Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos. Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no sentido de que esta Turma Julgadora reexamine o acórdão recorrido, à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia recorrente, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período compreendido entre a liquidação e a expedição do requisitório, teria mantido a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, em contrariedade ao recente esclarecimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419.
Vieram os autos a este Gabinete para a análise de pertinência da retratação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria devolvida pela Vice-Presidência. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, esclareceu, em sessão de 18/05/2026, que a tese ali firmada possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
À luz desse esclarecimento, o acórdão embargado, ao manter a incidência da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, merece adequação, sendo o caso de exercício do juízo de retratação. Com efeito, para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo POSITIVO de retratação, voto por REFORMAR o acórdão , exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419-STF e do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual, mantido, no mais, o acórdão , com restituição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.419/STF (ARE 1.557.312). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. REVISÃO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. INPC E TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO INPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I. Caso em exame Determinação da Vice-Presidência do Tribunal para que a Turma reexamine o acórdão recorrido, à luz do esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O INSS sustenta que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período entre a liquidação e a expedição do requisitório, manteve a incidência da taxa SELIC também após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em contrariedade ao que fora esclarecido pelo STF.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral, no sentido de afastar a projeção automática daquela tese ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, é apto a infirmar o acórdão embargado, que manteve a taxa SELIC como critério único de atualização do débito no período de liquidação, ensejando juízo de retratação.
III. Razões de decidir Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Acórdão embargado reformado quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência do Tribunal. Tese de julgamento: "1. Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, decidiu reformar o acórdão, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EURIPEDES DE MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de maio de 2026.
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DECISÃO
ID 355524018: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos a 928 e .027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 355523015 e recurso extraordinário ID 355524018 interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) EURIPEDES DE MIRANDA e MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. O embargante sustenta haver omissão no acórdão embargado, que não teria se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/2025.
Aduz que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e de ordem pública, com aplicação imediata nos processos em curso. Argumenta que, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/21 pela EC nº 136/25, devem ser aplicados os índices oficiais previstos na legislação em vigor, notadamente os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Requer, para as demandas previdenciárias, a aplicação do INPC como correção monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC, a partir da competência 09/2025. Sem contrarrazões.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: EURIPEDES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: EURIPEDES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de EURIPEDES DE MIRANDA e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores (Id 2892948151). Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de MARIA DAS GRAÇAS SILVA MIRANDA, viúva, conforme certidão de óbito (Id 327381889), para sucessão processual nestes autos.
Prazo para intimação das partes - cinco dias. Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1516074, vinculado ao Tema 1.349, de repercussão geral reconhecida, assim ementado, verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. (RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.349 - STF, impõe-se a suspensão do feito.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo da do excelso Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. O acórdão embargado determinou expressamente a aplicação integral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do Tema 995 do STJ, o que abrange necessariamente a metodologia de cálculo dos consectários legais. A questão suscitada pelo INSS quanto aos reflexos da Emenda Constitucional nº 136/25 sobre os índices de correção monetária e juros de mora não caracteriza omissão judicial, mas sim discordância quanto à interpretação adotada no julgado.
Cumpre ressaltar que a própria Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio de Nota Técnica nº 02/2025, orientou que, até o julgamento definitivo da ADI 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136/25, sejam mantidos provisoriamente os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Portanto, ao determinar a aplicação do referido Manual, o acórdão embargado está em perfeita consonância com a orientação técnica do Conselho da Justiça Federal, aguardando-se a solução definitiva da controvérsia pelo tribunal constitucional competente. Verifica-se, assim, que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 995/STJ. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025 DO CJF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI 7873 PELO STF. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. CPC, ARTS. 994, 1.022 E 1.026. EC Nº 136/25. LEI Nº 8.213/91, ART. 41-A. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389 E 406.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno da autarquia previdenciária. O embargante alega omissão por ausência de pronunciamento expresso sobre os reflexos da Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/2025, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações previdenciárias.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) nas demandas previdenciárias.
III. Razões de decidir Inexistência de omissão judicial – O acórdão embargado determinou expressamente a aplicação integral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Tema 995 do STJ, o que abrange necessariamente a metodologia de cálculo dos consectários legais, não havendo lacuna a ser suprida. Discordância quanto à interpretação adotada – A questão suscitada pelo INSS sobre os reflexos da EC nº 136/25 não caracteriza omissão judicial, mas sim discordância quanto à interpretação e aos critérios adotados no julgado, matéria inadequada para embargos de declaração.
Observância da orientação técnica do CJF – A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025, orientou a manutenção provisória dos índices e regras atualmente previstos no Manual até o julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade material da EC 136/25. Impossibilidade de rediscussão do mérito – Os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para rediscussão do mérito ou acolhimento de tese diversa da adotada na decisão recorrida, sendo seus efeitos infringentes excepcionais.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; art. 41-A da Lei nº 8.213/91; arts. 994, 1.022 e 1.026 do CPC; art. 3º da EC nº 113/21, alterado pela EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: Tema 995/STJ; Nota Técnica nº 02/2025 do CJF; ADI 7873/STF (pendente de julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Advogado do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N Advogado do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/05/2014, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara de Pontal/SP. Ambas as partes interpuseram apelação. A sentença de origem foi anulada, tendo sido proferido julgamento que acolheu o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/05/1992 a 07/07/1992 e 02/01/2001 a 13/07/2005 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, a partir de 22/09/2015, data da DER reafirmada (id. 333968306).
A autarquia interpõe agravo interno, sustentando que, consoante o Tema 995 do STJ, a reafirmação da DER é vedada para data posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Pleiteia, alternativamente, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação válida do INSS e requer a revisão dos juros moratórios, argumentando que estes somente podem incidir após o transcurso de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/05/1992 a 07/07/1992 e de 02/01/2001 a 13/07/2005, bem como para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, a partir de 22/09/2015, data da DER reafirmada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Em primeiro lugar, constata-se que, em dissonância com a alegação da agravante, a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação - e não para momento compreendido entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da demanda.
Com efeito, registra-se que o autor ajuizou a ação em 19/05/2014 (id. 83777072 - Pág. 2), tendo a DER sido reafirmada para 22/09/2015 (id. 333968306). Ademais, a decisão agravada examinou, de modo claro e fundamentado, as questões atinentes ao termo inicial do benefício e aos consectários legais. Nesse sentido, consignou-se que "o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER" - no caso, com a DER reafirmada -, uma vez que os documentos que permitiram o enquadramento dos períodos controvertidos já integravam o processo administrativo.
Adicionalmente, aplicou-se o Tema 995 do STJ em relação aos honorários advocatícios e juros de mora, consoante se depreende da seguinte passagem: "Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício." Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação. ANA IUCKER Desembargadora Federal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. MATÉRIA JÁ ABORDADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS. O agravante sustenta que haveria vedação à reafirmação da DER para data posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação (Tema 995/STJ). Pleiteia, alternativamente, que o termo inicial seja fixado na data da citação válida e requer a revisão dos juros moratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é aplicável ao caso a tese do Tema 995 do STJ para fins de reafirmação da DER, (ii) qual seria a data do termo inicial do benefício e (iii) qual seria o termo inicial para incidência dos juros moratórios.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo agravante, a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação - e não para momento compreendido entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da demanda, o que afasta a tese da autarquia.
4. Ademais, na decisão agravada, as demais matérias suscitadas foram analisadas de forma clara e fundamentada, mediante fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da DER reafirmada e determinação para que os juros de mora incidam a partir de 45 dias da publicação da decisão concessiva do benefício.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno improvido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EURIPEDES DE MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EURIPEDES DE MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0013066-42.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELANTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N SUCEDIDO: EURIPEDES DE MIRANDA APELADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19/05/2014, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial. O Juiz da 1ª Vara de Pontal/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 07/11/2014, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 20/03/1977 a 31/01/1981, 01/05/1981 a 15/05/1985, 03/06/1985 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 15/05/1989 (rurícola/agropecuária) e 18/11/2003 a 13/07/2005 (motorista);
2) a conceder o benefício de aposentadoria ao autor, caso a contagem dos referidos períodos, após a devida conversão, preencha os requisitos legais para a concessão. Diante da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários. Foi deferida a antecipação da tutela. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/04/2016. O apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, requerendo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para completa instrução.
Alternativamente, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1989 a 21/12/1989, 15/05/1990 a 26/11/1990, 02/05/1991 a 25/11/1991, 20/05/1992 a 07/07/1992, 26/11/1992 a 26/01/1993, 01/03/1995 a 30/12/2000, 02/01/2001 a 17/11/2003, 10/04/2006 a 17/02/2011, 16/05/2012 a 23/11/2012 e de 02/05/2013 a 14/11/2013, com base na categoria profissional ou na extrapolação dos limites de tolerância legalmente admitidos para agentes nocivos O INSS também interpôs apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013066-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: EURIPEDES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: EURIPEDES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N Advogado do(a)
APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista o óbito da parte autora noticiado nos autos, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para manifestação acerca da habilitação pretendida, no prazo legal. Intimem-se.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada, com concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a análise da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta existir vedação legal ao enquadramento de atividade rural como especial para períodos anteriores a 1991, em razão da ausência de prévia fonte custeio integral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autarquia também impugna a validade dos PPPs apresentados pelo autor para o agente ruído, apontando inconsistências documentais, como a falta de especificação do tipo de ruído, frequência e unidade de medição.
Alega, outrossim, que as funções de motorista e tratorista não admitem enquadramento automático por categoria profissional e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz neutralizaria a nocividade de eventuais agentes insalubres. Defende, ainda, que o fator de conversão para períodos anteriores a 21 de julho de 1992 deveria ser de 1,2, e não 1,4. Por fim, pleiteia que o termo inicial do benefício seja a data da sentença, e não a do requerimento administrativo (DER) e busca a adequação dos consectários legais à orientação dominante.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Comunicado o óbito do autor, procedeu-se à habilitação dos herdeiros.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, tendo sido publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais aplicáveis à sua apreciação são aquelas previstas no CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557 (correspondente atualmente ao art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015), atribui ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos distribuídos a ele, nas hipóteses ali previstas.
Com tais considerações, passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, restando prejudicadas as apelações e a discussão quanto ao seu efeito suspensivo. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2014, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/05/2014.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova requerida. Postula, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No caso dos autos, não se vislumbro o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. De fato, durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora indicando as particularidades de cada período de trabalho.
Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica, mormente porque o PPP se presume adequadamente preenchido e não oposto. Eventual discordância da parte autora com relação ao teor material do documento, deverá ser objeto de irresignação na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas -- como sol, chuva, frio e calor -- não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação "motorista", uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses -- como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas -- não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora busca o enquadramento dos seguintes períodos: 20/03/1977 a 31/01/1981, 01/05/1981 a 15/05/1985, 03/06/1985 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 15/05/1989, 25/05/1989 a 21/12/1989, 15/05/1990 a 26/11/1990, 02/05/1991 a 25/11/1991, 20/05/1992 a 07/07/1992, 26/11/1992 a 26/01/1993, 01/03/1995 a 30/12/2000, 02/01/2001 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 13/07/2005, 10/04/2006 a 17/02/2011, 16/05/2012 a 23/11/2012 e de 02/05/2013 a 14/11/2013.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 20/03/1977 a 31/01/1981, 01/05/1981 a 15/05/1985, 03/06/1985 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 15/05/1989 Função: Serviços Gerais Empresa: MARIA DE LOURDES SOLTÃO BARROS, GERALDO AUGUSTO LEÇA TEIXEIRA, ANTÔNIO CESAR MARTINS DE BARROS Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág. 17 e
32) Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de serviços gerais em estabelecimento agropecuário. Contudo, cumpre salientar que o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não enseja o reconhecimento de especialidade por categoria profissional, sendo necessário comprovar exposição a agentes nocivos. Conclusão: Especialidade não comprovada. Período: 20/05/1992 a 07/07/1992 Função: Tratorista Empresa: SERLUMA- TRANSP.
COM. E REPRES. LTDA Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág.
17) Análise: Consta na CPTS que o autor exerceu a função de tratorista. Nesse sentido, cabe enfatizar que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista equipara-se ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021. Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, o que abarca todo o interregno em exame. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 29/04/1995 a 30/12/2000 Função: Motorista/Tratorista Empresa: AGROPECUÁRIA BAZAN S/A Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág. 36), PPP (id. 83777072 - Pág.
50) Análise: O PPP apresentado não faz menção a agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Adicionalmente, o referido formulário não traz a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, nem seu respectivo número de registro no conselho de classe. Dessa forma, o documento não preenche as formalidades legais necessárias para que seja atribuído valor probatório. A mera pesquisa na rede mundial de computadores denota que a empresa se encontra ativa - constituindo o "GRUPO BAZAN S.A. - https://www.consecana.com.br".
A obtenção de laudo adequado poderia ter sido realializada pelo autor que se quedou inerte, que, portanto, não se desencumbiu a tempo e a modo do seu diver de provar. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 02/01/2001 a 13/07/2005 Função: Motorista Empresa: ANGELO JOSÉ BAZAN E OUTROS Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág. 21), PPP (id. 83777072 - Pág. 52/61) Análise: Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído em intensidades de 96, 94 e 89 dB(A).
Por tratar-se de ruído variável, para o período posterior ao advento do Decreto nº 4.882/2003, exige-se o emprego da técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO, cujo uso não foi confirmado pelo documento. No entanto, para o intervalo de 02/01/2001 a 18/11/2003, período anterior à edição do referido decreto, verifica-se que a média aritmética dos valores apurados equivale a 93 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância então vigente.
O formulário também indica contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes), o que admite seu enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/1964, mediante os códigos 1.2.9 e 1.2.11 constantes de seu anexo. Por fim, há relato de exposição a poeiras, a esforço físico intenso e a movimentos repetitivos. Todavia, inexiste previsão legal que permita o enquadramento automático da atividade como insalubre em decorrência desses agentes, uma vez que não se enquadram nos anexos das normas regulamentadoras pertinentes.
Igualmente, não foram apresentados dados quantitativos sobre os níveis de vibração presentes no ambiente de trabalho, impossibilitando, assim, a aferição de sua eventual nocividade. Conclusão: Especialidade comprovada Período: 10/04/2006 a 17/02/2011 Função: Motorista Empresa: AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág. 17), PPP (id. 83777072 - Pág. 39 e
47) Análise: Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 83,2 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo 4.882/2003. Também foram noticiados riscos relativos a atropelamentos, colisões, quedas e exposição a poeiras. Contudo, inexiste previsão legal que permita o enquadramento do caso como atividade insalubre em decorrência desses agentes.
Do mesmo modo, a mera descrição das atividades do autor (motorista) não permite inferir que a exposição a monóxido de carbono por ele relatada tenha ocorrido de maneira direta, habitual e permanente, como exigido pela norma regulamentadora. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 16/05/2012 a 23/11/2012 Função: Motorista de treminhão Empresa: 3T TRANSPORTES DE SERTÃOZINHO LTDA Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág.
22) Análise: A CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de motorista. Contudo, sendo o período posterior a 28/04/1995, não se admite o enquadramento por categoria profissional. A empresa igualmente se encontra ativa - https://www.3ttransportes.com.br/ - de modo que a obtenção de laudo profissiográfico seria possível. Ademais, os documentos apresentados não indicam exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de atividade especial.
Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 02/05/2013 a 14/11/2013 Função: Motorista de carreta Empresa: TE SILVA TRANSPORTES LTDA Prova: CTPS (id. 83777072 - Pág.
22) Análise: A CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de motorista. Contudo, sendo o período posterior a 28/04/1995, não se admite o enquadramento por categoria profissional. Ademais, os documentos apresentados não indicam exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de atividade especial. Tal como nos casos anteriores, a empresa se encontra ativa. Conclusão: Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/1992 a 07/07/1992 e 02/01/2001 a 13/07/2005 e afastamento da especialidade dos períodos 20/03/1977 a 31/01/1981, 01/05/1981 a 15/05/1985, 03/06/1985 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 15/05/1989, 29/04/1995 a 30/12/2000, 10/04/2006 a 17/02/2011, 16/05/2012 a 23/11/2012 e 02/05/2013 a 14/11/2013.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que os períodos de 25/05/1989 a 21/12/1989, 15/05/1990 a 26/11/1990, 02/05/1991 a 25/11/1991 e 01/03/1995 a 28/04/1995 foram computados como tempo especial (id. 83777072 - Pág. 73/74). Logo, inexiste interesse processual quanto à análise dos referidos períodos. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que o autor:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 18/05/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 18/05/2012 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 26 dias, quando o mínimo é 34 anos, 7 meses e 19 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 22/09/2015 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER eis que os documentos que viabilizam o enquadramento dos períodos supra acostaram o processo administrativo. Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Considerando a diferença entre a DIB do benefício deferido em sentença e o ora deferido e que o autor se encontrava em gozo de tutela de urgência ora tornada sem efeito, em fase de cumprimento de sentença deve ser feito o encontro de contas entre os valores recebidos e os ora deferidos (Tema 692 do
C. STJ). Em substituição à tutela revogada, defiro nova tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, anulo a sentença de origem, restando PREJUDICADOS os recursos interpostos. Ademais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, exclusivamente em relação aos seguintes intervalos temporais: 25/05/1989 a 21/12/1989, 15/05/1990 a 26/11/1990, 02/05/1991 a 25/11/1991 e 01/03/1995 a 28/04/1995. Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/05/1992 a 07/07/1992 e 02/01/2001 a 13/07/2005 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, a partir de 22/09/2015, data da DER reafirmada
Publique-se. Intimem-se.