Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014520-17.2007.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESCOLA ARQUIMEDES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILO SIMOES FILHO - SP94010, MARCELO DE ROCAMORA - SP159470, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ESCOLA ARQUIMEDES LTDA - ME, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa.
No ID 335941899, a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. No ID 348719309, a exequente admite a extinção do crédito em cobro pela prescrição intercorrente. Pugna pela não condenação nos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, assentida a prescrição intercorrente pela credora, impõe-se extinguir a execução por sentença. Diante disso, também não são devidos honorários por expressa disposição contida na Lei 10.522/2002, artigo 19, parágrafo 1º e, ainda, à vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, porquanto, no caso concreto, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos débitos inscritos na presente execução fiscal, conforme prescrito na Lei 6.830/1980, artigo 40, julgando-a extinta, nos termos do CPC, 487,
II. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Campinas, data conforme registrado no sistema.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014520-17.2007.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESCOLA ARQUIMEDES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILO SIMOES FILHO - SP94010, MARCELO DE ROCAMORA - SP159470, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 D E S P A C H O Ciência da digitalização dos autos, devendo as partes verificar a regularidade da digitalização, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como alegar eventual desconformidade com os autos físicos, conforme determina o art. 14 da Resolução CNJ 469/2022.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à exceção de pré-executividade oposta. Campinas, data registrada no sistema.