Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462 EXECUTADO: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430 ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 0013468-30.2009.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A, MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462, GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 Pólo Passivo EXECUTADO: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) EXECUTADO: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 08/06/2009 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimadas de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / nº 0013468-30.2009.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A, MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462, GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 EXECUTADO: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) EXECUTADO: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, expressamente, a respeito de eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) AUTOR: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430 REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a) REU: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A, MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 Advogados do(a) REU: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 Advogados do(a) REU: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 D E S P A C H O Id 339374359: Cumprimento de sentença promovido por CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em face de ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA, em relação à verba sucumbencial: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como invertam-se os polos.
Intime-se a parte autora, ora executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º).
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) AUTOR: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430 REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a) REU: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A, MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 Advogados do(a) REU: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 Advogados do(a) REU: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 D E S P A C H O Id 339374359: Cumprimento de sentença promovido por CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em face de ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA, em relação à verba sucumbencial: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como invertam-se os polos.
Intime-se a parte autora, ora executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º).
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0013468-30.2009.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) AUTOR: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO - SP145430 Pólo Passivo REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a) REU: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A, MARIA CELINA TEIXEIRA FERRO COSTA - RJ95449 Advogados do(a) REU: LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525, ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535 Advogados do(a) REU: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 08/06/2009 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS FELIPE POLO CARDOSO TRIVELATO - SP145430
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA Advogado do(a)
APELADO: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOSMAGNUM COSTA NUNES - DF47892, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON OLIVEIRA MOREIRA - SP272300 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE POLO CARDOSO TRIVELATO - SP145430 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA Advogado do(a) APELADO: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON OLIVEIRA MOREIRA - SP272300 Advogado do(a) APELADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória, por meio da qual a autora, Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia – ASBAI objetiva anular ato administrativo materializado no “edital para suficiência, categoria especial, para obtenção do certificado da área de atuação em alergia e imunologia pediátrica 2009”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões de apelação, a ASBAI sustenta que o edital citado afronta diretamente a Resolução do Conselho Federal de Medicina que rege a matéria. Afirma não ter sido chamada a participar de qualquer ato relativo à certificação médica em questão. Requer a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013468-30.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ASBAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE POLO CARDOSO TRIVELATO - SP145430 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA Advogado do(a) APELADO: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON OLIVEIRA MOREIRA - SP272300 Advogado do(a) APELADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR - RJ109253-A V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.
Saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie.
5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante.
6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a r sentença ora recorrida, proferida pelo então Juiz Federal Dr. Wilson Zauhy Filho, dispôs que: “A questão a ser dirimida na lide diz respeito tanto a questões que a autora identifica como ‘de direito’, como as que nomina de ‘argumentos técnicos’, todos a justificar , sob a ótica da postulante, o pleito de nulidade do ato administrativo materializado em ‘edital para suficiência, categoria especial, para obtenção do certificado de Área de Atuação em Alergia e Imunologia Pediátrica 2009’.
Quanto ao fundamento de direito, tenho que não merece acolhida a tese de que para a realização do concurso seria imprescindível a consulta, e concordância, por parte da Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia – ASBAI, ora autora. Como se depreende da documentação que instrui o feito, em particular a Resolução n. 1.845/2.008, do Conselho Federal de Medicina , a classe médica admite dentre as ‘especialidades reconhecidas’ as de ‘alergia e imunologia’ e ‘pediatra’, bem ainda prevê a ‘relação de áreas de atuação reconhecidas’, dentre elas a de ‘alergia e imunologia pediátrica’.
Esse rol foi estabelecido previamente à abertura do concurso, como só poderia ser, precedido de estudos e considerações que contaram com a participação da autora. O documento de fls. 507 dos autos, que trate de correspondência expedida pelo Conselho Federal de Medicina, dá conta de que ‘a Comissão Mista de Especialidades analisou a Área de Atuação em Alergia e Imunologia Pediátrica, conforme solicitação da Sociedade Brasileira de Pediatria’, fazendo ver que para tanto ‘foi ouvida, ainda, a Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia’ (AUTORA).
Esclarece ainda o mesmo documento que ‘após explanação de ambas as Sociedades e análise dos membros, a CME decidiu pela manutenção da área de atuação’, e que ‘A Associação Médica Brasileira deve providenciar concurso para certificação na área de atuação’. Bem se vê que, mesmo que se admita como vinculante a participação da autora em discussão envolvendo a criação de áreas de especialidade e de áreas de atuações reconhecidas, o certo é que ela, ASBAI, foi consultada sobre a manutenção ou não da área de atuação de ‘alergia e imunologia pediátrica’.
Por certo que a ASBAI tem o direito de ser ouvida, não se podendo entender, no entanto, que sua mera recalcitrância ou discordância possa ser vinculativa ao órgão de classe criado por lei para regular e disciplinar a carreira médica no País, impedindo a criação de especialidades médicas. Com a oitiva da entidade autora sobre a manutenção ou não da área de atuação sub judice, restou atendido o comando infralegal, não sendo de se falar em desvio de atuação administrativa, sob esse aspecto.
Daí, uma vez admitida pela entidade de classe a área de atuação, por certo que a consequência primeira disso é a possibilidade de abertura de concurso para que os interessados possam se habilitar ao reconhecimento nessa mesma área, como corolário lógico. Portanto, sob o aspecto da legalidade, não há nenhuma possibilidade de se admitir com procedente o pedido deduzido pela autora. Quanto aos aspectos ‘técnicos’ (argumentos técnicos) desenvolvidos pela autora, não obstante eles fujam do campo estrito da legalidade, podem ser compreendidos como motivos bastantes para o reconhecimento de falta de razoabilidade e ou proporcionalidade do ato administrativo, com consequências semelhantes ao reconhecimento direto de ilegalidade.
Tendo como premissa essa circunstância, passo a analisar os ‘argumentos técnicos’ postas pela autora. Não se pode aceitar a afirmação de que a especialização de alergista/imunologista pediátrico seria inútil, pela não existência de alergistas ‘para crianças’ e ‘para adultos’, pois diversas outras especialidades tratam de áreas voltadas exclusivamente ao atendimento de crianças, por exemplo: ‘cardiologia pediátrica’, ‘endocrinologia pediátrica’, ‘gastroenterologia pediátrica’, hematologia e hemoterapia pediátrica’, ‘infectologia pediátrica’, ‘nefrologia pediátrica’, ‘nutrologia pediátrica’, ‘pneumologia pediátrica’ e ‘reumatologia pediátrica’ (Relação das áreas de atuação ‘reconhecidas’ pelo Conselho Federal de Medicina).
Como se vê, a especialização de áreas voltadas exclusivamente ao atendimento pediátrico já é recorrente na classe, não merecendo crédito a afirmação da entidade associativa no sentido de ser inútil a especialização de ‘alergia e imunologia pediátrica’. Quanto à forma da prova ou à exigência de requisitos para a obtenção do título não cabe ao Judiciária enveredar nessa seara, que é de economia interna da própria entidade de classe, autorizada a definir os critérios mais adequados para a titulação dos médicos em determinadas áreas, não se mostrando possível, nesse ponto, a judicialização desses temas.
Ademais, ainda que fosse possível ao Poder Judiciário adentrar nessa seara, o Conselho Federal de Medicina esclarece, em sua contestação, que ‘como é o primeiro concurso para certificação da área de atuação em Alergia e Imunopatologia não existem profissionais que possuam essa certificação obtida através da AMB’ (fl. 426). Por fim, não assiste razão à autora ao defender ocorrência de prejuízo à população, aos alergistas e aos inscritos no certame, a titulação questionada, dado que a certificação e, tela estará disponível tanto para os ‘alergistas’ (vinculados à autora) como também aos ‘pediatras’, e como lembra o CFM em sua peça de defesa ‘tanto os alergistas como os pediatras podem realizar o ano opcional de residência em alergia e imunologia pediátrica e obter o certificado dessa mesma área’, e ainda, que ‘ambos também podem prestar o concurso para obter o certificado, através da AMB’.
Bem que se vê que o edital, também sob o aspecto técnico, não resvala para os campos da desproporcionalidade ou da falta de razoabilidade, de sorte a merecer reparos pela via judicial. (...)” (ID 108229942 – págs. 41/45) Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASBAI OBJETIVA NULIDADE DE EDITAL PARA PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA SUFICIÊNCIA NA ÁREA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo.
Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, “com a oitiva da entidade autora sobre a manutenção ou não da área de atuação sub judice, restou atendido o comando infralegal, não sendo de se falar em desvio de atuação administrativa, sob esse aspecto. Daí, uma vez admitida pela entidade de classe a área de atuação, por certo que a consequência primeira disso é a possibilidade de abertura de concurso para que os interessados possam se habilitar ao reconhecimento nessa mesma área, como corolário lógico.
Portanto, sob o aspecto da legalidade, não há nenhuma possibilidade de se admitir com procedente o pedido deduzido pela autora”. - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de maio de 2024. Processo nº 0013468-30.2009.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 20-06-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.