Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: POLLYANNA ALVES CAMPANILE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
DESPACHO
Considerando que nada foi requerido pelas partes, remeta-se o processo ao sobrestado. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: POLLYANNA ALVES CAMPANILE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
DESPACHO
Considerando que nada foi requerido pelas partes, remeta-se o processo ao sobrestado. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 AUTOR: POLLYANNA ALVES CAMPANILE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 AUTOR: POLLYANNA ALVES CAMPANILE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 326075203, interposto nestes autos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, POLLYANNA ALVES CAMPANILE, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença (ID 66469221 – fls. 3/12) que julgou procedente o pedido, para determinar que a União e o FNDE se abstenham de impedir o acesso da autora ao FIES, cujo acesso deverá observar os requisitos previstos nas leis nºs 10.260/01 e 12.202/10.
Condenou as requeridas, de forma pro-rata ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 66469221 – fls. 29/45), a parte apelante Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustenta, em resumo: a) que a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, estando sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária; b) que as condições para a concessão do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, reservado ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Em suas razões recursais (ID 66469221 – fls. 55/68), a parte apelante União Federal sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que não detêm ingerência na operacionalização do FIES. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade e legitimidade da Portaria nº 13/2015 do MEC, editada na alçada da discricionariedade inerente ao poder regulamentar da Administração de estabelecer os mecanismos e regras para sistematização das operações do FIES.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial e as apelações, e passo ao respectivo exame.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, posto que nos termos do art. 3º, inc. I, “c” da Lei nº 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Direta da União. Cinge-se a controvérsia à garantia de acesso ao Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) a estudante que cumpriu os requisitos estabelecidos anteriormente à edição da Portaria nº 13/2015 do MEC.
Narrou a parte autora que foi aprovada, em 12/12/2015, no vestibular para o curso de Medicina na Universidade Anhembi Morumbi e que, após a abertura do edital, em 10/08/2015, houve a promulgação da Portaria nº 13, de 11/12/2015, que alterou a forma de acesso ao FIES. Alegou que deve ser garantido o acesso ao FIES a quem cumpriu os pré-requisitos então vigentes quando da publicação do edital, ou seja, aprovação no vestibular e matrícula no curso, sem que sejam preteridos pelos candidatos que apenas cumpriram o requisito de terem se submetido ao ENEM, nos termos da Portaria nº 13/2015.
A r. sentença confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, para determinar às co-rés que se abstenham de impedir o acesso da autora ao FIES, cujo acesso deverá observar os requisitos das leis nºs 10.260/2001 e 12.202.2010, nas mesmas condições dos alunos admitidos no programa nos termos da Portaria nº 13/2015. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001, há previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no FIES. [...] Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; [...]" A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. No caso concreto, a inscrição para o vestibular foi aberta em 10/08/2015, a parte autora foi aprovada em 12/12/2015 e efetuou a matrícula no curso em 14/01/2016. A Portaria nº 13/2015 foi publicada em 15/12/2015, após portanto a abertura das inscrições para o vestibular, em 10/08/2015 e após a aprovação da parte autora, em 12/12/2015.
No julgamento da cautelar na ADPF nº 341/DF o E. STF concluiu pela impossibilidade da aplicação retroativa das novas regras referentes ao FIES para os estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis , com base nas regras antigas. Considerando que a inscrição no FIES da parte autora teria sido possível somente após a efetivação da matrícula, não há que se falar em direito adquirido à obtenção do FIES, conforme as regras anteriores à Portaria nº 13/2015.
Contudo, verifico que a liminar concedida foi cumprida, e a parte autora firmou o contrato FIES nº 21.0238.185.000-92 (ID 66469219, págs. 99/125), já tendo inclusive concluído a graduação, e obtido a inscrição nº 225.190 no CRM. Dessa forma, ante a excepcionalidade da situação jurídica discutida nos autos, uma vez que o transcurso do tempo consolidou situação fática amparada por medida liminar ratificada por sentença, cuja desconstituição não se mostra viável, de rigor a aplicação da teoria do fato consumado, para manter a sentença.
Cumpre observar que a eventual reversão do contrato de abertura de crédito FIES firmado pela parte autora seria praticamente impossível e causaria prejuízos sociais incalculáveis, haja vista que, conforme salientado, a parte autora já concluiu o curso e já está devidamente registrada no respectivo Conselho Profissional. Por outro lado, a liminar, confirmada pela sentença, deferiu apenas o acesso ao financiamento, sem adentrar em questões de mérito, como a validade do diploma ou a autonomia universitária relativa ao curso em si, não havendo maiores prejuízos à universidade, à administração pública ou à sociedade de forma geral.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR . DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos.3.
A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp.1 .673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018) .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2122138 SC 2022/0132415-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No mesmo sentido, os julgados desta Eg.
Corte: ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. FREQUÊNCIA ÀS AULAS. FINANCIAMENTO PRIVADO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
1. Mandado de segurança visando assegurar à frequência da impetrante às aulas e à realização de provas, bem como concessão de prazo regulamentar para o cancelamento/encerramento de financiamento estudantil até o final do ano letivo.
2. Sentença concessiva para determinar-se à impetrada que promovesse a regularização acadêmica da impetrante no curso de Ciência de Computação, revalidando sua matrícula no primeiro semestre/ano letivo de 2016, devendo convalidar a frequência às aulas e as notas por ela obtidas nas provas realizadas, ou lhe disponibilizar as aulas e as provas que foi impedida de frequentar/efetuar, independentemente da regularização do procedimento de cancelamento do financiamento estudantil do FIES.
3. Rejeitada a alegação de decadência do direito à impetração da ação mandamental.
4. A matrícula de aluna em instituição particular de ensino superior, por força de liminar em mandado de segurança, consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024754-36.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. DECURSO DE PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que é obrigatório que todos os estudantes convocados participem do ENADE, sendo legal o condicionamento da colação de grau e expedição de diploma ao comparecimento ao certame.
2. Em julgados recentes, a Turma dissentiu por considerar que o ENADE destina-se à avaliação de instituições de ensino, inexistindo previsão de sanção específica pela não participação na prova, violando a razoabilidade e proporcionalidade o impedimento à colação de grau.
3. A Corte Superior, a despeito da orientação acima destacada, reputa inviável reverter providência liminar que se tenha concedido aos estudantes, ainda que do julgamento do mérito resulte a conclusão pela improcedência do pedido.
4. Consta, ainda, que o item 19.4 do Edital 36/2021 previa que os estudantes irregulares perante o Enade 2021 teriam sua regularidade atribuída a partir de setembro de 2022, ao final do período de inscrição da edição subsequente do exame. Assim, considerando que houve o cumprimento da liminar, com colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso em 01/07/2022, a revogação da medida geraria graves prejuízos ao impetrante, além de ser inócua, já que decorrido o prazo para regularização do estudante.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012952-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do FNDE e da União Federal. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO AO FIES. PORTARIA Nº 13/2015. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo FNDE contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente pedido para assegurar o acesso da autora ao FIES, com base nas regras anteriores à Portaria MEC nº 13/2015.
2. A autora foi aprovada em vestibular em 12.12.2015, após a publicação do edital em 10.08.2015 e antes da edição da portaria que alterou os critérios de acesso ao financiamento. O contrato do FIES foi efetivado por força de medida liminar, posteriormente confirmada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a aplicação imediata da Portaria MEC nº 13/2015 a estudantes que já haviam cumprido os requisitos do programa sob a regulamentação anterior; e (ii) saber se a consolidação fática decorrente da execução da liminar justifica a aplicação da teoria do fato consumado, impedindo a desconstituição da situação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União é parte legítima no polo passivo, pois o Ministério da Educação é gestor do FIES, conforme art. 3º, inc. I, “c”, da Lei nº 10.260/2001.
4. A edição da Portaria nº 13/2015 deu-se após o cumprimento, pela autora, dos requisitos exigidos anteriormente.
5. Diante do cumprimento da liminar, da celebração do contrato e da conclusão do curso, reconhece-se a consolidação da situação fática, devendo prevalecer a segurança jurídica.
6. Aplicação da teoria do fato consumado para manter os efeitos do contrato celebrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa oficial e apelações não providas. Tese de julgamento: “1. Em casos de situação fática consolidada por força de medida liminar, com posterior conclusão do curso financiado, aplica-se a teoria do fato consumado para preservar a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º; Portaria MEC nº 13/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341/DF, Medida Cautelar, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2122138/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22.04.2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - ApCiv5024754-36.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5012952-32.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14/04/2023, Int. via sistema DATA: 17/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações do FNDE e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença (ID 66469221 – fls. 3/12) que julgou procedente o pedido, para determinar que a União e o FNDE se abstenham de impedir o acesso da autora ao FIES, cujo acesso deverá observar os requisitos previstos nas leis nºs 10.260/01 e 12.202/10.
Condenou as requeridas, de forma pro-rata ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 66469221 – fls. 29/45), a parte apelante Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustenta, em resumo: a) que a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, estando sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária; b) que as condições para a concessão do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, reservado ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Em suas razões recursais (ID 66469221 – fls. 55/68), a parte apelante União Federal sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que não detêm ingerência na operacionalização do FIES. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade e legitimidade da Portaria nº 13/2015 do MEC, editada na alçada da discricionariedade inerente ao poder regulamentar da Administração de estabelecer os mecanismos e regras para sistematização das operações do FIES.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013645-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: POLLYANNA ALVES CAMPANILE Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial e as apelações, e passo ao respectivo exame.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, posto que nos termos do art. 3º, inc. I, “c” da Lei nº 10.260/01, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Direta da União. Cinge-se a controvérsia à garantia de acesso ao Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) a estudante que cumpriu os requisitos estabelecidos anteriormente à edição da Portaria nº 13/2015 do MEC.
Narrou a parte autora que foi aprovada, em 12/12/2015, no vestibular para o curso de Medicina na Universidade Anhembi Morumbi e que, após a abertura do edital, em 10/08/2015, houve a promulgação da Portaria nº 13, de 11/12/2015, que alterou a forma de acesso ao FIES. Alegou que deve ser garantido o acesso ao FIES a quem cumpriu os pré-requisitos então vigentes quando da publicação do edital, ou seja, aprovação no vestibular e matrícula no curso, sem que sejam preteridos pelos candidatos que apenas cumpriram o requisito de terem se submetido ao ENEM, nos termos da Portaria nº 13/2015.
A r. sentença confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, para determinar às co-rés que se abstenham de impedir o acesso da autora ao FIES, cujo acesso deverá observar os requisitos das leis nºs 10.260/2001 e 12.202.2010, nas mesmas condições dos alunos admitidos no programa nos termos da Portaria nº 13/2015. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001, há previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no FIES. [...] Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; [...]" A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. No caso concreto, a inscrição para o vestibular foi aberta em 10/08/2015, a parte autora foi aprovada em 12/12/2015 e efetuou a matrícula no curso em 14/01/2016. A Portaria nº 13/2015 foi publicada em 15/12/2015, após portanto a abertura das inscrições para o vestibular, em 10/08/2015 e após a aprovação da parte autora, em 12/12/2015.
No julgamento da cautelar na ADPF nº 341/DF o E. STF concluiu pela impossibilidade da aplicação retroativa das novas regras referentes ao FIES para os estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis , com base nas regras antigas. Considerando que a inscrição no FIES da parte autora teria sido possível somente após a efetivação da matrícula, não há que se falar em direito adquirido à obtenção do FIES, conforme as regras anteriores à Portaria nº 13/2015.
Contudo, verifico que a liminar concedida foi cumprida, e a parte autora firmou o contrato FIES nº 21.0238.185.000-92 (ID 66469219, págs. 99/125), já tendo inclusive concluído a graduação, e obtido a inscrição nº 225.190 no CRM. Dessa forma, ante a excepcionalidade da situação jurídica discutida nos autos, uma vez que o transcurso do tempo consolidou situação fática amparada por medida liminar ratificada por sentença, cuja desconstituição não se mostra viável, de rigor a aplicação da teoria do fato consumado, para manter a sentença.
Cumpre observar que a eventual reversão do contrato de abertura de crédito FIES firmado pela parte autora seria praticamente impossível e causaria prejuízos sociais incalculáveis, haja vista que, conforme salientado, a parte autora já concluiu o curso e já está devidamente registrada no respectivo Conselho Profissional. Por outro lado, a liminar, confirmada pela sentença, deferiu apenas o acesso ao financiamento, sem adentrar em questões de mérito, como a validade do diploma ou a autonomia universitária relativa ao curso em si, não havendo maiores prejuízos à universidade, à administração pública ou à sociedade de forma geral.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR . DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos.3.
A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp.1 .673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018) .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2122138 SC 2022/0132415-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No mesmo sentido, os julgados desta Eg.
Corte: ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. FREQUÊNCIA ÀS AULAS. FINANCIAMENTO PRIVADO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
1. Mandado de segurança visando assegurar à frequência da impetrante às aulas e à realização de provas, bem como concessão de prazo regulamentar para o cancelamento/encerramento de financiamento estudantil até o final do ano letivo.
2. Sentença concessiva para determinar-se à impetrada que promovesse a regularização acadêmica da impetrante no curso de Ciência de Computação, revalidando sua matrícula no primeiro semestre/ano letivo de 2016, devendo convalidar a frequência às aulas e as notas por ela obtidas nas provas realizadas, ou lhe disponibilizar as aulas e as provas que foi impedida de frequentar/efetuar, independentemente da regularização do procedimento de cancelamento do financiamento estudantil do FIES.
3. Rejeitada a alegação de decadência do direito à impetração da ação mandamental.
4. A matrícula de aluna em instituição particular de ensino superior, por força de liminar em mandado de segurança, consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024754-36.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. DECURSO DE PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que é obrigatório que todos os estudantes convocados participem do ENADE, sendo legal o condicionamento da colação de grau e expedição de diploma ao comparecimento ao certame.
2. Em julgados recentes, a Turma dissentiu por considerar que o ENADE destina-se à avaliação de instituições de ensino, inexistindo previsão de sanção específica pela não participação na prova, violando a razoabilidade e proporcionalidade o impedimento à colação de grau.
3. A Corte Superior, a despeito da orientação acima destacada, reputa inviável reverter providência liminar que se tenha concedido aos estudantes, ainda que do julgamento do mérito resulte a conclusão pela improcedência do pedido.
4. Consta, ainda, que o item 19.4 do Edital 36/2021 previa que os estudantes irregulares perante o Enade 2021 teriam sua regularidade atribuída a partir de setembro de 2022, ao final do período de inscrição da edição subsequente do exame. Assim, considerando que houve o cumprimento da liminar, com colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso em 01/07/2022, a revogação da medida geraria graves prejuízos ao impetrante, além de ser inócua, já que decorrido o prazo para regularização do estudante.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012952-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do FNDE e da União Federal. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO AO FIES. PORTARIA Nº 13/2015. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo FNDE contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente pedido para assegurar o acesso da autora ao FIES, com base nas regras anteriores à Portaria MEC nº 13/2015.
2. A autora foi aprovada em vestibular em 12.12.2015, após a publicação do edital em 10.08.2015 e antes da edição da portaria que alterou os critérios de acesso ao financiamento. O contrato do FIES foi efetivado por força de medida liminar, posteriormente confirmada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a aplicação imediata da Portaria MEC nº 13/2015 a estudantes que já haviam cumprido os requisitos do programa sob a regulamentação anterior; e (ii) saber se a consolidação fática decorrente da execução da liminar justifica a aplicação da teoria do fato consumado, impedindo a desconstituição da situação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União é parte legítima no polo passivo, pois o Ministério da Educação é gestor do FIES, conforme art. 3º, inc. I, “c”, da Lei nº 10.260/2001.
4. A edição da Portaria nº 13/2015 deu-se após o cumprimento, pela autora, dos requisitos exigidos anteriormente.
5. Diante do cumprimento da liminar, da celebração do contrato e da conclusão do curso, reconhece-se a consolidação da situação fática, devendo prevalecer a segurança jurídica.
6. Aplicação da teoria do fato consumado para manter os efeitos do contrato celebrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa oficial e apelações não providas. Tese de julgamento: “1. Em casos de situação fática consolidada por força de medida liminar, com posterior conclusão do curso financiado, aplica-se a teoria do fato consumado para preservar a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º; Portaria MEC nº 13/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341/DF, Medida Cautelar, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2122138/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22.04.2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - ApCiv5024754-36.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5012952-32.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14/04/2023, Int. via sistema DATA: 17/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações do FNDE e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal