Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, ROGERIO GRECCO e outra interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional. Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM FACE DE SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Diante da ausência de inércia da Fazenda Pública e da paralisação do feito executivo, não há que se falar em configuração da prescrição (mesmo a intercorrente) em relação aos sócios que já constavam da CDA e da inicial.
2. Aplicável ao feito a ratio decidendi do Tema 444/STJ.
3. A demora na citação dos sócios se deu em decorrência do mecanismo do Judiciário e por culpa dos próprios sócios que teriam se mudado e não por culpa da exequente, de modo que não há que se falar em prescrição em face dos sócios.
4. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 e à ocorrência de prescrição.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilização do sócio, afastando a prescrição e sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado.
III. Razões de decidir O acórdão examinou de forma clara e fundamentada a ausência de prescrição, com base na responsabilização dos sócios por contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas, nos termos do art. 135, III, do CTN e do Tema 444/STJ. Inexistência de omissão quanto à constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, uma vez que a responsabilização se deu com base no art. 135, III, do CTN, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade.
Não cabem embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o julgado ou manifestar inconformismo. Improcedência da pretensão de prequestionamento automático. Precedentes do STJ e STF indicam desnecessidade de citação expressa de dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de embargos meramente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilização do sócio por contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas encontra respaldo no art. 135, III, do CTN, não sendo exigível a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993.
2. Não se configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos legais.
3. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CTN, art. 135, III; Lei nº 8.620/1993, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP; REsp 1.145.563/PR (Tema 444); STJ, EDcl no MS 17.963/DF, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STF, RE 301.830. Abaixo passo à análise dos recursos excepcionais:
1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto pelos embargantes, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 156, inciso V, 174 e 135, III, do Código Tributário Nacional, ao deixar de enfrentar questões relevantes para a solução da lide, concernentes: (i) à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, (ii) à ilegitimidade dos ex-sócios, (iii) à inaplicação da Súmula 430/STJ, e (iv) à configuração da prescrição.
Além disto, o acórdão recorrido contrariou os entendimentos proferidos no julgamento dos Resp. nº 1.101.728-SP (2008/0244024-6), AgInt no Resp. nº 2022726 - (2022/0269301-6) e Agravo de Instrumento nº 5011234-32.2019.4.02.0000. Recurso respondido.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissão. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.
Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...)
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. (...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. (...)
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) O acórdão recorrido concluiu que já constava o nome dos sócios do polo passivo desde o início da ação executiva, e que o débito em discussão envolve contribuições previdenciárias descontadas pela empresa dos empregados e não repassada à Previdência Social, o fato esse que subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.
A fundamentação adotada é suficiente para solucionar a questão da responsabilização do sócio/embargante. A alteração do julgamento baseada na revisão sobre a ocorrência ou não das hipóteses descritas no artigo 135, III, do CTN, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, teor da Súmula 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.619.662/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Quanto a prescrição, o STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), fixou a seguinte tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
O acórdão paradigma estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. A Turma Julgadora concluiu que a demora na citação dos sócios não se deu por culpa da exequente, portanto, não restou caracterizada a inércia da exequente. Ocorre que a alteração do julgamento, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.).
2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2279984 / RJ / STJ - Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 11.09.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA.
4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2007524 / STJ - Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 09.11.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No juízo de retratação, o Colegiado local consignou (fls. 179-180, e-STJ): "Cuida-se de reexame - para eventual retratação a que se refere o art. 1.030, inc. II do CPC -, do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0076950- 95.2009.8.24.0000, que foi conhecido e provido, desfecho, contudo, prontamente verberado pelo Estado de Santa Catarina, mediante interposição de recurso à Corte Superior. Pois bem. (....) O acórdão objeto da presente retratação, por sua vez, utilizou os seguintes fundamentos para dar provimento ao recurso interposto por Luiz Gonzaga Bertoncini: A execução foi aforada em 24.07.1991.
Em 25.10.1991, ocorreu a citação da executada (fl. 32v). Em 22.07.1996, o Estado de Santa Catarina, sustentando que houve a dissolução irregular da empresa, circunstância que torna os seus sócios corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, requereu que fosse a execução redirecionada contra o sócio Luiz Gonzaga Bertoncini, sendo ele citado em 22.11.1996 (fl. 36v). Destaco: da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias.
Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar a lei federal (CR, art. 105, 111) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRgEDREsp n. 761.488, Min.
Hamilton Carvalhido). Como se percebe, a controvérsia discutida no aresto verberado não se amolda ao Tema n. 444, visto que se refere tão somente ao termo final do prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa devedora. JÁ o precedente exarado pela Corte Superior, a seu turno, estabeleceu balizas para o cômputo do termo inicial do lustro extintivo, nada mencionando sobre o dies ad quem.
Portanto, ausente a convergência entre o entendimento exarado pelo tribunal superior em recurso repetitivo, e a quaestio tratada no decisum objurgado, revela-se incabível a realização do juízo de retratação. Dessarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto".
2. Conforme já mencionado na decisão agravada, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 124, I, e 135 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
4. No caso dos autos, nem se opuseram Embargos de Declaração, sendo assim, não seria possível indicar, no seu Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC
5. As razões recursais sustentam que "o termo 'ad quem' da prescrição em relação ao sócio é a data em que foi pleiteado o redirecionamento da execução, sendo que a inércia dos mecanismos do poder Judiciário em proceder a citação não pode dar causa ao implemento da prescrição" (fl. 104, e-STJ).
6. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para verificar quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2004201 / STJ - Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 26.09.2022) Por fim, não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelos embargantes, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. A Recorrente alega violação ao artigo 146, III, b, da CF, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93. Recurso respondido.
DECIDO. O acórdão recorrido concluiu que já constava o nome dos sócios do polo passivo desde o início da ação executiva, e que o débito em discussão envolve contribuições previdenciárias descontadas pela empresa dos empregados e não repassada à Previdência Social, o fato esse que subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN. A análise dos autos revela que a recorrente se limita a arguir a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93.
Assim, a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, a responsabilização prevista no artigo 135, III, do CTN. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REGIME DE SUBSÍDIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1422542 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Além do mais, anota-se que para o manejo do recurso extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal exige, concomitantemente, que o normativo constitucional indicado como violado tenha sido expressamente prequestionado e que o debate tenha cunho constitucional.
A recorrente indica dispositivo constitucional que não foi enfrentado no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento. Incidente ao caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, a simples oposição de embargos declaratórios não é o bastante para suprir a deficiência apontada. No particular, destaca-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1118678 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 329246433) e do recurso extraordinário (ID 329244868), interpostos nestes autos por ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA, quanto à tempestividade e representação processual.
No que tange ao preparo, certifico que o recorrente promoveu a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU) - id's 329246435 e 329244869, destinadas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, com os respectivos comprovantes de pagamento. No entanto, ambos os comprovantes, não contém de forma expressa, o número do código de barras. Nesse sentido, esta subsecretaria não consegue assegurar a correspondência entre as guias e os comprovantes de tais recolhimentos.
É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ, bem como do STF, é firme no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo dos recursos especial e extraordinário, respectivamente, resultando em suas deserções. (AgInt no ARESp 1.449.432/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; ARE 1152034/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowki, Segunda Turma, DJe de 03/03/2020).
Tal exigência encontra fundamento no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de sanção de pagamento em dobro caso não sejam comprovadas as custas e despesas processuais devidas, no ATO da interposição. ATO ORDINATÓRIO À vista do acima exposto, e nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fica intimado o recorrente ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA, no prazo de 5 (cinco) dias, a tomar as seguintes providências:
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de embargos opostos por ROGERIO GRECCO e RITA DE CASSIA COSTA à execução fiscal ajuizada pela União Federal.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sendo a parte embargante condenada ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - fls. 130/132 - ID 91768255. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que alega a ocorrência de prescrição, aduzindo que a empresa devedora principal foi citada em 17/11/2004 e os sócios embargantes citados em 30/08/2012.
Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva aduzindo a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, bem como que o mero inadimplemento não configura hipótese de redirecionamento, já que não foram praticados atos com excesso de poder ou infração de lei a possibilitar o redirecionamento nos termos do do CTN (fls. 150/160 - ID 91768255 e fls. 01/13 - ID 91768256). Com contrarrazões (fls. 29/33 - ID 91768256), subiram os autos a esta Corte.
1) Juntar aos autos os devidos comprovantes, com código de barras expresso, correspondentes às referidas Guias de Recolhimento da União, id's id's 329246435 e 329244869, referentes aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos; OU
2) Realizar novos pagamentos de custas em dobro, nos respectivos valores: R$ 518,16 (Resolução STJ/GP n.º 7, de 28/01/2024) e R$ 2.044,00 (Resolução n.º 833, de 13/05/2024) São Paulo, 30 de junho de 2025.
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04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: PRO TIPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO GRECCO E RITA DE CASSIA COSTA em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante (ID 293268883).
Alega a parte embargante, em síntese, que o referido acórdão incorreu em omissão quanto à análise da impossibilidade de responsabilização dos ex-sócios por débitos junto à seguridade social. Acrescenta, ainda, haver omissão quanto a ocorrência da prescrição (ID 293733515). A União apresentou resposta ao recurso (ID 293933183). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso não há vícios a serem sanados. Alega a parte embargante haver pontos omissos no v. acórdão quanto à análise da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.° 8.620/93, bem como a ocorrência da prescrição. Contudo, o v. acórdão analisou expressamente a questão, apontando que, o débito em discussão envolve contribuições previdenciárias descontadas pela empresa dos empregados e não repassada à Previdência Social, o fato esse que subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.
Ademais, apontou que a demora na citação dos sócios não se deu por culpa da exequente, razão pela qual, não há que se falar em prescrição. Veja-se o que restou consignado no v. acórdão: “[...] Embora não se trate, no presente caso, de redirecionamento judicial, que ocorre quando o nome do sócio não consta da CDA, mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal, entendo ser aplicável no feito a ratio decidendi do Tema 444/STJ, tendo em vista que a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e não houve a paralisação do feito executivo, não havendo que se falar em configuração da prescrição, mesmo a intercorrente.
Cumpre destacar que no julgamento dos REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR, sob o rito dos repetitivos, no deslinde do citado Tema 444/STJ, foi firmada a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Portanto, considerando que já constava o nome dos sócios do polo passivo desde o início da ação executiva, tendo em vista a existência de cobrança de contribuições descontadas e não repassadas, a demora na citação dos sócios se deu em decorrência do mecanismo do Judiciário e por culpa dos próprios sócios que teriam se mudado e não por culpa da exequente, de modo que não há que se falar em prescrição em face dos sócios. [...]” Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas fundamentadamente pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição.
Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0013657-04.2016.4.03.9999 Requerente: ROGERIO GRECCO e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 e à ocorrência de prescrição.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilização do sócio, afastando a prescrição e sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado.
III. Razões de decidir O acórdão examinou de forma clara e fundamentada a ausência de prescrição, com base na responsabilização dos sócios por contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas, nos termos do art. 135, III, do CTN e do Tema 444/STJ. Inexistência de omissão quanto à constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, uma vez que a responsabilização se deu com base no art. 135, III, do CTN, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade.
Não cabem embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o julgado ou manifestar inconformismo. Improcedência da pretensão de prequestionamento automático. Precedentes do STJ e STF indicam desnecessidade de citação expressa de dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de embargos meramente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A responsabilização do sócio por contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas encontra respaldo no art. 135, III, do CTN, não sendo exigível a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993.
2. Não se configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos legais.
3. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CTN, art. 135, III; Lei nº 8.620/1993, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP; REsp 1.145.563/PR (Tema 444); STJ, EDcl no MS 17.963/DF, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STF, RE 301.830.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013657-04.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROGERIO GRECCO, RITA DE CASSIA COSTA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de cobrança de contribuições previdenciárias, cujo prazo prescricional para a execução é de cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN.
Conforme se verifica da análise dos autos, os nomes dos sócios embargantes constavam da CDA e a ação de execução fiscal foi ajuizada, aos 10/04/2003, em face da empresa devedora e também de tais sócios, cujos nomes também constavam expressamente da inicial (fl.
35 - ID 91778354). Embora não se trate, no presente caso, de redirecionamento judicial, que ocorre quando o nome do sócio não consta da CDA, mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal, entendo ser aplicável no feito a ratio decidendi do Tema 444/STJ, tendo em vista que a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e não houve a paralisação do feito executivo, não havendo que se falar em configuração da prescrição, mesmo a intercorrente.
Cumpre destacar que no julgamento dos REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR, sob o rito dos repetitivos, no deslinde do citado Tema 444/STJ, foi firmada a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Portanto, considerando que já constava o nome dos sócios do polo passivo desde o início da ação executiva, tendo em vista a existência de cobrança de contribuições descontadas e não repassadas, a demora na citação dos sócios se deu em decorrência do mecanismo do Judiciário e por culpa dos próprios sócios que teriam se mudado e não por culpa da exequente, de modo que não há que se falar em prescrição em face dos sócios.
Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º, do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM FACE DE SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Diante da ausência de inércia da Fazenda Pública e da paralisação do feito executivo, não há que se falar em configuração da prescrição (mesmo a intercorrente) em relação aos sócios que já constavam da CDA e da inicial.
2. Aplicável ao feito a ratio decidendi do Tema 444/STJ.
3. A demora na citação dos sócios se deu em decorrência do mecanismo do Judiciário e por culpa dos próprios sócios que teriam se mudado e não por culpa da exequente, de modo que não há que se falar em prescrição em face dos sócios.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.