Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014090-16.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE GOMES MARINHO FILHO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548
DESPACHO
Tendo em vista a homologação de acordo de não persecução penal (id 411194309), e a sua distribuição no sistema SEEU, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, pelo Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o cumprimento ou descumprimento do ANPP que tramita no SEEU sob o n. 7000014-61.2025.4.03.6144. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014090-16.2016.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE GOMES MARINHO FILHO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 05 de agosto de 2025, às 14 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Barueri/SP, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI, comigo, Técnica Judiciária ao final assinado, à hora designada, foi promovida a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, nos autos da Ação Penal em que figura como parte autora, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu, JOSE GOMES MARINHO FILHO. Apregoadas as partes, estavam presentes: o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Dr.
Marcos Ângelo Grimone Villela - participação remota -, o réu, JOSE GOMES MARINHO FILHO, o advogado, Dr. Marcelo Carvalho Lopes (OAB/SP n° 143548) - participação remota.
1. Audiência mista. Considerada a Resolução CNJ 345/2020, que estabelece o "Juízo 100% Digital", não há óbice para a realização de "audiência mista".
2. Registro audiovisual do ato processual. O ato foi gravado em arquivo eletrônico audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, arquivado em pasta digital e inserido nos autos, dispensada a transcrição.
3. Assentada e deliberações do Juízo: Iniciados os trabalhos, o Juízo verificou que foi apresentado pelo Ministério Público Federal proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor dos réu, nos seguintes termos, após ajuste efetivado nesta data pela Representante Ministerial:
I - pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, contados da data de homologação deste acordo, podendo tal prestação pecuniária ser parcelada em até 18 (doze) vezes (-A, IV, do CPP);
II - prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1/3 da pena mínima, em instituição a ser designada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP (art. 28-A, III, do CPP);
III - comunicar por escrito ao Juízo da 1ª Vara Federal em Barueri, no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer eventual mudança de endereço residencial, até que seja comprovado no juízo da execução o cumprimento integral das condições mencionadas nos incisos I e II, acima (art. 28-A, V, do CPP); O réu então aceitou a proposta ministerial e confessou, formal e circunstancialmente, a prática dos comportamentos narrados nos autos, conforme arquivo audiovisual em anexo.
Pelo MM. Juiz Federal foi dito: "Preenchidos os requisitos legais e diante da expressa concordância do réu, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP, celebrado entre as partes, para todos os efeitos previstos no art. 28-A do CPP, conforme as seguintes condições: a-) O pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 2.250,00 será objeto de parcelamento em dezoito parcelas mensais e sucessivas de R$ 125,00, vencendo-se a primeira na data de 10 de setembro de 2025, sendo as demais vincendas nas datas correspondentes dos meses subsequentes, ficando a data de vencimento prorrogada para o primeiro dia útil posterior, caso o vencimento ocorra em data sem expediente bancário.
Os pagamentos deverão ser efetuados conta judicial única desse Juízo, qual seja: Agência 1969, Operação 635, conta n° 00002749-1. Após o pagamento o Réu deverá apresentar comprovante do depósito no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. O Réu sai intimado, desde já, a respeito desta condição. b-) Por sua vez, a prestação de serviços à comunidade (1/3 da pena mínima do crime imputado, ou seja, 4 meses) será cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento do ANPP, aquele responsável pelo domicílio do jurisdicionado. c-) Comunicar por escrito ao Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer eventual mudança de endereço residencial ou telefone, até que seja comprovado o cumprimento integral das condições mencionadas acima (art. 28-A, V, do CPP).
Sai o MPF intimado para distribuição, em apartado, do acordo de não persecução penal aqui celebrado (sistema SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP." O ato foi gravado em arquivo eletrônico audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, arquivado em pasta digital e inserido nos autos, dispensada a transcrição. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência.
Eu, (Lariane Aparecida Silva Rodrigues), Técnica Judiciária, RF 8288, digitei e conferi. JUIZ FEDERAL: - assinatura eletrônica - PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: participação remota. ADVOGADO(S): participação remota. RÉU: - assinado termo físico -
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014090-16.2016.4.03.6181 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE GOMES MARINHO FILHO Advogado do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548 D E C I S Ã O Passo à análise da resposta à acusação apresentada no ID 352435479 Pois bem. Inicialmente, verifico que a defesa informou que não possui interesse em celebrar ANPP nos exatos termos do negócio jurídico processual oferecido pelo MPF.
Ofereceu contraproposta. Ciência ao MPF para eventual manifestação sobre os termos da contraproposta. Contudo, o feito não poder permanecer paralisado. Examino a resposta à acusação. Pois bem. Da resposta à acusação constam alegações sobre o mérito da persecução penal que não podem ser examinadas neste passo. HÁ necessidade de avaliação vertical do quadro probatório, o que é incompatível com a atual fase do procedimento.
Outrossim, o princípio da insignificância/bagatela não pode ser aplicado ao delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. Assim já decidiu o c. STJ, afastando o princípio da insignificância penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 1644157/PB – 6ª Turma – Relator: Ministro Nefi Cordeiro – Publicado no DJe de 14/08/2020). Medida de rigor, portanto, rejeitar o pedido de absolvição sumária. Não estão presentes as hipóteses do artigo 397 do CPP. Em assim sendo, impõe-se o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. Designação de audiência mista Designo o dia 05 de agosto de 2025 às 14 horas, para a realização de audiência destinada à verificaçao de possibilidade de celebração de ANPP, e, caso frustrada, instrução destinada à oitiva de testemunhas e ao interrogatório.
Segue o link de acesso para a reunião do dia 05/08/2025, pelo sistema Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQxMWE2NzktYjExMC00MTlhLTk1NmUtZGNjNmRkNzY1NDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22b53771d8-aa9c-4f67-9ffc-e2d8570321ef%22%7d Determinações para a realização da audiência mista A audiência neste formato dito misto (artigo 5º, IV, da Resolução CNJ 322/2020) exige a presença física de réus e testemunhas na sede da Justiça Federal de Barueri, sob as penas da lei (artigos 201, 367, 218 e 219, todos do CPP) e conforme artigo 10 da Resolução CNJ nº 329/2020.
O MPF e a defesa técnica podem optar pelo comparecimento presencial ou a realização do ato processual à distância. Fica(m) a(s) defesa(s) desde já cientificada(s) da possibilidade de nomeação de outros advogados dativos que assegurem a prática do ato processual, caso haja incontornável impossibilidade da participação virtual dos advogados, e desde que ausente justificativa legal para redesignação. Pontuo, outrossim, que caso se cuidem de testemunhas que não dominem o idioma nacional, incumbe às partes comunicar tal fato ao Juízo até dois dias antes da celebração da audiência, permitindo a convocação de intérprete que permita a produção da prova oral na data inicialmente designada, sob as penas da lei (artigo 223 do CPPB).
As partes, advogados e testemunhas devem fornecer endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone (preferencialmente celular dotado do aplicativo Whatsapp), que permitam pronta localização pelo Juízo, conforme artigo 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 329/2020. A Secretaria do Juízo deverá velar pela privacidade dos dados fornecidos pelos envolvidos no ato processual, especialmente das testemunhas, mantendo-os em pasta própria.
Providencie a Secretaria a comunicação de todos os atores processuais sobre os comportamentos que deverão ser adotados para a realização do ato por meio eletrônico e à distância. Intimem-se as partes e testemunhas do teor desta decisão, deprecando-se caso necessário, e fazendo constar do mandado o quanto dispõe o artigo 9º da Resolução CNJ nº 329/2020. Considerado o princípio da cooperação, aplicável inclusive ao processo penal, anoto que o MPF e defesa técnica devem auxiliar o Juízo na orientação das respectivas testemunhas, com razoável antecedência, sobre os comportamentos necessários para a realização da audiência virtual. a-) Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a pretensão de que as testemunhas (comuns) domiciliadas em outras Subseções Judiciárias sejam ouvidas perante este Juízo, sob o compromisso de apresentá-las ou de que elas se apresentem na data e hora marcada, independentemente de intimação, conforme aplicação analógica do § 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
No silêncio, expeçam-se mandados de intimação para intimação das testemunhas (comuns) que serão ouvidas por ferramenta de videoconferência a partir do foro do seu domicílio, conforme artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal. Em se cuidando de testemunhas (acusação, defesa ou comuns) domiciliadas nos limites desta Subseção Judiciária, intime-se mediante a observância das cautelas de estilo, notadamente a advertência do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Tratando-se a testemunha de funcionário público ou militar, oficie-se ao respectivo superior hierárquico, conforme artigo 221, § § 2 º e 3º do Código de Processo Penal. Na hipótese de intimação através de Carta, requer-se do Juízo Deprecado a devolução da mesma com o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência de instrução e julgamento. b-) Cuidando-se de réu (s) não domiciliado (s) nesta Subseção Judiciária, expeça-se carta precatória para que seja possível o seu interrogatório mediante comparecimento perante o Juízo Deprecado, para realização de videoconferência na data designada, sob pena de incidência do artigo 367 do CPP.
Também fica resguardado ao (s) réu (s) não domiciliado (s) nesta Subseção Judiciária, caso prefira (m), o comparecimento na sede deste Juízo na data e hora designadas, para interrogatório por videoconferência. Caso, o (s) réu (s) possua (m) domicílio nesta Subseção Judiciária, expeça-se mandado de intimação para que seja possível o seu interrogatório a partir de comparecimento na sede da Justiça Federal de Barueri, sob pena de incidência do artigo 367 do CPP.
Em se cuidando de réu (s) preso (s), promova-se a devida intimação e requisição junto à Administração Penitenciária. Na hipótese de intimação através de Carta, requer-se do Juízo Deprecado a devolução da mesma com o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência de instrução e julgamento. A certidão relativa ao ato deprecado poderá ser encaminhada a este Juízo por qualquer meio hábil de comunicação, inclusive eletrônico.
A Secretaria do Juízo fica desde já advertida de que deverá diligenciar previamente ao ato processual, em até 10 dias da data, cobrando devolução de mandados e cartas precatórias eventualmente pendentes, bem como lavrando certidão de regularidade do feito para a realização da audiência. Caso se cuidem de réus ou testemunhas que não dominem o idioma nacional, incumbe às partes comunicar tal fato ao Juízo até dois dias antes da celebração da audiência, permitindo a convocação de intérprete que permita a produção da prova oral na data inicialmente designada, sob as penas da lei. c-) Promova-se a eventual intimação pessoal de vítima qualificada nos autos para que seja ouvida por este Juízo, conforme artigo 201, § 1º, do CPPB.
Expeça-se o necessário. Int. Barueri, na data da assinatura eletrônica.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0014090-16.2016.4.03.6181 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOSE GOMES MARINHO FILHO D E C I S Ã O ID 302903438: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ GOMES MARINHO FILHO, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no artigo 171, § 3° do Código Penal. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não estão presentes hipóteses, em análise preliminar, que justifiquem a rejeição da peça, conforme artigo 395 da lei processual (inépcia da exordial; ausência de pressuposto processual; ausência de condição da ação ou de procedibilidade, além da ausência de justa causa).
Portanto, RECEBO a denúncia oferecida contra JOSÉ CARLOS DA PIEDADE NUNES, conforme pedido ministerial. Conforme pontuado pelo MPF, já constam nos autos certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual do Estado de São Paulo em nome do denunciado (ID 40851600, ff. 10 e 21; e ID’s 47949108, 47948849 e 47948830). Ante o delito capitulado na denúncia, o PROCEDIMENTO SERÁ O COMUM ORDINÁRIO (artigo 394, § 1º, inciso I, do CPP).
Por consequência, cite-se para resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal, observadas as cautelas de estilo e advertindo-se o jurisdicionado de que caso haja decurso do prazo sem a apresentação de resposta, este Juízo nomeará defensor dativo para atuar em seu favor, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos e imediatamente, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.").
Fica o réu também advertido de que eventual modificação do seu local de domicílio, sem prévia comunicação ao Juízo, importará igualmente em imediato prosseguimento do feito na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. O Analista Judiciário-Executor de Mandados (ou o Oficial de Justiça), responsável pelo cumprimento do mandado, deverá colher manifestação do jurisdicionado sobre a eventual intenção de constituir advogado particular para cuidar de seus interesses, ou se prefere que este Juízo nomeie um defensor dativo para tanto, certificando-se.
Também deverá colher informação sobre o eventual número da linha telefônica móvel do Réu, advertindo-o de que deverá informar ao Juízo qualquer alteração desse número, sob as penas da lei. Na hipótese da necessidade de nomeação de defensor dativo, ausente órgão da DPU que atue nesta fração do território paulista, deverá a Secretaria providenciar a indicação de advogado previamente cadastrado no sistema AJG deste Juízo, observada a ordem de antiguidade em relação ao último profissional nomeado e mediante prévia consulta sobre o interesse do advogado em colaborar com a Justiça Federal.
Indicado o profissional mediante certidão nos autos, fica desde já nomeado como defensor dativo, devendo ser intimado pela Secretaria da nomeação e do prazo do artigo 396 do CPPB, para que ofereça defesa preliminar em favor do jurisdicionado que deixou de apresentá-la (artigo 396-A, § 2º, do CPPB). Após a apresentação da defesa preliminar, conclusos para análise de eventual absolvição sumária (artigo 397 do CPPB) ou designação de audiência destinada à instrução do feito, conforme artigo 399 do CPPB.
Deixo assentado, desde já, que no caso de testemunhas meramente abonatórias, sem qualquer conhecimento dos fatos articulados na denúncia, as partes deverão apresentar declarações escritas e assinadas por tais pessoas, até o instante anterior ao eventual interrogatório do Réu. Desnecessária a produção de prova oral em situação dessa natureza. Caso frustrada a tentativa de citação, ciência ao MPF para manifestação e indicação de novo endereço, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para evolução da classe processual (Ação Penal), bem como para que seja expedida e juntada certidão de distribuidor forense em nome do réu identificado nos autos. Consigno que constam nos autos proposta de Acordo de Não Persecução Penal; entretanto, o denunciado não foi localizado para manifestar interesse ou não na celebração do acordo.
Assim, cite-se/intime-se o réu no endereço constante da denúncia e no apontado no relatório do sistema Webservice (anexo). Considerando que houve proposta de acordo de não persecução penal em favor do denunciado, quando da expedição do mandado de citação, intime-se o réu a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, se há interesse ou não na realização do acordo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.