Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 4 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão dos valores referentes a PIS/COFIN e ao ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Aduz que a decisão tratou da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do CPRB mas não do ICMS.
Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É O
RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Inicialmente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos merecem acolhimento apenas para aclarar a decisão embargada. Cinge-se a controvérsia objetivando apurar e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com a exclusão dos valores dispendidos a título de ICMS, PIS e COFINS para efeito de composição de sua base de cálculo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 12.546/2011. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS.
PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando uma nova Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CVRB), cuja base de cálculo é a receita bruta ou faturamento.
II. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento.
III. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado.
IV. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no nciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuidam-se de Recurso Extraordinário e Especial da parte impetrante em face da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios.
A União pugna pela reforma da decisão e denegação da segurança, eis que declarada a constitucionalidade do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB (tema 1186 do STF). Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.”
É o relatório. V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” Cinge-se a controvérsia objetivando apurar e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com a exclusão dos valores dispendidos a título de PIS e COFINS para efeito de composição de sua base de cálculo.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 1.186 de repercussão geral que discutia a possibilidade ou não de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011 fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Tem-se, portanto, que não há falar-se em dedução dos valores a título de PIS e COFINS da base cálculo da CPRB, visto que estas exações são devidas pela própria empresa contribuinte, inexistindo, portanto, o mero trânsito de valores pela receita bruta que informa a posição firmada pela Suprema Corte quanto ao referido tributo estadual. CONCLUSÃO
, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para negar provimento ao apelo da impetrante (PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA). Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS. TEMA 1.186/STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
A discussão de fundo versa sobre a exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei 12546/2011. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1048/STF. Embora o citado tema já tenha sido julgado, há matéria veiculada no recurso correspondente à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 1341464/CE - tema 1186 que irá definir: Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ainda pendente de julgamento.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1341464/CE vinculado ao tema 1186, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC.
Int. São Paulo, 25 de abril de 2024.
Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.
Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal.
Precedentes do STF e deste Tribunal” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CPRB. PIS. COFINS. TEMA 1048 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.048 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão.
Tema 1.048: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a Cofins com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de n.º 1.048, do STF. A tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB.
Juízo de retratação positivo. Embargos de Declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006059-17.2016.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) (g.n.) Assim, a decisão merece ser aclarada, mantendo-se o mesmo resultado. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE, para aclarar a decisão. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1048/STF. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou mandado de segurança visando à exclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011. A parte embargante alega omissão quanto à análise da exclusão do ICMS.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à análise da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB; e (ii) à possibilidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS da referida base de cálculo.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos no caso para aclaramento da decisão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1048), fixou tese no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 1048 impede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, afastando a aplicação analógica do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR.
Pela similitude de incidência, o mesmo entendimento se aplica aos valores de PIS e COFINS, não sendo possível sua exclusão da base de cálculo da CPRB. A decisão embargada deve ser apenas aclarada para explicitar tais fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem modificação do resultado do julgado. Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, conforme o Tema 1048/STF.
2. Não é possível a exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, por ausência de amparo legal e pela aplicação da mesma ratio decidendi.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.546/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 1.187.264/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1048); STJ, REsp nº 1.638.772/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 27.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de abril de 2026 Processo n° 0014536-68.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
V. Dessa forma, o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, como o PIS, a COFINS, e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 11.546/2011.
VI. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. A União deduziu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 150, § 6.º e 195, I, "a", "b" e § 13 da CF, por entender que a adequação da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 12.546/11, em especial diante dos conceitos contábeis de receita bruta para fins de apuração do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, alinhados com a norma instituidora da CPRB e b) impossibilidade de transposição do quanto decidido no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de Repercussão Geral, à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta.
Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram encaminhados à
C. Turma de origem, para aplicação do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.187.264/SP e do RE n.º 1.341.464/CE, vinculados aos temas n.º 1.048 e 1.186 de Repercussão Geral. A
C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação. A
C. Turma julgadora exerceu o juízo de retratação para reconhecer a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, havendo silenciado, entretanto, a respeito da inclusão do ICMS. Diante desta constatação, devolvam-se os autos à
C. Turma julgadora, com lastro no art. 1.040, II, do CPC, para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação à luz do paradigma remanescente, a saber, o RE n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema n.º 1.048 de Repercussão Geral. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I. Caso em exame Restituição dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em apelação que discute a possibilidade de exclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores referentes às contribuições ao PIS e à COFINS podem ser excluídos da base de cálculo da CPRB.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.186 de repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Por se tratarem de valores devidos pela própria empresa contribuinte, não há falar em exclusão da base de cálculo, uma vez que não se caracteriza mero trânsito contábil na receita bruta.
IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação para negar provimento à apelação da contribuinte. Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1.186/STF).” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.187.264, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.11.2022 (Tema 1.186 RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento ao apelo da impetrante (PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL ((198)) Nº Nº 0014536-68.2016.4.03.6100 APELANTE: PIRACICABANA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal: O presente feito fora sobrestado, inicialmente, em face de sua relação com o Tema 1048/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Posteriormente, após o julgamento do Tema 1048/STF, o presente feito voltou a ser sobrestado em face de sua vinculação com o Tema 1186/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)" No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal