Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014397-59.2016.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
DECISÃO
ID 346299715: Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA FRANCISCA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE.
ART. 42 DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 16/12/2011, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente. Após apelação da parte autora, a sentença foi anulada e determinada a realização de nova perícia médica. Proferida nova sentença em 10/01/2025, o pedido foi acolhido, com concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (16/11/2011).
O INSS interpôs apelação, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia (21/06/2019), entre outros pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2011) ou na data da constatação da incapacidade (21/06/2019); e (ii) saber se, já estando a parte autora em gozo de outra aposentadoria, é possível a opção pelo benefício mais vantajoso, com execução dos valores decorrentes da aposentadoria judicialmente concedida, nos termos do Tema 1018 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A perícia médica judicial realizada em 21/01/2022 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando sua data de início em 21/06/2019, com base em documentação médica oftalmológica.
4. Ausentes registros médicos anteriores que comprovem a incapacidade laborativa desde a DER, mostra-se inviável a fixação do termo inicial em data anterior à perícia, conforme jurisprudência consolidada.
5. Considerando que a parte autora já é titular de benefício previdenciário, deve ser-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a possibilidade de execução das parcelas vencidas da aposentadoria por incapacidade, conforme decidido no Tema 1018 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 21/06/2019, data da constatação da incapacidade pela perícia judicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas médicas contemporâneas à DER impede a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em data anterior à constatação da incapacidade pela perícia judicial.
2. É assegurada ao segurado já aposentado a opção pelo benefício judicialmente concedido mais vantajoso, com possibilidade de execução dos valores atrasados, nos termos do Tema 1018 do STJ."
Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão do recorrente implica, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco quanto à fixação do termo inicial do benefício, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014397-59.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/12/2011, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade definitiva. O Juiz da 3ª Vara da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, rejeitou o pedido da parte autora sem sentença proferida em 11/11/2015 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (Id 338513175 - págs. 232-237).
Com recurso de apelação interposto pela parte autora os autos subiram os autos à esta E. Corte. Em decisão monocrática proferida em 13/02/2019, a r. sentença foi anulada e determinada a realização de nova perícia médica (Id 338513175 - págs. 262-264). Foi realizada perícia judicial (Id 338513175 - págs. 397-416). A nova sentença, proferida em 10/01/2025, acolheu o pedido da parte autora condenando o INSS: - a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo em 16/11/2011 devidamente corrigido; - a implantar o benefício no prazo de 45 dias sob pena de multa diária; - o pagamento das custas processuais, das quais não seja isento, e honorários advocatícios na proporção de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (Id 338513334).
Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/10/2025. Alega o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia, não sendo possível afirmar a existência de incapacidade em data pretérita (Id 338513346). Ainda, em caso de manutenção do decisum, pleiteia que seja observada a prescrição quinquenal; a intimação para autodeclaração conforme o Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em respeito às regras de acumulação de benefícios da EC 103/2019; nos casos da , se não houver declaração nos autos, a parte autora deve ser intimada a renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos, inclusive na fase de execução; os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, além da devolução de valores pagos indevidamente em antecipação de tutela.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Não houve insurgência quanto ao mérito causae. Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 68 anos de idade, alega que desde novembro de 2011 não possui mais condições de exercer o labor.
Aduz que "naquela época, sofreu um AVC, com internação sem saber mais por quanto tempo. Disse, também, que ficou por quase um ano com as mãos mais fracas em gozo de benefício previdenciário no INSS por este período. Referiu que, de lá para cá, tentou ir para INSS mais vezes, mas que nunca mais conseguiu se afastar. informou que, no começo de 2012, teve outros dois derrames, sem sequelas, porque já estava em tratamento.
Relatou que seu tratamento feito no posto de saúde de sua cidade no AME de Ourinhos, com consultas cada seis meses. Disse que toma remédio para pressão, para colesterol, para melhorar memória um outro para circulação". Para melhor compreender a situação, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, realizada em 21/01/2022 (ID 338513175 - págs. 397-416). No exame físico específico o especialista do juízo concluiu
7. CONCLUSÃO Pelo visto anteriormente descrito, perícia pode constatar que: a) exame clínico neurológico ortopédico da autora não apresenta alterações. b) conforme relatório oftalmológico, autora apresenta acuidade visual sem possibilidade de correção para 20/400 em ambos os olhos, por limitação do campo visual. c) autora não apresenta condição de exercício na função alegada de empregada doméstica. d) autora, do ponto estritamente médico, não tem condição de reabilitação em ocupação que lhe garanta subsistência. e) situação da autora enquadrável no artigo 59 da Lei Federal 8.213/91 auxílio-doença, e, aceita tese de que não possa ser reabilitada em nova ocupação, possível enquadramento no artigo 42 da referida Lei aposentadoria por invalidez permanente. f) as datas de início da doença da incapacidade podem ser fixadas em 21/06/2019.
9) conforme estadiamento da patologia, não possível considerar possibilidade de isenção do cumprimento de período de carência de majoração do possível benefício de aposentadoria por invalidez permanente em 25%. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes afirma que o autor é portador de incapacidade total e permanente, pelo menos desde 21/06/2019. Do termo inicial do benefício No caso em exame, a prova técnica confirma a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, restando incontroversa a gravidade do quadro visual apresentado pela segurada.
A divergência situa-se quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII), ponto em que se observa que o laudo pericial judicial estabeleceu o marco em 21/06/2019, fundamentando-se em registros clínicos e exames oftalmológicos que evidenciam a progressão da doença e a consolidação do déficit funcional a partir dessa data. Antes desse período, embora já houvesse sinais de comprometimento visual, não se demonstrava limitação suficiente para caracterizar a incapacidade laborativa nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Dessa forma, considerando a coerência técnica do laudo judicial e a ausência de elementos probatórios que indiquem incapacidade em momento anterior, impõe-se a adoção da DII em 21/06/2019 como data de consolidação da incapacidade. O reconhecimento de data diversa demandaria prova documental contemporânea e conclusiva, capaz de infirmar a perícia, o que não se verifica nos autos. Assim, a fixação da DII deve observar o critério técnico pericial, assegurando correlação entre a evolução clínica da moléstia e o efetivo comprometimento funcional que tornou inviável o exercício da atividade profissional habitual.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Por fim, considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 16/12/2011, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente. Após apelação da parte autora, a sentença foi anulada e determinada a realização de nova perícia médica. Proferida nova sentença em 10/01/2025, o pedido foi acolhido, com concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (16/11/2011).
O INSS interpôs apelação, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia (21/06/2019), entre outros pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2011) ou na data da constatação da incapacidade (21/06/2019); e (ii) saber se, já estando a parte autora em gozo de outra aposentadoria, é possível a opção pelo benefício mais vantajoso, com execução dos valores decorrentes da aposentadoria judicialmente concedida, nos termos do Tema 1018 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A perícia médica judicial realizada em 21/01/2022 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando sua data de início em 21/06/2019, com base em documentação médica oftalmológica.
4. Ausentes registros médicos anteriores que comprovem a incapacidade laborativa desde a DER, mostra-se inviável a fixação do termo inicial em data anterior à perícia, conforme jurisprudência consolidada.
5. Considerando que a parte autora já é titular de benefício previdenciário, deve ser-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a possibilidade de execução das parcelas vencidas da aposentadoria por incapacidade, conforme decidido no Tema 1018 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 21/06/2019, data da constatação da incapacidade pela perícia judicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas médicas contemporâneas à DER impede a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em data anterior à constatação da incapacidade pela perícia judicial.
2. É assegurada ao segurado já aposentado a opção pelo benefício judicialmente concedido mais vantajoso, com possibilidade de execução dos valores atrasados, nos termos do Tema 1018 do STJ." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. _ Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ; Tema 1018 do STJ; Manual de Cálculos da Justiça Federal. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0014397-59.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUCIA FRANCISCA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.