Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013542-59.2014.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. A.
L. Advogado do(a) REU: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605 D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão de ID 252989400 - p. 15, certificado na p. 15 do mesmo ID, em que o Desembargador convodado pelo Superior Tribunal de Justila Olindo Menezes, DEU PROVIMENTO ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da subsidiariedade, devendo prevalecer a pena fixada no voto vencido da apelação, disposta em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, determino que: a) expeça-se mandado de prisão definitiva, em razão da condenação ter se dado no regime semiaberto.
Com o cumprimento, expeça-se Guia de Recolhimento a ser encaminhada à Vara das Execuções penais competente. b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) cadastre-se o réu no rol dos culpados. d) intime-se o réu para recolher as custas processuais devidas, no valor de 280 UFIR’s, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o comprovante de pagamento ser remetido a este Juízo no mesmo prazo.
Em caso de não pagamento, e diante da impossibilidade de inscrição na Dívida Ativa da União de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, proceda-se conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. e) retifique-se a autuação para constar a CONDENAÇÃO na situação do réu
L. A. L.. f) manifeste-se o Ministério Público Federal quando à destinação a ser dada aos materiais apreendidos, bem como aos valores depositados, anotando-se que o acusado deixou de ser localizado por esse Juízo após ter prestado a fiança. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013542-59.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605
APELADO: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 24 e seguintes do id 170553112), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, dissídio jurisprudencial e negativa de vigência em relação aos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, porquanto se tratam de delitos independentes, com desígnios autônomos e sem relação de subordinação entre os tipos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Decido. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. O recurso comporta admissão. Preliminarmente, há de se destacar que consoante entendimento vigente nos tribunais superiores as contrarrazões recursais são prescindíveis à formação do processo e a sua ausência não é causa de nulidade se a parte, regularmente intimada, quedou-se inerte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. PROCESSUAL PENAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO MINISTERIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013542-59.2014.4.03.6181
APELANTE: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605
APELADO: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id 170553112, Volume 3, Páginas 24/64), quanto à tempestividade. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013542-59.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605
APELADO: M. P. F.,
L. A.
L. Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOGUEIRA TEIXEIRA - SP87605 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Lilares Alencar Lucas contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal. A ementa do acórdão foi prolatada nos seguintes termos: PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDICIAMENTO. FUNÇÃO PRIVATIVA DO DELEGADO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO PROVEDOR.
SUPOSTA FALTA COMETIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. CRIME CONTINUADO. REGIME PRISIONAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante a Lei n° 12.830/13, o indiciamento constitui função privativa do delegado de polícia (art. 2º, § 6º), logo não há qualquer autoritarismo se o indiciamento se pauta em indícios de autoria e materialidade, como ocorreu no caso dos autos.
2. A imputação de eventual conduta criminosa ou não ao Google em nada afeta a apuração da atuação do acusado nestes autos, ou seja, ainda que o provedor de internet ou seus dirigentes possam vir a ser responsabilizados criminalmente, isso não afastaria a responsabilidade do denunciado.
3. Na hipótese de falta cometida pelo oficial de justiça a única consequência seria sua provável punição no âmbito disciplinar, sem qualquer respaldo de nulidade neste processo.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste vício na hipótese em que o defensor constituído do réu é regularmente intimado para ofertar as contrarrazões ao recurso da parte adversa e não se manifesta no prazo legal, não havendo que se falar em obrigatoriedade de se proceder à intimação pessoal do acusado.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1655791/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017, DJe 20.09.2017) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALSO SEQUESTRO. PRÁTICA DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal (AgRg no REsp 1756401/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018).
2. A pretensão não demandou a análise aprofundada de elementos probatórios, porquanto cuida, somente, de verificar em qual conduta típica os fatos, já delineados pelas instâncias ordinárias, se adequam. Nesse contexto, é admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso dos autos, a ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1704122/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.12.2018, DJe 12.12.2018) - destaque nosso. De forma idêntica já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa. Defensor constituído regularmente intimado.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Intimação pessoal do réu. Desnecessidade. Regimental não provido.
1. Consoante entendimento da Corte, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte.
2. A intimação do réu e de seu defensor constituído, em segundo grau de jurisdição, aperfeiçoa-se mediante publicação na imprensa oficial, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 149604 AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.12.2017, DJe 05.02.2018) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ALEGADA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEFESA PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
1. Os temas veiculados no writ não foram analisados pela instância antecedente. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre eles implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Ausente quadro de ilegalidade.
2. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de contrarrazões ao recurso especial, não se trata da falta de intimação da defesa, mas de caso em que, regularmente intimado, o advogado constituído pelo ora paciente ficou inerte. A hipótese não configura nulidade, conforme a jurisprudência do STF.
3. Improcedência da articulação sobre a necessidade de intimação da defesa para fins de sustentação oral. Quanto ao recurso especial, porque julgado em decisão monocrática, quanto ao agravo regimental, porque o Regimento Interno do STJ é claro ao assentar que o recurso será apresentado "em mesa" para julgamento.
4. O ato coator transitou em julgado, portanto, ante a definitividade da condenação, não mais cabe falar em excesso de prazo da prisão provisória, mas em efetivo cumprimento de pena, de modo que a impetração está prejudicada, neste particular.
5. Habeas Corpus denegado. (STF, HC 130401/SP, 1ª Turma, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2017, DJe 31.01.2018) Na espécie, a defesa do recorrido foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (certidão de 251498441) e deixou transcorrer in albis o prazo, situação que, à luz dos entendimentos supracitados, não é causa de nulidade processual. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDICIAMENTO. FUNÇÃO PRIVATIVA DO DELEGADO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO PROVEDOR. SUPOSTA FALTA COMETIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. CRIME CONTINUADO. REGIME PRISIONAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante a Lei n° 12.830/13, o indiciamento constitui função privativa do delegado de polícia (art. 2º, § 6º), logo não há qualquer autoritarismo se o indiciamento se pauta em indícios de autoria e materialidade, como ocorreu no caso dos autos.
2. A imputação de eventual conduta criminosa ou não ao Google em nada afeta a apuração da atuação do acusado nestes autos, ou seja, ainda que o provedor de internet ou seus dirigentes possam vir a ser responsabilizados criminalmente, isso não afastaria a responsabilidade do denunciado.
3. Na hipótese de falta cometida pelo oficial de justiça a única consequência seria sua provável punição no âmbito disciplinar, sem qualquer respaldo de nulidade neste processo.
4. A alegação de que o comparecimento mensal do réu até abril de 2019 o teria colocado em desvantagem mostra-se genérica e descabida, sem qualquer indicação concreta de qual seria o "castigo" ou prejuízo efetivamente suportado pelo acusado.
5. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não há que falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva.
6. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência do princípio da subsidiariedade ao delito previsto no art. 241 -B do ECA. O princípio da subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiarae) é um critério de solução de conflito aparente de normas presidido pelo aspecto valorativo. Não se trata, ao contrário do que ocorre com o princípio da especialidade (in abstrato), de uma mera analise lógica respeitante aos elementos constitutivos dos tipos penais concorrentes, isto é, em que medida haveria uma relação de gênero e espécie essencialmente formal.
Tem esse princípio uma estrutura lógica de interferência, não de subordinação (BITENCOURT), exigindo uma verificação in concreto, isto é, um "juízo de valor do fato em relação a elas" (normas) (Oscar Stevenson, apud BITENCOURT). Nesse sentido, o princípio da subsidiariedade estabelece que a incidência da norma principal, que tem uma sanção mais grave, afasta a incidência da norma subsidiária: "(...) uma norma exclui a outra não porque comandada por rígido cânone de lógica, mas porque a aplicação de todas as normas concorrentes se chocaria contra as necessidades práticas de valoração do fato e viriam a contrastar com as mais elementares exigências de justiça" (BETTIOL, p. 328).
Na hipótese de diversas normas tutelarem o mesmo bem jurídico conforme estádios ou graus diversos de ofensa, segue-se que a ofensa maior absorve a menor, o que implica que a aplicabilidade da sanção menor é condicionada pela não aplicação da sanção maior. A subsidiariedade pode vir expressa no próprio texto legal, como consta do tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132), cuja sanção é aplicável "se o fato não constitui crime mais grave", como seria se se tratar de tentativa de homicídio ou abandono de incapaz (HUNGRIA).
Mas a subsidiariedade pode ser também tácita, isto é, quando a lei não contenha essa ressalva em seu texto. Segundo a doutrina, tal ocorrerá quando o fato incriminado é "elemento componente ou agravante especial do fato incriminado por outra norma" (HUNGRIA, p. 139) ou quando "determinada figura típica funcionar como elemento constitutivo, majorante ou meio prático de execução de execução de outra figura mais grave" (BITENCOURT, p. 250).
A heterogeneidade dos exemplos doutrinários sugere a dificuldade em determinar a subsidiariedade : furto qualificado quanto ao dano e violação de domicílio; estupro quanto a constrangimento ilegal e lesão corporal leve; sedução quanto à corrupção de menor (HUNGRIA), tentativa quanto à consumação (BETTIOL); dano quanto ao furto com destruição ou rompimento de obstáculo; violação de domicílio quanto ao furto ou roubo com entrada em casa alheia; constrangimento ilegal e crime de violência ou grave ameaça (BITENCOURT).
A heterogeneidade desses exemplos, que evocam o princípio da consunção, não chega a prejudicar a compreensão do conteúdo do princípio da subsidiariedade: havendo mais de uma norma dotada de igual autoridade a tutelar o mesmo bem jurídico, entende-se que prevalece a mais grave, posto que a menos grave somente seria aplicável na hipótese de inexistir aquela. Caso contrário, o Estado não esgotaria o conteúdo normativo sancionatório instituído pela norma penal: a aplicação da norma mais branda em prejuízo da mais grave deixa parte da tutela penal simplesmente inaplicada (BETTIOL, Giuseppe.
Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 322-331, n.5; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 247-253; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.
V. I, t. I, p. 136-140, n. 31).
8. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Pena-base fixada no mínimo legal em relação ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90.
9. Ausência de agravantes ou atenuantes.
10. As imagens com material de pornografia infantojuvenil foram disponibilizadas em diversos dias, o que impõe o reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
11. Aplicando-se, de ofício, a subsidiariedade do art. 241-B do ECA ao caso, os fatos tipificam-se apenas no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, devendo ser mantida apenas a respectiva dosimetria, que resultou de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa.
12. Reduzo o valor unitário da multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de comprovação acerca do valor do rendimento mensal do réu, uma vez que ele informou que aufere mensalmente aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fls. 274 e 321).
13. Com o redimensionamento da pena, o regime inicial adequado para o cumprimento da pena é o aberto.
14. Com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, passar a ser cabível a substituição das penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
15. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de recursos, ou seja, o trânsito em julgado da condenação para início do cumprimento da pena.
16. Apelação da defesa desprovida. Recurso da acusação provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Consta da ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se constata a omissão e a contradição alegadas, uma vez que o acórdão embargado tratou toda a matéria objeto da lide, e o voto do Eminente Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, enfrentou a materialidade e autoria do crime do art. 241-A do ECA.
3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
5. Embargos de declaração desprovidos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condutas previstas nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90 constituem crimes autônomos, sendo inaplicável o princípio da consunção e perfeitamente possível o reconhecimento do concurso material entre eles. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
ARTIGOS 241-A (DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MÍDIA), DA LEI N° 8.069/90. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PELA ENORME QUANTIDADE DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTIL ENCONTRADA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO AFASTADO PELA CORTE ESTADUAL POR NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS OS DEMAIS PEDÓFILOS QUE COMPARTILHAVAM O MATERIAL ILÍCITO PELA INTERNET.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL POR DEMANDAR O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
2. A revisão da dosimetria (majoração da pena-base e benefício da colaboração premiada) não se mostra viável também nesta via do especial, pois as conclusões obtidas pela Corte de Justiça estadual se firmaram no contexto probatório dos autos, o que inviabiliza a sua análise por incidência do Verbete n. 7/STJ.
3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1831910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1714855/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.10.2020, Dje 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1844844/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 12.08.2020, Dje 26.08.2020. Em face da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre a legislação federal, razoável a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
4. A alegação de que o comparecimento mensal do réu até abril de 2019 o teria colocado em desvantagem mostra-se genérica e descabida, sem qualquer indicação concreta de qual seria o "castigo" ou prejuízo efetivamente suportado pelo acusado.
5. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não há que falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva.
6. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência do princípio da subsidiariedade ao delito previsto no art. 241 -B do ECA. O princípio da subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiarae) é um critério de solução de conflito aparente de normas presidido pelo aspecto valorativo. Não se trata, ao contrário do que ocorre com o princípio da especialidade (in abstrato), de uma mera analise lógica respeitante aos elementos constitutivos dos tipos penais concorrentes, isto é, em que medida haveria uma relação de gênero e espécie essencialmente formal.
Tem esse princípio uma estrutura lógica de interferência, não de subordinação (BITENCOURT), exigindo uma verificação in concreto, isto é, um "juízo de valor do fato em relação a elas" (normas) (Oscar Stevenson, apud BITENCOURT). Nesse sentido, o princípio da subsidiariedade estabelece que a incidência da norma principal, que tem uma sanção mais grave, afasta a incidência da norma subsidiária: "(...) uma norma exclui a outra não porque comandada por rígido cânone de lógica, mas porque a aplicação de todas as normas concorrentes se chocaria contra as necessidades práticas de valoração do fato e viriam a contrastar com as mais elementares exigências de justiça" (BETTIOL, p. 328).
Na hipótese de diversas normas tutelarem o mesmo bem jurídico conforme estádios ou graus diversos de ofensa, segue-se que a ofensa maior absorve a menor, o que implica que a aplicabilidade da sanção menor é condicionada pela não aplicação da sanção maior. A subsidiariedade pode vir expressa no próprio texto legal, como consta do tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132), cuja sanção é aplicável "se o fato não constitui crime mais grave", como seria se se tratar de tentativa de homicídio ou abandono de incapaz (HUNGRIA).
Mas a subsidiariedade pode ser também tácita, isto é, quando a lei não contenha essa ressalva em seu texto. Segundo a doutrina, tal ocorrerá quando o fato incriminado é "elemento componente ou agravante especial do fato incriminado por outra norma" (HUNGRIA, p. 139) ou quando "determinada figura típica funcionar como elemento constitutivo, majorante ou meio prático de execução de execução de outra figura mais grave" (BITENCOURT, p. 250).
A heterogeneidade dos exemplos doutrinários sugere a dificuldade em determinar a subsidiariedade : furto qualificado quanto ao dano e violação de domicílio; estupro quanto a constrangimento ilegal e lesão corporal leve; sedução quanto à corrupção de menor (HUNGRIA), tentativa quanto à consumação (BETTIOL); dano quanto ao furto com destruição ou rompimento de obstáculo; violação de domicílio quanto ao furto ou roubo com entrada em casa alheia; constrangimento ilegal e crime de violência ou grave ameaça (BITENCOURT).
A heterogeneidade desses exemplos, que evocam o princípio da consunção, não chega a prejudicar a compreensão do conteúdo do princípio da subsidiariedade: havendo mais de uma norma dotada de igual autoridade a tutelar o mesmo bem jurídico, entende-se que prevalece a mais grave, posto que a menos grave somente seria aplicável na hipótese de inexistir aquela. Caso contrário, o Estado não esgotaria o conteúdo normativo sancionatório instituído pela norma penal: a aplicação da norma mais branda em prejuízo da mais grave deixa parte da tutela penal simplesmente inaplicada (BETTIOL, Giuseppe.
Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 322-331, n.5; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 247-253; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.
V. I, t. I, p. 136-140, n. 31).
8. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Pena-base fixada no mínimo legal em relação ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90.
9. Ausência de agravantes ou atenuantes.
10. As imagens com material de pornografia infantojuvenil foram disponibilizadas em diversos dias, o que impõe o reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
11. Aplicando-se, de ofício, a subsidiariedade do art. 241-B do ECA ao caso, os fatos tipificam-se apenas no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, devendo ser mantida apenas a respectiva dosimetria, que resultou de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa.
12. Reduzo o valor unitário da multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de comprovação acerca do valor do rendimento mensal do réu, uma vez que ele informou que aufere mensalmente aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fls. 274 e 321).
13. Com o redimensionamento da pena, o regime inicial adequado para o cumprimento da pena é o aberto.
14. Com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, passar a ser cabível a substituição das penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
15. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de recursos, ou seja, o trânsito em julgado da condenação para início do cumprimento da pena.
16. Apelação da defesa desprovida. Recurso da acusação provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Consta da ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se constata a omissão e a contradição alegadas, uma vez que o acórdão embargado tratou toda a matéria objeto da lide, e o voto do Eminente Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, enfrentou a materialidade e autoria do crime do art. 241-A do ECA.
3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
5. Embargos de declaração desprovidos. Passa-se à análise dos respectivos juízos de admissibilidade.
I - DO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de recurso especial interposto por Lilares Alencar Lucas (fls. 83 e seguintes do id 170553112) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Em síntese, alega que o acórdão violou os arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90.
Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. Consoante certidão lançada no id 199672083, o recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 está fora do prazo legal. Em matéria penal não se aplica a inovação trazida pelo Código de Processo Civil a respeito da contagem dos prazos processuais em dias úteis. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal os prazos são contínuos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).
4. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1766259/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP).
2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP).
3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1841048/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – destaque nosso. Assim, por se tratar de recurso interposto fora do prazo legal, mostra-se inadmissível o recurso. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
II – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lilares Alencar Lucas (fls. 101 e seguintes do id 170553112), com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Em síntese, afirma que o acórdão negou vigência à lei federal e cerceou a sua defesa.
Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. Consoante certidão lançada no id 199672083, o recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 está fora do prazo legal. Em matéria penal não se aplica a inovação trazida pelo Código de Processo Civil a respeito da contagem dos prazos processuais em dias úteis. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em matéria penal os prazos são contínuos.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018.
2. O Ministro Presidente guarda poderes para examinar, como Relator, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, nos termos do artigo 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade.
Precedentes: ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/06/2020; e ARE 1.265.863-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 14/07/2020.
3. Agravo interno DESPROVIDO. (ARE 1328971 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) – destaque nosso. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.