Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0013495-74.2004.403.6104 (2004.61.04.013495-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008400-63.2004.403.6104 (2004.61.04.008400-6) ) - FORDEME COMERCIO DE PECAS LTDA(SP175648 - MARIA ALICE AYRES LOPES E SP057128 - RICARDO LOPES FILHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) Cuida-se de embargos à execução fiscal.Veio aos autos a notícia da extinção da execução fiscal (fl. 186/187).É o breve relato.
Decido. Verifica-se no caso que, uma vez extinta a execução fiscal, há de ser reconhecida a carência de ação, pela falta do interesse de agir superveniente, com extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa que aparelha esta execução fiscal, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Isento de custas, diante do que dispõe o artigo 7.º da Lei n. 9.289/96.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.