Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014184-58.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SQUADMON ESQUADRIAS METALICAS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
SENTENÇA
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte executada atravessou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição intercorrente dos créditos em cobrança. Instada, a União prontamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em cobrança, requerendo a extinção do feito. Pugnou, por fim, pela sua não condenação em honorários advocatícios.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título "sub judice" reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, "in casu", a prescrição intercorrente, DECRETO-A, razão por que DECLARO EXTINTO o presente processo de execução fiscal. Haja vista a renúncia ao prazo recursal, manifestada pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada e, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito.
Considerando que a manifestação da parte executada não foi a matriz irradiadora da causa extintiva do feito, bem como a ausência de resistência da parte exequente ao reconhecimento do fato extintivo do crédito, inviável falar em condenação em honorários, conforme tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema n° 4/TRF3, em 25/08/2021 ("Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80").
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014184-58.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SQUADMON ESQUADRIAS METALICAS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E S P A C H O
1. Trata-se de feito virtualizado e inserido no ambiente PJe, nos termos da Ordem de Serviço de DFORSP nº 47, de 29 de setembro de 2023.
2.
Intime-se as partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, notadamente se a peça defeituosa tiver sido produzida pela parte que indicou o vício, observando-se sua essencialidade. Ressalte-se que meras inversões de páginas não serão consideradas ilegibilidades.
3. Por meio desta decisão, ficam as partes expressamente intimadas, por outro lado, de todo o processado até o encaminhamento dos autos para digitalização, bem como de eventuais manifestações e documentos inseridos no intervalo de tempo entre a inserção dos autos e a presente decisão, de modo que a ausência de manifestação concreta implicará o prosseguimento do feito conforme a última determinação lançada.
4. Havendo pedido pendente de apreciação, após as intimações adrede determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.