Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.
Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso.
4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.
3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. ID 346394076. Nada a prover, uma vez que a justiça gratuita já foi concedida pelo juízo de primeiro grau. Int.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
DESPACHO
ID 345230070: Comprove a parte recorrida os pressupostos para a concessão da benesse pretendida nos termos do art. 99, 2º, do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para formulação do juízo de admissibilidade do recurso excepcional constante de ID 341577056.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 341577056) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia. O embargante alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação de exposição a agente nocivo, sustentando que não é possível o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, invocando o PUIL 452/PE do STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
Conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. Análise da Alegada Omissão O embargante sustenta omissão do acórdão acerca da impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem comprovação de exposição a agente nocivo. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a questão, estabelecendo fundamentação específica sobre o tema.
O julgado consignou: "No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador." O acórdão prosseguiu detalhando as condições nocivas inerentes à atividade: "O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas." E concluiu: "Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial." Portanto, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar, adotando posicionamento fundamentado sobre a especialidade da atividade até 28/04/1995, reconhecendo tanto a penosidade quanto a exposição a agentes nocivos.
A circunstância de o julgado haver adotado entendimento diverso do sustentado pelo embargante não configura omissão, mas sim exercício da atividade jurisdicional de valoração das provas e aplicação do direito ao caso concreto. O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas e examinou toda a matéria objeto de devolução, não se vislumbrando a alegada omissão. Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso, hipótese que extrapola os limites e desvirtua a função dos embargos declaratórios.
Nessa linha cito precedentes da Suprema Corte e do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Posto isso, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. - Os embargos de declaração visam corrigir vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para rediscutir questões já decididas de forma fundamentada. - Inexiste omissão quando o acórdão embargado pronuncia-se expressamente sobre a matéria, ainda que adotando entendimento diverso do pretendido pela parte. - A pretexto de suposta omissão, não é lícito utilizar os embargos declaratórios para rediscutir o acerto das conclusões adotadas no julgado. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 0013642-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO PROTASIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: HELIO PROTASIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES:
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32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento aos embargos de declaração subsequentes. O INSS alega, em síntese, que a decisão violou o Tema 979 do STJ ao não exigir do segurado a comprovação de boa-fé objetiva para afastar a obrigação de restituir valores indevidamente recebidos.
Sustenta ainda que houve enquadramento indevido de períodos na lavoura de cana-de-açúcar como especiais, sem a devida comprovação de exposição a agentes nocivos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0013642-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO PROTASIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0013642-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO PROTASIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0013642-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELIO PROTASIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para: “- Afastar o reconhecimento dos períodos comuns dos contratos com ATILIO BALBO S/A - 09/08/1964 a 31/01/1969, VOITH S.A. 17/02/1965 a 02/06/1970, ATILIO BALBO S/A - 23/02/1971 a 21/08/1973, CASE - 25/03/1974 a 14/01/1975, USINA SANTO ANTÔNIO - 12/04/1975 a 25/02/1977; ATILIO BALBO S/A - 30/03/1977 a 10/03/1978 e; FAZENDA DOIS CORREGOS - 20/05/1985 a 27/05/1985; - Afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos posteriores a 28/04/1995 e, de 17/02/1969 a 02/06/1970, 06/07/1970 a 03/09/1970, 14/09/1970 a 11/02/1971, 14/09/1970 a 11/02/1971, 02/05/1985 a 25/06/1985 e, 02/01/1987 a 03/02/1987 e, ainda; - Determinar que o contrato com ATTÍLIO BALDO tenha dado de início considerada em 01/10/1978 (conforme CTPS), que o contrato com PRESTASER observe a data fim de 14/11/1985 (conforme CTPS), que o termo final do contrato com USINA SÃO MARTINHO observe a data final constante no CNIS, ou seja, 16/03/1980, e que o termo inicial do contrato com COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL observe a data da CTPS, ou seja, 05/01/1993; - Exonerar o INSS da obrigação de restabelecer benefício de aposentadoria e, por fim; - Inverter o ônus da Sucumbência;” A autarquia alega a ocorrência de contradição eis que, embora a decisão tenha verificado a ocorrência de alterações incompatíveis com os documentos no cadastro nacional de informações sociais, não determinou ao autor a obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos ao erário.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR Conheço dos embargos eis que tempestivos. No mérito, todavia, razão não assiste ao embargante. Como se extrai da decisão embargada, não se verifica atuação maliciosa e deliberada da parte segurada voltada a obtenção indevida de benefício. As irregularidades constatadas, tanto podem advir de erro da administração na análise da documentação, como de conjuração entre intermediadores e servidores, situação, aliás, mais provável.
Contudo, do conjunto indiciário, não é possível extrair que o segurado tenha agido em concurso ou tenha ciência dos atos ilegais destinados a viabilizar a concessão indevida do benefício, condição que reputo indispensável à caracterização de má fé, que não pode ser meramente presumida da mera concessão de benefício irregular em seu favor. De fato, a boa fé se presume. A má fé deve ser demonstrada. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DEVER DE REVISÃO PERÓDICA DO INSS .
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição . (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ( ...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" .
2. Após apurada análise dos autos, verifica-se que o INSS, alegando a superação da renda per capita familiar, procedeu ao cancelamento do benefício de Amparo Social ao Idoso da parte autora sob n. 88/542.835 .155-8 com a respectiva cobrança dos valores indevidamente pagos no período de 27/09/2010 a 31/12/2019.
3. O Relatório de análise elaborado pelo INSS limitou-se a informar que o benefício foi indevidamente pago à beneficiária no período 27/09/2010 a 31/12/2019 por conta da não satisfação do requisito de renda per capita familiar, sem, contudo, indicar qualquer fraude perpetrada pela parte autora.
4 . O artigo 21 da Lei n. 8.742/1992 impõe à autarquia previdenciária o dever de, periodicamente, reavaliar o cumprimento das condições que deram origem ao benefício, o que não ocorreu no presente caso.
5 . As prestações previdenciárias, em especial as de natureza assistencial como é o caso dos autos, possuem natureza alimentar e são, portanto, irrepetíveis vez que essenciais à subsistência do beneficiário.
6. Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 5001022-29 .2021.4.03.6183 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2024) A administração deve buscar reparação de quem comprovadamente agiu com dolo na concessão indevida de benefício, a saber, os intermediadores e os servidores responsáveis, não havendo se falar em repetição pela parte segurada quando não há prova de sua participação ilícitos que deram origem ao benefício.
Assim, nenhum reparo está a merecer a decisão embargada Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. P.I.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013642-69.2015.4.03.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: HELIO PROTASIO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em outubro de 2006 na qual a parte autora postula o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada pelo instituto, mediante reconhecimento de períodos especiais e rurais; Em 03/06/2014, o feito foi julgado procedente em parte (id 89840183 - pág. 176) pela Juíza da 2ª Vara Cível de Sertãozinho, para reconhecer especiais as atividades constantes no laudo pericial 89840183 - pág. 127, o tempo comum declarado na inicial e o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O INSS foi condenando em sucumbência equivalente à 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do
C. STJ. Sujeitou-se a sentença ao reexame necessário. Apelou o INSS sustentando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Eventualmente, pugnou que os honorários advocatícios sejam fixados em 5%. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c e
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: HELIO PROTASIO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do agravo interno eis que tempestivo. Do Tema 979 do STJ e da Obrigação de Restituição Como é cediço, a questão relativa à obrigação de restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, que estabeleceu a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No entanto, a aplicação deste entendimento deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere à demonstração de elementos que caracterizem a participação dolosa do segurado na obtenção indevida do benefício.
Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário. No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas. Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Do caso dos autos No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, não identificando elementos concretos que demonstrassem a participação dolosa do segurado na obtenção indevida do benefício. As irregularidades identificadas no processo administrativo, conquanto graves, podem decorrer tanto de erro da administração quanto de atuação fraudulenta de intermediadores, sem que necessariamente impliquem má-fé do beneficiário.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito civil, cabendo àquele que alega a má-fé o ônus de comprová-la. No que se refere ao enquadramento dos períodos na lavoura de cana-de-açúcar, a decisão seguiu o entendimento consolidado desta Turma, reconhecendo a especialidade até 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática respecitvamente complementada pela decisão de emabargos de declaração pelos seus próprios fundamentos. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. -A aplicação do Tema 979 do STJ deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere à demonstração de elementos que caracterizem a participação dolosa do segurado na obtenção indevida do benefício. -A presunção de boa-fé é princípio geral do direito civil, cabendo àquele que alega a má-fé o ônus de comprová-la mediante elementos concretos. -A atividade de corte de cana-de-açúcar, até 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, em razão das condições penosas e da exposição a agentes nocivos inerentes à atividade. -Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. A pouco esclarecedora narrativa da preambular refere que o autor aposentou-se em 07/01/2003, havendo posterior cessação do benefício em 28/04/2006 (id 89840183 - pág.
38) tendo em vista ter o instituto identificado irregularidades administrativas na concessão do pleito. O exame do documento id 89840183 - pág. 46, denota que, revendo o ato concessório, o INSS não identificou documentos que subsidiassem a inclusão de contratos no CNIS bem como o reconhecimento de períodos especiais. Assim, são controvertidos os seguintes períodos: Períodos comuns: - ATILIO BALBO S/A - 09/08/1964 a 31/01/1969 - VOITH S.A. 17/02/1965 a 02/06/1970 - DECA S/A 14/09/1970 a 12/02/1971 - ATILIO BALBO S/A - 23/02/1971 a 21/08/1973 - AÇUCAREIRA BARTOLO - 02/09/1974 a 30/09/1974 - CASE - 25/03/1974 a 14/01/1975; - USINA SANTO ANTÔNIO - 12/04/1975 a 25/02/1977; - ATILIO BALBO S/A - 30/03/1977 a 10/03/1978 e; - FAZENDA DOIS CORREGOS - 20/05/1985 a 27/05/1985.
Por sua vez, a previdência alega a ocorrência de alterações no CNIS sem respaldo documental, nos seguintes contratos: - ATTILIO BALDO - 01/10/1978 a 13/11/1978 para 01/06/1978 a 30/07/1979; - PRESTASER - data fim do contrato de 14/11/1985 para 30/05/1986; - USINA SÃO MARTINHO - data fim do contrato de 16/03/1980 para 30/06/1982; - COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL- data de admissão de 04/05/1993 para 05/01/1993.
HÁ indicação, ainda, de que os seguintes contratos tiveram a especialidade reconhecidas sem laudo ambiental constante do processo administrativo: 09/08/1964 a 31/01/1969 - ATTILIO BALBO- 12/04/1975 a 25/02/1977 - USINAS SANTO ANTONIO 05/10/1986 a 14/12/1986 - SERLUMA 02/09/1974 a 30/09/1974 - AÇUCAREIRA BARTOLO 16/03/1980 a 30/06/1982 - USINA SÃO MARTINHO- 05/01/1987 a 09/12/1989 - SERLUMA 01/07/1997 a 30/04/1992 - MV TRANSPORTE 18/05/1992 a 23/12/1992 - USINA BALZANSA 05/01/1993 a 12/02/1993 - COMPANHIA ALBERTIN MERCANTIL 01/08/1986 a 02/10/1986 - JOSÉ BELEZI Em relação aos períodos comuns controvertidos, o autor apresentou CTPS id 89840183 - pág. 11/28 - 081613/22 contendo vínculos empregatícios.
Os contratos com ATILIO BALBO S/A - 09/08/1964 a 31/01/1969, VOITH S.A. 17/02/1965 a 02/06/1970, ATILIO BALBO S/A - 23/02/1971 a 21/08/1973, CASE - 25/03/1974 a 14/01/1975, USINA SANTO ANTÔNIO - 12/04/1975 a 25/02/1977; ATILIO BALBO S/A - 30/03/1977 a 10/03/1978 e; FAZENDA DOIS CORREGOS - 20/05/1985 a 27/05/1985 NÃO se encontram presentes no documento que, constitui a primeira via e foi emitido em 07/01/1969.
Assim, patente o indício de erro administrativo ou intenção deliberada de acrescer tempo inexistente na contagem de tempo contributivo da parte autora, tendo em vista que apenas os contratos com DECA S/A 14/09/1970 a 12/02/1971 e AÇUCAREIRA BARTOLO - 02/09/1974 a 30/09/1974 constam da CTPS do segurado. Por seu turno, a CTPS exibida, de fato não respalda as alterações realizadas na contagem de tempo contributivo.
Cite-se, das fls. 24 da CTPS de fato consta início do contrato com ATTILIO BALDO em 01/10/1978, infirmando a data usada no ato concessório de 01/06/1978. Não há, ainda, qualquer indicativo de que o contrato tenha sido mantido até 30/07/1979, já que foi firmado por 45 dias. As fls. 10 da CTPS ainda há anotação do contrato com PRESTASER com data fim em 14/11/1985, de forma que constitui alteração inadequada do CNIS sua contagem até 30/05/1986.
Inexiste, ademais, nas anotações da CTPS, contrato com USINA SÃO MARTINHO com termo final em 30/06/1982, devendo prevalecer as informações constantes no CNIS que indicam contrato com este tomador até 16/03/1980. Por fim, consoante fls. 18 da CTPS id 89840183 - pág. 21, o contrato com COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL se iniciou em 04/05/1993 tal como apontado pelo INSS, sendo igualmente indevida a alteração de sua data de início para 05/01/1993.
Muito embora as alegações da Administração Previdenciária se restrinjam a ausência de prova de especialidade dos períodos enquadrados no processo administrativo como tal, tem-se que o autor, na preambular, alega especialidade de todos os períodos trabalhados como forma de manutenção do benefício concedido. O Juízo a quo determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial id 89840183 - pág. 127 e ss. mostrou-se pouco elucidativo para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, eis que o Sr.
Perito não visitou os postos de trabalho ou locações similares, indicando a possibilidade de nocividade do ambiente laboral por mera amostragem de acordo com o que lhe foi narrado pela parte autora. A exemplo, frise-se que as medições de ruído foram citadas como "inferiores a determinado patamar" ou entre patamar "x" e "y", mostrando-se a técnica pericial inadequada à elucidação das condições de trabalho.
Assim, o laudo pericial não se mostra elemento confiável a respaldar o reconhecimento da especialidade dos interregnos. De fato, a
C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente.
3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls. 203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Considerando que a parte autora não apresentou laudos profissiográficos ou qualquer documentação técnica que infirme as conclusões adotadas pela auditoria do Seguro Social, o enquadramento dos períodos de trabalho deve-se ocorrer exclusivamente por função, à observância dos dados constantes na CTPS.
Passo ao exame de cada interregno: PERÍODO: 17/02/1969 a 02/06/1970 EMPRESA: VOITH MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS FUNÇÃO: SERVENTE ANÁLISE: A atividade não pode ser enquadrada com base nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. PERÍODO: 06/07/1970 a 03/09/1970 EMPRESA: SOEMPA FUNÇÃO: AUXILIAR ANÁLISE: A atividade não pode ser enquadrada com base nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. PERÍODO: 14/09/1970 a 11/02/1971 EMPRESA: DECA S.A.
FUNÇÃO: Ajudante ANÁLISE: A atividade não pode ser enquadrada com base nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. PERÍODO: 14/09/1970 a 11/02/1971 EMPRESA: DECA S.A. FUNÇÃO: Ajudante ANÁLISE: A atividade não pode ser enquadrada com base nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. PERÍODO: 02/09/1974 a 30/09/1974 EMPRESA: AÇUCAREIRA BARTOLO FUNÇÃO: Motorista ANALISE: O enquadramento profissional como motorista, ocorre a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não houve especificação do tipo de veículo conduzido, o que desautorizaria o enquadramento na forma levada a efeito.
De fato, esta
C. Nona Turma sedimentou o entendimento que, em não se podendo estabelecer conclusão segura pela arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Ainda que não exista a especificação do tipo de veículo conduzido, em certas hipóteses, como é o caso de empresas de turismo, transporte rodoviário e correlatas, não é crível, que a parte segurada, enquanto aos serviços deste tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio, porquanto é evidentemente impossível o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, a amplitude dos veículos conduzidos se presume pela própria natureza da atividade. No caso concreto, o autor executava o transporte, por meio de caminhões, de cana de açúcar, de modo que o período deve ser enquadrado. PERÍODO: 02/06/1981 a 10/09/1981 EMPRESA: JOAO ZAMPRONI e OUTROS FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos anteriores PERÍODO: 22/09/1981 a 30/11/1981 EMPRESA: SÃO JOSE IND.
S/C LTDA FUNÇÃO: Guarda Noturno ANÁLISE: É controvertido o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade como guardas, seguranças armados e desarmados no períodos que sucede a edição da Lei 9.032/95. No entanto, o Tema 282 da TNU fixou o entendimento de que, ainda que sem o uso de arma de fogo, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional até o citado marco normativo. Período enquadrado.
PERÍODO: 01/06/1983 a 28/11/1983 EMPRESA: ANTONIO WILSON LOVATO FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 02/05/1985 a 25/06/1985 EMPRESA: AGROPECUÁRIA BAZAN FUNÇÃO: Serviços Gerais Agrícolas ANÁLISE: O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
No caso em exame o laborista se ativava apenas nos serviços agrícolas, não havendo prova de relação com o setor sucroalcooleiro, de forma que é inviável o enquadramento do interregno. PERÍODO: 01/08/1985 a 14/11/1985 EMPRESA: PRESTASER FUNÇÃO: Serviços Gerais Agrícolas ANÁLISE: Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. PERÍODO: 01/06/1986 a 31/07/1986 EMPRESA: PRESTASER FUNÇÃO: Serviços Gerais Agrícolas ANÁLISE: Conforme análise anterior.
Período enquadrado. PERÍODO: 01/08/1986 a 02/10/1986 EMPRESA: JOSÉ BELEZINE FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 05/10/1986 a 14/12/1986 EMPRESA: SERLUMA TRANSP. COM. E REPRES. LTDA FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 02/01/1987 a 03/02/1987 EMPRESA: CARGEL SERVIÇOS GERAIS DE LAVOURA FUNÇÃO: Rurícola ANÁLISE: Conforme período - 02/05/1985 a 25/06/1985 - período não enquadrado.
PERÍODO: 05/02/1987 a 09/12/1989 EMPRESA: SERLUMA TRANSP. COM. E REPRES. LTDA FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 01/07/1991 a 01/10/1991 EMPRESA: M.V TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 18/05/1992 a 22/12/1992 EMPRESA: DESTILARIA BAZAN FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 04/05/1993 a 12/12/1993 EMPRESA: USINA ALBERTINA FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 PERÍODO: 01/08/1994 a 13/11/1994 EMPRESA: CLARINDO DANDARO E OUTROS FUNÇÃO: Motorista ANÁLISE: Período enquadrado com base nos argumentos referentes ao período de 02/06/1981 a 10/09/1981 Os períodos subsequentes não podem ser enquadrados por função eis que posteriores à edição da Lei 9.032/95.
O alegado trabalho como segurado especial não é controvertido, pois a sentença não o reconheceu e não há apelação da parte autora ou prova material nos autos a respaldar a propalada prestação deste tipo de labor. Destarte, a sentença de origem deve ser reformada para: - Afastar o reconhecimento dos períodos comuns de ATILIO BALBO S/A - 09/08/1964 a 31/01/1969, VOITH S.A. 17/02/1965 a 02/06/1970, ATILIO BALBO S/A - 23/02/1971 a 21/08/1973, CASE - 25/03/1974 a 14/01/1975, USINA SANTO ANTÔNIO - 12/04/1975 a 25/02/1977; ATILIO BALBO S/A - 30/03/1977 a 10/03/1978 e; FAZENDA DOIS CORREGOS - 20/05/1985 a 27/05/1985; - Afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos posteriores a 28/04/1995 e, ainda de 17/02/1969 a 02/06/1970, 06/07/1970 a 03/09/1970, 14/09/1970 a 11/02/1971, 14/09/1970 a 11/02/1971, 02/05/1985 a 25/06/1985 e, 02/01/1987 a 03/02/1987 e, ainda; - Determinar que o contrato com ATTÍLIO BALDO tenha dado de início considerada em 01/10/1978 (conforme CTPS), que o contrato com PRESTASER observe a data fim de 14/11/1985 (conforme CTPS), que o termo final do contrato com USINA SÃO MARTINHO observe a data final constante no CNIS, ou seja, 16/03/1980, e que o termo inicial do contrato com COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL observe a data da CTPS, ou seja, 05/01/1993.
Assim, computados os períodos de acordo com a análise, vislumbra-se que a parte autora não integraliza tempo necessário à concessão do benefício, de modo que o acréscimo indevido de tempo por erro ou fraude do agente do seguro social foi determinante para indevida concessão do jubilamento: Com relação à obrigação de restituição dos valores recebidos, o STJ firmou o entendimento de que, apenas nas hipóteses de demonstração de má fé, incumbe ao segurado sua repetição (Tema 979).
No caso em exame, não há elementos que indiquem que a parte segurada, de qualquer forma, tenha corrido para a formação do ilícito, razão pela qual reputo ausente seu dever de restituição. A parte autora, no entanto, sucumbiu em parte preponderante da lide, devendo arcar com a sucumbência ora fixada em 10% do valor atualizado da causa, a qual fica isenta considerando a gratuidade concedida. Custas pela parte autora, das quais fica igualmente isenta.
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para: - Afastar o reconhecimento dos períodos comuns dos contratos com ATILIO BALBO S/A - 09/08/1964 a 31/01/1969, VOITH S.A. 17/02/1965 a 02/06/1970, ATILIO BALBO S/A - 23/02/1971 a 21/08/1973, CASE - 25/03/1974 a 14/01/1975, USINA SANTO ANTÔNIO - 12/04/1975 a 25/02/1977; ATILIO BALBO S/A - 30/03/1977 a 10/03/1978 e; FAZENDA DOIS CORREGOS - 20/05/1985 a 27/05/1985; - Afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos posteriores a 28/04/1995 e, de 17/02/1969 a 02/06/1970, 06/07/1970 a 03/09/1970, 14/09/1970 a 11/02/1971, 14/09/1970 a 11/02/1971, 02/05/1985 a 25/06/1985 e, 02/01/1987 a 03/02/1987 e, ainda; - Determinar que o contrato com ATTÍLIO BALDO tenha dado de início considerada em 01/10/1978 (conforme CTPS), que o contrato com PRESTASER observe a data fim de 14/11/1985 (conforme CTPS), que o termo final do contrato com USINA SÃO MARTINHO observe a data final constante no CNIS, ou seja, 16/03/1980, e que o termo inicial do contrato com COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL observe a data da CTPS, ou seja, 05/01/1993; - Exonerar o INSS da obrigação de restabelecer benefício de aposentadoria e, por fim; - Inverter o ônus da Sucumbência; P.I.