Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 AUTOR: ROBERTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
2. Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do art. 24, da EC 103/2019.
3. Em seguida, remeta-se à CEABDJ para a implantação do benefício nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Salvo expressa disposição em contrário nos presentes autos, deverá a CEABDJ observar a decisão proferida pelo c. STJ com relação ao seu Tema 1.070, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciario.” Caso exista outro benefício ativo concedido administrativamente, determino que a CEABDJ não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá apresentar nos autos o valor da RMI e da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, de modo a permitir à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Com a juntada dessas informações, intime-se a parte exequente para dizer se opta pelo benefício concedido judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, remeta-se à CEABDJ para implantação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Comprovada a implantação do benefício, tendo em vista a condenação do INSS ao pagamento de quantia em dinheiro, intime-se a autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o início dos efeitos financeiros nos termos definidos pelo título judicial transitado em julgado; devendo apresentar, outrossim, cálculo referente aos honorário sucumbenciais e consideradas apenas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025.
5. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, comprovando o exposto, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de um advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF correspondente para futura expedição; c) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; d) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio.
Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15.
6. Havendo concordância da parte exequente, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15).
7. Caso a parte exequente discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 534, do CPC).
Nesse caso, intime-se o INSS para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC/15.
8. Não havendo impugnação, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos ofícios requisitórios em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15).
9. Em qualquer caso, expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
10. Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, permanecendo a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão em caso de manutenção da discordância entre as partes ou silêncio, ou para despacho em caso de concordância pelas partes.
11. Após o pagamento, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA
RELATÓRIO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta
C. Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090 (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025), que assentou a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", atribuindo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento declarado eficaz no PPP.
É o relatório.
VOTO
EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Após detida análise, manifesto-me pelo juízo negativo de retratação, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, pelas razões que passo a expor. Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar.
Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade. Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2026 Processo n° 0013196-83.2016.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 13-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROBERTO DE LIMA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário, (ID 355729448 e 355729141), interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) ROBERTO DE LIMA PEREIRA, para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
Cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o
C. STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555/STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos.
Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.090, não estabeleceu qualquer modulação temporal quanto aos processos já instruídos sob o crivo do Tema 555/STF. Tal omissão, todavia, não autoriza a aplicação retroativa do novo regime de ônus da prova a processos em que a instrução processual já se encontrava encerrada, pois as partes exerceram seus direitos de defesa e produziram provas com base na jurisprudência então vigente, que não impunha ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia plena do EPI declarado eficaz pelo empregador no PPP.
A aplicação retroativa deste novo encargo probatório a processos já instruídos configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, consagrados nos artigos 1º, caput, e 5º, LIV, da Constituição Federal, porquanto seria inviável exigir que a parte demandante, à época da instrução, diligenciasse no sentido de produzir prova cuja necessidade somente emergiu com o julgamento ulterior do Tema 1.090/STJ.
A situação dos autos, ao tempo da instrução processual, era regida pelo Tema 555/STF, que consagrou a premissa de que, "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o agente nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada por meio de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo falar-se ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento.
Da mesma forma, o protetor interauricular CA 5674 apresenta nível de atenuação variável a depender do usuário, das condições de uso, do nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores. b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir a aspiração de apenas 80% dos compostos. Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada; a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia somente parcial de 94%. c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é igualmente observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (artigo 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, artigo 291, § 2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração provocada por níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o
C. STJ tenha reassentado que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do agente nocivo declarado.
Do dispositivo Posto isto, voto por fazer JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para os fins do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ DECLARADO NO PPP. TEMA 1.090/STJ. IRRETROATIVIDADE DO NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA SOB A ÉGIDE DO TEMA 555/STF. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.090/STJ (REsp n. 2.080.584/PR), que assentou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, atribuindo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.090/STJ, que redistribuiu o ônus da prova da eficácia do EPI ao segurado, deve ser aplicado a processos cuja instrução processual já se encontrava encerrada ao tempo de seu julgamento; e (ii) saber se, diante da ausência de modulação temporal pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.090, subsiste dúvida razoável quanto à eficácia plena dos EPIs declarados eficazes no PPP apta a justificar o reconhecimento da especialidade.
III. Razões de decidir Irretroatividade do novo ônus probatório - O
C. STJ, ao fixar a tese do Tema 1.090/STJ, não estabeleceu modulação temporal quanto aos processos já instruídos. Contudo, a aplicação retroativa do novo regime de ônus da prova a processos em que a instrução já estava encerrada viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pois seria inviável exigir que o segurado, à época da instrução, diligenciasse para produzir prova cuja necessidade somente emergiu com julgamento ulterior.
Dúvida razoável quanto à eficácia dos EPIs - O exame do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui eficácia total contra o agente nocivo que visa neutralizar, conforme demonstrado pelas fichas técnicas de protetores auriculares, máscaras respiratórias e demais equipamentos, cuja atenuação é invariavelmente parcial. A existência de fundada dúvida impõe o reconhecimento da especialidade, nos termos do Tema 555/STF.
Compatibilidade entre os Temas 555/STF e 1.090/STJ - Ambos os julgados convergem ao assentar que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, com o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão recorrido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.090/STJ, que atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicado retroativamente a processos cuja instrução processual já se encontrava encerrada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
2. A ausência de modulação temporal pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.090/STJ não autoriza a redistribuição retroativa do ônus probatório ao segurado.
3. Subsistindo dúvida razoável quanto à eficácia plena dos EPIs declarados eficazes no PPP, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, nos termos do Tema 555/STF." Dispositivos relevantes citados: arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991; art. 373, I e § 1º, do CPC; art. 1.040, II, do CPC; artigo 291 da IN 77/2015 e artigo 291, § 2º, da IN 170/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555/STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014; STJ, Tema 1.090/STJ, REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu fazer JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para os fins do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/05/2016).
Nos embargos, a autarquia sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o uso de EPI eficaz impediria o reconhecimento da atividade especial por exposição a agente químico após dezembro de 1998; de que a inexistência de prévia fonte de custeio obstaria a concessão do benefício previdenciário; e de que, no período de 12/04/2010 a 07/03/2012, a exposição ao agente ruído teria ocorrido em níveis inferiores ao limite de tolerância.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Os embargos de declaração limitam-se à reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos no agravo interno, devidamente enfrentados e afastados na decisão monocrática e no acórdão ora embargado, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante ao agente ruído, consta expressamente da decisão monocrática que, no período de 12/04/2010 a 07/05/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico indicam exposição a ruído de 90 dB(A), patamar superior ao limite legal de tolerância, além da presença de fumos metálicos, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Assim, não procede a alegação de exposição a ruído abaixo dos limites legais. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 555, segundo a qual, havendo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090 não afasta tal premissa, sendo inaplicável, ademais, de forma retroativa aos processos já instruídos sob orientação jurisprudencial anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Por fim, a alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, inexistindo afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Dessa forma, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. USO DE EPI. AGENTE RUÍDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a apelação do réu e acolheu a apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial em determinados períodos, com a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) reconhecer atividade especial apesar da indicação de uso de equipamento de proteção individual eficaz; (ii) afastar a exigência de prévia fonte de custeio; e (iii) admitir a especialidade em período no qual o INSS sustenta que o nível de ruído estaria abaixo do limite de tolerância.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados para reiterar argumentos já apreciados e rejeitados no julgamento do agravo interno.
4. Consta expressamente da decisão monocrática que, no período impugnado, a exposição ao agente ruído ocorreu em patamar superior ao limite legal, além da presença de outros agentes nocivos, inexistindo a omissão alegada.
5. O reconhecimento da especialidade diante da indicação de uso de EPI observa a orientação jurisprudencial segundo a qual, subsistindo dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, mantém-se o enquadramento especial.
6. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento do tempo especial, matéria já enfrentada e afastada no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/05/2016 (id. 334786692) A autarquia sustenta, em síntese, que a decisão reconheceu como especial período em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior aos limites legais de tolerância vigentes à época; reconheceu especialidade de períodos com exposição a agente químico apesar da existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz; e violou os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ sobre uso de EPI eficaz.
Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (id. 335238377). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 337546707).
É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconheceu períodos especiais de atividade de soldador e concedeu aposentadoria especial à parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do uso dos EPIS – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Do caso dos autos A autarquia questiona, o reconhecimento da especialidade de períodos da atividade de soldador com base em duas alegações principais: reconhecimento de períodos com exposição a ruído inferior aos limites legais e reconhecimento de períodos com agente químico apesar do uso de EPI eficaz.
Contudo, a análise detalhada da decisão monocrática revela que os argumentos da autarquia não procedem. Com efeito, verifico que para o período de 01/07/1997 a 05/03/1998, a decisão monocrática reconheceu a especialidade com base no PPP que indica exposição a ruído de 93,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB vigente no período, além de fumos metálicos. O reconhecimento está correto, pois o ruído estava efetivamente acima dos limites legais estabelecidos pelo Decreto nº 2.172/97.
Para o período de 15/10/1998 a 22/02/1999, o reconhecimento da especialidade se deu não pelo ruído, mas pela exposição a fumos metálicos, conforme LTCAT que comprova tal exposição, autorizando o enquadramento com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
No período de 08/04/1999 a 03/04/2000, o reconhecimento se baseou na exposição a fumos metálicos, conforme registros que apontam tal exposição, autorizando o reconhecimento nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Quanto aos períodos de 02/04/2001 a 27/02/2002 e 01/03/2002 a 31/10/2002, a especialidade foi reconhecida com base na exposição a ruído de 90,7 dB(A), superior ao limite de 90 dB vigente no período, além de radiações não ionizantes e fumos metálicos.
No período de 12/02/2009 a 10/06/2009, o PPP registra ruído de 85 dB(A), sendo que a decisão adotou o entendimento de que a equiparação ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, dado que medições em igualdade não podem ser consideradas seguras, pois pode haver moderada variação das medições, conforme precedente do STJ no AREsp 1981319 SP. Por fim, para o período de 01/01/2015 a 20/05/2016, o PPP indica ruído de 84,5 dB(A), além da exposição a ferro, manganês e cobre (fumos metálicos), ensejando o reconhecimento do tempo especial conforme precedente desta Corte.
Relativamente à questão dos EPIs, o INSS sustenta que deveria ser aplicado o Tema 1.090 do STJ. Ocorre que tal tema foi firmado em 22/04/2025, data posterior aos períodos analisados na decisão e mesmo posterior à própria decisão monocrática. Conforme o princípio tempus regit actum, a legislação e jurisprudência aplicável é aquela vigente à época da prestação dos serviços e do julgamento, não se podendo aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial consolidado posteriormente aos fatos sob análise.
Ademais, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a atividade de soldador enseja enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 83.080/1979, conforme precedente desta Corte. O reconhecimento da especialidade do período em que a parte segurada esteve em gozo de auxílio-doença está em consonância com entendimento sedimentado no Tema 1.107 do STF e 998 do
C. STJ. A análise detalhada demonstra que a decisão monocrática analisou criteriosamente cada período controvertido, fundamentando adequadamente o reconhecimento da especialidade com base em exposição a ruído efetivamente superior aos limites de tolerância vigentes à época, exposição a agentes químicos (fumos metálicos) independentemente dos níveis de ruído, enquadramento por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995 e múltiplos agentes nocivos concomitantes.
Assim, mantenho, portanto, a decisão recorrida em todos os seus termos. Do julgamento monocrático Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. USO DE EPI. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais de soldador nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 20/05/2016.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta a ruído igual ou inferior aos limites legais de tolerância vigentes à época e se é possível reconhecer especialidade de períodos com exposição a agente químico apesar da existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
III. Razões de decidir
3. A análise detalhada da decisão monocrática revela que para o período de 01/07/1997 a 05/03/1998 houve exposição a ruído de 93,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB vigente no período, além de fumos metálicos, estando o reconhecimento correto.
4. Para os períodos de 15/10/1998 a 22/02/1999 e 08/04/1999 a 03/04/2000, o reconhecimento se baseou na exposição a fumos metálicos, conforme LTCAT e registros que comprovam tal exposição, autorizando o enquadramento nos termos dos decretos aplicáveis.
5. Nos períodos de 02/04/2001 a 27/02/2002 e 01/03/2002 a 31/10/2002, a especialidade foi reconhecida com base na exposição a ruído de 90,7 dB(A), superior ao limite de 90 dB vigente no período, além de radiações não ionizantes e fumos metálicos.
6. Para o período de 12/02/2009 a 10/06/2009, com ruído de 85 dB(A), adotou-se o entendimento de que a equiparação ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, pois medições em igualdade não podem ser consideradas seguras devido à moderada variação das medições.
7. No período de 01/01/2015 a 20/05/2016, o PPP indica ruído de 84,5 dB(A), além da exposição a ferro, manganês e cobre (fumos metálicos), ensejando o reconhecimento do tempo especial.
8. Quanto à aplicação do Tema 1.090 do STJ sobre EPI eficaz, tal tema foi firmado em 22/04/2025, data posterior aos períodos analisados e à própria decisão monocrática, não se podendo aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial consolidado posteriormente aos fatos sob análise, conforme o princípio tempus regit actum.
9. A questão do cabimento da decisão monocrática resta superada pelo julgamento colegiado, que permitiu a revisão integral da matéria pelo órgão colegiado.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0013196-83.2016.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO DE LIMA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013196-83.2016.4.03.6102 APELANTE: ROBERTO DE LIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de novembro de 2016, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial. O Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 21/11/2019, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/06/1990 a 29/10/1990, 01/10/1991 a 06/03/1992, 01/09/1993 a 25/03/1994, 01/07/1997 a 05/03/1998, 15/10/1998 a 22/02/1999, 02/04/2001 a 27/02/2002, 01/03/2002 a 31/10/2002, 12/02/2009 a 10/06/2009, 12/04/2010 a 07/05/2012 e de 17/06/2013 a 31/08/2013.
Considerando que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/04/2021. A parte autora alega que os documentos acostados aos autos demonstram o exercício de atividades especiais também nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, postulando, em consequência, a concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 20/05/2016, uma vez que a DER originária foi fixada em 01/12/2015.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que restar comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, inclusive mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado após a DER. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos admitidos na sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser.
Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: "Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016.
O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento dos períodos de 01/06/1990 a 29/10/1990, 01/10/1991 a 06/03/1992, 01/09/1993 a 25/03/1994, 01/07/1997 a 05/03/1998, 15/10/1998 a 22/02/1999, 02/04/2001 a 27/02/2002, 01/03/2002 a 31/10/2002, 12/02/2009 a 10/06/2009, 12/04/2010 a 07/05/2012 e de 17/06/2013 a 31/08/2013. Ressalte-se que a própria autarquia reconheceu a especialidade dos períodos de 22/06/1981 a 01/05/1986, 02/05/1986 a 01/07/1987, 10/08/1987 a 28/02/1989, 22/08/1989 a 15/02/1990, 12/11/1990 a 10/09/1991, 01/06/1994 a 01/12/1994, 04/05/1995 a 01/04/1996, 16/06/2003 a 16/01/2004, 06/03/2004 a 09/03/2004, 19/07/2004 a 02/11/2007, 02/06/2008 a 28/01/2009, 04/01/2010 a 03/04/2010, 04/12/2012 a 14/05/2013, 01/11/2013 a 30/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/12/2014 (id. 156553710 - pág. 127/133).
Passo à análise dos intervalos controvertidos. PERÍODOS: 01/06/1990 a 29/10/1990, 01/10/1991 a 06/03/1992 e 01/09/1993 a 25/03/1994 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: José Miranda da Silva Filho e Mecânica Felix Ind. Com. Repres. Ltda. PROVA: CTPS (id. 156553710 - pág. 52/65 e pág.
69) ANÁLISE: A atividade de soldador enseja enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000725-07.2018.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 25/02/2021, DJEN 03/03/2021). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/07/1997 a 05/03/1998 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: Irmãos Moreira Extração Mineral Ltda.
PROVA: PPP (id. 156553710 - pág.
76) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 93,9 dB(A), superior ao limite de tolerância, além de fumos metálicos. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 15/10/1998 a 22/02/1999 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. - SAPEL PROVA: Formulário DSS-8030 (id. 156553710 - pág.
88) e LTCAT (id. 156553710 - pág. 180) ANÁLISE: O laudo ambiental, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, indica exposição a ruído de 89,54 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente. Todavia, o LTCAT comprova a exposição a fumos metálicos, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 08/04/1999 a 03/04/2000 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: Usina Serra Grande S/A PROVA: Formulário DSS-8030 (id. 156553710 - pág.
44) e laudo técnico pericial (id. 156553710 - pág.
45) ANÁLISE: Embora o autor alegue que o período se encerra em 03/02/2000, os documentos juntados evidenciam que a atividade foi exercida até 03/04/2000, tratando-se, provavelmente, de erro material quanto à indicação final do interregno. Ademais, os registros apontam exposição a fumos metálicos, o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODOS: 02/04/2001 a 27/02/2002 e 01/03/2002 a 31/10/2002 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: Carlos José Silveira Cavalcante - ME PROVA: Formulário DSS-8030 (id. 156553710 - pág. 90/91) e laudo técnico individual (id. 156553710 - pág. 93). ANÁLISE: Exposição a ruído de 90,7 dB(A), além de radiações não ionizantes e fumos metálicos, ensejando o reconhecimento da especialidade conforme os Decretos aplicáveis.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/02/2009 a 10/06/2009 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: Montagens e Manutenção Ltda. PROVA: PPP (id. 156553710 - pág. 105) ANÁLISE: O PPP registra ruído de 85 dB(A). Adoto o entendimento de que a equiparação ao limite legal já autoriza o reconhecimento da especialidade, dado que medições em igualdade não podem ser consideradas seguras, haja vista que pode haver moderada variação das medições.(STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/04/2010 a 07/05/2012 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: F. Mecal Mecânica e Caldeiraria Ltda. EPP. PROVA: PPP (id. 156553710 - pág. 107) e laudo técnico (id. 156553710 - pág. 109) ANÁLISE: O PPP demonstra ruído de 90 dB(A), acima do limite legal, além da presença de fumos metálicos. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 17/06/2013 a 31/08/2013 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: SJC Bioenergia Ltda.
PROVA: PPP (id. 156553710 - pág. 190) ANÁLISE: O PPP indica ruído de 92,6 dB(A), acima do limite de tolerância. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODOS: 01/01/2015 a 20/05/2016 FUNÇÃO: Soldador EMPRESA: SJC Bioenergia Ltda. PROVA: PPP (id. 156553710 - pág. 192) ANÁLISE: O PPP, emitido em 24/11/2016, aponta ruído de 84,5 dB(A), além da exposição a ferro, manganês e cobre (fumos metálicos), ensejando o reconhecimento do tempo especial (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5064487-15.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10/08/2025, DJEN 14/08/2025). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Em consulta aos CNIS, verifico que, no período de 14/03/2007 a 20/06/2007, o autor esteve em gozo e auxílio-doença previdenciário. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período que a parte segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade, consoante entendimento já sedimentado no Tema 1.107 do STF e 998 do
C. STJ: Tema 1107/STF - "Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Tema 998/STJ: "Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Portanto, em 20/05/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 332 meses, para o mínimo de 180 meses.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, muito embora para DSS 8030 id 156553710 - pág. 180 tenha sido apresentado apenas no contexto dos presentes autos, o reconhecimento da especialidade do período nele inserido (15/10/1998 a 22/02/1999), não é determinante para a proclamação do direito ao benefício, assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a DER. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 20/05/2016.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal