Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014381-36.2014.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: VILMA MARIA MERLI Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA DIAS GUIMARAES - SP191218, LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224 D E S P A C H O
1. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor.
3. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014381-36.2014.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: VILMA MARIA MERLI Advogados do(a) REU: LUCIANA DIAS GUIMARAES - SP191218, LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224 ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC).
Prazo: 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014381-36.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA MARIA MERLI Advogados do(a) APELADO: LUCIANA DIAS GUIMARAES - SP191218-A, LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de VILMA MARIA MERLI, cujo pedido consiste no ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente decorrentes de recebimento irregular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.537.424-2, no período de 17/01/2008 a 31/07/2010 (ID 73261426, pág. 04/10).
A r. sentença (ID 73261427, pág. 64/70) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2009 e acolheu o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida no período de 08/08/2009 a 01/08/2010. Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 73261427, pág. 74/85) requerendo a reforma da decisão para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2009 e condenar a ré ao ressarcimento de todo o período exposto na peça exordial. Sustenta imprescritibilidade das prestações indevidamente pagas, haja vista o caráter ilícito do ato perpetrado pelo beneficiário (art. 37, §5º, da CF).
Com contrarrazões (ID 73261427, pág. 88/92). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Inicialmente, em relação à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, o STF no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666). Dito de outra maneira, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Não há que se falar em pretensão imprescritível. O Tema 666 do STF, acima transcrito, é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do apelado, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade aventada pelo INSS em suas razões recursais.
No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido é o entendimento do STJ.
Configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores e na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.441.458/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2020). Neste diapasão, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Superada a questão quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, resta analisar sua ocorrência.
Salienta-se que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, que assim anuncia: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Por último, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 9º, que a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio. A fim de evitar um prejuízo maior à parte diligente, que ficaria com prazo menor que o inicial caso a regra fosse aplicada sem filtro, o STF editou a Súmula 383, que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Portanto, para cada parcela, deve ser realizada a seguinte análise: a) se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932; b) caso a interrupção da prescrição tenha ocorrido antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo. No caso dos autos, o marco inicial da prescrição ocorreu no pagamento do benefício indevido, sendo a primeira parcela paga em 17/09/2008 e a última competência paga em 06/07/2010 (competência 06/2010), conforme Relação de Créditos (ID 73261426, pág. 110/111).
A interrupção da prescrição ocorreu com a instauração do processo administrativo para apurar a suposta irregularidade no recebimento do benefício. É possível aferir que o início da investigação administrativa ocorreu em 31/03/2010 (ID 73261426, pág. 77), quando o INSS, ao constatar indício de irregularidades, enviou o Ofício de Defesa nº 21005020 concedendo ao segurado prazo para apresentação de defesa escrita, com a finalidade de demonstrar a regularidade da documentação apresentada no ato concessório.
Por outro lado, o término do processo administrativo ocorreu em 17/08/2010 com a emissão do Relatório Conclusivo Individual (ID 73261426, pág. 114/116), sendo a presenta demanda distribuída em 08/08/2014. Assim sendo, considerando que a primeira parcela recebida pela apelada data de 17/09/2008 e que o processo administrativo de apuração da suposta irregularidade, o qual fez interromper o prazo prescricional, finalizou em 17/08/2010, verifica-se que todas as parcelas reclamadas estão dentro do prazo prescricional, uma vez que a interrupção do prazo ocorreu na primeira metade do quinquênio e, por isso, voltou a correr pelo tempo que restava.
Superada a análise da prescrição, resta examinar a exigibilidade de tais valores recebidos de forma indevida pelo segurado. Friso que essa análise, diante do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (significando que só se aprecia nesta decisão o que foi objeto de recurso), somente alcança as parcelas anteriores a 08/08/2009, tendo em vista que não houve qualquer recuso da Apelada, quanto à condenação ao ressarcimento.
Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ pacificou a questão em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Além disso, no mesmo julgamento, foi estabelecida a exigência de modulação para que os efeitos do caso representativo de controvérsia abrangessem "os processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. Das deliberações sobre o julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões: a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; c) a exigência de comprovação da boa-fé recai sobre os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; d) quando admitida, a repetição permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema 979, do STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. A presente ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 08/08/2014, de modo que a tese do tema 979, do STJ não se aplica ao caso. Neste ponto, importante esclarecer que antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min.
Roberto Barroso). Segundo apurado, após regular procedimento administrativo de revisão de benefícios, foram constatadas irregularidades nos seguintes vínculos empregatícios: a) Comércio de Tambores Tamborsil LTDA (período de 01/12/91 a 31/01/99); b) Taquaral Promotora de Eventos LTDA (período de 01/02/99 a 30/11/05) e c) Doppler Informática LTDA (período de 01/12/05 a 28/02/06). Em relação às irregularidades, consta do Relatório Conclusivo (ID 73261426, pág. 114/116) que: “Foram realizadas pesquisas para as empresas DOPPLER INFORMÁTICA LTDA e TAQUARAL PROMOTORA DE EVENTOS S/C LTDA, concluindo-se pela inexistência de vínculos entre elas e a segurada Vilma Maria Merli, e conforme o item 3.4 devem ser efetuadas pesquisas referentes aos demais vínculos extemporâneos: ESCOLA DINÂMICA SOCIEDADE CIVIL LTDA e COMÉRCIO DE TAMBORES TAMBORIL LTDA”.
Cumpre esclarecer que o item 3.4 citado no trecho colacionado acima refere-se ao “Relatório da APE-GR/SP”, documento não anexado aos autos. Por outro lado, consta nos autos cópia da CTPS da apelada (ID 73261426, pág. 120/138), com todos os registros em ordem cronológica e sem rasuras (anotações de férias, FGTS, aumento salarial); guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a competência de 03/93 a 12/94 pagas dentro do prazo legal ou poucos dias após vencimento (ID 73261426, pág. 139/160); guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a competência de 03/95 a 08/95 pagas em 27/09/95 (ID 73261426, pág. 163/168); guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a competência de 09/95 a 08/96 pagas com atraso, mas ainda próximos dos vencimentos legais (ID 73261426, pág. 169/180).
Consta ainda, extratos da conta do FGTS da segurada com lançamentos efetuados pelo empregador “TAQUARAL PROMOTORA DE EVENTOS S/C LTDA (ID 73261426, pág. 186/192); extrato da conta de FGTS expedido em 15/10/2008, onde figura como empregador “COMÉRCIO DE TAMBORES TAMBORIL LTDA” (ID 73261426, pág. 193). No caso concreto, como se viu, a má-fé do beneficiário não ficou demonstrada (frise-se que ao tempo da propositura da ação, a apelada estava dispensada de provar boa-fé em sua conduta).
Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar a fraude, dolo ou má-fé da ré em receber o valor a maior, tampouco comprovada a sua contribuição ou concorrência para a equívoco do INSS, de forma que não pode, a autora, ser responsabilizada pelo erro da autarquia previdenciária. Na vertente hipótese, a boa-fé reassume natureza de regra geral de conduta. Fica presumida, de sorte que o INSS teria de demonstrar que a apelada atuou com má-fé, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a autarquia a imputar fraude ao segurado de forma vaga e superficial.
Portanto, o débito apurado é inexigível, não passível de restituição. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença a afastar a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/09. Contudo, declaro que o débito apurado relativo a tais parcelas é inexigível, não passível de restituição, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado