Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-80.2016.4.03.9999 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A APELADO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, MASSA FALIDA MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A - CNPJ 60.***.***/0001-06 TERCEIRO INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-80.2016.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, MASSA FALIDA MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A - CNPJ 60.***.***/0001-06 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A TERCEIRO INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 360867871) que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para extinguir a execução. Em suas razões recursais, a União, ora agravante (ID 374407974), defende a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei Federal n.º 6.830/80, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova capaz de afastar tal presunção, inclusive mediante a juntada do processo administrativo fiscal quando necessário à solução da controvérsia.
Aponta, ainda, violação ao artigo 16, §3º, da Lei Federal n.º 6.830/80, sob o argumento de que não caberia discussão nos embargos à execução em relação à validade de compensação não homologada administrativamente. Defende que o indeferimento da compensação se deu também por outra premissa, a saber, que o tributo ofertado à compensação não seria administrado pela Receita Federal do Brasil. Por fim, sustenta que o recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento da compensação não teria efeito suspensivo, por expressa previsão legal.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É a síntese do necessário. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o exercício de juízo de retratação pelo Relator, em sede de agravo interno. Reexaminando os autos, verifica-se que a controvérsia possui peculiaridade relevante, qual seja: a diversidade de razões para indeferimento do pedido de compensação formulado administrativamente, a saber, créditos de terceiros e tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-80.2016.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, MASSA FALIDA MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A - CNPJ 60.***.***/0001-06 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A TERCEIRO INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-80.2016.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, MASSA FALIDA MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A - CNPJ 60.***.***/0001-06 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A TERCEIRO INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais se alega: (1) extinção do crédito por compensação; (2) regularidade da compensação à luz da legislação vigente no momento da transmissão dos pedidos; (3) inexistência de lançamento de ofício com relação a suposta insuficiência da compensação, com consequente decadência ou prescrição do crédito; (4) suspensão da exigibilidade em razão da pendência de recurso administrativo.
Valor da causa em 15/05/2008: R$ 13.640.550,24 (fls. 48, ID 107560340). A r. sentença, prolatada em 24/08/2015, julgou o pedido inicial procedente para extinguir a execução, por entender que “enquanto não julgado definitivamente o pedido de compensação, na esfera administrativa, é inviável a constituição do crédito tributário, suspensa, e, por conseguinte, a lavratura de CDA e sua execução” (fls. 7, ID 107560420).
Condenou a União ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 20.000,00. Apelação da União Federal (fls. 13/29, ID 107560420), na qual defende que o recurso contra decisão administrativa que teve a compensação por não-declarada não possui efeito suspensivo nos termos do artigo 74, § 12, “a” e “e” da Lei Federal nº. 9.430/96. Afirma a impossibilidade de arguição da compensação tributária em sede de embargos à execução nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
Anota a impossibilidade de compensação com créditos de terceiros, e que não são administrados pela Receita Federal, à ausência de autorização normativa e regulamentar. Contrarrazões de apelação (fls. 54/102, ID 107560420).
A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). O artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal.
Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerada a expressa determinação legal, é inviável a discussão da compensação apreciada na esfera administrativa, apenas sendo possível a verificação da regularidade do processamento administrativo. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...)
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...)
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...)
6. Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto, a embargante impugna o processamento administrativo, defendendo a regularidade da compensação com créditos de terceiros, a impossibilidade de inscrição em dívida ativa quando da pendência de recurso administrativo e a decadência/prescrição.
Sem embargo, a decisão comporta reforma, na medida em que o indeferimento do pedido de compensação formulado pelo contribuinte não foi motivado apenas pelo fato da utilização de créditos de terceiros cedidos ao agravado, mas também porque o tributo oferecido à compensação não era administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso concreto, os pedidos administrativos foram recebidos pela autoridade fiscal em 08/06/2001 (fls. 126, ID 107560340), 25/10/2001 (fls. 129, ID 107560340) e 14/09/2001 (fls. 129/130, ID 107560340), Nesse sentido, é o teor da manifestação conclusiva da autoridade fiscal (fls. 1388, ID 107560340):
21. Dessa forma, a declaração de compensação não pode ser admitida, uma vez que contraria de uma só vez vários requisitos dispostos pela lei como necessários para que a mesma seja submetida á análise, quais sejam: o tributo, ou o equivalente assim reconhecido pela decisão judicial, a que se refere o crédito não é administrado pela RFB: o crédito não é passível de restituição como já defendido nos parágrafos 13 a 16 supra, além de não se tratarem de créditos próprios Ao tempo, vigia a redação do artigo 74 da Lei Federal n.º 9.430/96 Art.
74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. Os créditos objeto da compensação se referiam a recolhimentos indevidos a título de cota de contribuição sobre exportação de café, então previstos no Decreto-Lei n.º 2.295/86: Art 2º Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste decreto-lei.
Art 3º A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais. Art 4º O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986.
Destarte, até o reconhecimento da não recepção pela Constituição de 88 da contribuição, os recursos arrecadados eram destinados ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), haja vista que o imposto sobre a exportação do café, que se destinava à receita geral da União, foi substituído pela cota de contribuição sobre as exportações. Portanto, os recursos não eram administrados pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual foi legítimo o indeferimento do pedido de compensação formulado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: A negativa da Receita Federal à intenção contribuinte compensatória (sim, o procedimento a ser um encontro de contas) tem previsão no § 12, inciso II, “c” e “e”, do art. 74, Lei 9.430/1996, que veda a compensação em que o crédito seja título público e não se refira a tributos ou contribuições administrados pela SRF, situação ensejadora de consideração de “compensação não declarada”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016188-92.2018.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025) Assim, reconhecida a existência de fundamento para o enquadramento da compensação como não declarada, não se aplica o regime ordinário de suspensão decorrente da manifestação de inconformidade, razão pela qual a pendência administrativa não impedia a inscrição em dívida ativa nem o ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de ID 360867871 e dou parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
É o relatório. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E, a teor dos artigos 557 e 557-A, do CPC/73, é viável a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional.
Ainda em sede preliminar, conheço da remessa necessária, tida por interposta, nos termos do artigo 475, II, do CPC/73. a) Presunção de regularidade da inscrição. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova a cargo do interessado.
Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que é ônus do contribuinte promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE.
1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.
2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.033.828/SC, j. 07/02/2023, DJe de 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.
4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Nesse quadro, cumpre ao contribuinte apresentar as provas que entende pertinentes, inexistindo irregularidade no processamento. b) Análise da compensação em sede de embargos à execução fiscal. O artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal.
Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerada a expressa determinação legal, é inviável a discussão da compensação apreciada na esfera administrativa, apenas sendo possível a verificação da regularidade do processamento administrativo. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...)
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...)
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...)
6. Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto, a embargante impugna o processamento administrativo, defendendo a regularidade da compensação com créditos de terceiros, a impossibilidade de inscrição em dívida ativa quando da pendência de recurso administrativo e a decadência/prescrição.
A análise pretendida é viável no âmbito destes embargos. c) Compensação com créditos de terceiros. A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). A compensação tributária com créditos de terceiro apenas passou a ser vedada com a edição da MP nº. 66/02 (DOU 30/08/2002), que alterou a redação do artigo 74, "caput", da Lei Federal nº. 9.430/96.
Sendo assim, apenas é vedada a compensação com créditos de terceiros cujos requerimentos tenham sido realizados após 30/08/2002. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos).
Por outro lado, fixou-se uma série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.774/SC, j. 09/05/2022, DJe de 12/05/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA). No caso concreto, os pedidos administrativos foram recebidos pela autoridade fiscal em 08/06/2001 (fls. 126, ID 107560340), 25/10/2001 (fls. 129, ID 107560340) e 14/09/2001 (fls. 129/130, ID 107560340), antes da vedação legal. Portanto, era devido o processamento dos pedidos, de sorte que o indeferimento com fundamento na impossibilidade de compensação com créditos de terceiros (fls. 133/138, ID 107560340) está em desacordo com a jurisprudência atual.
Diante da irregularidade no processamento administrativo, deve ser anulado o indeferimento das compensações com fundamento na impossibilidade de utilização de crédito de terceiros. Por decorrência, reconhece-se a nulidade da inscrição em dívida ativa. De outra parte, cabe à autoridade fiscal efetuar a análise administrativa dos pedidos de compensação, no mérito, consoante a normação vigente no momento do encontro de contas.
Prejudicada a análise das demais arguições, dado que o fundamento aqui é referido é suficiente para manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal