Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0013850-76.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: MARIA APARECIDA SATIKO MATSUKI MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415 Pólo Passivo REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 70.000,00 Data da Distribuição: 23/06/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013850-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: MARIA APARECIDA SATIKO MATSUKI MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada objetivando a rediscussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS. Sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença. Foi apresentada contraminuta. Determinado o sobrestamento do feito, a CEF opôs embargos de declaração, os quais não foram contrarrazoados pela parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 do CPC, pois o entendimento a ser aplicado foi firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, que deve ser observado pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC) e eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99). No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado da ADI 5090, anoto que, segundo a jurisprudência consolidada do
C. STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013850-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA SATIKO MATSUKI MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em virtude da manifestação da parte apelante, determino o sobrestamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013850-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA SATIKO MATSUKI MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante da recente decisão do
C. STF, na ADI 5090, datada de 12.06.24, cujo resultado aparentemente se revelou desfavorável à pretensão trazida pelo recorrente, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento da apelação interposta ou de eventual desistência quanto ao julgamento do recurso. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Saliento que, nos casos em que houve o arbitramento de verba honorária na r. sentença, o desprovimento do apelo poderá ensejar a aplicação do artigo 85, § 11º do CPC, com possível majoração dos honorários. Intimem-se. .
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05.11.19, DJe 18.11.19). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...)
2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.
3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 6999 AgR, Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17.10.13, DJe-220 07.11.13). DO MÉRITO A decisão proferida na ADI 5090 pelo STF foi a seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Passo a adotar como premissa maior de julgamento o parâmetro ali fixado. Como norma para remuneração das contas de FGTS, aplicar-se-á o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que ele garanta, no mínimo, as perdas inflacionárias em todos os exercícios, medidas pelo IPCA. Dessa forma, se o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) resultar em remuneração superior das contas, será ele, pura e simplesmente, o empregado para tanto.
Por outro lado, se o critério legal resultar em remuneração inferior ao IPCA anual, a definição de forma de compensação ficará a cargo de autoridade administrativa, no caso, do Conselho Curador do FGTS. Cuida-se de novo regramento remuneratório, que, como fez questão de esclarecer o STF, aplica-se tão somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Do cotejo entre os critérios de remuneração das contas do FGTS trazidos na inicial e o estabelecido pelo STF, bem se percebe a discrepância entre eles.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido e a necessidade de negar provimento à apelação. Diante do vertente julgamento, julgo prejudicados os embargos opostos pela CEF. DA VERBA HONORÁRIA Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observados os honorários sucumbenciais na forma acima explicitada. Torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela CEF. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013850-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: MARIA APARECIDA SATIKO MATSUKI MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 3 de setembro de 2024.