acontece? LÁ no consultório é assim... hoje tem tanto assalto que alguém fala… (interrompidos pela garçonete do café, pedem um “cappuccino” pequeno cada) Gabriela: Então… a gente não deixa... Cláudio: Não, mas não deve deixar… Gabriela: Não deixa subir, entendeu?
Então eu não… não tava... Cláudio: TÁ certo. Não, eu… eu fiquei na dúvida de ir, mas... eu preciso falar com ela… Gabriela: Não é quem veio, quem veio me procurar também, mas foi no começo do ano, se foi… de lá de Sorocaba também, a Tânia… Doutora Tânia. Cláudio: Ela tá enrolada, ela tá enrolada… Gabriela: Doutora Tânia Cláudio: Ela tá enrolada. Gabriela: Então ela me falou para eu falar que era também consulta de laudos… Cláudio: É….
PCMSO, essas coisas, entendeu? O doutor me ajudou a montar o PCMSO, um PPRA, porque tinha muito trabalho… uma coisa bem vaga, bem vaga, porque se não... Gabriela: É… então é… então ela, é… ela... Totalmente, porque assim… porque ultimamente, eu tô assim tão... tão, assim a pavor, parece que me dá um branco... Cláudio: Porque você sempre me deu em dinheiro. Gabriela: É… é… Cláudio: Eu não lembrava de… desses cheques… lembra desses?
Você sempre me deu direto... Gabriela: É… mas você vê: nunca praticamente... Cláudio: Não, nunca… não, não, não. Gabriela: Nunca pedi para mandar laudo, nem para… era uma… era um valor... Cláudio: Não… sim… Gabriela: Era um valor que era assim valor que era assim, vamos dizer, (incompreensível) fechado que… condicionava… entendeu? ah... Cláudio: E outra gente não fajutou nada, não forçamos nada… Gabriela: É... eu nunca… Cláudio: O que tinha, tinha… nunca (inaudível) Gabriela: Nunca (inaudível)… Cláudio: Mas não adianta falar isso lá… lá tem que ficar quieto.
Não pode falar nada. Gabriela: É... Cláudio: Porque eles acham que é uma quadrilha. Então eles estão tentando juntar os pontos. E eles pegam mais… não eu que faço só perícia ou você que faz só assistência, quem faz as duas. Gabriela: Então, mas isso também... Cláudio: Eles estão atrás disso… Gabriela: É… Isso que é…isso que… Cláudio: Isso que tá pegando… Gabriela: Você sabe que tem… Eu JÁ presenciei assim conversas assim sem… Cláudio: Sei.
Gabriela: Que… uma hora um ia assistente... Cláudio: Isso, isso… Gabriela: e outra hora é assim… Cláudio: Perito. AÍ troca. Gabriela: E quando eles se… faz troca… Cláudio: Exatamente Gabriela: Faz assim, entendeu? Então isso... Cláudio: E foi a primeira pergunta que ele fez: você faz… a pergunta é, você faz assistência também? Eu falei não. Esse é o ponto principal porque eles acham que existe a troca de favores.
Gabriela: É.. e tem.. tem muita gente. Cláudio: Tem… Gabriela: Tem...a gente já... eu já ouvi assim… que na.. na como chama… “tando” lá na sala de espera… Cláudio: Sim... é comum, é comum… Gabriela: É comum isso, entendeu? Cláudio: Agora você faz só assistência. Gabriela: Você sabe que, inclusive, isso daqui são estórias que a gente acaba saben… Cláudio: Acaba ouvindo, é... Gabriela: Você sabe que tem um... um perito… o “Rogério”...
Idealli… Cláudio: “Rogério”… Gabriela: Idealli Cláudio: Conheço. Gabriela: Isso. Então... ele fazia essa coisa com… com (inaudível)… não… olha, nome eu sou… sou… Cláudio: TÁ… Não e... mas é… é… eu entendi. Gabriela: Então, ele… parece que ele falou assim… é coisa de Guarulhos… Então.. Cláudio: É… eu lembro de uma confusão lá. Gabriela: Então, é… Ele falou assim… (garçonete traz o café) Cláudio: Obrigado, querida.
Gabriela: Olha você… Você me faz o laudo... E não acredita que a secretária do Rogério protocolou o laudo pericial? Gente, pelo amor de Deus. Cláudio: Meu Deus! Gabriela: Protocolou com o nome do assistente… Isso daqui é assim… a gente fica escutando, entendeu? Cláudio: Ele teve um problema com uma advogada lá em Guarulhos, né? Gabriela: Isso.. então… Cláudio: Eu ouvi um… (fim da gravação). Sobre a conversa acima,
C. S. disse em Juízo (ID nº 271592016): “(...) Claudio: mas essa conversa que o Ministério Público gravou e etc foi nesse sentido, de eu conseguir algum tipo de trabalho para mim (...)”. No entanto, depreende-se de uma simples leitura que o escopo da conversa entre
C. S. e A. G. M. D. era outro. Literalmente, o réu tentou combinar com a colabora premiada uma versão fantasiosa dos fatos para o fim de eximir-se de qualquer responsabilidade penal, mostrando que tinha ciência de que foi investigado pelo recebimento de valores indevidos em razão da atividade de perito judicial. As testemunhas de defesa, Bruno Tadeu dos Santos Junqueira, Luiz Belmont Neto e A. N.
C. somente prestaram declarações abonatórias sobre
C. S.. Contudo, não presenciaram os fatos apurados nestes autos (ID nº 269290146, ID nº 269290501). Feitas essas considerações, apesar de não ter havido troca de e-mails entre o perito e a assistente técnica, a questão foi suficientemente esclarecida pelos documentos e declarações fornecidos pela colaboradora premiada A. G. M. D.. 2.2.3.1 RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 O Juízo trabalhista nomeou o perito
C. S. em 23/09/2014 (ID nº 245921213, fl. 24/26) para atuar no processo nº 0000624-62.2013.5.15.0095 iniciado pela reclamante Lucimar Aparecida Francisco (ID nº 245921212, fl. 05). A empresa reclamada indicou como assistente técnica a colaboradora premiada A. G. M. D. (ID nº 245921213, fl. 98). A perícia foi executada por
C. S. em 20/10/2014 (ID nº 245921213, fl. 114), tendo sido acompanhada pela assistente técnica. O Laudo foi protocolado no dia 03/03/2015 às 15h42min (ID nº 245921213, fl. 112). A respeito da perícia, a colaboradora premiada A. G. M. D. declarou em Juízo (ID nº 269289083): “(...) MPF: o senhor
C. S. já prestou para senhora algum serviço lícito? A senhora teve algum tipo de negociação ou relação profissional que justificasse ele receber valores da senhora? Gabriela: nunca. MPF: aqui na denúncia, consta que ele recebeu R$3.500,00 no dia 11/11/2014 da senhora num caso e outro valor de R$4.999,00 em 20/09/2012 e outros casos. Esses depósitos que a senhora fez para ele, são referentes também a esses pagamentos por fora em processos da SODEXO?
Gabriela: é, certeza que sim. Ele não era uma má pessoa porque assim. Muitos peritos eram taxativos ‘paga agora, senão eu faço o laudo do jeito que for’. E ele não, ele era uma pessoa assim compreensiva, ele até já falou para mim muitas vezes que colegas que falavam que iam pagar e usavam o dinheiro para eles mesmos, certo, tá? Então, talvez, essa de quatro mil deve ter sido duas juntas. Eu imagino porque ele não era má pessoa, não era, imagino agora, forçando, tá?
O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, pagou para a empresa SANGALLI SANGALLI SE M LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-15, pertencente a
C. S. (ID nº 245921745, fl. 69), o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) em 11/11/2014 por meio de cartão (ID nº 245919284, fl. 190). A nota de débito nº 071114 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919600, fl.
54) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095. 2.2.3.2 RT nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e RT nº 0001766-04.2011.5.15.0053 O Juízo trabalhista nomeou o perito
C. S. em 18/04/2012 (ID nº 245921726, fl.
01) para atuar no processo nº 0001328-75.2011.5.15.0053 iniciado pela reclamante Valdete Pereira (ID nº 245921725, fl. 01). A perícia foi executada por
C. S. em 23/07/2012 (ID nº 245921727, fl. 03), tendo sido acompanhada pela assistente técnica, a colaboradora premiada A. G. M. D.. A data do protocolo do laudo é incerta, uma vez que está ilegível (ID nº 245921727, fl. 01). Sobre a RT nº 0001766-04.2011.5.15.0053, o Juízo trabalhista nomeou o perito
C. S. em 18/05/2012 (ID nº 245921738, fl.
03) iniciado pela reclamante Berenice Aparecida Rodrigues (ID nº 245921740, fl. 01). A perícia foi executada em 23/07/2012 (ID nº 245919600, fl.
73) por
C. S. e protocolada no dia 27/08/2012 (ID nº 245921738, fl. 03). A respeito da atuação do perito nas ações trabalhistas supramencionadas, a colaboradora premiada A. G. M. D. declarou em Juízo (ID nº 269289083): “(...) MPF: o senhor
C. S. já prestou para senhora algum serviço lícito? A senhora teve algum tipo de negociação ou relação profissional que justificasse ele receber valores da senhora? Gabriela: nunca. MPF: aqui na denúncia, consta que ele recebeu R$3.500,00 no dia 11/11/2014 da senhora num caso e outro valor de R$4.999,00 em 20/09/2012 e outros casos. Esses depósitos que a senhora fez para ele, são referentes também a esses pagamentos por fora em processos da SODEXO?
Gabriela: é, certeza que sim. (...) O alegado foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, depositou o cheque nº 000687 na conta de
C. S. no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) em 20/09/2012 (ID nº 245919284, fl. 330). As notas de débito nº 050912 e nº 080912 (ID nº 245919600, fls. 67 e
74) e o documento de ID nº 245919787, fl. 5 comprovaram que o referido pagamento está associado às RT nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053. 2.2.3.3 Considerações finais Sobre os valores pagos pela colaboradora a
C. S., este declarou (ID nº 271592016): “(...) Cláudio: Excelência, recebi valores da Anda. Nunca solicitei qualquer vantagem em troca de laudo. Depois da segunda ou terceira perícia que a gente fez juntos, ela me propôs ‘olha, eu sei que o perito demora cinco, seis anos para receber, e o pagamento é ruim, então quando laudo for favorável a mim’, no caso, dela, ‘eu vou lhe passar o valor’ que ela estipulou por volta de R$ 2.500,00.
Isso que era para as perícias. Agora o que eu recebi Excelência, eu recebia também valores por essas assistências que eu ia fazer para ela. AÍ não tinha valor estipulado, aí ela pagava quanto ela queria. Não existia acordo. Em nenhum momento eu solicitei para ela. E no próprio depoimento dela ela fala que nunca pedi nada (...)”. O afirmado pelo réu sugere que A. G. M. D. contratou o acusado para prestar serviços de assistência técnica em outros processos.
Mesmo que houvesse comprovação do alegado, o que não há, ainda assim já houve consumação do crime de corrupção passiva. Isto porque as declarações da colaboradora premiada associadas ao comprovante de pagamento e a documentação apresentada demonstram, de forma cabal, que o depósito bancário foi mera consequência da aceitação da promessa de pagamento da vantagem indevida firmada anteriormente entre
C. S. e a assistente técnica. Feitas essas considerações, sem razão o pedido de desclassificação do delito imputado para a conduta tipificada no artigo 342, § 1º, do Código Penal (falsa perícia), uma vez caracterizado a íntegra do tipo penal imputado pela acusação. Além disso, a relação laboral alegada pelo réu deveria ter sido comunicada de pronto ao Juízo Trabalhista oficiante, tão logo o acusado tivesse recebido ciência da nomeação da assistente técnica, nos termos do artigo 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009): É vedado ao médico: Art.
93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Por óbvio, o Juízo trabalhista desconhecia que a assistente técnica indicada pela SODEXO havia contratado o perito
C. S. para atuar em outros casos na condição de assistente. Caso contrário, teria se manifestado pela manutenção ou nomeação de outro profissional para realizar a perícia. Assim, mesmo que, em princípio, a atuação do perito tenha sido escorreita e não tenha prejudicado terceiros, é certo que o Juízo Trabalhista foi privado da oportunidade de avaliar o cumprimento do princípio da imparcialidade naquele caso concreto, o que já configura lesão ao bem jurídico da Justiça.
Finalmente, a defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que passava por graves dificuldades financeiras, o que o teria motivado a praticar a conduta delitiva. O estado de necessidade, como causa de exclusão da culpabilidade, ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente. Isto é, quando a situação o impele a sacrificar um direito próprio ou alheio a fim de resguardar outro mais importante.
Quando este é o caso, afasta-se a culpabilidade do agente, apesar de a conduta permanecer típica e antijurídica. No entanto, para que o estado de necessidade se configure, é necessário haver razoabilidade entre o direito sacrificado e o outro resguardado, o que, no presente caso não há. Dificuldades financeiras são comuns na sociedade por motivos diversos, o que, na maioria das vezes, não justifica a prática de delitos para superá-las.
No caso de
C. S. este argumentou que precisava de recursos financeiros para arcar com o tratamento médico do próprio filho. No entanto, não se encontra nos autos nenhuma comprovação de que o acusado primeiro buscou algum meio legal de obter os recursos necessários para custear o tratamento do filho. Não há registro de que o réu tenha requerido tratamento médico administrativamente ou judicialmente. Pelo contrário, a prova dos autos e o próprio relato do réu indicam que a primeira opção foi a prática criminosa.
Por fim, frise-se que esta Magistrada não é insensível a dor sofrida pelo acusado e pelos outros membros da família em razão do estado de saúde de seu filho. No entanto, no presente caso não havia perigo atual que demandasse a prática delitiva para ser evitado, o que afasta eventual reconhecimento do instituto do estado de necessidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 171, § 3º,
C. C. O ART. 14, II). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, caput, do Código Penal, por obter vantagem ilícita (benefício previdenciário de auxílio-doença) para si, em prejuízo do INSS, mediante apresentação de documentos falsos, consistentes em atestados médicos e declarações de internação em clínicas terapêuticas para tratamento contra a dependência química, que induziram a Autarquia Previdenciária em erro (Fato 1), além de tentar obter, da mesma forma, em duas oportunidades posteriores, benefício da mesma natureza (Fatos 2 e 3), não logrando consumar os dois últimos delitos por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
4. Não demonstrado o estado de necessidade conforme o art. 24 do Código Penal, ressaltando-se não haver provas de que o réu tenha procurado soluções alternativas antes de aderir ao expediente fraudulento que lhe teria sido apresentado por seu cunhado. Condenação mantida. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 78386 - 0005560-65.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019) Frise-se, por fim, que uma perícia foi realizada em julho/2012 e outra em outubro/2014.
Logo, na hipótese, está-se diante de expediente que se prolongou no tempo, o que afasta a tese de que a conduta do réu se tratou de medida última, excepcional e ocasional (e não rotineira). Sobre a prescrição abstrata requerida pelo acusado em relação às condutas imputadas pela acusação, o réu argumentou que conheceu a colaboradora entre 2009/2010, ocasião em que teria ocorrido a oferta e aceitação da vantagem indevida.
Assim, concluiu que o exame da prescrição deveria ser feito tendo por fundamento essa data. Contudo, após apreciação das provas produzidas, restou comprovado que a aceitação da promessa de vantagem indevida foi renovada em cada ato pericial. Isto é, dependeu da nomeação do réu na qualidade de perito. Sendo assim, o marco temporal a ser considerado para exame da prescrição necessariamente deve ser contemporâneo à realização da perícia.
C. S. realizou as perícias das RTs nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053 em 23/07/2012 (ID nº 245921727, fl. 03; e ID nº 245919600, fl. 73), e da RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 no dia 20/10/2014 (ID nº 245921213, fl. 114). A denúncia foi recebida em 24/03/2022 (ID nº 246756518). Considerando que a pena máxima em abstrato para o delito imputado (artigo 317, § 1º, do Código Penal) é de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme dicção do artigo 109, I do Código Penal.
Logo, os delitos imputados não foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Note-se que entre o fato mais remoto (23/07/2012) e o recebimento da denúncia (24/03/2022) transcorreram menos de 10 anos. Logo, não houve prescrição. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito imputado a
C. S., a condenação é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. 2.2.4 R.
L. V. Na qualidade de perito oficial, R.
L. V. atuou na RT nº 0000105-46.2012.5.15.0023 que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Jacareí. R.
L. V. em 27/03/2012 (ID nº 245919586, fl.
03) para atuar da RT nº 0000105-46.2012.5.15.0023 iniciado pela reclamante Matilde Mendonça. A perícia foi executada por R.
L. V. em 28/08/2012, tendo sido acompanhada pela assistente técnica A. G. M. D. (ID nº 245919586, fl. 08). O Laudo foi protocolado no dia 12/09/2012 (ID nº 245921243, fl. 03). Em Juízo, R.
L. V. negou qualquer participação no delito imputado e arrazoou que parte dos valores recebidos foram em razão de assistências técnicas realizadas para a colaboradora premiada (ID nº ID 271593419): “(...) Juíza: e o que o senhor atribuiu esse valor que o senhor recebeu de R$ 2.500,00? Ricardo: eu atribuo a duas assistências que eu fiz, que ela solicitou que eu fizesse para ela para casos que eu não atuo como perito judicial (...)” No mais, negou qualquer recebimento vantagem indevida na qualidade de perito oficial.
Apesar do narrado pelo réu, a colaboradora A. G. M. D. declarou, na fase inquisitiva, que R.
L. V. solicitou valores extra autos e que, o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se referia a serviço de assistência técnica (ID nº 245920031): “(...) MPF: o perito R.
L. V., a senhora confirma que ele solicitou e recebeu valores por fora da empresa SODEXO, em processos da empresa SODEXO? Gabriela: é..., mas ele assim, vamos dizer, no mesmo sentido, como eu falei da doutora Dolores, eu sei de outras pessoas. Se não pagava, ele não... ele sempre foi assim, foi correto. Mas... fazia parte porque se a reclamada perde, se a reclamada ganha, o reclamante tem justiça gratuita.
Agora, tá errado, não quero, eu, por exemplo, quando eu vi, no meu... no começo da... ele ‘não, então eu não vou fazer’. Trabalhar gratuitamente não dá. Quando falei que recebi dezoito reais, então acho que é uma questão, e assim, o pessoal sabe que sai um e aparece dez querendo o lugar. Então como que quer o lugar... ID nº 245920033 Gabriela: isso, não estou defendendo a perícia, não estou defendendo... se não tem... você paga consultório, com quê?
Você paga... tem o seu tempo, tudo isso. Então, porque se sabe que tem este outro caminho. Então eu acho que isto daqui pra mim devia ter mudado. Desculpa, não tem nada a ver, eu sei lá se... é gravado e tudo mais, é minha opinião. MPF: esse perito, R.
L. V., ele prestou algum serviço lícito para a senhora que pudesse justificar esse pagamento de dois mil e quinhentos, três mil, para ele ou não? Gabriela: olha, ele fez para mim algumas assistências, tá? Então eu... MPF: mas esse caso que foi relacionado aqui no material é referente a pagamento, por fora, de perícia mesmo? Gabriela: não, esse daqui é isso, mas ele fez para mim algumas assistências para impre..., quando ele não fazia ainda judicial.
MPF: judicial... Gabriela: tá? Ele também legista. Ele fez manô da SODEXO. TÁ? porque senão ele tivesse impedido de uma outra... MPF: mas esse caso que foi colocado... Gabriela: não esse daqui... MPF: é pagamento por fora mesmo, extra oficial, foi feito por esse perito? Gabriela: [balançou a cabeça para cima e para baixo] é... MPF: não tem nada a ver com as assistências técnicas que ele fez para a senhora?
Gabriela: não, não, não, não, não, não, não... MPF: foram até em épocas diferentes pelo que a senhora falou né? Gabriela: diferentes, são épocas diferentes, bem antes (...)”. Em juízo, a colaboradora confirmou a íntegra do declarado ao Ministério Público (ID nº 269289067) e complementou (ID nº 269289083): “(...) MPF: aqui também consta, senhora Anda, um depósito que a senhora fez na conta de Regina Márcia Pereira Vieites, esposa do perito Ricardo Vieites, a senhora sabe dizer o motivo deste depósito?
Depósito no valor de R$ 2.500,00 no dia 26/09/2012? Gabriela: tá, bom, o doutor Ricardo ele... eu, assim, não lembro muito, tá? Mas ele já fez... eu tenho esse consultório, ele já trabalhou algumas vezes para mim, mas eu paguei isso no dia que trabalhava no mês, certo? TÁ? Nunca foi... uma vez foi fazer uma perícia numa outra cidade, também não lembro de onde, ainda eu falei, ‘olha, você vai, tá fazendo judicial, vem que depois você vai estar impedido se um dia cair essa empresa’, ele falou assim, ‘eu não, não tem problema’, você... acho que era uma viagem, que num lembro, certo?
Então a gente tinha assim um relacionamento, vamos dizer, não falando da amizade, mas assim um relacionamento mais assim, mais aberto. E... ele nunca, nunca... forçou a barra, nunca, tem casos assim, aonde que... coloca concausa, certo? vamos dizer assim, você sabe que medicina não é considerada uma matemática, então... ID nº 269290131: Gabriela: por isso que as vezes, um vai para um lado, para outro justifica.
Então eu lembro de um caso de um senhor, dele doença degenerativa com agravamento pelo trabalho, certo? E... então, nunca... nunca usamos esse tipo de forçar a barra, não muda o laudo, muda o parecer. MPF: mas a senhora já pagou valores para o senhor Ricardo pe... a senhora, como assistente técnica da SODEXO, já pagou valores para o senhor R.
L. V. em processo que ele era perito judicial? Gabriela: é... acho que foi esse valor, acho que Regina é esposa dele. MPF: esse pagamento foi aquele pagamento por fora que a senhora fazia para os peritos? Gabriela: é... é aquele, é aquele mesmo. MPF: foi ele que pediu para a senhora depositar na conta da esposa dele? A senhora se lembra? Gabriela: olha... me deu conta, às vezes, ah, sei lá, não sei se eu lembro.
Isso foi que ano? MPF: foi no ano de 2012. Foi 26/09/2012. Gabriela: é... muito tempo, mas se eu tinha essa conta... a esposa dele é Regina mesmo. MPF: então, esse pagamento de dois mil e quinhentos reais que a senhora fez para a senhora Márcia, aparece senhora Regina Márcia, ele tinha alguma origem lícita? Era para remunerar algum serviço lícito? Gabriela: como assim? Alguma coisa que ele prestou para mim...
MPF: isso... Gabriela: outras pessoas não, não? MPF: era pagamento para ele em razão de ele ser o perito judicial desse processo? Gabriela: isso (...)”. O alegado em Juízo foi comprovado por meio de cópia de extrato bancário. A empresa AMEO ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-76, pertencente à colaboradora premiada, depositou o cheque nº 001350 na conta de Regina Márcia Pereira Veites, esposa de R.
L. V., no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 26/09/2012 (ID nº 245919284, fl. 99). A nota de débito nº 060912 apresentada pela colaboradora (ID nº 245919586, fl.
37) comprovou que o referido pagamento está associado à RT nº 0000105-46.2012.5.15.0023. Assim, o conjunto das provas demonstra o dolo de R.
L. V. em praticar o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal.
3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 S. N. 3.1.1 RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais.
Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Não incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao ato de corrupção ora examinado e os perpetrados nas RT nº 0000685-48.2010.5.15.0152, RT nº 0000969-85.2012.5.15.0152 e RT nº 0000598-58.2011.5.15.0152. Porquanto os delitos sejam da mesma espécie, não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, o que impede a aplicação do instituto. EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013).
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1440796 2014.00.39748-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.) Importante consignar que o STJ admite a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias. Contudo, trata-se de medida excepcional que deve estar suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. (...)
5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).
6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro.
8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações.
9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2.
10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp n. 961.169/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Em que pese a excepcionalidade da medida, esta não se aplica ao presente caso. Enquanto as condutas de corrupção praticadas nas RT nº 0000685-48.2010.5.15.0152, RT nº 0000969-85.2012.5.15.0152 e RT nº 0000598-58.2011.5.15.0152 foram consumadas próximo de 30/06/2011, 15/12/2011 e 23/04/2012; no curso da RT nº 0000624-56.2011.5.15.0152 consumou-se próximo de 08/06/2013, isto é, mais de um ano após.
Logo há manifesta ausência de conexão temporal entre elas. Assim, afastada continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 3.1.2 RT nº 0000685-48.2010.5.15.0152, RT nº 0000969-85.2012.5.15.0152 e RT nº 0000598-58.2011.5.15.0152 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Aplica-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso material como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido consumadas 03 (três) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito, o que resulta em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa a qual torno definitiva.
Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.1.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal: Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 407 (quatrocentos e sete) dias-multa.
Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos (ID nº 240449792, fl. 05), arbitro o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.1.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 3.1.5 Pena substitutiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 3.2
L. H. B. 3.2.1 RT nº 0001122-39.2010.5.15.0007 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia.
Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral. Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Consta da denúncia (ID nº 246066801, fls. 28/29): “(...) Em suma, LUIS BARBOSA e TANIA BARBOSA tinham pleno conhecimento e participavam do esquema de corrupção nas perícias trabalhistas, sendo que ambos se locupletavam, conjuntamente, dos ganhos ilícitos auferidos com o recebimento das vantagens indevidas recebidas pelo exercício desta função pública, de modo que um contribuía e anuía para a ação do outro (...)” Apesar de o narrado pela acusação e do comprovado nos autos, o MPF requereu a condenação de
L. H. B. pela prática de somente 01 (uma) conduta, quando, conforme já explanado, foram três condutas. Sobre o tema, não incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao ato de corrupção ora examinado e os perpetrados nas RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077 e RT nº 0092100-97.2008.5.15.0018. Porquanto os delitos sejam da mesma espécie, não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, o que impede a aplicação do instituto.
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013).
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1440796 2014.00.39748-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.) Importante consignar que o STJ admite a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias. Contudo, trata-se de medida excepcional que deve estar suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. (...)
5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).
6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro.
8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações.
9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2.
10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp n. 961.169/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Em que pese a excepcionalidade da medida, esta não se aplica ao presente caso. Enquanto as condutas de corrupção praticadas nas RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077 e RT nº 0092100-97.2008.5.15.0018 foram consumadas próximo de 10/12/2010 e de 19/10/2010; a praticada na RT nº 0001122-39.2010.5.15.0007 consumou-se próximo de 27/09/2011, isto é, quase um ano após.
Logo há manifesta ausência de conexão temporal entre elas. Assim, afastada continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 3.2.2 RT nº 0001448-33.2009.5.15.0077 e RT nº 0092100-97.2008.5.15.0018 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido praticadas 02 (duas) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito, o que resulta em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.2.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal: Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos (ID nº 245919288, fl. 01), arbitro o valor do dia-multa em 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.2.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 3.2.5 Pena substitutiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 3.3 T. M. R. B. 3.3.1 RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta da agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade da ré. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação da ré impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. A ré não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pela perita foi determinante para que esta exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Consta da denúncia (ID nº 246066801, fls. 28/29): “(...) Em suma, LUIS BARBOSA e TANIA BARBOSA tinham pleno conhecimento e participavam do esquema de corrupção nas perícias trabalhistas, sendo que ambos se locupletavam, conjuntamente, dos ganhos ilícitos auferidos com o recebimento das vantagens indevidas recebidas pelo exercício desta função pública, de modo que um contribuía e anuía para a ação do outro (...)” Apesar de o narrado pela acusação e do comprovado nos autos, o MPF requereu a condenação de T.
M. R. B. pela prática de somente 02 (duas) condutas, quando, conforme já explanado, foram três condutas. Sobre o tema, não incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao ato de corrupção ora examinado e os perpetrados nas RT nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e RT nº 0001766-04.2011.5.15.0053. Porquanto os delitos sejam da mesma espécie, não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, o que impede a aplicação do instituto.
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013).
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1440796 2014.00.39748-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.) Importante consignar que o STJ admite a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias. Contudo, trata-se de medida excepcional que deve estar suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. (...)
5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).
6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro.
8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações.
9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2.
10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp n. 961.169/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Em que pese a excepcionalidade da medida, esta não se aplica ao presente caso. Enquanto a conduta de corrupção praticada na RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 é próxima de setembro/2014, as praticadas nas RTs nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053 foram consumadas próximo a abril e maio de 2012.
Logo há manifesta ausência de conexão entre elas. Assim, afastada continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 3.3.2 RT nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e RT nº 0001766-04.2011.5.15.0053 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta da agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade da ré. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação da ré impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. A ré não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pela perita foi determinante para que esta exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido praticadas 02 (duas) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito, o que resulta em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.3.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal: Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos (ID nº 245919289, fl. 01), arbitro o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.3.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 3.3.5 Pena substitutiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 3.4
C. S. 3.4.1 RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia.
Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral. Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, há atenuante a ser considerada. O réu já possui 70 anos, incidindo na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Destaque-se que não se aplica o benefício do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal porque o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos, nem forneceu elementos que ajudassem a esclarecer a verdade real.
Não há agravantes. Posto isto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função.
Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”.
Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao ato de corrupção ora examinado e os perpetrados nas RTs nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053.
Porquanto os delitos sejam da mesma espécie, não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, o que impede a aplicação do instituto. EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013).
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1440796 2014.00.39748-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.) Importante consignar que o STJ admite a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias. Contudo, trata-se de medida excepcional que deve estar suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. (...)
5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).
6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro.
8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações.
9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2.
10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp n. 961.169/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Em que pese a excepcionalidade da medida, esta não se aplica ao presente caso. Enquanto a conduta de corrupção praticada na RT nº 0000624-62.2013.5.15.0095 é próxima de setembro/2014, as perpetradas nas RTs nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053 foram consumadas próximo a abril e maio de 2012.
Logo há manifesta ausência de conexão entre elas. Assim, afastada continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. 3.4.2 RT nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e RT nº 0001766-04.2011.5.15.0053 Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, há atenuante a ser considerada. O réu já possui 70 anos, incidindo na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Destaque-se que não se aplica o benefício do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal porque o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos, nem forneceu elementos que ajudassem a esclarecer a verdade real.
Não há agravantes. Posto isto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função.
Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”.
Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Aplica-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal entre as condutas praticas nas RTs nº 0001328-75.2011.5.15.0053 e nº 0001766-04.2011.5.15.0053, e não a do concurso formal como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar.
Tendo sido praticadas 02 (duas) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.4.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal: Observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 331 (trezentos e trinta e um) dias-multa.
Considerando as condições socioeconômicas do réu (ID nº 245921749, fl. 01), arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.4.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 3.4.5 Pena substitutiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 3.5 R.
L. V. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia.
Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral. Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal. Conforme demonstrado nos autos, a promessa do pagamento da vantagem pecuniária aceita pelo perito foi determinante para que este exercesse o ato oficial com infração a dever inerente à função. Portanto, o ato foi praticado de forma parcial, uma vez que uma das partes foi tratada com favoritismo, não atendendo ao dever de impessoalidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa de vantagem ilícita, o ato administrativo foi praticado pelo réu com infringência de dever funcional, o que caracteriza a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva.
Considerando inexistir informações socioeconômicas sobre o réu nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu S. N., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 407 (quatrocentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; b) CONDENAR o réu
L. H. B., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; c) CONDENAR a ré T.
M. R. B., já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; d) CONDENAR o réu
C. S., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 331 (trezentos e trinta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; e) CONDENAR o réu R.
L. V., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Condeno S.
N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S. e R.
L. V. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Quanto ao pedido de reparação de dano material, dou-o por prejudicado sem julgamento de mérito porque eventual acolhimento depende de produção de prova inequívoca sobre a imprestabilidade técnica do laudo pericial produzido pelos réus, o que não houve. Saliente-se que esta prova não foi colacionada, nem produzida nestes autos.
Sem a concreta demonstração deste elemento, mostra-se temerário condenar os réus por eventuais prejuízos materiais sofridos pelos reclamantes. Sobre o pedido de reparação por danos morais coletivos, outra é a realidade. O dano moral coletivo tem por finalidade reparar a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela dos quais resultem grave sofrimento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136945 2017.01.71985-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.) Para a configuração do dano, basta a demonstração de lesão intolerável a qualquer dos bens jurídicos ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor aos infratores o dever de indenizar.
Assim, o dano moral coletivo configura-se pela violação à integridade psicofísica da coletividade e opera-se in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, e, portanto, independe de prova. A Operação Hipócritas averiguou que os atos de corrupção em perícias judiciais, que deveriam inexistir ou serem excepcionais, na realidade constituíam uma rotina na prestação deste serviço essencial, tratando-se de prática generalizada.
Não sem razão, a deflagração dessa operação e a divulgação das informações disponíveis ao público resultaram em choque para o coletivo que se viu escandalizado com a dimensão e o alcance desses atos espúrios. Importante apontar que as condutas dos réus nestes autos não foram praticadas isoladamente. Estas fizeram parte deste esquema mais amplo que comprometeu gravemente a dinâmica da prestação deste serviço essencial.
Feitas essas considerações, é manifesto que a quebra sistêmica da imparcialidade nas perícias médicas, serviço essencial para assegurar a escorreita prestação jurisdicional trabalhista, provocou dano imensurável à psique do coletivo que depende deste serviço. A população sentiu-se impotente, desamparada, traída e revoltada diante dos massivos atos de corrupção praticados por vários peritos judiciais de forma rotineira no seio da Justiça do Trabalho.
Estes sentimentos caracterizam notória violação à integridade psicofísica da coletividade. Assim, averiguada a existência do dano moral coletivo e constatada a responsabilidade dos réus na sua produção, resta determinar o valor da indenização, na forma preconizada pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a reparação deve buscar atender sua finalidade sem constituir-se em causa de enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser fixada com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica dos ofensores para que se não torne irrisória.
Assim, levando-se em conta que os acusados são todos profissionais médicos e a intensidade das ofensas provocadas e, por fim, o valor requerido pela acusação; além de a necessidade de se evitar a reiteração de condutas semelhantes; reputo proporcional e adequada a quantia mínima de R$ 880.570,89 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) a qual fixo à título de reparação pelos danos morais sofridos pela coletividade a ser arcada pelos réus de forma solidária.
A quantia deverá ser destinada ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/1985. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens e valores apreendidos nestes autos. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 DÊ-se ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) do teor desta sentença para tomar as medidas que entender necessárias sobre a atuação profissional dos médicos S.
N., CRM/SP nº 37293;
L. H. B., CRM nº 119227; T. M. R. B. nº 121649, CRM;
C. S., CRM nº 39360; e R.
L. V., CRM/SP nº 49646. 4.5.2 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.3 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.4 Providencie-se a inclusão do nome dos réus no Rol dos Culpados; 4.5.5 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 07 de junho de 2023 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP443713-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID's 272751866 e 272949068: DEFIRO as juntadas ora requeridas.
Conforme deliberação ID 271246992, ABRAM-SE vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual deverão também se manifestar acerca de eventuais bens apreendidos. Após, tornem os autos conclusos. CAMPINAS, 19 de janeiro de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
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AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O Abra-se nova vista à defesa de
C. S. para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, acerca da não localização da T. R. WIEZBICKI, conforme ID 268360780, ou indicar a sua substituição. Fica consignado que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva da referida testemunha e preclusão para a substituição. ID 268353663: intime-se com urgência a testemunha de defesa BRUNO TADEU DOS SANTOS JUNQUEIRA (telefone: 99530-7020; E-mail: [email protected]), através de oficial de justiça desta Subseção e em regime de plantão, acerca da audiência designada para o próximo dia 21/11/2022, às 15h30min (ID 266472953).
Cópia deste despacho servirá como mandado. CAMPINAS, 11 de novembro de 2022. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
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L. V. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590, JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698 Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP223823-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O Abra-se vista à defesa de
C. S. para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, acerca da não localização da T. B. TADEU DOS SANTOS JUNQUEIRA, conforme ID 267785058 (fls. 17), ou indicar a sua substituição. Fica consignado que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva da referida testemunha e preclusão para a substituição. CAMPINAS, 7 de novembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
L. V. como incurso nas penas do artigo 317, §1º, do Código Penal (tópico 4.4.1). Foi arrolada 01 (uma) testemunha pela acusação (ID 246066801). Na mesma oportunidade, asseverou o Parquet que, quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), os acusados S. N.,
L. H. B. e
C. S. não preenchem os requisitos objetivos do benefício, uma vez que a soma das penas mínimas dos delitos a ele imputados ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de prisão (inteligência do §1º do artigo 28-A do CPP). Ademais, estes três foram denunciados e estão sendo processados criminalmente em outras ações penais no contexto da operação Hipócritas7, situação indicativa de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”, incidindo na vedação do inciso II do § 2º do artigo 28-A do CPP.
Com relação à T. M. R. B. também não faz jus à proposta de ANPP, por também incidir no óbice do inciso II do § 2º do artigo 28-A do CPP, uma vez que está sendo processada criminalmente em outras duas ações penais por crimes de corrupção passiva em perícias judiciais trabalhistas, situação caracterizadora de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”. E com relação ao acusado R.
L. V., por petição protocolada por seu advogado em 18/08/2021 (doc. 131 do PIC), informou que não tem interesse em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público Federal, uma vez que está sendo injustamente acusado de ter infringido as regras do artigo 317 do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 24 de março de 2022, conforme decisão de ID 246756518.
Naquela ocasião, foi determinada a citação dos acusados bem como determinou-se a intimação dos réus acerca DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP em seu favor, haja vista que o MPF entendeu não ser cabível a proposta da avença, conforme exposto no ID 246066801. Citados (IDs 253955989; 37275536; 37821106; 37821141 e 39124285), os acusados apresentaram respostas escritas à acusação (IDs 253776806 - RICARDO; 38268820 – LUIS e TANIA; 39518319 – ANDRÉ; 41447454 – SÉRGIO).
A defesa conjunta dos corréus LUIS e TANIA apresentou resposta à acusação no ID 250036370. Assevera que a inocência dos réus será provada ao longo da instrução do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos. Requer a expedição de ofício ao juízo em que tramitou as Reclamações Trabalhistas (RT n. 0001448-33.2009.5.15.0077, n. 0092100-97.2008.5.15.0018 e n. 0001122-39.2010.5.15.0007), para que envie cópias dos novos laudos, se acaso refeito por outro perito nomeado, para o mesmo exame.
Foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa. A defesa do corréu RICARDO pugna pela rejeição da denúncia mediante o reconhecimento da inépcia da denúncia, uma vez que na exordial não teriam sido individualizadas as condutas imputadas a cada dos corréus, o que dificulta o exercício do direito de defesa. Não foram arroladas testemunhas de defesa (ID 253776806). A defesa do acusado SERGIO apresentou resposta escrita à acusação no ID 257533898.
Em linhas gerais, apontou que a exordial acusatória seria inepta; haveria ausência de provas quanto aos crimes imputados, especialmente ausência de indícios de autoria delitiva; alega ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade quanto ao crime constante do artigo 317 do CP. Pugna por prova pericial, sem especificar qual, e não arrolou testemunhas. A defesa do acusado CLAUDIO apresentou resposta escrita à acusação no ID 264588602.
Resumidamente, requer seja declarada a nulidade das decisões que autorizaram a medida cautelar de quebra de sigilos de comunicações por não respeitar o artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, pois à época existiriam outros meios menos invasivos para a produção da prova, assim como pelo fato de a fundamentação ter sido apenas na gravidade abstrata do delito, infringindo-se o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 315 do Código de Processo Penal; seja reconhecida a nulidade da ação controlada realizada no âmbito dos autos n° 0002823-13.2018.4.03.6105, incluindo a prova por ela obtida, devendo ser desentranhada dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer previsão legal para aplicá-la no caso em concreto, ante a inexistência de organização criminosa; seja declarada a nulidade da colaboração premiada, uma vez ausentes as necessárias provas e elementos de corroboração - restando a narrativa da colaboradora estritamente no plano da palavra; seja reconhecida a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por inobservância do procedimento trazido pelo artigo 514 do Código de Processo Penal; a rejeição tardia da exordial acusatória, posto que ausente a justa causa necessária, na medida em que não há mínimos indícios de materialidade, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No mérito, seja reconhecida a atipicidade da conduta do defendente, com a sua consequente absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Por fim, pugna pela desclassificação do delito de corrupção passiva para o delito disposto no art. 342, §1º, do CP, já que detém o “elemento especializante” do tipo penal incriminador e, consequentemente, seja declarada extinta a punibilidade do réu CLAUDIO, com fundamento no do art. 107, IV c.c. art. 109, IV, ambos do Código Penal, sobre os fatos narrados no tópico 4.3.2 da denúncia.
Arrola 13 (treze) testemunhas de defesa. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Não reunidos os elementos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme parecer Ministerial, do qual os acusados SERGIO, TANIA, LUIS e CLAUDIO tiveram ciência, e tendo a defesa de RICARDO recusado expressamente a proposta de ANPP formulada pelo MPF, passo a examinar o feito quanto ao seu prosseguimento. Primeiramente, afasto a nulidade aventada pela defesa do corréu CLAUDIO em razão da ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar constante do artigo 514 do CPP.
A desnecessidade da apresentação da resposta constante do artigo 514 do CPP já foi analisada quando do recebimento da denúncia, nos termos da manifestação Ministerial de ID 246066801, acolhida na ocasião, em razão de a denúncia estar embasada em procedimento investigatório criminal (PIC) aplicando-se, portanto, a orientação da súmula 330 do STJ. Por sua vez, afasto as alegações das defesas dos corréus RICARDO, SÉRGIO e CLAUDIO quanto à inépcia da denúncia, inexistência de justa causa para a propositura da ação penal e ausência de provas, especialmente quanto à autoria delitiva, e atipicidade quanto ao crime constante do artigo 317 do CP.
No entanto, não é o caso. A denúncia descreve minuciosamente os fatos que teriam sido praticados pelos réus com indicação precisa de tempo, de lugar, de circunstâncias e de como cada réu teria participado das condutas lá descritas. Tudo isso se encontra acompanhado de farta documentação referenciada ao longo da petição apresentada pelo Ministério Público Federal, de modo a permitir a atuação das defesas.
Consigne-se que para o recebimento da denúncia, bastam que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. Em que pese a argumentação de que a acusação teria se fundamentado em meras conjecturas, não é isso que se extrai de um breve exame dos autos. HÁ elementos concretos, colhidos durante a fase investigatória, que subsidiam a materialidade da denúncia.
Posto isto, afasto todas as questões preliminares arguidas. Por ora, indefiro o pedido de realização de prova pericial. Ressalto que o indeferimento de perícia ou diligência probatória específica, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. Tampouco enseja violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente, se existe nos autos prova documental suficiente para o recebimento da denúncia e processamento da Ação Penal que em breve estará na fase de instrução processual, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Portanto, INDEFIRO o pedido do acusado SERGIO. Outrossim, INDEFIRO o pedido da defesa dos corréus TANIA E LUIS para a expedição de ofícios ao Juízo em que tramitou as Reclamações Trabalhistas RT n. 0001448-33.2009.5.15.0077, n. 0092100-97.2008.5.15.0018 e n. 0001122-39.2010.5.15.0007), pois nesta fase em que se encontra o feito, quando ainda não se iniciou a instrução, deve o julgador analisar se o acervo documental é suficiente ao prosseguimento da Ação Penal.
E no caso dos autos, a acusação encontra-se suficientemente amparada pelos elementos de prova indicados na denúncia. As demais considerações feitas pelas defesas referem-se ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciadas após o encerramento da instrução. Neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ, c/c a Resolução 354 de 19 de novembro de 2020, a fim de dar continuidade na prestação jurisdicional, resta justificado o uso emergencial e excepcional de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia pela COVID-19.
Isso posto, DESIGNO A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de NOVEMBRO de 2022, às 15:30 horas, ocasião na qual serão ouvidas: a testemunha de acusação, as testemunhas de defesa arroladas pelos corréus
L. H. B., T. M. R. B. e
C. S. abaixo arroladas. Testemunha arrolada pela acusação, a ser ouvida na qualidade de colaboradora (ID 246066801): A. G. M. D., com endereços na Rua Tuim, nº 663, apto. 101, Moema, São Paulo/SP (residencial) e na Rua Teodoro Sampaio, nº 744, conj. 113/114, Pinheiros, São Paulo/SP (profissional), telefones: (11) 99101-2121, (11) 3083-0888, e-mail: [email protected]. (ID 246066801): Testemunhas de defesa arroladas pelos corréus TANIA e LUIS (ID250036370): -Dr.
G.
L. B. L., com endereço na Rua José Pinto de Moura, nº 224, Campinas – SP, Email: [email protected], Telefone (19) 99781-0443; - Dr.
C. C., com endereço na Rua Alameda Tangará, 265, Vinhedo-SP, Email: [email protected], Telefone (11) 99606-8197. Testemunha de defesa arrolada pelas defesas dos corréus TANIA, LUIS e CLAUDIO (IDs 250036370 e 264588602): -Dr. G. M., com endereço na Rua Cônego Januário Barbosa, 99, Sorocaba – SP, – CEP: 18.030-075 Email: [email protected], Telefone (15) 99776-3319; Testemunhas arroladas pela defesa do corréu CLAUDIO (ID 264588602): -DR.
BRUNO TADEU DOS SANTOS JUNQUEIRA, endereço: Rua José Bonifácio de Andrada e Silva, 331 – Jd. Meny - CEP: 18.130-005, Caieiras-SP; Telefone: 99530-7020; E-mail: [email protected]; -DR. ROGÉRIO WIEZBICKI, endereço: Rua Cásper Libero, 226 – Centro – Mairinque – CEP: 18.120-000; Telefone: 98700-7468; E-mail: [email protected]; -DR. LUIZ BELMONT NETO, com endereço: Rua Capitão José Vicente de Moraes,
97 – Esplanada Mendes – CEP: 18.130-780, São Roque – SP; Telefone: 99987-3636; E-mail: [email protected]; -DR. A. N. C., com Endereço: Rua Capitão Januário,
84 – Vila Amélia – Sorocaba – CEP: 18.035-610; Telefone: (15) 99786-9458; -DR. R. G., com endereço: Rua 70, 200 – Parque Continental – Osasco – SP – CEP: 06.020-150; Telefone: 99431-3552; -DRA.
C. G., com endereço: Rua 70, 200 – Parque Continental – Osasco – SP – CEP: 06.020-150, Telefone: 99431-3552; -DR. W. H., com endereço: Av. Água Fria, 1683 – Água Fria – São Paulo – SP – CEP: 02.333-001; Telefone: 99988-0276; -DR. MODESTO CERIONI JUNIOR, com Endereço: Rua Santa Isabel, 183 – Centro – São Roque – SP – CEP 18.130-565; Telefone: 99932-7918; E-mail: [email protected]; -DR. FERNANDO LUIZ D´ALMEIDA, com Endereço: Av.
Antonino Dias Bastos,
65 – Centro – São Roque - SP – CEP: 18.130-350; Telefone: 99989-7846; E-mail: [email protected]; - DR. PAULO NAOKI CHIHARA, com endereço: Rua Santa Isabel, 183 – Centro – São Roque – SP – CEP: 18.130-565; Telefone: (15) 99725-6900, E-mail: [email protected]; -DR. CARLOS HENRIQUE DE MORAES, com Endereço: Rua Francisco Bocatto,
75 – Taboão – São Roque – CEP: 18.135-135; Telefone: 99951-3255; E-mail: [email protected]; -DR. CELSO YASUNORI TASHIRO, com Endereço: Av. Getúlio Vargas, 386 – Apto. 123 – Jd. Lourdes – São Roque – CEP: 18.130-430; Telefone: 99377-3132; E-mail: [email protected]. DESIGNO A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 14 de DEZEMBRO de 2022, às 16 HORAS, ocasião em que serão realizados os interrogatórios dos acusados S.
N.; T. M. R. B.;
L. H. B.;
C. S. e R.
L. V.. Ressalto que não foram arroladas testemunhas pelas defesas dos corréus SERGIO e RICARDO, conforme respostas à acusação constantes dos IDs 257533898 e 253776806. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ, c/c a Resolução 354 de 19 de novembro de 2020.
Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento, ao Juízo, de informações atinentes ao seu e-mail e telefone, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ. Em razão disso, deverá constar de todos os tipos de intimação o ônus quanto ao fornecimento de e-mail válido e número de celular ativo, a fim de que as partes possam ser incluídas no ato judicial virtual.
Procedam-se às intimações das testemunhas acima indicadas, devendo estas, no momento da intimação, informar ao Servidor da Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mails válidos e números de telefones celulares, a fim de que sejam realizados os devidos cadastros. Expeça-se o necessário. Da mesma forma, deverá o Ministério Público Federal fornecer seus dados para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua ciência quanto à designação do ato.
Ressalto que em se tratando de réus soltos, com defensores constituídos, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, caberá aos patronos dos réus no prazo de 05 (cinco) dias da sua intimação, fornecerem os seus e-mails e celulares, bem como os e-mails e celulares dos acusados, a fim de que possam ser devidamente cadastrados na plataforma virtual.
Após o fornecimento pelas partes e testemunhas, dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua-se o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se os participantes de que o APLICATIVO TEAMS deverá ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular, e de que o ingresso ao ato judicial se dará em forma de convite, o qual será encaminhado através dos e-mails que forem informados.
O acesso também poderá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, por intermédio dos “Links” constantes abaixo: PRIMEIRA AUDIÊNCIA: 21 de NOVEMBRO de 2022, às 15:30 HORAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg5MTk5MjYtNzhkNC00MjhjLThhN2ItZGE4NDkyN2U4NmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2241b1fec8-081f-4592-8c9f-42da3b6cf991%22%7d SEGUNDA AUDIÊNCIA: 14 de DEZEMBRO de 2022, às 16 HORAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEyNGE1MzEtMWE2NS00ZWE5LWI3ZjctMjA0ZDZmNjdmNzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2241b1fec8-081f-4592-8c9f-42da3b6cf991%22%7d Deve-se aguardar a chamada do servidor que atuará nas audiências telepresenciais, o qual iniciará as reuniões, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante.
É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado. Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”.
Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação. Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem dos réus lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Campinas, 21 de outubro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641, CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997 Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 D E S P A C H O Cadastrem-se nos autos os defensores constantes da procuração ID 261822249, liberando-lhes o acesso.
ID 261822241: defiro o pedido de reabertura de prazo.
Intime-se a defesa constituída por
C. S. a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012905-74.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. N. R.
C. C. S. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B., T. M. R. B.,
C. S., R.
L. V. Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogados do(a) REU: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698, ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO - SP74590 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247 D E S P A C H O
Vistos. O corréu Sérgio Nestrovsky foi citado para os termos da presente ação penal, aos 26.04.22, conforme certidão do Oficial de Justiça constante de ID 248681966, tendo sido no mesmo ato informado que já possui advogado constituído. Ocorre, porém, que até o momento não houve apresentação de sua resposta à acusação, encontrando-se, por ora, o referido corréu sem representação processual nos presentes autos.
Tendo em vista que em outros feitos em trâmite por este Juízo o corréu apresenta-se sempre com o mesmo defensor constituído, a fim de se evitar prejuízo à prestação jurisdicional por eventual tumulto processual, deixo de nomear, por ora, a Defensoria Pública Federal, e determino que se proceda ao cadastro nestes autos do advogado que costumeiramente o representa nas demais ações - Dr. Cristiano James Bovolon - OAB/SP 245.997, de forma a viabilizar-lhe a intimação deste despacho, para que se manifeste se irá também representar o corréu Sérgio Nestrovsky nos presentes autos, apresentando, se o caso, a procuração e a resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Em caso negativo ou de não apresentação da resposta escrita à acusação, no prazo legal, tornem os autos conclusos. CAMPINAS, 21 de junho de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Neste, embora comprovada a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva por parte do perito Joel Augusto Rufino, beneficiou-se ele, por ter mais de 70 (setenta) anos de idade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois decorridos mais de 10 (dez) anos desde 05/12/2011 (data do recebimento da propina). 5.4.1-) sobre este ponto, considerando a amplitude e a complexidade, tanto objetiva (em relação aos fatos e delitos) como subjetiva (quanto aos indivíduos investigados) da operação Hipócritas, verifico a necessidade de otimizar as medidas penais com vistas a concentrar os escassos recursos materiais e humanos do Poder Público nos casos com maior probabilidade de resultado útil, isto é, de efetividade da persecução penal. 5.4.2-) acrescento, especificamente em relação à participação de eventuais representantes da empresa SODEXO, que não foi possível, com os recursos materiais e humanos disponíveis, aprofundar a apuração. 5.5-) a observância, em relação à ANDA GABRIELA, das disposições de seu acordo de colaboração premiada, especialmente o seguinte: “III - PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Cláusula 6ª.
Considerando os antecedentes e a personalidade da COLABORADORA, bem como a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ela praticados, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas neste ACORDO para o recebimento dos benefícios e desde que efetivamente sejam obtidos, no que couber, os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 4º, da Lei 12.850/13, o MPF propõe à COLABORADORA nos feitos criminais ainda não especificados, naqueles já instaurados e que ainda serão instaurados em decorrência dos fatos revelados por intermédio da presente colaboração, os seguintes benefícios legais: 6.1- em caso de condenação na(s) ação(ões) penal(is) contra ela ajuizada(s), que o total da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade a ser cumprido da soma de todas elas não ultrapasse 04 (quatro) anos, com regime inicial aberto, a(s) qual(s) será(ão) substituída(s) imediatamente por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo competente, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de funcionar como perito judicial em processo de qualquer natureza, nos termos dos artigos 46 e 47 do Código Penal. §1º.
O teto de 04 (quatro) anos previsto na subcláusula 6.1 não será, em nenhuma hipótese, considerado como parâmetro para aferição do prazo prescricional em matéria penal. (...) Cláusula 7ª. Na hipótese da COLABORADORA responder ou vier a responder a mais de uma ação penal por fatos relacionados à presente colaboração, uma vez atingido o limite (teto) das penas acordadas na subcláusula 6.1 imposto por condenação em uma ou mais destas ações penais, considerando-se, para este fim, apenas as decisões transitadas em julgado em primeiro grau e as proferidas em segundo grau de jurisdição, os demais processos penais a que ela responda serão suspensos exclusivamente em relação a ela após a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação ou em fase processual posterior se esta tiver sido ultrapassada e, em relação aos procedimentos investigatórios (“lato sensu”), o MPF não oferecerá novas denúncias exclusivamente em face da COLABORADORA, em ambas as hipóteses até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas a esta colaboração. §1º.
Na hipótese do “caput” os respectivos prazos prescricionais ficarão suspensos exclusivamente em relação à COLABORADORA até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas a esta colaboração ou pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro, sendo que, atingido este limite, a prescrição voltará a fluir pelo prazo legal restante, até a extinção da punibilidade da COLABORADORA.” 5.5.1-) em consulta ao PJ-e do TRF3, verifiquei que ANDA GABRIELA foi condenada, por sentença transitada em julgado, na ação penal nº 5005756-56.2019.403.6130 da 1ª Vara Federal de Osasco, a 04 (quatro) anos de reclusão, substituída pelas penas restritivas de direito de “(i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo competente, e (ii) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de funcionar como perito judicial em processo de qualquer natureza”, tudo decorrente e nos termos de seu acordo de colaboração premiada.
Destarte, tendo sido alcançado o limite (teto) das penas acordadas na subcláusula 6.1 do acordo, ANDA GABRIELA não foi incluída na denúncia ora ajuizada, e requeiro a esse d. Juízo a suspensão do prazo prescricional, exclusivamente em relação à colaboradora, dos delitos lá imputados, até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas à colaboração ou pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro, sendo que, atingido este limite, a prescrição voltará a fluir pelo prazo legal restante, até a extinção da punibilidade de ANDA GABRIELA. 5.6-) a vinda aos autos das folhas de antecedentes criminais (IIRGD) e das certidões de distribuição criminal dos acusados, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constar. 5.7-) autorização expressa para a divulgação da denúncia.
Com efeito, deve prevalecer, no presente caso, o interesse público na informação dos fatos descritos na denúncia, uma vez que se referem a crimes de corrupção em perícias realizadas em processos trabalhistas, em ofensa aos trabalhadores e ao próprio Poder Judiciário, e que aparentemente ocorreram em um contexto de práticas sistemáticas de ilicitudes descortinadas pela operação Hipócritas. 5.8-) seja autorizado o compartilhamento de cópia integral do feito, o qual poderá ser realizado diretamente pelo Parquet federal no momento oportuno, com órgãos da Justiça do Trabalho, da Polícia Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público dos Estados, de outras unidades do Ministério Público Federal, da Receita Federal e das autarquias fiscalizadoras das profissões (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia), para a adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 6-)
Registre-se que, no presente caso, não é cabível a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. A denúncia está embasada em procedimento investigatório criminal (PIC) aplicando-se, portanto, a orientação da súmula 330 do STJ5. Além disso, o perito judicial é uma função pública de caráter temporário e precário, sendo que os denunciados já haviam esgotado/encerrado o seu múnus nos processos trabalhistas constantes na denúncia, todos transitados em julgado, conforme extratos de consulta processual do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região juntados no PJ-e.
Nestas hipóteses, a jurisprudência tem pacífico entendimento pela inaplicabilidade do rito especial de crimes funcionais do CPP. 7-) Por fim, quanto à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP): 7.1-) os acusados S. N. R.
C. C. S. N.,
L. H. B. e
C. S. não preenchem os requisitos objetivos do benefício, uma vez que a soma das penas mínimas dos delitos a ele imputados ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de prisão (inteligência do §1º do artigo 28-A do CPP). Ademais, estes três foram denunciados e estão sendo processados criminalmente em outras ações penais no contexto da operação Hipócritas7, situação indicativa de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”, incidindo na vedação do inciso II do § 2º do artigo 28-A do CPP; 7.2-) T.
M. R. B. também não faz jus à proposta de ANPP, por também incidir no óbice do inciso II do § 2º do artigo 28-A do CPP, uma vez que está sendo processada criminalmente em outras duas ações penais8 por crimes de corrupção passiva em perícias judiciais trabalhistas, situação caracterizadora de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”; 7.3-) o acusado R.
L. V., por petição protocolada por seu advogado em 18/08/2021 (doc. 131 do PIC), informou que “(…) não tem interesse em aceitar a proposta de acordão de não persecução penal oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, uma vez que está sendo injustamente acusado de ter infringido as regras do artigo 317 do Código Penal.” (destaques do original). Vieram-me os autos conclusos. È o relato do essencial.
Fundamento e
DECIDO
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA De início, acolho as razões Ministeriais, que ora adoto como minhas razões de decidir, e reputo não cabível ao presente feito a apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP. Conforme explicitado pelo MPF “no presente caso, não é cabível a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. A denúncia está embasada em procedimento investigatório criminal (PIC) aplicando-se, portanto, a orientação da súmula 330 do STJ5.
Além disso, o perito judicial é uma função pública de caráter temporário e precário, sendo que os denunciados já haviam esgotado/encerrado o seu múnus nos processos trabalhistas constantes na denúncia, todos transitados em julgado, conforme extratos de consulta processual do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região juntados no PJ-e. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem pacífico entendimento pela inaplicabilidade do rito especial de crimes funcionais do CPP”.
Por seu turno, não sendo o caso de ANPP, conforme manifestação Ministerial acima colacionada, e presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em face de S. N. R.
C. C. S. N., T. M. R. B.,
L. H. B.,
C. S. e R.
L. V.. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário. No mesmo ato, intimem-se o(s) réu(s) de que, caso não ofereça(m) a resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em sua defesa, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Todavia, se possuir condições de constituir defensor, deverá preencher o “Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita”. Sem prejuízo, no mesmo ato, INTIMEM-SE o(s) acusado(s) acerca DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em seu favor, haja vista que o MPF entendeu não ser cabível a proposta da avença, conforme exposto no ID 246066801. Caso sejam arroladas testemunhas pela(s) defesa(s), caberá a ela(s) apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei).
Em havendo juntada de documentos com a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação do(s) réu(s) nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Oportunamente, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, serão requsitadas as folhas de antecedentes criminais (IIRGD) e as certidões de distribuição criminal dos acusados, da Justiça Federal de São Paulo e das comarcas de Indaiatuba/SP, Sorocaba/SP e Campinas/SP, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constar, conforme requerido. Atente a serventia.
Finalmente, DETERMINO a tramitação prioritária desta Ação Penal, com base no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), nos termos em que requerido pelo MPF. Aponha-se a etiqueta respectiva (risco de prescrição). Proceda-se à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL.
II – DEMAIS PEDIDOS MINISTERIAIS ACOLHO as razões Ministeriais (ID 246066350), as quais ADOTO desde já como minhas razões de decidir, e DEFIRO os seus pedidos na integralidade, nos seguintes termos: 1-) DETERMINO seja providenciado o traslado, para os presentes autos, de cópia do termo de acordo de colaboração premiada de ANDA GABRIELA, da respectiva exposição de motivos e da decisão que o homologou constantes nos autos nº 0003615-64.2018.403.6105; 2-) DETERMINO o envio de cópia da denúncia, para conhecimento e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, para a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Solicite-se, ainda, cópias digitalizadas das reclamações trabalhistas nºs 0001328-75.2011.5.15.0053 e 0001766-04.2011.5.15.0053, uma vez que os ofícios encaminhados à 4ª Vara do Trabalho de Campinas com esta solicitação, embora reiterados, não foram atendidos até o momento; 3-) DETERMINO o envio de cópia da denúncia, para conhecimento e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, aos Procuradores do Trabalho responsáveis pelo caso na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região2; 4-) ACOLHO as razões do MPF de ID 246066350 e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do PIC, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, em relação aos demais investigados não denunciados e a todos os fatos pertinentes às demais perícias da SODEXO em processos de Varas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região investigados neste PIC, por insuficiência de provas.
Ressalto, nos termos da manifestação Ministerial, a exceção do caso de corrupção referente ao processo nº 0001487.14.2010.5.15.000. Neste, embora comprovada a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva por parte do perito Joel Augusto Rufino, beneficiou-se ele, por ter mais de 70 (setenta) anos de idade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois decorridos mais de 10 (dez) anos desde 05/12/2011 (data do recebimento da propina).
Cabe destacar, ainda, que o MPF assim se manifestou quanto aos investigados relacionados a SODEXO : “(...) 4.1-) sobre este ponto, considerando a amplitude e a complexidade, tanto objetiva (em relação aos fatos e delitos) como subjetiva (quanto aos indivíduos investigados) da operação Hipócritas, verifico a necessidade de otimizar as medidas penais com vistas a concentrar os escassos recursos materiais e humanos do Poder Público nos casos com maior probabilidade de resultado útil, isto é, de efetividade da persecução penal. 4.2-) acrescento, especificamente em relação à participação de eventuais representantes da empresa SODEXO, que não foi possível, com os recursos materiais e humanos disponíveis, aprofundar a apuração”. 5-) CONSIGNO, DESDE JÁ, que será observado, no momento oportuno e em relação à ANDA GABRIELA, as disposições de seu ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, especialmente o seguinte: “III - PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Cláusula 6ª.
Considerando os antecedentes e a personalidade da COLABORADORA, bem como a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ela praticados, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas neste ACORDO para o recebimento dos benefícios e desde que efetivamente sejam obtidos, no que couber, os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 4º, da Lei 12.850/13, o MPF propõe à COLABORADORA nos feitos criminais ainda não especificados, naqueles já instaurados e que ainda serão instaurados em decorrência dos fatos revelados por intermédio da presente colaboração, os seguintes benefícios legais: 6.1- em caso de condenação na(s) ação(ões) penal(is) contra ela ajuizada(s), que o total da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade a ser cumprido da soma de todas elas não ultrapasse 04 (quatro) anos, com regime inicial aberto, a(s) qual(s) será(ão) substituída(s) imediatamente por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo competente, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de funcionar como perito judicial em processo de qualquer natureza, nos termos dos artigos 46 e 47 do Código Penal. §1º.
O teto de 04 (quatro) anos previsto na subcláusula 6.1 não será, em nenhuma hipótese, considerado como parâmetro para aferição do prazo prescricional em matéria penal. (...) Cláusula 7ª. Na hipótese da COLABORADORA responder ou vier a responder a mais de uma ação penal por fatos relacionados à presente colaboração, uma vez atingido o limite (teto) das penas acordadas na subcláusula 6.1 imposto por condenação em uma ou mais destas ações penais, considerando-se, para este fim, apenas as decisões transitadas em julgado em primeiro grau e as proferidas em segundo grau de jurisdição, os demais processos penais a que ela responda serão suspensos exclusivamente em relação a ela após a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação ou em fase processual posterior se esta tiver sido ultrapassada e, em relação aos procedimentos investigatórios (“lato sensu”), o MPF não oferecerá novas denúncias exclusivamente em face da COLABORADORA, em ambas as hipóteses até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas a esta colaboração. §1º.
Na hipótese do “caput” os respectivos prazos prescricionais ficarão suspensos exclusivamente em relação à COLABORADORA até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas a esta colaboração ou pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro, sendo que, atingido este limite, a prescrição voltará a fluir pelo prazo legal restante, até a extinção da punibilidade da COLABORADORA.” 5.1-) em consulta3 ao PJ-e do TRF3, o MPF aduz que verificou que ANDA GABRIELA foi condenada, por sentença transitada em julgado, na ação penal nº 5005756-56.2019.403.6130 da 1ª Vara Federal de Osasco, a 04 (quatro) anos de reclusão, substituída pelas penas restritivas de direito de “(i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo competente, e (ii) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de funcionar como perito judicial em processo de qualquer natureza”, tudo decorrente e nos termos de seu acordo de colaboração premiada.
Ao final, em razão da condenação acima descrita, o Parquet Federal assevera que “tendo sido alcançado o limite (teto) das penas acordadas na subcláusula 6.1 do acordo, ANDA GABRIELA não foi incluída na denúncia ora ajuizada, e requeiro a esse d. Juízo a suspensão do prazo prescricional, exclusivamente em relação à colaboradora, dos delitos lá imputados, até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas à colaboração ou pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro, sendo que, atingido este limite, a prescrição voltará a fluir pelo prazo legal restante, até a extinção da punibilidade de ANDA GABRIELA”.
Grifei.
Diante do exposto, ACOLHO o pleito Ministerial e determino A SUSPENSÃO do prazo prescricional, exclusivamente em relação à colaboradora ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV, dos delitos lá imputados e relacionados ao seu acordo, até o trânsito em julgado de todas as ações penais diretamente relacionadas à colaboração ou pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro, sendo que, atingido este limite, a prescrição voltará a fluir pelo prazo legal restante, até a extinção da punibilidade.
Aponha-se a etiqueta respectiva. 6-) A folhas de antecedentes criminais (IIRGD) e as certidões de distribuição criminal dos acusados, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constar, serão oportunamente requisitados. 7-) AUTORIZO expressamente a divulgação da denúncia, pois deve prevalecer, no presente caso, o interesse público na informação dos fatos descritos na denúncia, uma vez que se referem a crimes de corrupção em perícias realizadas em processos trabalhistas, em ofensa aos trabalhadores e ao próprio Poder Judiciário, e que aparentemente ocorreram em um contexto de práticas sistemáticas de ilicitudes descortinadas pela operação Hipócritas. 8-) AUTORIZO o compartilhamento de cópia integral do feito, o qual poderá ser realizado diretamente pelo Parquet federal no momento oportuno, com órgãos da Justiça do Trabalho, da Polícia Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público dos Estados, de outras unidades do Ministério Público Federal, da Receita Federal e das autarquias fiscalizadoras das profissões (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia), para a adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se, com todas as anotações pertinentes. Finalmente, consigno que a presente decisão poderá servir como ofício, a ser enviado por e-mail. Campinas, 24 de março de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal