Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013223-72.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: JOSE WANDERLEI BIGUETTI MALOTES - ME, JOSE WANDERLEI BIGUETTI Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A D E S P A C H O Os executados, embora validamente citados, não pagaram a dívida e apresentaram petição de embargos à execução nos próprios autos (ID n. 150075235 - 01/11/2021 - fls 45-78 dos autos físicos).
Decisão proferida à fl. 79 dos autos físicos indeferiu os pedidos do executado, determinou a regularização da representação processual e a consulta à CECON para eventual possibilidade de conciliação. Foram realizadas pesquisas e ordens de bloqueio de bens, obtendo-se resultado parcialmente positivo junto ao Bacenjud, negativo no Renajud e positivo no sistema Infojud. Os executados requereram o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de impenhorabilidade por constituírem proventos de aposentadoria (ID n. 150075235 - 01/11/2021, fls. 106-108 dos autos físicos) Foi proferida decisão que determinou a digitalização dos autos e posterior intimação da exequente para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio.
Intimada, a CEF relatou a impossibilidade de acesso aos autos, em razão do sigilo cadastrado, e requereu a liberação (ID n. 240605240 - 25/01/2022). A Secretaria certificou o cadastro da liberação do sigilo para permitir a visualização às partes e seus advogados e procedeu à nova intimação da CEF (ID n. 244921431 - 08/03/2022). A CEF reafirmou a impossibilidade de acesso (ID n. 247291316 - 29/03/2022).
A decisão ID n. 264909447 - 06/10/2022 declarou prejudicado o pedido da CEF e concedeu prazo para manifestação. A CEF manifestou-se para informar "inconsistência" na digitalização e requereu providências para acesso.
É o relatório. Alegação de inconsistência na digitalização Conforme certificado pela Secretaria, houve a liberação do sigilo e permissão para visualização às partes e advogados cadastrados no sistema (ID n. 244921431 - 08/03/2022). Da análise das peças digitalizadas não se verificam as "inconsistências" alegadas. Portanto, o pedido da CEF não é admissível. Pedido de desbloqueio de valores Passo a apreciar o pedido de desbloqueio, formulado pelos executados.
Verifico que o valor bloqueado da pessoa jurídica é de apenas R$ 100,00. Assim, referido valor deverá ser desbloqueado, por não compensar o custo da transferência. Os executados alegaram a impossibilidade de pagar a dívida e a propositura de ação de falência, em trâmite perante o Juízo Estadual, e o representante legal da empresa afirmou depender dos seus proventos de aposentadoria, que teriam sido atingidos pelo bloqueio realizado.
Juntou extrato de lançamentos em sua conta-corrente. Porém, em análise ao extrato de conta-corrente apresentado, não é possível deduzir que o valor bloqueado refira-se a proventos de aposentadoria, pois o bloqueio ocorreu em 17/05/2019 e no documento consta indicação do lançamento futuro de "crédito do INSS", sem especificar a natureza, para 06/06/2019. Assim, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Decisão
1. Indefiro o pedido de desbloqueio do valor pertencente ao representante legal da executada.
2. Proceda a Secretaria: a) ao desbloqueio do valor de R$ 100,00 (cem reais) da pessoa jurídica executada; b) à transferência do valor bloqueado. Junte-se o extrato emitido pelo sistema.
3. Para efetivação do levantamento, autorizo que a CEF faça apropriação dos valores. Com a juntada das guias referentes à transferência, solicite-se à Caixa Econômica Federal para que efetue a apropriação em seu favor.
4. Após a comprovação da apropriação dos valores pela CEF, intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.
5. Se não houver indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013223-72.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE WANDERLEI BIGUETTI MALOTES - ME, JOSE WANDERLEI BIGUETTI Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que retirei o segredo de justiça e anotei apenas sigilo de documentos no Id 150075235, com permissão de visualização para todas as partes; com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a parte exequente-CEF, da liberação para acesso ao processo e manifestação quanto a decisão anteriormente proferida (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
SÃO PAULO, 8 de março de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013223-72.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: J. W. B. M. -. M., J. W. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a parte exequente-CEF, da liberação para acesso ao processo e manifestação quanto a decisão anteriormente proferida (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013223-72.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: J. W. B. M. -. M., J. W. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELE GOUVEA - SP277034, MICHEL STAMATOPOULOS - AC2878-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que conferi os dados de autuação deste processo, bem como confirmei a inserção de peças digitalizadas dos autos físicos, que se encontram arquivados conforme determinação da Resolução n. 235/2018 da Presidência do TRF3.
Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, são as partes intimadas para ciência da digitalização dos autos físicos e sua inserção no PJe, bem como para ciência da possibilidade de, a qualquer tempo, apontar eventuais irregularidades e ilegibilidades na digitalização para correção. SÃO TAMBÉM INTIMADAS as partes da seguinte decisão Foi realizada tentativa de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD e da pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
O executado alegou a ocorrência do ajuizamento de ação de falência e pediu a liberação do valor parcial bloqueado pelo sistema BACENJUD.
DECIDO.
1. Tendo em vista que a digitalização do processo para o sistema do PJE possibilita considerável agilidade à tramitação processual, manifeste-se a CEF quanto à digitalização do processo.
2. Manifeste-se a CEF sobre o pedido de desbloqueio do valor penhorado pelo sistema BACENJUD e em termos de prosseguimento da execução, em virtude do ajuizamento de ação de falência. Prazo: 15 (quinze) dias. (intimação por autorização da Portaria 1/2019 – 11ª VFC, conf. Resoluções 142/2017 e 235/2018 da Presidência do TRF3)