Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013028-29.2003.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KETIMBO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, BENEDITO MARCOS JOSE SANTINI Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO - SP221150 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal, objetivando o recebimento de débito inscrito em dívida Ativa. A executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
A exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. De fato, cancelada a inscrição pela exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Tendo em vista a ausência de resistência da exequente para a extinção do feito, à vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, não são devidos honorários advocatícios. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência consolidada da Corte Superior destaca que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência, para condenação da exequente em verba honorária, se não verificada a resistência da Fazenda Pública.
2. No caso, a prescrição intercorrente foi suscitada em exceção de pré-executividade contra a qual não resistiu a exequente, razão pela qual é manifesta a inviabilidade da imposição de condenação sucumbencial.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1102913-69.1996.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Ao fio do exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.9.1980. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013028-29.2003.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KETIMBO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, BENEDITO MARCOS JOSE SANTINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA FILHO - SP221150 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso I, Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Vista à(s) parte(s) da digitalização dos autos, por 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 14 da Resolução CNJ 469/2022, para que requeira(m) o que de direito.
Campinas, data registrada no sistema.