Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLARO S/A ADVOGADO do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA LIRA LIMA - SP376830-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CLARO S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito ao oferecimento das cartas de fiança nº s 100410060054200 e 10.***.***/0053-30 para que os débitos referentes ao IRPJ do período de apuração de julho de 2007, no valor de R$844.016,74, e aqueles constantes do Processo Administrativo nº 10070.000946/2003-57 não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa).
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 496, do CPC. Contra o decisum, foi interposta apelação pela União. Após a apresentação de contrarrazões, a apelada protocolou petição intercorrente requerendo que seja certificado o trânsito em julgado parcial do presente feito, considerando que a controvérsia recursal versa tão somente sobre a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, de forma a viabilizar o levantamento do depósito judicial e o levantamento da carta de fiança.
Decido. Inviável a certificação do trânsito em julgado parcial do mérito, uma vez que a sentença que julgou procedente a ação está submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Desta feita, não há trânsito em julgado a ser certificado. Indefiro o pedido. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Desembargador Federal
2024
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
2023
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Publicação
Publicação
Petição
Petição
Publicação
Publicação
2021
Conclusão
2019
Por decisão judicial
2018
Remessa
2017
Conclusão
2016
Publicação
2015
Mero expediente
2014
Conclusão
2013
Conclusão
2012
Entrega em carga/vista
2011
Petição
2010
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Impedimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLARO S/A Advogado do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Declaro o meu impedimento para processar e julgar a lide discutida nestes autos, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 280 e 281, caput, do Regimento Interno desta Colenda Corte Regional.
Assim, encaminhem-se os autos à Subsecretaria da Registro e Informações Processuais (UFOR). Redistribuam-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLARO S/A Advogado do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 261763989) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Remessa
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Remessa
Remessa
Remessa
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para apresentar contrarrazões à apelação da União Federal no prazo legal.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, objetivando ver sanada eventual omissão.
Intimada, a União pugnou pela rejeição do recurso. Relatei.
DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso, os argumentos apresentados nos embargos declaratórios não demonstram os vícios ensejadores do recurso, na medida em que todos os pontos foram enfrentados e fundamentados na sentença.
Assim, a míngua da presença dos pressupostos inerentes ao recurso, caracteriza-se a pretensão de rediscussão da matéria, com caráter infringente. Portanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, resta prejudicada a natureza do recurso, razão por que o pleito não pode ser acolhido.
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoProcedência
DecisãoProcedência
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Remessa
Remessa
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Publicação
Publicação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Liminar
DecisãoLiminar
DecisãoLiminar
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Distribuição
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 143772535: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pela União em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos. Int.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013627-36.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CLARO S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito ao oferecimento das cartas de fiança nºs 100410060054200 e 10.***.***/0053-30 para que os débitos referentes ao IRPJ do período de apuração de julho de 2007, no valor de R$844.016,74, e aqueles constantes do Processo Administrativo nº 10070.000946/2003-57 não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa).
Relata que os referidos débitos constam como óbices à emissão da aludida certidão. Defende, contudo, que a cobrança é ilegítima, razão pela qual irá questioná-la judicialmente com a propositura da ação anulatória por dependência à presente demanda. Sustenta, por fim, que, em face do atual momento do procedimento de cobrança dos créditos tributários, encontra-se impossibilitada de oferecer caução idônea a fim de garantir respectivos débitos e, assim, obter a certidão, de modo que ajuizou a presente medida a fim de ter reconhecido o seu direito a oferecer caução idônea e obter a certidão de regularidade fiscal acima citada.
Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido de medida liminar. Citada, a União apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como a inexistência do “fumus bonis iuris” e do “periculum mora”. Pugnou pela improcedência da ação. A União noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0020307-04.2010.4.03.0000, que foi convertido em retido. Os autos foram apensados ao procedimento comum nº 0015639-23.2010.4.03.6100, distribuído por dependência à presente demanda.
A requerente noticiou que os débitos constantes do Processo Administrativo nº 10070.000946/2003-57 foram inscritos em dívida ativa, tendo realizado o depósito da diferença referente aos encargos legais que não estavam abarcados pelas cartas de fiança apresentadas e pugnou pela expedição da certidão de regularidade fiscal, que foi deferida. Em seguida, a requerente requereu a suspensão do registro dos débitos no CADIN, deferida por este Juízo.
Determinou-se que os autos aguardassem a tramitação do procedimento comum nº 0015639-23.2010.4.03.6100. Tendo em vista o Provimento CJF3R nº 405, de 30 de janeiro de 2014, que alterou a competência das 3ª e 15ª Varas Federais Cíveis, o feito foi redistribuído para esta 10ª Vara Federal Cível. Os autos foram virtualizados. Este é o relatório. Passo a decidir. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, porquanto a requerente demonstrou que os débitos em aberto estavam a impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal, imprescindível para a continuidade das suas atividades.
Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, de modo que invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, a saber: "(...) A requerente pretende oferecer Cartas de Fiança nº 100410060054200 e 100410060053300 como garantia dos supostos débitos de IRPJ do período de apuração de julho de 2007 e dos supostos débitos constantes do P.A. no 10070.000946/2003-57 e, assim, garantir que tais débitos não constituam restrições fiscais para fins de expedição de certidão de débitos (positiva com efeitos de negativa).
O artigo 206 do CTN assegura ao devedor, quando a execução fiscal está devidamente garantida, que lhe seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa. Contudo, enquanto não ajuizada a execução, o contribuinte não pode ficar sem alternativa para garantir o débito fiscal, visto que tal situação lhe causa profundos prejuízos econômicos, pois o desenvolvimento da sua atividade empresarial resta interditada naquelas hipóteses legais em que a apresentação da certidão negativa é imprescindível à concretização de negócios.
No caso, a parte autora oferece fiança bancária com escopo de garantir a cobrança dos créditos objetos da carta cobrança no 5006/2010 (fls. 63/70), extraída do P.A. no 10070-000.946/2003-57, e do débito IRP3-2361-01 - Julho/2007 (fls. 38/40), antecipando, assim, parte dos efeitos futuros da penhora. Quanto ao débito de IRPJ, período de apuração 07/2007, valor histórico R$ 844.016,74, a requerente juntou, à fl. 38, guia DARF válida para pagamento até 30/06/2010 no valor total de R$ 1.258.935,36, mesmo valor que consta da carta de fiança no 100410060054200, juntada às fls. 23/24.
Quanto ao Processo Administrativo no 10070.000.946/2003-57, cujo objeto é a "cobrança de débitos a título de COFINS e IRRF relativos ao período de apuração de junho de 2003 e dezembro de 2005, respectivamente oriundos da homologação parcial da compensação realizada originalmente pela empresa ATL - Telecom Leste S.A., mediante a utilização de créditos decorrentes da apuração de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário 2002" (fl. 03), verifico que as 5 (cinco) guias DARFs juntadas às fls. 65/70, todas válidas para pagamento até 30/06/2010, apresentam valor total de R$ 1.624.597,94 R$ 80.642,24, R$ 15.265,08, R$ 1.703,22 e R$ 387,10 que, somadas, totalizam o valor de R$ 1.722.595,58, mesmo valor constante da carta de fiança no 100410060053300 , juntada às fls. 80/81.”
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar o direito da autora de garantir, por meio de fiança bancária (Cartas de Fiança nºs 100410060054200 e 100410060053300), complementada por depósito judicial, o débito de IRPJ do período de apuração de julho de 2007, no valor histórico de R$844.016,74 e os débitos constantes do Processo Administrativo nº 10070.000946/2003-57, possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), desde que os únicos óbices sejam os referidos débitos.
Condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para o procedimento comum nº 0015639-23.2010.4.03.6100.
Publique-se. Intimem-se.