Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando-se a habilitação de herdeiros deferida (ID 588716664), retifique-se a autuação para constar EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES como sucessora de ROBERTO DE JESUS RODRIGUES. Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS acerca da petição ID 597900854, pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Int. GUARULHOS, data registrada pelo sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 AUTOR: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Em vista do trânsito em julgado, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) declarar se recebe outro benefício concedido na via administrativa, e, em caso positivo, indicar se opta pela concessão do benefício concedido neste feito; e b) apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do artigo 24 da EC 103/2019.
3. Sem prejuízo, determino a intimação da APSADJ em Guarulhos, via sistema, por meio do preenchimento do tópico síntese, para cumprimento do título executivo, nos termos da sentença, acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado.
4. Comprovada a implantação/revisão do benefício, intime-se o INSS para que cumpra a obrigação a que foi condenado, bem como para que apresente os cálculos relativos às prestações vencidas devidas ao(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025.
5. Com a vinda dos cálculos, manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do , da Resolução CJF nº 822/2023, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09 de dezembro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/08/1985 a 05/02/1987, 02/05/1987 a 10/07/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995, 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997, bem como o reconhecimento de tempo comum nos interregnos de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013.
Em decorrência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 15/07/2014, ou, sucessivamente, da data da propositura da ação O feito foi julgado parcialmente procedente 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em 10/09/2018, reconhecendo como tempo de serviço comum o período de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013, bem como reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 05/02/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995, 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997. (Id. 56412578 - Pág.
48) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997. (id. 347389660) A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática que reconheceu tempo de serviço fundamentado apenas em sentença trabalhista, sem a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos.
A autarquia fundamenta seu recurso no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e no Tema 1.188 do STJ, argumentando que a comprovação do tempo de serviço exige documentos que evidenciem o labor efetivo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou acordos judiciais dos quais o instituto não fez parte. (Id. 350612307) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do .021, §2º, do Código de Processo Civil.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 0013698-68.2016.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
DECISÃO
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de Roberto de Jesus Rodrigues e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores (Id 341145647). Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES, esposa do autor falecido, conforme certidão de óbito (Id 336538123), para sucessão processual nestes autos.
Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Prazo para intimação das partes: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
6. Havendo concordância com os cálculos, e nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Em seguida, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução CFJ nº 822/2023.
Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s).
7. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos, contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94.
Com a vinda destes documentos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15.
8. Em caso de discordância acerca do cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Int. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “(...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho, quando amparada em elementos probatórios contemporâneos produzidos no respectivo processo, configura início válido de prova material para fins previdenciários, nos termos do entendimento firmado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do vínculo laboral desde que existam provas contemporâneas aptas a demonstrar o efetivo exercício da atividade no período alegado.
Ademais, a declaração emitida pelo empregador reforça e ratifica o reconhecimento judicial do vínculo, compondo conjunto probatório harmônico e consistente, suficiente ao atendimento da exigência prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.(...)” Acresce que, em breve análise à reclamação trabalhista apresentada pela parte autora nos autos, verifica-se a existência de diversos documentos aptos a configurar início de prova material, tais como: Extrato de conta bancária (Id. 56412567 - Pág.
25) Crachá da empresa (Id. 56412568 - Pág.
1) Escala de trabalho (Id. 56412573 - Pág. 10 e ss.) Comprovantes de pagamento (Id. 56412574 - Pág.
8) Tacógrafos com registros (Id. 56412568 - Pág. 20 e ss.) Além desses documentos, a declaração emitida pelo empregador (Id. 56412565 - Pág.
23) reforça e ratifica o reconhecimento judicial do vínculo, compondo conjunto probatório coerente e suficiente. Diante disso, resta evidente que o conjunto probatório reunido nos autos atende plenamente ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 1.188 do STJ, uma vez que a sentença trabalhista não se sustenta de forma isolada, mas encontra respaldo em múltiplos documentos contemporâneos ao período laborado constantes da reclamação trabalhista.
A alegação do agravante de que o reconhecimento teria se fundado exclusivamente em prova testemunhal ou em acordo do qual o INSS não participou não encontra correspondência na realidade dos autos. Portanto, não há fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão monocrática agravada. Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM COM BASE EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. VALIDADE DA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA PRODUZIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.188/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provida a apelação da autarquia, manteve o reconhecimento de tempo de serviço comum com fundamento em sentença proferida na Justiça do Trabalho, sustentando o agravante que tal reconhecimento teria se baseado exclusivamente em prova testemunhal ou em acordo judicial do qual o instituto não participou, sem início de prova material contemporânea aos fatos, em violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 1.188 do STJ.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida na Justiça do Trabalho, acompanhada de documentos produzidos na reclamação trabalhista, configura início válido de prova material contemporânea apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.188 do STJ.
III. Razões de decidir A sentença proferida na Justiça do Trabalho, quando amparada em elementos probatórios contemporâneos ao período laborado, constitui início válido de prova material para fins previdenciários, em consonância com o Tema 1.188 do STJ, que admite o reconhecimento do vínculo laboral desde que existam provas contemporâneas aptas a demonstrar o efetivo exercício da atividade no período alegado.
Verificou-se, nos autos da reclamação trabalhista, a existência de múltiplos documentos contemporâneos ao período laborado - extratos bancários, crachá da empresa, escalas de trabalho, comprovantes de pagamento e tacógrafos com registros - , além de declaração emitida pelo empregador, compondo conjunto probatório harmônico, coerente e suficiente ao atendimento da exigência legal. A alegação do INSS de que o reconhecimento teria se fundado exclusivamente em prova testemunhal ou em acordo do qual não participou não encontra correspondência na realidade dos autos.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida na Justiça do Trabalho, quando respaldada em documentos contemporâneos produzidos na reclamação trabalhista, configura início válido de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço previdenciário, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.188 do STJ.
2. O conjunto probatório formado por documentos contemporâneos ao período laborado - tais como extratos bancários, crachás, escalas de trabalho, comprovantes de pagamento, tacógrafos e declaração do empregador - atende plenamente à exigência de início de prova material, não se sustentando a alegação de reconhecimento fundado exclusivamente em prova testemunhal ou acordo judicial."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES O seu processo nº 0013698-68.2016.4.03.6119 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 08/04/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES O seu processo nº 0013698-68.2016.4.03.6119 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 08/04/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES APELADO: EDINALVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09 de dezembro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/08/1985 a 05/02/1987, 02/05/1987 a 10/07/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995, 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997, bem como o reconhecimento de tempo comum nos interregnos de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013.
Em decorrência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 15/07/2014, ou, sucessivamente, da data da propositura da ação. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em 13/11/2017, que reconheceu como trabalho comum no período de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013, bem como reconheceu a especialidade de 01/03/1994 a 07/02/1995. (Id. 56412577 - Pág.
78) Inconformada a parte autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para melhor análise do Juízo de origem. (Id. 56412578 - Pág.
32) Posteriormente, em nova sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em 10/09/2018, o magistrado anulou a decisão anterior e acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço comum o período de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013, bem como reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 05/02/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995, 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997. (Id. 56412578 - Pág.
48) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários devidos pela parte autora foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Por sua vez, os honorários devidos pelo INSS foram fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/04/2019. Requer a Autarquia a reforma da sentença, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o direito ao enquadramento especial por categoria profissional como motorista, alegando falta de prova da habilitação nas categorias exigidas (C, D ou E) na época e ausência de detalhes sobre os veículos conduzidos.
Adicionalmente, o órgão contesta vínculos empregatícios extemporâneos anteriores à emissão da CTPS (08/10/1980 a 21/05/1981 e 26/07/1971 a 10/09/1973) e questiona o reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista homologatória de acordo (04/10/2012 a 23/06/2013), afirmando que tal decisão carece de prova material para fins previdenciários. (Id. 56412578 - Pág.
72) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 56412578 - Pág. 100)
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade.
Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários.
Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização.
Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. O vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho.
Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024).
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do tempo comum nos períodos de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013, bem como o enquadramento como tempo especial nos interregnos de 01/08/1985 a 05/02/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995, 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997.
Passa-se a análise do tempo comum: Período 08/10/1980 a 21/05/1981 Empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág. 144) Registro de empregado (Id. 56412576 - Pág.
22) PPP (Id. 56412564 - Pág.
57) Análise Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, em consonância com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 62, §§ 1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da TNU, a qual subsiste mesmo na hipótese de ausência de registro correspondente no CNIS.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a existência de indícios objetivos e razoavelmente fundamentados de irregularidade, o que não se verifica no caso concreto. Em que pese o Apelante alegue tratar-se de vínculo extemporâneo, verifico que foram anotadas alterações salariais e recolhimentos de FGTS no período, circunstâncias que evidenciam a continuidade da relação empregatícia. Ademais, o registro de vínculo empregatício, aliado às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), corrobora a documentação apresentada, conferindo-lhe coerência e consistência, de modo a formar conjunto probatório harmônico e suficiente para a comprovação do labor exercido.
Conclusão Período reconhecido como tempo comum Período 26/07/1971 a 10/09/1973 Empresa ADAG Serviços de Publicidade Prova CTPS (Id. Num. 56412564 - Pág.
46) Registro de empregado (Id. 56412564 - Pág.
28) Declaração do empregador (Id. 56412564 - Pág.
51) Análise A documentação juntada aos autos configura início idôneo de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 62, §§ 1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, conforme orientação firmada na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, a qual permanece hígida mesmo diante da inexistência de registro correspondente no CNIS.
Referida presunção apenas pode ser afastada mediante a demonstração de indícios concretos e devidamente fundamentados de irregularidade. Em que pese o Apelante alegue tratar-se de vínculo extemporâneo, verifico que foram anotadas contribuição sindical, anotações de férias, alterações salariais e recolhimentos de FGTS no período, circunstâncias que evidenciam a continuidade da relação empregatícia. Outrossim, o registro de empregado, em conjunto com a declaração fornecida pela empregadora, reforça a credibilidade da prova documental apresentada, conferindo-lhe uniformidade e robustez, de modo a formar conjunto probatório consistente e suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade laboral.
Conclusão Período reconhecido como tempo comum Período 04/10/2012 a 23/06/2013 Empresa Daniel Ferreira da Silva Prova Ação trabalhista (Id. 56412567 - Pág. 11 e seguintes) Sentença trabalhista (Id. 56412575 - Pág.
51) Declaração do empregador (Id. 56412565 - Pág.
23) Análise A sentença proferida na Justiça do Trabalho, quando amparada em elementos probatórios contemporâneos produzidos no respectivo processo, configura início válido de prova material para fins previdenciários, nos termos do entendimento firmado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento do vínculo laboral desde que existam provas contemporâneas aptas a demonstrar o efetivo exercício da atividade no período alegado.
Ademais, a declaração emitida pelo empregador reforça e ratifica o reconhecimento judicial do vínculo, compondo conjunto probatório harmônico e consistente, suficiente ao atendimento da exigência prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Conclusão Período reconhecido como tempo comum Assim, possível reconhecer como tempo comum os interregnos de 08/10/1980 a 21/05/1981, 26/07/1971 a 10/09/1973 e 04/10/2012 a 23/06/2013.
Ademais, considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 01/08/1985 a 05/02/1987 Função Motorista Empresa Auto Viação Tabu Ltda Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
34) Declaração alegando o exercício da profissão de motorista de ônibus (Id. 56412577 - Pág. 103) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Embora não haja menção expressa à atividade de motorista de ônibus, verifica-se, a partir das anotações constantes na CTPS, que o vínculo se deu com empresa cuja atividade econômica corresponde ao transporte coletivo.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 14/07/1987 a 08/02/1988 Função Motorista Empresa Transportadora Turística Maria Bonita Ltda Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
34) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista com CBO 98540, referente a função de motorista de ônibus urbano. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 07/04/1988 a 16/02/1989 Função Motorista Empresa Transportadora Turística Eroles s/s Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
34) Declaração alegando o exercício da profissão de motorista de ônibus (Id. 56412577 - Pág. 102) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista com CBO 98540, referente a função de motorista de ônibus urbano. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 01/11/1989 a 30/03/1990 Função Motorista Empresa Transportadora Turística Maria Bonita Ltda Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
35) Declaração alegando o exercício da profissão de motorista de ônibus (Id. 56412578 - Pág.
18) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista com CBO 98540, referente a função de motorista de ônibus urbano. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 01/03/1994 a 07/02/1995 Função Motorista Empresa Masterbus Transporte Ltda Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
35) Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (Id. 56412564 - Pág. 102) Declaração alegando o exercício da profissão de motorista de ônibus (Id. 56412578 - Pág.
6) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista com CBO 98540, referente a função de motorista de ônibus urbano. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 23/05/1995 a 01/08/1996 Função Motorista Empresa Transportadora Turística Eroles Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
35) Declaração alegando o exercício da profissão de motorista de ônibus (Id. 56412577 - Pág. 102) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista, sob o código CBO 98540, correspondente à atividade de motorista de ônibus urbano. O enquadramento da especialidade por categoria profissional para essa função é admitido até 28/04/1995. Assim, para os períodos posteriores a essa data, e ausente a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento do labor como tempo especial.
Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 03/08/1996 a 20/02/1997 Função Motorista Empresa Empresa De Ônibus Passaro Marrom Prova CTPS (Id. 56412564 - Pág.
40) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Embora não haja menção expressa à atividade de motorista de ônibus, verifica-se, a partir das anotações constantes na CTPS, que o vínculo se deu com empresa cuja atividade econômica corresponde ao transporte coletivo. O enquadramento da especialidade por categoria profissional para essa função é admitido até 28/04/1995.
Assim, para os períodos posteriores a essa data, e ausente a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento do labor como tempo especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 05/02/1987, 14/07/1987 a 08/02/1988, 07/04/1988 a 16/02/1989, 01/11/1989 a 30/03/1990, 01/03/1994 a 07/02/1995; bem como, pelo afastamento da especialidade dos períodos de 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997.
Importa mencionar que os períodos de 06/07/1981 a 14/02/1982 e 01/06/1982 a 19/03/1983 já foram reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa (Id. 56412577 – Pág. 63), tornando-se, portanto, incontroversos. Em razão da sucumbência recíproca, reformo a sentença para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica estabelecido que cada parte arcará com 5% desse montante, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 23/05/1995 a 01/08/1996 e 03/08/1996 a 20/02/1997, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
DESPACHO
Vistos.
Publique-se edital para habilitação de eventuais herdeiros com prazo de 20 dias, sob pena de extinção da ação. Int. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU SUCESSORES DO SR.
ROBERTO DE JESUS RODRIGUES - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER, RELATORA DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Apelação Cível acima identificada, consta que, após a intimação do(a) ex-advogado(a) da parte para habilitação de herdeiros e apresentação da certidão de óbito, decorreu o prazo legal para manifestação, razão pela qual é expedido o presente edital, para que no prazo de 20 (vinte) dias, os herdeiros e/ou sucessores providenciem a habilitação nos autos supramencionados, sob pena de extinção da ação.
Cientificados ficam de que a Subsecretaria Unificada A desta Corte situa-se na Avenida Paulista, 1842 - 3º andar - Torre Sul e funciona das 12:00 às 19:00 horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, no futuro, alegar ignorância, é expedido o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado no lugar de costume neste Tribunal e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade.
São Paulo, 1 de setembro de 2025. ANA IUCKER Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Defiro o prazo de vinte dias requerido. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Anexo informe de pensão por morte requerido. Prazo de vinte dias para habilitação. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-68.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista a constatação do óbito da parte autora suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se a(o) ex-advogada(o) da parte para habilitação de herdeiros, bem como apresentação da certidão de óbito no prazo de 30 dias. P.
I. São Paulo, 30 de abril de 2025.