Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR(A): NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão São Paulo, 28 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173 APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 377297663 interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - FABIO MARCELO GASPAR, SEMAAN CAMIS NETO, MIGUEL HUEB NETTO e VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c .030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 0013011-36.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do aput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
2024
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, ROGERIO NEMETI - SP208529-A, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747-A, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653-A, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542-A, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547-A, LETICIA ALVES MENCK - SP469508-A, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535-A, VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA - SP299180-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 18 de junho de 2024.
2023
1ª Vara Federal de Campinas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CAMP-01V 98/2023, procedo a abertura de vista à DEFESA para MEMORIAIS.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173 APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 377297663 interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - FABIO MARCELO GASPAR, SEMAAN CAMIS NETO, MIGUEL HUEB NETTO e VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173 APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 377297663 interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - FABIO MARCELO GASPAR, SEMAAN CAMIS NETO, MIGUEL HUEB NETTO e VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA RODRIGUES CALIXTO - SP463173 APELADO: M.
P. F. -. P. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 377297663 interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos RECORRIDOS - FABIO MARCELO GASPAR, SEMAAN CAMIS NETO, MIGUEL HUEB NETTO e VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e excluir a condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos causados pela infração E; POR MAIORIA, decidiu proceder à reclassificação das condutas imputadas aos apelantes para os crimes dos art. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal, ficando a pena definitiva de F.
M. G. estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de S.
C. N., M. H. N. e
V. M. D. O. JUNIOR, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que dava parcial provimento às Apelações defensivas, mantendo a condenação de S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e de F. M. G. como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 69 (três vezes), ambos do Código Penal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão São Paulo, 6 de maio de 2026.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 0013011-36.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEMAAN CAMIS NETO - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 0013011-36.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MIGUEL HUEB NETTO - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIOVAN - SP195538-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ - SP189624 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO NEMETI - SP208529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 0013011-36.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E S P A C H O Em que pese a alegação ministerial de ID 326273049, determino a remessa dos autos ao TRF da 3a.
Região, notadamente porque as demais defesas manifestaram também o desejo em apresentar as razões de apelação em superior instância. CAMPINAS, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Ante a manifestação da defesa do corréu F. M. G. no ID 325703868, da qual se denota que as razões recursais serão apresentadas em superior instância, nos termos permitidos pelo artigo 600, parágrafo 4º, do CPP, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região Campinas, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 S E N T E N Ç A
1. ID 321782610: Tratam-se embargos de declaração opostos, tempestividade, pelo Ministério Público Federal pugnando ela aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal em relação ao réu VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No entanto, não há correção a ser feita na sentença proferida. Segundo a denúncia e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório, ele é nascido em 1961, não contando, portanto, com 70 anos de idade na data da sentença, nos termos exigidos pela lei penal.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos pela acusação, eis que tempestivos e, no mérito, não os acolho.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: LUCAS E SILVA BATISTA PILAU - RS96747, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de denúncia (ID 272181706) oferecida pelo Ministério Público Federal em face de: F. M. G., qualificado nos autos, como incurso no artigo 317, §1º, por 03 (três) vezes (tópicos 2.1, 2.2 e 2.3), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; S.
C. N., qualificado nos autos, como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.1), do Código Penal; M. H. N., qualificado nos autos, como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.2), do Código Penal;
V. M. D. O. J., qualificado nos autos, como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.3), do Código Penal. Narra a denúncia que os presentes fatos estão inseridos no âmbito das atividades criminosas descortinadas pela Operação Hipócritas, a saber, essencialmente: “A operação Hipócritas confirmou o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que assistentes técnicos, “autorizados” e financiados pela parte (geralmente empresas reclamadas) que assistiam nos processos trabalhistas em trâmite nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da 2ª Região e por vezes contando com a intermediação de advogados, ajustavam o pagamento de vantagens indevidas a perito judicial para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada.” Quanto ao objeto deste feito, segundo a denúncia, entre os meses de agosto e de setembro de 2013, S.
C. N., agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F. M. G. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista nº 0000247-37.2013.5.15.0016, que tramitou na 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F. M. G.. Narra a exordial acusatória: Segundo apurado, em 04 de fevereiro de 2013, Ricardo de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSE JULIANO NETO - EPP e de FORTE METAL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., distribuída sob nº 0000247- 37.2013.5.15.0016 à 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
Postulou, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade. O valor da causa é de R$ 48.651,42. Na audiência realizada aos 02/04/2013 o d. Juízo trabalhista nomeou o engenheiro FABIO GASPAR para a realização da perícia técnica para apuração da insalubridade. Em seguida, a empresa FORTE METAL indicou nos autos, como seu assistente técnico, o engenheiro de segurança do trabalho Edmilson Guimarães.
Entre os meses de agosto e de setembro de 2013 SEMAAN, agindo em prol dos interesses da empresa FORTE METAL, ajustou com FABIO GASPAR o pagamento, a este, de valor “extra-oficial” (propina) para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à reclamada. O exame pericial (vistoria) no local de trabalho do reclamante foi realizado aos 29/08/2013, ato que contou com a participação de Edmilson Guimarães, engenheiro de segurança do trabalho, na qualidade de assistente técnico da FORTE METAL.
Em seguida, SEMAAN, médico que costumava atuar como assistente técnico da FORTE METAL e conhecedor do esquema de corrupção em perícias trabalhistas, prometeu ao perito FABIO GASPAR o pagamento de um valor “por fora”, para que as conclusões periciais beneficiassem aquela empresa. Em decorrência deste acordo, aos 04/09/2013 FABIO GASPAR, em e-mail com o assunto “Solicitação”, informou os seus dados bancários para SEMAAN, para depósito da quantia oferecida. (...) Naquela mesma data SEMAAN respondeu a FABIO GASPAR, dissimuladamente, que estava providenciando a obtenção da quantia (“DADO ANDAMENTO AO PROCESSO”) e solicitou uma cópia do laudo deste perito judicial assim que ficasse pronto. (...) Posteriormente, no dia 10/09/2013 FABIO GASPAR cobrou de SEMAAN uma posição e o pagamento da vantagem indevida prometida, ressaltando que já havia passado seus dados bancários, e que, caso fosse confirmado o acerto da propina, o protocolo do laudo seria feito no dia seguinte, cuja cópia seria enviada para SEMAAN. (...) Alguns minutos depois, SEMAAN respondeu para FABIO GASPAR que, por falta de tempo, não tinha providenciado a retirada do dinheiro, mas comprometeu-se a fazer o depósito na conta deste perito judicial no dia seguinte ou na quinta-feira. (...) Para cumprimento do ajuste ilícito, cerca de quarenta minutos depois SEMAAN efetuou uma transferência de R$ 1.500,00, de sua conta para a conta de FABIO GASPAR, ambas no Banco do Brasil.
Ato contínuo, SEMAAN informou a FABIO GASPAR a realização do crédito, enviou-lhe o comprovante (anexo no e-mail) e solicitou-lhe que confirmasse o recebimento do valor, “pois as vezes tem falha no BB”. (...) Tendo confirmado o recebimento da propina, naquela mesma data FABIO GASPAR devolveu os autos do processo à Vara do Trabalho e protocolou o seu laudo pericial, cuja conclusão foi favorável às empresas reclamadas, notadamente por não caracterizar as atividades do reclamante como insalubres. (...) Dois dias depois, FABIO GASPAR enviou uma cópia de seu laudo pericial para SEMAAN, conforme este último havia solicitado. (...) Por sentença proferida aos 25/07/2014 o magistrado trabalhista, com fundamento no laudo pericial de FABIO GASPAR, julgou improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade.
Considerando o resultado do laudo pericial e que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, o juiz deliberou que os honorários periciais remanescentes, arbitrados em R$ 676,00, seriam arcados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Consta, ainda, que, entre os meses de dezembro de 2013 e de janeiro de 2014, MIGUEL HUEB NETO, agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F.
M. G. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001823-59.2013.5.15.0018, que tramitou na VARA DO TRABALHO DE ITU, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F. M. G.. Quanto a estes fatos, narra a inicial que: Segundo apurado, em 04 de julho de 2013 Daniel Teixeira Ribeiro ajuizou reclamação trabalhista em face de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA. e de TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., distribuída sob nº 0001823-59.2013.5.15.0018 à Vara do Trabalho de Itu.
Postulou, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de periculosidade. O valor da causa é de R$ 86.439,58. Na audiência realizada aos 18/09/2013 o d. Juízo trabalhista nomeou o engenheiro FABIO GASPAR para a realização da perícia técnica para apuração da periculosidade. Em seguida, as empresas TOSI e JELLY FISH indicaram nos autos, como seu assistente técnico, o acusado MIGUEL HUEB. No dia 02/10/2013 MIGUEL HUEB solicitou a FABIO GASPAR fosse informado, com antecedência, a data e horário do exame pericial, para possibilitar o acompanhamento por aquele. (…) Entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014 MIGUEL HUEB, agindo em prol dos interesses dessas empresas, ajustou com FABIO GASPAR o pagamento, a este, de valor “extra-oficial” (propina) para assegurar a emissão de laudo pericial favorável às reclamadas.
O exame pericial (vistoria) no local de trabalho do reclamante foi realizado aos 12/12/2013, não tendo constado, no entanto, a participação de MIGUEL HUEB naquele ato. Não obstante, após a sobredita vistoria, MIGUEL HUEB, profissional adepto e conhecedor do esquema de corrupção em perícias trabalhistas, prometeu a FABIO GASPAR o pagamento de um valor “por fora”, para que este beneficiasse as empresas reclamadas.
Diante da aceitação da propina, no dia 06/01/2014 MIGUEL HUEB providenciou o crédito de R$ 2.000,00 na conta nº 46.150-4, da agência 340, do Banco do Brasil, de titularidade de FABIO GASPAR. Após ter recebido o dinheiro, no dia 23/01/2014 FABIO GASPAR devolveu os autos do processo à Vara do Trabalho e protocolou o seu laudo pericial, cuja conclusão foi favorável às empresas reclamadas, notadamente por não caracterizar as atividades do reclamante como perigosas (…).
Em petição protocolada aos 29/01/2014 o advogado do reclamante impugnou o laudo pericial, alegando que “(…) o reclamante trabalhava com equipamentos energizados, com tensão de 380 V, ou seja, atividade periculosa.” (destaques do original). Em audiência realizada aos 04/12/2014 e tendo-se em vista o laudo pericial de FABIO GASPAR apresentado nos autos, as partes celebraram acordo por meio do qual as empresas reclamadas se comprometeram a pagar, parceladamente, a quantia total de R$ 4.500,00 para o reclamante.
Considerando o resultado do laudo pericial e que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, o juiz deliberou que os honorários periciais (no valor de R$ 757,00) seriam arcados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Por fim, consta da acusação que, entre os meses de junho e julho de 2015,
V. M. D. O. J., agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F. M. G. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista de nº 0011125-78.2014.5.15.0018 que tramitou na VARA DO TRABALHO DE ITU, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F. M. G.. Quanto a tais fatos, aponta a inicial: Segundo apurado, em 25 de abril de 2014 Antonio Teixeira Estrela ajuizou reclamação trabalhista em face de SIGNODE BRASILEIRA LTDA., distribuída sob nº 0011125-78.2014.5.15.0018 à Vara do Trabalho de Itu.
Postulou, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de periculosidade. O valor da causa é de R$ 100.000,00. A petição inicial foi instruída com cópias de laudos em que se reconheceu a periculosidade, elaborados por outros peritos judiciais (as engenheiras Sueli Matilde de Macedo e Kátia Berenice Orsini Moscoso) em ações ajuizadas em face da SIGNODE, ao passo que esta empresa adotou, dialeticamente, semelhante estratégia, ao acostar em sua contestação cópias de laudos do perito judicial FABIO GASPAR apresentados em outros processos em face desta mesma reclamada, nos quais se afastou a periculosidade.
Na audiência realizada aos 24/03/2015 o d. Juízo trabalhista nomeou o engenheiro FABIO GASPAR para a realização da perícia técnica para apuração da periculosidade. Entre os meses de junho e de julho de 2015 VICENTE MARQUES, agindo em prol dos interesses da empresa SIGNODE, ajustou com FABIO GASPAR o pagamento, a este, de valor “extra-oficial” (propina) para assegurar a emissão de laudo pericial favorável à reclamada.
O exame pericial (vistoria) no local de trabalho do reclamante foi realizado aos 25/06/2015, ato do qual participou, na condição de assistente técnico da SIGNODE, o médico VICENTE MARQUES. Após a sobredita vistoria, VICENTE MARQUES, profissional adepto e conhecedor do esquema de corrupção em perícias trabalhistas, prometeu a FABIO GASPAR o pagamento de um valor “por fora”, para que este beneficiasse a empresa reclamada.
Selado o acordo ilícito entre estes acusados, VICENTE MARQUES providenciou o crédito de R$ 2.500,00 na conta nº 46.150-4, da agência 340, do Banco do Brasil, de titularidade de FABIO GASPAR. No dia seguinte à realização do depósito da propina, FABIO GASPAR protocolou no processo (PJ-e) o seu laudo pericial, cuja conclusão foi favorável à empresa reclamada, notadamente por não caracterizar as atividades do reclamante como perigosas (…).
Em seguida, a SIGNODE juntou o parecer técnico elaborado conjuntamente pelos seus assistentes técnicos Omar Cunha Junior e VICENTE MARQUES. Por sentença proferida aos 29/09/2016 o juiz trabalhista, com base no laudo pericial de FABIO GASPAR, julgou improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de periculosidade. Considerando o resultado do laudo pericial e que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, o juiz deliberou que os honorários periciais, fixados no máximo da tabela (R$ 806,00), seriam arcados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
As conversas entabuladas via correio eletrônico bem como as conclusões dos laudos apresentados, encontram-se reproduzidas na peça inaugural. A acusação não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 13/02/2023 (ID 275408140) e os réus regularmente citados (ID 277984474, 279424112, 281188790 e 281987978). Oposta exceção de incompetência pela defesa de FÁBIO MARCELO GASPAR (ID 280148692), foi determinado o desentranhamento e a distribuição em apartado (ID 282323967).
Os autos foram tombados com o nº 5005540-34.2023.4.03.6105 (ID 284290967), tendo sido julgada improcedente, conforme sentença de ID 288384544 daqueles autos e juntada no ID 289007302. Resposta escrita juntada nos IDs 280148666 (FÁBIO), 283510241 (VICENTE), 290646431 e 290962970 (MIGUEL) e 292936294 (SEMAAN). Em razão da ausência de qualquer causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 295626997.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada com o interrogatório dos réus, conforme Termos de Deliberação de IDs 307504351, 307652326 e 307839173 e arquivos de áudio e vídeo de IDs 307537570, 307537966, 307537976, 307537995, 307538455, 307539208, 307657742, 307657745, 307873396, 307873397, 307873400, 307875116, 307875119, 307875121 e 307878150. Ainda, conforme Termo de Deliberação de ID 307839173, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, houve reiteração de pedido formulado pela defesa de FÁBIO em sede de resposta à acusação, no tocante a produção de prova pericial, o que restou indeferido pelos mesmos fundamentos lançados na decisão que o apreciou (ID 295626997).
Memoriais da acusação no ID 310267649 e das defesas nos IDs 311007548, 313672719, 313672719 e 314828110. Informações sobre antecedentes criminais juntadas conforme certidões de ID 309141164.
É o relatório. Fundamento e
Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELAS DEFESAS Inépcia da denúncia A defesa do corréu VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR alega em seus memoriais finais que a denúncia é inepta, já que, com relação a ele, a peça inicial é genérica e superficial, e se baseia, unicamente, em depósito efetuado na conta do corréu FÁBIO GASPAR. Destaca-se, primeiramente, que mencionada alegação foi, de forma fundamentada, afastada pela decisão que analisou as respostas à acusação e determinou o prosseguimento do feito, conforme ID 295626997.
Verifica-se que a inicial acusatória, além de trazer uma análise do modus operandi dos fatos investigados, traz, em relação a cada fato atribuído aos denunciados, a descrição juridicamente necessária a fim de possibilitar a ampla defesa e, ainda, a condução de instrução processual, como, de fato, foi feito. Ausência de justa causa A defesa do corréu VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR postula pelo reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, sob a alegação de que ele foi incluído no polo passivo da presente ação penal, unicamente, por ter repassado valor em dinheiro ao corréu FÁBIO GASPAR e que, em síntese, tal conduta não caracteriza o ilícito que lhe atribuem, já que, além do depósito bancário, não há nenhum outro elemento a embasar a acusação formulada contra o peticionário pelo delito de corrupção ativa.
Em que pese a argumentação defensiva, é certo que o Ministério Público Federal trouxe o lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, e, por esta razão, a peça foi recebida e determinado o prosseguimento do feito, sendo a análise aprofundada da conduta do corréu demandava a instrução probatória para o juízo de certeza. A defesa do corréu FÁBIO GASPAR também formula pedido de reconhecimento de falta de justa causa, mas os argumentos lançados tratam do mérito, e serão analisados em tópico próprio.
Da reunião de processos para os fins do artigo 71 do Código Penal. A defesa de F. M. G. formula pedido de reunião da presente ação penal aos autos nº 5009757-57.2022.4.03.6105, já que se trata do mesmo tipo penal, contra dois dos mesmos réus, em período idêntico, apurados na Operação Hipócritas e supostamente ocorrido nas mesmas Varas do Trabalho. É certo, como já exposto no relatório no tópico referente ao contexto da denominada Operação Hipócritas, que foram diversos atos investigados e postos sob julgamento no âmbito da operação, com distribuição de diversos procedimentos investigativos.
Entretanto, ainda que se fale em concurso de crimes praticados pelo mesmo acusado, a reunião dos feitos não é obrigatória porque, em sede de execução penal, será analisada eventual necessidade de soma ou unificação de penas, nos termos do artigo 111 da LEP. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 80, é claro ao prever a faculdade de o magistrado separar as ações: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Assim, não prospera a alegação defensiva. Da nulidade por cerceamento de defesa e óbice ao direito da ampla defesa A defesa de FABIO GASPAR alega, ainda, como preliminar ao mérito, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial a fim de comprovar a inexistência de dados falsos no laudo confeccionado, postulando, consequentemente, pela reabertura da instrução processual. O pedido foi indeferido de forma fundamentada pela decisão que determinou o prosseguimento do feito, conforme consta no ID 295626997, bem como após a realização da audiência de instrução e julgamento.
O delito atribuído aos acusados independe da falsidade total ou parcial do laudo, mas refere-se ao pagamento indevido oferecido ou solicitado pelos réus, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia. DO MÉRITO S.
C. N., M. H. N. e
V. M. D. O. J. estão sendo processados pelo Ministério Público Federal, pela prática, do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, a saber: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O delito se configura com a ocorrência de uma proposta de vantagem indevida, dirigida a um funcionário público, e pode ser realizada de qualquer forma. Segundo Rogério Greco: A conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público deve ser dirigida finalisticamente no sentido de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Quando o tipo penal em estudo se vale do verbo determinar, o faz não com um sentido impositivo, mas, sim, com uma conotação de convencimento.
Isso significa que o corruptor não necessariamente exige que o funcionário pratique qualquer dos comportamentos mencionados pelo tipo, mas, sim, que a sua conduta o convence, o estimula a praticá-los. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2021.) O doutrinador ainda explica: Tratando-se de crime formal, o delito de corrupção ativa se consuma no instante em que o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo, vale dizer, quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
A consumação ocorre, portanto, no momento do oferecimento ou da promessa da vantagem indevida, não havendo necessidade, para efeitos de seu reconhecimento, que o funcionário público, efetivamente, venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Quanto à alegação das defesas dos corréus VICENTE MARQUES e SEMAAN de que a conduta praticada pelos mencionados réu é atípica já que o verbo “pagar” ou quaisquer sinônimo não estão descritos no tipo penal, é de se destacar que o argumento não prospera, uma vez que o efetivo pagamento se caracteriza como exaurimento do delito, nesse sentido veja-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 333 DO CP. CPI DA BOLA. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PESSOA INTERPOSTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO OU PROMESSA INDEPENDE DA EFETIVA ENTREGA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. A LEI N. 9.099/1995 ESTABELECE QUE NÃO CABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS PROCESSUAL SE O ACUSADO RESPONDE A PROCESSO POR OUTRO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NOS AUTOS.
ACÓRDÃO
A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 e 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que há corrupção ativa se houver provas da oferta e promessa de vantagem, até mesmo porque a corrupção ativa é delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização e o sujeito passivo direto é o Estado.
2. O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não carecendo, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, que a pessoa - por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público - filie-se à sua vontade no crime já em execução.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de provas para condenação ou tipificação penal concernente à corrupção ativa -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Matéria não decidida na origem carece de prequestionamento; logo, não serve para insurgência na via especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ.
5. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. O crime de corrupção ativa detém natureza formal, e a aceitação da vantagem ilícita é, via de regra, mero exaurimento, sendo essa a principal característica desse tipo de delito, portanto incabível a tentativa no caso (arts. 14, II, e 333 do CP).
7. A Lei n. 9.099/1995 estabelece que não cabe a concessão do benefício de sursis processual se o acusado responde a processo por outro crime - circunstância presente nestes autos -; logo, não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que venha a ser posteriormente suspenso.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.263/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.) – grifos nossos No mesmo sentido houve decisão recente, conforme consta em julgado do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.639.698/SP, julgado pela Sexta Turma em 7/12/2017, disponibilizado no DJe de 20/2/2018: Esta Corte firmou a compreensão de que 'o crime de corrupção ativa detém natureza formal, e a aceitação da vantagem ilícita é, via de regra, mero exaurimento, sendo essa a principal característica desse tipo de delito (...).
JÁ FÁBIO MARCELO GASPAR foi denunciado pelo delito previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
O mesmo doutrinador acima citado assim esclarece que: Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita a indevida vantagem e aquele que a presta, principalmente quando estivermos diante dos núcleos receber e aceitar promessa de tal vantagem. Receber tem o significado de tomar, entrar na posse; aceitar a promessa diz respeito ao comportamento de anuir, concordar, admitir em receber a indevida vantagem.
O contexto em que foram praticados os crimes no âmbito da denominada Operação Hipócritas já foi devidamente analisado no relatório. Não é demais registrar que o perito judicial é o expert de confiança do Juízo e deve ser imparcial nas suas conclusões, já que é ele quem auxilia o magistrado no julgamento em relação às matérias específicas de ordem médica. Ainda que não se verifique falsidade nos laudos apresentados perante o Poder Judiciário Trabalhista, é certo que a realização de pagamento, e sua aceitação, de forma não prevista nos trâmites regulamentares, macula a imparcialidade e o funcionamento do próprio Poder Judiciário.
Necessário destacar, a fim de afastar qualquer eventual licitude do pagamento extra-autos, que, em audiência, as testemunhas Thiago H. Ament e Paulo Eduardo Belloti, ambos Juízes do Trabalho, foram uníssonas ao afirmarem que o pagamento realizado a título de honorários prévios deveria ser informado nos autos, bem como que o procedimento de comunicação diretamente entre as partes, peritos e assistentes era declarado em audiência ou despacho nos autos.
Assim, passo a analisar cada um dos fatos descritos em tópicos distintos da denúncia:
1. DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000247-37.2013.5.15.0016 DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA (TÓPICO 2.1 DA DENÚNCIA) Narra a denúncia que, entre os meses de agosto e de setembro de 2013, S.
C. N., agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F. M. G. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F. M. G. Do conjunto probatório colhido em todo o feito, inclusive a instrução processual, tem-se a comprovação da materialidade, a autoria e o dolo de S.
C. N. e F. M. G. quanto aos fatos narrados. A sequência de troca de e-mails apresentada pelo órgão ministerial em sua denúncia entre SEMAAN e FÁBIO MARCELO e, posteriormente, a efetiva transação bancária, notadamente com a solicitação de cópia do laudo por parte de SEMAAN, demonstram a efetiva prática dos crimes de corrupção, já que há uma solicitação e o pagamento de propina. De se ressaltar que os tipos penais atribuídos aos denunciados são chamados delitos de alcova, em que a prática é, via de regra, feita de forma escondida, cifrada, sendo prova documental do delito praticado, notadamente com a efetivação do pagamento.
Os depoimentos das testemunhas Marcos Antônio Esteves, sócio da empresa Forte Metal, e Edmilson Guimarães, engenheiro de segurança do trabalho da empresa Forte Metal, no sentido de que é comum a empresa ter os laudos favoráveis pois fornecia EPI e, assim, a insalubridade restava afastada, não alteram a prova documental trazida pela acusação. Da mesma forma, não a altera o argumento de que o corréu SEMAAN não teria obtido nenhuma vantagem, notadamente em razão do acima exposto acerca da característica de clandestinidade.
Outrossim, não há falar-se em responsabilização do sócio da empresa, como pretende a defesa de SEMAAN, quem supostamente teria vantagem pela efetivação do pagamento, já que o pagamento foi realizado por SEMAAN, que não trouxe nem início de prova de que o pagamento teria sido feito a pedido ou mando da empresa reclamada. F. M. G., em seu interrogatório, disse não conhecer os demais corréus pessoalmente, mas apenas por e-mail, já que na época dos fatos não existia whastapp.
Afirmou que era comum fazer assistências técnicas para outros assistentes, e que os depósitos recebidos em sua conta tratam-se, provavelmente, de valores recebidos em razão desses serviços. S.
C. N., perante o Juízo, afirmou que é médico e faz perícia de forma eventual e apenas na área médica, que sua atuação é mais na medicina, na área de ortopedia e traumatologia. Disse não se recordar da perícia mencionada na denúncia e nem mesmo a razão da realização de depósito bancário na conta de FÁBIO. Ao Ministério Público, respondeu que faz trabalhos como assistente técnico para a empresa FORTE METAL, de forma eventual e apenas na área médica.
Afirmou que nunca foi contratado pela mencionada empresa e que não possuía nenhum interesse num laudo tendencioso. Verifica-se, assim, que a justificativa dada pelo réu FÁBIO em seu interrogatório acerca do pagamento recebido, como algum tipo de serviço prestado, não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, sendo que nenhum dos dois negou a veracidade do pagamento ou da troca de emails entre eles.
As causas de aumento de pena previstas para os delitos de corrupção passiva e ativa, previstas respectivamente no §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333 do Código Penal estão presentes, uma vez que atuação do perito foi eivada de parcialidade, a partir da intermediação direta na elaboração do laudo, dever de ofício do perito judicial, o qual, por sua vez, recebeu valor “extra autos”, tendo por finalidade a produção de um laudo tendencioso, sem compromisso com a verdade, com potencial prejuízo a uma das partes envolvidas na reclamação trabalhista, o que caracteriza infração ao dever funcional que lhes incumbia.
Destaca-se que o laudo não necessita ser falso ou ter sido anulado pelo Judiciário Trabalhista. O recebimento de valor indevido, pago por interesse de uma das partes, é suficiente para eivar o laudo de parcialidade.
2. DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001823-59.2013.5.15.0018 DA VARA DO TRABALHO DE ITU (TÓPICO 2.2 DA DENÚNCIA) Narra a denúncia que, entre os meses de dezembro de 2013 e de janeiro de 2014, MIGUEL HUEB NETO, agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F. M. G., em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F.
M. G.. Do conjunto probatório colhido em todo o feito, inclusive a instrução processual, tem-se a comprovação da materialidade, a autoria e o dolo de MIGUEL HUEB NETO e F. M. G. quanto aos fatos narrados. MIGUEL HUEB NETO, em seu interrogatório judicial, afirmou que não conhece F. M. G. pessoalmente, mas apenas de nome em razão de seu trabalho na área de perícias médicas. Que possui uma empresa que presta serviços na área e assistências técnicas (CME) e que, na reclamação trabalhista da empresa Jelly Fish e Tosi Indústria e Comércio, eles não acompanharam a perícia, por uma falha de comunicação entre o escritório de advocacia e sua empresa.
Que o email enviado a FABIO solicitando a data da perícia é uma praxe, uma formalidade, e que, no caso específico, a informação da data deve ter sido dada nos autos, pois seu escritório não acompanhou o ato da perícia. Acerca do pagamento realizado na conta de FABIO, o réu afirmou que, provavelmente, foi em razão de algum trabalho de assistência feito por ele, pois, há dez anos, seu escritório não possuía engenheiros para fazer assistência nessa área, e, assim, utilizava serviços de diversos profissionais, geralmente pelo valor de 2 (dois) mil reais.
Mencionado réu esclareceu, ainda, ao MPF, que não sabe dizer para que caso específico teria sido o serviço solicitado a FABIO, e nem mesmo se houve contratação; que pode ter sido uma consultoria, ou um socorro em algum caso específico. Que, hoje, ele possui um engenheiro em sua equipe, mas, na época, não, e utilizava, portanto, serviços de assistentes indicados. Afirmou que nunca atuou conjuntamente com o corréu FABIO e que fez mais duas ou três assistências para a empresa reclamada, não mais que isso.
Em que pesem os argumentos dos réus, bem como das defesas em memoriais finais, é certo que há nos autos a efetiva comprovação da realização de pagamento por parte de MIGUEL HUEB ao perito judicial FABIO MARCELO. Assim como o corréu FABIO, MIGUEL não comprovou o alegado acerca de o pagamento se referir a eventual prestação de serviço de FABIO coo assistente. A defesa de MIGUEL alega que ele não foi contratado para atuar como assistente técnico nos autos da reclamação trabalhista exposta na denúncia pela empresa Tosi Indústria e Comércio, mas tão somente nas ações trabalhistas nº 0001236 -37.2013.5.15.0018 nº 0013050-12.2014.5.15.0018.
Ocorre que o e-mail colacionado na denúncia comprova que MIGUEL solicitou de FABIO dados da perícia mencionada na denúnia, e a veracidade deste email, assim como o depoimento de MIGUEL sobre perícia do processo, são contrastantes à sobredita alegação. As causas de aumento de pena previstas para os delitos de corrupção passiva e ativa, previstas respectivamente no §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333 do Código Penal estão presentes, uma vez que atuação do perito foi eivada de parcialidade a partir da intermediação direta na elaboração do laudo, dever de ofício do perito judicial, que, por sua vez, recebeu valor “extra autos”, tendo por finalidade a produção de um laudo tendencioso, sem compromisso com a verdade, com potencial prejuízo a uma das partes envolvidas na reclamação trabalhista, o que caracteriza infração ao dever funcional que lhes incumbia.
Destaca-se que o laudo não necessita ser falso ou ter sido anulado pelo Judiciário Trabalhista. O recebimento de valor indevido, pago por interesse de uma das partes, é suficiente para eivar o laudo de parcialidade.
3. DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0011125-78.2014.5.15.0018 DA VARA DO TRABALHO DE ITU Segundo a exordial acusatória, entre os meses de junho e julho de 2015,
V. M. D. O. J., agindo de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou vantagem indevida a F. M. G. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida, também de modo consciente e voluntário, por F. M. G.. Do conjunto probatório colhido em todo o feito, inclusive a instrução processual, tem-se a comprovação da materialidade, a autoria e o dolo de VICENTE MARQUES e F.
M. G. quanto aos fatos narrados. Tem-se demonstrados os fatos conforme a sequência de fatos da nomeação de FABIO como perito, a atuação de VICENTE como assistente da empresa, bem como da comprovação de depósito bancário feito por VICENTE a FABIO. O corréu VICENTE, ao ser interrogado em Juízo, disse que são verdadeiros, em parte, os fatos mencionados na denúncia referentes a ele. Isso porque ele repassou dinheiro a FABIO GASPAR a pedido na empresa Teorema, que realizava assistência técnica e que o chamava para fazer assistências técnicas, pois ele era freelancer.
Segundo o acusado, ele acompanhou a perícia descrita na denúncia, já que médicos também acompanham perícias de insalubridade, e que na perícia mencionada na denúncia ele compareceu pela empresa reclamada a pedido da Teorema, que realizava assistência para a empresa. O réu não soube dizer se o valor repassado a ele pela Teorema se refere à perícia mencionada na denúncia. Que o valor foi colocado na conta dele e pediram para que ele entregasse a FABIO, como ele não tinha condições de entregar, fez um depósito na conta dele, e não soube dizer porque o dinheiro não foi colocado na conta dele diretamente pela Teorema.
As alegações feitas por ambos os réus a fim de justificar o depósito realizado por VICENTE na conta de FABIO não encontra qualquer elemento probatório. As testemunhas arroladas por VICENTE são abonatórias da conduta e não trouxeram nenhum elemento a corroborar a versão apresentada pelo réu ou sobre os fatos concretos postos em julgamento. As causas de aumento de pena previstas para os delitos de corrupção passiva e ativa, previstas respectivamente no §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333 do Código Penal estão presentes, uma vez que atuação do perito foi eivada de parcialidade a partir da intermediação direta na elaboração do laudo, dever de ofício do perito judicial, que, por sua vez, recebeu valor “extra autos”, tendo por finalidade a produção de um laudo tendencioso, sem compromisso com a verdade, com potencial prejuízo a uma das partes envolvidas na reclamação trabalhista, o que caracteriza infração ao dever funcional que lhes incumbia.
Destaca-se que o laudo não necessita ser falso ou ter sido anulado pelo Judiciário Trabalhista. O recebimento de valor indevido, pago por interesse de uma das partes, é suficiente para eivar o laudo de parcialidade. Passo à dosimetria das penas.
1. S.
C. N. No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social do acusado, deixo de valorá-las. Nada a falar sobre sua personalidade. Os motivos que levaram o réu a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa. Não ostenta antecedentes criminais de registro. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos.
Quanto à culpabilidade do agente, considerando esta como juízo de censura do ato praticado, assim como no tocante às consequências do delito, estas são valoradas negativamente, haja vista a mácula causada aos julgamentos pela Justiça do Trabalho, por meio de ato praticado por um médico, atuante como assistente técnico, bem como os prejuízos causados ao reclamante que buscou o Poder Judiciário como última forma de ver um direito concretizado de forma justa.
Pelo exposto fixo a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 333 do Código Penal, ou seja, em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Não há agravantes nem atenuantes. Como exposto alhures, presente causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP, o que torna definitiva a pena em relação ao delito imputado ao réu na denúncia em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa.
Quanto ao valor do dia multa, embora não haja nos autos informações exatas quanto à situação financeira atual, trata-se de médico que, em seu interrogatório, revelou receber em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), motivo pelo qual fixo-o no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, o regime de início de cumprimento da pena deve ser o ABERTO.
Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte:
1) prestação pecuniária de 25 salários-mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União;
2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
2. MIGUEL HUEB NETO No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social do acusado, deixo de valorá-las. Nada a falar sobre sua personalidade. Os motivos que levaram o réu a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa. Não ostenta antecedentes criminais de registro. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos.
Quanto à culpabilidade do agente, considerando esta como juízo de censura do ato praticado, assim como no tocante às consequências do delito, estas são valoradas negativamente, haja vista a mácula causada aos julgamentos pela Justiça do Trabalho, por meio de ato praticado por um médico, atuante como perito judicial, bem como os prejuízos causados ao reclamante que buscou o Poder Judiciário como última forma de ver um direito concretizado de forma justa.
Pelo exposto fixo a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 333 do Código Penal, ou seja, em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Não há agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal (réu nascido em 121/12/1952), o que resulta 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa. Como exposto alhures, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do artigo 333 do CP, de um terço, o que torna definitiva a pena em 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Quanto ao valor do dia multa, embora não haja nos autos informações quanto à situação financeira, trata-se de médico com muitos anos de profissão que alegou ter renda mensal em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais , motivo pelo qual fixo-o no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, o regime de início de cumprimento da pena deve ser o ABERTO.
Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte:
1) prestação pecuniária de 25 salários-mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União;
2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
3. V. M. D. O. J. No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social do acusado, deixo de valorá-las. Nada a falar sobre sua personalidade. Os motivos que levaram o réu a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa. Não ostenta antecedentes criminais de registro. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos.
Quanto à culpabilidade do agente, considerando esta como juízo de censura do ato praticado, assim como no tocante às consequências do delito, estas são valoradas negativamente, haja vista a mácula causada aos julgamentos pela Justiça do Trabalho, por meio de ato praticado por um médico perito, bem como os prejuízos causados aos reclamantes que buscaram o Poder Judiciário como última forma de ver um direito concretizado de forma justa.
Pelo exposto fixo a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 333 do Código Penal, ou seja, em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Não há agravantes nem atenuantes. Como exposto alhures, presente causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP, o que torna definitiva a pena em relação ao delito imputado ao réu na denúncia em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa.
Quanto ao valor do dia multa, embora não haja nos autos informações quanto à situação financeira, trata-se de médico que disse ter renda mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais mensais, motivo pelo qual fixo-o no valor de 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, o regime de início de cumprimento da pena deve ser o ABERTO.
Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte:
1) prestação pecuniária de 25 salários-mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União;
2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
4. FÁBIO MARCELO GASPAR No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social do acusado, deixo de valorá-las. Nada a falar sobre sua personalidade. Os motivos que levaram o réu a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa. Não ostenta antecedentes criminais de registro. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos.
Quanto à culpabilidade do agente, considerando esta como juízo de censura do ato praticado, assim como no tocante às consequências do delito, estas são valoradas negativamente, haja vista a mácula causada aos julgamentos pela Justiça do Trabalho, por meio de ato praticado por um engenheiro nomeado perito pelo Juízo, bem como os prejuízos causados aos reclamantes que buscaram o Poder Judiciário como última forma de ver um direito concretizado de forma justa.
Pelo exposto fixo a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 317 do Código Penal, ou seja, em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Não há agravantes nem atenuantes. Como exposto alhures, presente causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1o. do artigo 317 do CP, o que torna definitiva a pena em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa. As circunstâncias dos três delitos praticados pelo réu são idênticas, razão pela qual são idênticas as penas de cada um deles.
Verifica-se presente o concurso material entre os delitos, totalizando 10 anos e 8 meses de reclusão e 51 dias-multa. Quanto ao valor do dia multa, embora não haja nos autos informações quanto à situação financeira, trata-se, conforme interrogatório, de engenheiro com renda mensal em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual fixo-o no valor de 1/4 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, o regime de início de cumprimento da pena deve ser o FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de condição objetiva, nos termos do artigo 44 do CP. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ART. 387, IV do Código de Processo Penal A denúncia ainda pleiteou a fixação de indenização nos valores referentes à reparação de danos morais e materiais causados pelos réus com a prática das infrações penais, argumentando-se que o valor apresentado consiste nos valores das causas nas reclamações trabalhistas e que se soma, a este montante, os valores dos honorários periciais impostos ao reclamante e/ou pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho ao perito judicial denunciado, relativamente as reclamações trabalhistas em relação às quais houve pedido de condenação.
A legitimidade para tal requerimento é prevista no Código de Processo Penal, conforme artigo 387, inciso
IV. O valor da causa trabalhista somado ao valor pago em honorários, nos termos requeridos pelo órgão acusatório, mostra-se um critério objetivo para a fixação da indenização, considerando o teor do laudo tendencioso apresentado e a dimensão do fato criminoso. Destaco que, embora haja esferas próprias para a reparação do dano, a legislação processual penal passou a prever a possibilidade de fixação de valor mínimo, desde o advento da Lei 11.719/2008, não havendo, portanto, a exclusão de uma pela outra, cabendo ao ofendido dar cumprimento, ou não, à sentença penal condenatória, nos termos da legislação processual civil.
Tem-se como ofendido imediato dos delitos de corrupção, tanto ativa quanto passiva, a União, pessoa jurídica de Direito Público que representa judicialmente o Poder Judiciário Trabalhista, órgão que teve a imagem atingida e a imparcialidade ferida com a prática julgada nestes autos. Dessa forma, cabível a indenização, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, no valor de R$ R$ 237.360,00, a ser pago por FÁBIO MARCELO GASPAR solidariamente parcial com os demais acusados, conforme a cota-parte de cada um deles; R$ 49.327,42 a ser pago por S.
C. N. solidariamente com FABIO GASPAR; R$ 87.226,58 a ser pago por M. H. N. solidariamente com FABIO GASPAR; R$ 100.806,00 a ser pago por
V. M. D. O. J. solidariamente com FABIO GASPAR. Ante todo o exposto, a presente ação penal é PARCIALMENTE PROCEDENTE para: - condenar S.
C. N. pela prática do crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial ABERTO, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. - condenar MIGUEL HUEB NETO pela prática do delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal à pena de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial ABERTO, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. - condenar
V. M. D. O. J. pela prática do delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial ABERTO, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. - condenar FÁBIO MARCELO GASPAR pela prática do delito previsto no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do CP), à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 51 dias-multa, em regime inicial FECHADO.
Os réus condenados, ainda, são responsáveis solidariamente pela indenização fixada nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado:
1. Providencie-se o necessário quanto à guia de recolhimento nos termos da Resolução nº 417/2021 com a alteração da Resolução nº 474/2022 e instruções do ofício nº 1003 – DMF (1412333), todos do CNJ, se vigentes;
2. Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Notifique-se o ofendido nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP. P.I.C. Campinas, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado no ID 307012052, restando dispensado, assim, o réu M.
H. N., do comparecimento nos atos de inquirição de testemunha, devendo estar presente a defesa técnica. CAMPINAS, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado no ID 306838405, restando dispensado, assim, o réu S.
C. N., do comparecimento nos atos de inquirição de testemunha, devendo estar presente a defesa técnica. CAMPINAS, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E C I S Ã O Em que pese o argumento exposto na petição de ID 306213424, já fora determinado, na decisão de ID 298356049, datada de 18 de agosto de 2023, a participação de todos os participantes, de forma presencial, na audiência a ser realizada no dia 23 de novembro, não havendo qualquer motivo ensejar a alteração do entendimento.
CAMPINAS, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E C I S Ã O Ante a manifestação da defesa de Miguel Huebe no ID 302917475:
1. Homologo a desistência de oitiva das testemunhas LUIZ ANTONIO MUSSI, FLÁVIO ROSSETO, ANA CLAUDIA e RICARDO QUATIN BARBOSA DE OLIVEIRA,
2. Defiro sejam trasladados os requerimentos das demais testemunhas já ouvidas nos autos da ação penal 0013003-59.2016.4.03.6105 ao presente feito, incumbindo à própria defesa proceder a juntada aos autos.
3. Cabe à defesa a comunicação às testemunhas acerca da desnecessidade de comparecimento ao ato designado. Int. Campinas, data da assinatura digital.
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
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V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 D E C I S Ã O ID 297982176: Trata-se de pedido formulado pela defesa do corréu FÁBIO MARCELO GASPAR para que que a audiência designada neste feito seja realizada totalmente de forma presencial.
Da análise dos autos verifica-se que há apenas uma testemunha residente em Campinas, sendo as demais residentes fora desta jurisdição, com direito, portanto, de serem ouvidas no local em que residem. Não há, portanto, qualquer razão para que se determine que a única testemunha, bem como os réus e seus defensores, venham de forma presencial ao Fórum Federal para a prática de ato que será realizado de forma virtual.
Mantenho, assim, os atos dos dias 21 e 22 de novembro de forma integralmente virtual. No tocante ao dia 23 de novembro, quando serão interrogados os réus, dada a manifestação de vontade acima citada, determino que os interrogatórios sejam realizados de forma presencial, devendo todas as partes e advogados comparecerem à sala de audiência deste Juízo. Providencie-se as intimações necessárias. Campinas, data da assinatura digital.
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 Advogados do(a) REU: DEBORAH SALATINO TRIVELLATO - SP402653, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547, LETICIA ALVES MENCK - SP469508, RAFAEL RIBEIRO SILVA - SP330535, VITOR AUGUSTO DANTAS MOREIRA - SP299180 TERCEIRO INTERESSADO: RAMON SABATE MANUBENS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HIAGO ASSAF ALVES - SP481849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 A T O O R D I N A T Ó R I O Em atenção ao determinado na decisão/despacho de ID 295626997, abaixo transcrita: D E C I S Ã O Trata-se de denúncia (ID 272181706) oferecida pelo Ministério Público Federal.
A acusação não arrolou testemunhas. A acusação não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 13/02/2023 (ID 275408140) e os réus regularmente citados (ID 277984474, 279424112, 281188790 e 281987978). Oposta exceção de incompetência pela defesa de FÁBIO MARCELO GASPAR (ID 280148692), foi determinado o desentranhamento e a distribuição em apartado (ID 282323967). Os autos foram tombados com o nº 5005540-34.2023.4.03.6105 (ID 284290967), tendo sido julgada improcedente, conforme sentença de ID 288384544 daqueles autos e juntada no ID 289007302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
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V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891, BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, ROGERIO NEMETI - SP208529, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 TERCEIRO INTERESSADO: R.
S. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HIAGO ASSAF ALVES - SP481849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 D E S P A C H O Não obstante a alegação formulada pela defesa de S.
C. N. no ID 289660257, verifica-se que a intimação acerca do teor da decisão de ID 282323967 ocorreu somente após a efetiva certificação da disponibilidade das mídias, conforme se depreende da certidão de ID 284215405 e de disponibilização no DJEN em 21/04/2023, sendo certo que houve manifestação de outra defesa pela carga das mídias, o que é facilmente compreendido pela simples consulta processual e, ainda, que houve a apresentação da peça defensiva pela defesa constituída por todas as demais defesas.
Destaque-se, ainda, que, intimado para a apresentação da resposta, a mencionada defesa constituída não se manifestou sobre o interesse na carga das mídias, ainda que decorrido quase dois meses da intimação supra. Dessa forma, intime-se a defesa de S.
C. N. para que, havendo interesse, faça carga das mídias no prazo de 2 dias, a contar da publicação do presente despacho, iniciando-se o prazo para a apresentação da resposta à acusação imediatamente após o decurso do prazo supra. Campinas, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 TERCEIRO INTERESSADO: R. S. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HIAGO ASSAF ALVES - SP481849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 A T O O R D I N A T Ó R I O APRESENTEM AS DEFESAS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA JÁ APRESENTADA, NO PRAZO LEGAL.
CAMPINAS, 25 de maio de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. Advogado do(a) REU: GIULIANO PIOVAN - SP195538 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - SP164056 TERCEIRO INTERESSADO: R. S. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HIAGO ASSAF ALVES - SP481849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação penal movida em face de F. M. G., S.
C. N., M. H. N. e
V. M. D. O. J.. Por ocasião do recebimento da denúncia, houve deferimento dos requerimentos ministeriais formulados no ID 272181188, que se referem a valores e bens de Ramon Sabaté Manubens apreendidos, que foi admitido no feito como terceiro interessado, a fim de possibilitar o acesso de seu defensor aos autos que tramitam sob sigilo. Após as devidas intimações e expedições de ofício à CEF, a fim de dar cumprimento ao determinado no ID 275408140, a CEF informou que procedeu a transferência, conforme ID 280733277.
O representante processual de Ramon formulou novo requerimento de restituição (ID 279644484) e requerimento de atualização dos valores a serem depositados pela CEF (ID 281898293), a qual se manifestou, também, sobre o valor de conversão da moeda estrangeira, em atenção ao conteúdo do ofício de ID 280732763.
Ante o exposto, é possível verificar que se está diante de uma discussão acerca de restituição de bens e valores, nos autos da ação penal, por parte que nem sequer foi denunciado, o que gera tumulto processual. Assim, a fim de evitar tal tumulto e para não prejudicar o andamento da análise dos requerimentos formulados e da presente ação penal, determino sejam os requerimentos de ID 279644484 e 281898293 desentranhados dos autos para distribuição como Incidente de Restituição, nos termos do artigo 120, parágrafo 1º, do CPP, por dependência a esta ação penal.
O novo feito distribuído deverá, ainda, ser instruído pela manifestação de ID 272181188, ofícios de ID 280732763 e ID 280733277 e, ainda, decisão 275408140. Com a distribuição, dê-se ciência ao requerente bem como abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se.
2. Em atenção ao que dispõe o artigo 111 do Código de Processo Penal, desentranhe-se a Petição de ID 280148692 e providencie-se sua distribuição como Exceção de Incompetência. Após, dê-se ciência às partes acerca de sua distribuição e intime-se o MPF para manifestação.
3. Quanto ao pedido de acesso às mídias que instruem este feito, formulado no ID 278923457, certifique a Secretaria a localização e disponibilidade destas em Secretaria. Após, intimem-se as defesas para que manifestem nos autos, em 2 dias, o interesse em retirar tais mídias para confecção de cópias, o que deverá ser agendado por meio de e-mail da Secretaria da Vara ([email protected]), em razão da existência de atuação de defensores distintos, concedendo-se o prazo de 3 dias de carga de mídias para cada defesa.
Não obstante o presente feito esteja com farta documentação juntada acerca dos fatos descritos na denúncia, concedo, em homenagem à ampla defesa, o prazo de 10 dias a contar da carga das mídias em Secretaria - obedecendo-se as determinações e prazos do parágrafo supra - para a apresentação de resposta à acusação ou complementação de resposta já apresentada. Com a apresentação da resposta à acusação de todos os réus, tornem conclusos para apreciação conjunta.
Intimem-se. Campinas, data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013011-36.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. G., S.
C. N., M. H. N.,
V. M. D. O. J. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra F. M. G. como incurso no artigo 317, §1º, por 03 (três) vezes, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal; S.
C. N. como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; M. H. N. como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal;
V. M. D. O. J. como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Destacou o órgão ministerial o não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta na manifestação de ID 272181195, razão pela qual analiso a peça acusatória. Da leitura da denúncia em conjunto com as provas até aqui produzidas, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e, assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA.
Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderá alegar tudo o que interessa à defesa e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com informações de e-mail e telefone, e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Saliente-se, desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Façam-se as anotações necessárias, remetendo-se, inclusive, os autos ao SEDI, se o caso. Providencie-se a juntada dos cálculos prescricionais, conforme determinação do artigo 269 do Provimento Nº 1/2020 – CORE.
Com a juntada das respostas, havendo questões preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, independentemente de novo despacho. DOS REQUERIMENTOS MINISTERIAIS (ID 272181188 e 272181195) Defiro o pedido de arquivamento quanto aos fatos narrados nos eventos dos Relatórios de Análise MPF nºs 07/2017-WCSVRF, diante da falta de provas suficientes da materialidade dos delitos e aos fatos/eventos alusivos aos créditos de R$ 280,00 e R$ 500,00 feitos por Ramon Sabaté Manubens para F.
M. G. nos dias 05/06/2012 e 07/01/2013, respectivamente, e de R$ 1.500,00 efetuado no dia 27/06/2013 por Alessandro Aparecido Benito Mazaro também em favor de Fabio Gaspar, por entender que há provas suficientes das causas lícitas que justificaram tais transações bancárias. a restituição a Ramon Sabaté Manubens os valores de US$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta dólares) e de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais) apreendidos quando do cumprimento da diligência de busca e apreensão determinada nos autos de medidas cautelares nº 0013680-94.2013.403.6105 (itens 07 e 08 do auto de apreensão MBA nº 17/201612), providenciando-se o necessário perante a agência responsável pela cautela, nos termos certificados no ID 272569599. , ainda, a devolução pelo MPF, diretamente ao investigado Ramon Sabaté Manubens ou ao(s) seu(s) advogado(s) dos documentos listados nos itens 03 a 06 do auto de apreensão MBA nº 16/201613), mantendo-se a apreensão das 05 (cinco) agendas (item 06 do auto de apreensão MBA nº 17/2016) e dos equipamentos de armazenamentos de dados (itens 01 a 05 do auto de apreensão MBA nº 17/2016 e itens 01, 02 e 07 do auto de apreensão MBA nº 16/2016), em razão dos fundamentos expostos pelo órgão ministerial; Defiro, também, a devolução pelo MPF diretamente a Alessandra Bevilacqua ou ao(s) seu(s) advogado(s), de todos os itens (01 a
10) do auto de apreensão MBA nº 26/201614, uma vez que todos os PICs que trataram da possível participação desta investigada foram arquivados; Traslade-se para os autos nº 0013680-94.2013.403.6105, de cópia da presente decisão bem como da petição de ID 272181188, para fins de controle de apreensões e devoluções de bens e valores . Defiro o compartilhamento de cópia integral do feito, o qual poderá ser realizado diretamente pelo Parquet Federal no momento oportuno, com órgãos da Justiça do Trabalho, da Polícia Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público dos Estados, de outras unidades do Ministério Público Federal, da Receita Federal e das autarquias fiscalizadoras das profissões (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia), para a adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Quanto ao envio de cópia da denúncia, para conhecimento e eventuais providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, para a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região1, para os exmos. Juízes da Vara do Trabalho de Itu2, da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba3 e da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí e para a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como de comunicação à 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí acerca dos fato da denúncia, defiro o pedido formulado, o que também deve ser realizado pelo próprio Parquet Federal.
A requisição das folhas de antecedentes criminais (IIRGD) e das certidões de distribuição criminal dos acusados, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constar, deve cocorrer na fase do artigo 402 do CPP. Autorizo a divulgação da denúncia, devendo o Ministério Público Federal tomar as cautelas necessárias para a preservação da privacidade e à intimidade dos acusados e de terceiros que não estejam vinculados aos crimes imputados na denúncia.
É certo que é dever da atividade ministerial agir com transparência, sendo um direito da sociedade o acesso à informação, mormente quando se tratam de condutas ilícitas que, em tese, causam ofensa ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário. Assim, a regra é a publicidade e deve prevalecer o interesse público na informação dos fatos. Mantenho, contudo, o sigilo dos autos, em razão da quantidade de documentos encartados que são dotados de sigilo em razão da intimidade e privacidade assegurada aos envolvidos.
DO REQUERIMENTO FORMULADO POR RAMON SABATÉ MANUBENS (ID 274206085) Embora o requerente não tenha sido denunciado e não seja parte neste feito, é certo que há determinações e considerações que se referem a ele e seu patrimônio. Dessa forma, defiro a vista dos autos do peticionário de ID 274206085 na condição de terceiro interessado. Cadastre-se a tramitação prioritária em razão da idade dos acusados.
I. Campinas, data da assinatura digital.
2. IDs 321935885, 322133555 e 322272251: Tratam-se de embargos declaratórios opostos, respectiva e tempestivamente, pelas defesas dos réus FÁBIO MARCELO GASPAR, M. H. N. e S.
C. N.. A defesa de FÁBIO MARCELO GASPAR alega a existência de omissão no tocante às argumentações formuladas em sede de memoriais para a fixação dos valores da indenização. A defesa de M. H. N., em síntese, alega omissão quanto ao apontamento das provas produzidas sob o contraditório que levaram à conclusão exposta na sentença condenatória, bem como contradição acerca da participação de MIGUEL em perícia realizada nos autos trabalhistas n. 0001823 -59.2013.5.15.0018.
JÁ a defesa de S.
C. N. aponta omissões na sentença quanto às teses defensivas apresentadas nos memoriais, e, ainda, contradição na fixação da pena, uma vez que apontou o embargante como assistente técnico, e, assim, elevou a pena base. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Não se observam, contudo, as omissões apontadas pelos embargantes na medida em que este Juízo apreciou o contexto probatório e, de forma fundamentada, concluiu pela responsabilização dos réus pelos fatos que lhes são atribuídos na inicial.
Da mesma forma, a fixação do valor das indenizações foi devidamente fundamentada por meio de critérios objetivos expostos na sentença. No tocante às contradições, estas também não estão presentes. A sentença, ao elevar a pena base de SEMAAN em razão da atuação como assistente técnico, considera a atuação do réu de modo frequente nesta condição. JÁ a não participação de MIGUEL como assistente nos autos da reclamação n. 0001823-59.2013.5.15.0018 não exclui a responsabilização do acusado.
Isso porque o fato de o réu não ter participado efetivamente da perícia não afasta o fato praticado, notadamente porque, conforme constou da fundamentação da sentença, houve menção aos sobreditos autos trabalhistas em e-mail colacionado aos autos. Ademais, insta salientar que, ao proferir a sentença, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as razões de fato e de direito expedidas pela parte em prol de seu pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
NEGATIVA.
ACÓRDÃO
CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário.
2. Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) Os embargos de declaração são cabíveis apenas se houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não se prestam ao reexame de questão decidida, uma vez que são desprovidos de efeito infringente. Com isso, qualquer outra ponderação deste Juízo implicaria rediscutir a matéria julgada, o que não se coaduna com a via processual eleita.
O que pretendem os embargantes é, na verdade, alteração do quanto decidido, o que não se faz mediante a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos pelas defesas, eis que tempestivos e, no mérito, não os acolho.
3. Recebo o recurso de apelação interposto no ID 321685361, pela defesa de VICENTE MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, cujas razões serão apresentadas em superior instância, nos termos permitidos pelo artigo 600, parágrafo 4o., do CPP e expressamente expostos pela petição.
4. Recebo, também, a apelação interposta pela defesa de FABIO MARCELLO GASPAR no ID 322196210.
Intime-se para apresentação das razões recursais. Com as razões, às contrarrazões. Int. Campinas, data da assinatura digital.
F. M. G. denunciado como incurso no artigo 317, §1º, por 03 (três) vezes (tópicos 2.1, 2.2 e 2.3), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, apresentou resposta à acusação no ID 280148666. Alega em síntese, que os fatos narrados na inicial não constituem crime, postulando pela absolvição sumária. Requer a realização de perícia. Arrola duas testemunhas de defesa, sendo ambas juízes do trabalho.
S.
C. N. denunciado como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.1), do Código Penal, apresentou resposta à acusação no ID 292936294. Alega em síntese, a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa, bem como que os fatos narrados não constituem crime. Requer a realização de perícia. Arrola duas testemunhas de defesa. M. H. N. denunciado como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.2), do Código Penal, apresentou resposta à acusação no ID 290962970.
Alega em síntese, a ausência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal. Arrolou sete testemunhas de defesa. Retifica o endereço de testemunha no ID 290962970.
V. M. D. O. J. denunciado como incurso no artigo 333, parágrafo único (tópico 2.3), do Código Penal, apresentou resposta à acusação no ID 283510241. Alega em síntese, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal. Arrolou cinco testemunhas de defesa. Quanto às alegações das defesas: Ao contrário do que alegam as defesas, não há que se falar em qualquer deficiência da inicial, formalmente perfeita e com provas suficientes da materialidade e indícios de autoria do crime em questão.
Ademais, seus requisitos já foram analisados por este Juízo por ocasião de seu recebimento, inexistindo qualquer irregularidade que impeça a perfeita compreensão da acusação atribuída aos acusados. As condutas atribuídas aos réus são formalmente típicas e preenchem os requisitos da imputação penal. A análise do mérito quanto às mesmas imputações depende de análise aprofundada das provas e, portanto, se faz necessária a instrução processual.
Por fim, a comprovação ou negação definitiva da autoria, da atipicidade dos fatos, bem como o reconhecimento ou não de dolo na conduta dos réus ou erro quanto a sua proibição, implica e ampla discussão de provas sendo necessária a realização da instrução. As demais questões confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo passível de resolução sem que se tenha completado a instrução probatória. Deste modo, diante da análise do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio “in dúbio pro societatis”, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.
Para a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as dezesseis testemunhas da defesa, bem como interrogados os quatro acusados, determino ao setor competente a indicação da data (tantos dias quanto necessários), conforme disponibilidade de pauta, e o respectivo agendamento. Ato contínuo, deverá informar nos autos, via ato ordinatório, a data e respectivo link, a fim de que as partes sejam intimadas, inclusive com a finalidade de cumprir os passos abaixo quanto ao ingresso no ambiente virtual.
Às testemunhas com prerrogativa, deverá ser fornecida a opção de escolha de data, dentre aquelas designadas para a oitiva de testemunhas. Havendo necessidade, oficie-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para indicação da atual lotação das testemunhas. Em atenção à Resolução 481/2022, a audiência poderá ser realizada totalmente de forma presencial caso as partes assim desejarem, devendo haver manifestação expressa no prazo de05 (cinco) dias.
No silêncio,a audiência se dará preferencialmente em ambiente virtual, devendo as partes e seus procuradores, bem como o ofendido, serem intimados e orientados para ingresso na sala de audiência virtual, no dia e hora supra, conforme as orientações abaixo. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença daqueles que não possuírem condições tecnológicas de acesso e a participação à distância dos que assim desejarem.
Para tanto, intimem-se as partes para que forneçam seus endereços eletrônicos ou contatos de whatsapp e de suas testemunhas, caso ainda não constem dos autos. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO COMO PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO “MICROSOFT TEAMS” : 1-Pode acessar a audiência pelo computador, laptop ou celular. 2-Utilizar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. 3-Clicar sobre o LINK informado e em “ingressar em reunião do Microsoft Teams”
4- Ao abrir uma nova janela; clicar em “Em vez disso, ingressar na Web” Importante: Para evitar atrasos na audiência virtual, é aconselhável iniciar a conexão 5 minutos antes do previsto do horário marcado. Caso haja alguma dúvida, ou queira receber o link de acesso via whatsapp, contatar o telefone da 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL CAMPINAS, Sala de audiências: whatsapp 19 3734 7011. Notifique-se o ofendido.
Indefiro a realização de perícia para confrontar os laudos elaborados nas ações trabalhistas, pois como bem asseverado pelo órgão ministerial no ID 293174999 “quando existem provas de que houve o oferecimento, a solicitação, o pagamento e/ou o recebimento de vantagem indevida ao perito judicial não há necessidade de comprovação de que o laudo pericial é falso para a caracterização de infração penal.
Às vezes pode até não ser falso, como ocorreu em muitos casos desta investigação. No entanto, tais condutas podem constituir, por si sós e dependendo das circunstâncias do caso concreto, os delitos de corrupção passiva e ativa, tipificados respectivamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal.” ID 289014331: Defiro. Exclua-se da autuação o terceiro interessado e seus defensores.
Intime-se. Fica(m) designada(s) a(s) seguinte(s) data(s) para a realização da(s) audiência(s): - 1º dia - Dia 21 de novembro de 2023 às 14h (horário de Brasília) Quando serão ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: (01) test. de defesa - Dr. Thiago Henrique Ament (réu Fábio) (02) test. de defesa (réu Semaan) (05) test. de defesa (réu Vicente) Com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aie1V_NcyGTer8o4O7KlsXBcovdFd5-R5noR2snR2O4M1%40thread.tacv2/1691176730102?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229f3acfd8-cadb-433a-94d7-eefce4e5b07f%22%7d - 2º dia - Dia 22 de novembro de 2023 às 14h (horário de Brasília) Quando serão ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: (01) test. de defesa - Dr.
Paulo Eduardo Belloti (réu Fábio) (07) test. de defesa (réu Miguel) Com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aie1V_NcyGTer8o4O7KlsXBcovdFd5-R5noR2snR2O4M1%40thread.tacv2/1691177076779?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229f3acfd8-cadb-433a-94d7-eefce4e5b07f%22%7d - 3º dia - Dia 23 de novembro de 2023 às 14h (horário de Brasília) Quando serão interrogados os 04 acusados.
Com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aie1V_NcyGTer8o4O7KlsXBcovdFd5-R5noR2snR2O4M1%40thread.tacv2/1691177268435?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229f3acfd8-cadb-433a-94d7-eefce4e5b07f%22%7d CAMPINAS, 4 de agosto de 2023.