Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0013377-45.2010.4.03.6183 AUTOR: JOAO PEDRO BONASSIO Advogados do(a) AUTOR: ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA - SP255694, JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448, RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013377-45.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOAO PEDRO BONASSIO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS - SP250448-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/11/2010, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo juiz da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 02/2015, para determinar ao INSS a averbação do período comum laborado entre 19/09/1972 a 30/04/1974, junto ao Hospital Brasília S/A, reconhecendo, contudo, que nada data da DER (22/12/2003) o autor não fazia jus ao benefício pleiteado.
Foi deferida antecipação de tutela para que o período fosse averbado na contagem de tempo de contribuição do autor, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a concessão de justiça gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/10/2015.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o INSS não poderia ter procedido à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 22/12/2003, por já ter decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99. Aduz, ainda, que no período de 26/07/1978 a 31/12/1990 exerceu atividades com exposição a eletricidade, requerendo o reconhecimento da especialidade nesse intervalo.
Requer, portanto, o reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar o ato administrativo concessivo do benefício ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto à ex-empregadora Eletropaulo com posterior restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do caso dos autos A controvérsia dos autos refere-se à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente concedido administrativo em 22/12/2003.
Decorridos mais de sete anos da concessão, foi instaurado procedimento de revisão pelo INSS com o objetivo de apurar supostas irregularidades no cômputo de períodos contributivos. A autarquia, ao analisar o CNIS e os documentos constantes no processo administrativo, apontou a ausência de comprovação de vínculos laborais declarados pelo segurado, além da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento de atividade especial.
No que se refere à cessação do benefício, efetivada em 13/09/2010, verifica-se que o autor foi formalmente notificado da instauração do procedimento administrativo em 23/12/2009 (id. 89986991 – fl. 120), ou seja, antes de transcorrido o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório do benefício.
A título de contextualização normativa, a Medida Provisória (MP) 1.523-9, de 27 de junho de 1997, introduziu o instituto da decadência para a revisão de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, fixando o prazo de 10 anos para essa revisão. A MP foi convertida na Lei nº 9.528/1997, e o prazo decadencial de 10 anos começou a ser contado a partir de 1º de agosto de 1997. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 26/07/1978 a 31/12/1990, observa-se que a CTPS emitida em 1977 registra a função de “fitotecário”, atividade que não se enquadra, por categoria profissional, nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, verifica-se que, no âmbito da análise administrativa, houve incorreta vinculação da atividade ao código 2.4.2, referente a motoristas de ônibus e caminhões, o que evidentemente não guarda correspondência com as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor (id. 89986991 – fl. 77). Outrossim, não foram apresentados outros documentos técnicos indispensáveis à demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Ausente, portanto, início razoável de prova material, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento do referido período como laborado sob condições especiais. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu apenas o período comum laborado entre 19/09/1972 e 30/04/1974, porquanto devidamente comprovado nos autos. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.